RECURSO CÍVEL Nº 5005477-71.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra sentença na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, por entender que "se não houver direito adquirido em 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência (artigo 3º da EC nº 103/2019), o tempo rural a partir de novembro de 1991 somente poderá ser considerado como tempo de contribuição, condicionado à existência do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no artigo 25, §1º, da Lei 8.212/91, nos termos do artigo 39, II, da Lei 8213/81".
Todavia, com a devida vênia ao entendimento manifestado, entendo que a aposentadoria por idade híbrida enquadra-se na previsão do inciso I, e não do inciso II, do artigo 39 da LBPS:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Vale destacar que o artigo 48, §3º, da LBPS continua vigente, não devendo ser confundido o benefício nele previsto (aposentadoria por idade híbrida) com o benefício de aposentadoria programada inaugurado pelo artigo 18 da EC 103/2019.
Portanto, para fins de concessão de aposentadoria por idade, seja ela rural ou híbrida, basta ao segurado comprovar o exercício de atividade rural, inexistindo previsão de necessidade de recolhimento de contribuições.
Na hipótese, considerando que não houve apreciação do pedido de averbação de tempo rural, impõe-se a anulação da sentença, garantindo-se às partes o duplo grau de jurisdição e evitando-se a supressão de instância.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença.
Documento eletrônico assinado por GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710018551520v2 e do código CRC 443eb5cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
Data e Hora: 22/9/2023, às 14:44:20