RECURSO CÍVEL Nº 5000959-62.2023.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de extravio de objeto postal.
Em suas razões recursais, em síntese, sustenta que a falha na prestação do serviço causou um dano moral à Recorrente, resultando em prejuízos de valor sentimental, além de desconforto, transtorno, angústia, estresse e abalo emocional. Afirma que ao julgar improcedente o pedido de indenização por Danos Materiais e Morais, mostra-se totalmente contrária ao melhor direito, pois não observou a relação de consumo existente entre as partes, bem como não considerou a responsabilidade solidária e objetiva previamente estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Alegou que a responsabilidade objetiva é aplicável a todos os envolvidos na cadeia de consumo, ou seja, aos fabricantes, produtores, construtores, importadores, distribuidores e comerciantes, e que, assim, todos os participantes dessa cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos nos produtos ou inadequações nos serviços. Por fim, requereu, em suma, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento, conhecimento e provimento do recurso, e sua total procedência, reformando-se a sentença recorrida.
Em relação aos aspectos impugnados nas razões de recurso, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide, em harmonia com o entendimento deste Colegiado e esmiuçando os fundamentos para a rejeição da tese da parte autora ():
Trata-se de ação proposta por M. J. S. P. contra Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de extravio de objeto postal (). Juntou documentos.
A ECT apresentou contestação (). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar na demanda. No mérito, contestou a alegação de que deve responder objetivamente pelos supostos danos causados; sustentou a inaplicabilidade do CDC; e postulou a improcedência dos pedidos indenizatórios. Requereu, ainda, o reconhecimento dos privilégios em razão de sua equiparação à Fazenda Pública.
A parte autora apresentou réplica em .
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Reconhecimento à ECT das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. A ECT pede que lhe sejam estendidas as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.
O Decreto-Lei nº 509/69, ao dispor sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, estipula em seu art. 12:
Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais
O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do RE 220.906 (Rel. Ministro Maurício Correa, DJ 14.11.2002), em face do disposto no Decreto-Lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública.
No mesmo sentido, decidiu a Primeira Turma Recursal desta Seção Judiciária que se aplicam à ECT os termos da Lei nº 9.494/97, no que diz com os juros e correção monetária, não sendo, igualmente, devidas custas (Processo Eletrônico nº 2008.71.50.024159-7, Rel. Juiz Federal Luiz Humberto Escobar Alves, Decisão de 28/04/2010, eventos 88/89). Além disso, eventual débito da ECT deve ser pago por meio de precatório, impondo-se, assim, o deferimento do requerimento nestes aspectos.
Por outro lado, no que toca à concessão de prazo em dobro para as manifestações, salienta-se que há expressa vedação legal no art. 9º da Lei nº 10.259/01, razão pela qual não há como acolher o requerimento neste ponto.
2.2. Legitimidade passiva da ECT. A parte ré suscitou a sua ilegitimidade para responder à ação em razão do extravio do objeto ter ocorrido no exterior, antes mesmo de sua chegada ao Brasil.
Todavia, em que pese os argumentos defensivos, é clara a legitimidade da ECT para responder os termos da presente ação, na medida em que a parte autora fundamenta a pretensão exclusivamente em suposta falha do serviço por ela prestado, consistente no extravio de encomenda.
Assim, como a causa de pedir funda-se na alegada conduta ilícita da ECT, causadora dos aventados danos materiais e morais que se pretende ver reparados, inconteste a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A efetiva responsabilidade da ECT, no entanto, é matéria que refere ao mérito da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar.
2.3. Mérito
Enquadramento legal. Aplica-se à relação em análise o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a ECT seja uma empresa pública, os serviços por ela prestados tipificam verdadeira relação de consumo.
Consigno, também, que monopólio e ausência de lucratividade em nada afetam a relação de consumo, pois o fato de não haver concorrência do serviço não retira da ECT o dever de resguardar e atentar para direitos presentes no panorama jurídico pátrio. Com efeito, ao se admitir que a demandada não se submeta à legislação consumerista, estar-se-ia criando, contra legem, espaço jurídico imune a direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, da CF.
A ECT sujeita-se, ainda, à responsabilidade objetiva inerente aos órgãos estatais, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37 (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Colaciono jurisprudência a respeito:
ECT. NÃO ENTREGA DE MATERIAL DE CAMPANHA DE CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.- A ECT responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do CDC. 2.- Inadimplido o contrato, merece ser mantida a sentença que desobrigou o autor ao pagamento do valor estabelecido como contraprestação. (TRF4, AC 5010489-28.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 15/06/2012).
Dessa forma, não há que se indagar a respeito da culpa da ré, bastando a existência de defeito do serviço, dano e nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Caso concreto. A autora narrou que uma amiga teria lhe enviado da Itália uma mala com seus bens pessoais, sendo o objeto postado em 09/06/2022, pela empresa "Poste Italiane" (código de postagem CP081883618IT). Relata que, após 60 dias sem o recebimento da mala, tentou resolver o problema de forma administrativa, momento em que a empresa Ré teria informado sobre o extravio da bagagem e oferecido indenização no valor de €117,00 (cento e dezessete euros).
O extravio é fato incontroverso, conforme documento anexado aos autos no .
Da análise dos autos, contudo, observa-se que o objeto postal sequer chegou ao Brasil. Isso porque o último andamento do rastreio aponta para local ainda na Itália, fato trazido tanto em documentação apresentada pela autora, como pelo réu. Confira-se ( e ):
Assim, a última informação que se tem do objeto postal é que ele estava em trâmite, na Itália, para a "Unidade de Tratamento Internacional - BR", sem ter certeza de que ali ele chegou. De todo modo, fato é que não foi recebido pelos Correios do Brasil.
Ademais, a documentação trazida pela própria autora confirma que foi a "Poste Italiane" quem informou da perda do objeto, bem como teria oferecido a indenização no valor de €117,00 (cento e dezessete euros).
Não há qualquer indício que aponte a ECT como a responsável pela perda da mala da autora. Não obstante a responsabilidade da ré seja objetiva, não parece adequado responsabilizá-la pela perda de um objeto que sequer chegou a estar sob seus cuidados.
Nesse sentido, o "Termo de Condições Gerais de Prestação dos Serviços Internacionais" prevê o período em que incide a responsabilidade dos Correios:
10.2. A responsabilidade dos CORREIOS pelos Objetos Postais Internacionais está limitada ao processo que se inicia quando do recebimento dos Objetos Postais Internacionais do REMETENTE e se encerra quando da entrega ao destinatário, atentando-se para as excludentes de responsabilidade assinaladas neste TERMO, excluindo-se assim, qualquer responsabilidade dos CORREIOS, por fatos ocorridos antes do efetivo recebimento ou depois da efetiva entrega. (g.n.)
Com efeito, a competência da ECT se restringe ao território nacional, conforme prevê o art. 2º do Decreto-Lei 509/69:
À ECT compete:
I - executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;
Tendo suas atribuições restritas ao território nacional, incabível, pois, imputar à ré, prejuízo causado por empresa terceira, escolhida pela autora.
Portanto, não restou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da ré. Dessa forma, não havendo nexo causal entre qualquer conduta da ECT e o dano causado à autora, a improcedência é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cumpre salientar que o fato de ser objetiva a responsabilidade da ECT dispensa a comprovação de culpa, mas não elimina a necessidade de demonstração dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, no caso: a ação ou omissão, o dano (moral ou material) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em apreço, não se trata de hipótese de extravio por parte da ECT, mas, sim, da empresa estrangeira "Poste Italiane", uma vez que restou demonstrado nos autos que o objeto postado nunca foi recebido na unidade nacional dos Correios (). Nessa senda, como bem examinou o juízo a quo, o "Termo de Condições Gerais de Prestação dos Serviços Internacionais" prevê que o período em que incide a responsabilidade dos Correios se inicia quando do recebimento dos objetos postais internacionais, excluindo-se qualquer responsabilidade da ECT por fatos ocorridos antes do efetivo recebimento.
Por outro lado, no tocante aos danos materiais, restou comprovado que a empresa italiana assumiu a responsabilidade sobre a perda na medida em que ofereceu indenização no valor de €117,00, não havendo razão aparente para que tal obrigação seja imposta à ECT.
Portanto, na hipótese dos autos, não restou demonstrada falha na prestação de serviço da empresa ré, pois sequer prestou efetivamente um serviço, dado que jamais recebeu o objeto da postagem. Sendo assim, não se percebe qualquer nexo de causalidade entre o dano causado à autora e a conduta da ETC, não merecendo guarida o recurso da parte autora.
Conclusão
O voto, portanto, é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710018406646v12 e do código CRC b565da3c.
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Data e Hora: 13/10/2023, às 12:28:19