Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005477-71.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra sentença na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, por entender que "se não houver direito adquirido em 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência (artigo 3º da EC nº 103/2019), o tempo rural a partir de novembro de 1991 somente poderá ser considerado como tempo de contribuição, condicionado à existência do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no artigo 25, §1º, da Lei 8.212/91, nos termos do artigo 39, II, da Lei 8213/81".

Todavia, com a devida vênia ao entendimento manifestado, entendo que a aposentadoria por idade híbrida enquadra-se na previsão do inciso I, e não do inciso II, do artigo 39 da LBPS:

Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:              (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou             (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Vale destacar que o artigo 48, §3º, da LBPS continua vigente, não devendo ser confundido o benefício nele previsto (aposentadoria por idade híbrida) com o benefício de aposentadoria programada inaugurado pelo artigo 18 da EC 103/2019.

Portanto, para fins de concessão de aposentadoria por idade, seja ela rural ou híbrida, basta ao segurado comprovar o exercício de atividade rural, inexistindo previsão de necessidade de recolhimento de contribuições.

Na hipótese, considerando que não houve apreciação do pedido de averbação de tempo rural, impõe-se a anulação da sentença, garantindo-se às partes o duplo grau de jurisdição e evitando-se a supressão de instância.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença.



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Documento:710018752754
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005477-71.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 A 23/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005477-71.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

PRESIDENTE: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2023, às 00:00, a 23/10/2023, às 14:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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