RECURSO CÍVEL Nº 5001938-04.2018.4.04.7133/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de "agravo interno" contra a decisão da Presidência das Turmas Recursais que negou seguimento ao Pedido de Uniformização Nacional interposto por B. D. S., nos seguintes termos ():
Pedidos de Uniformização Regional e Nacional
A parte interpõe de pedidos de uniformização para a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e para a Turma Nacional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal.
Os recursos interpostos não preenchem os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização sobre o tema:
TNU 188 - "Saber se o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não utilização deliberada de EPI eficaz."(Súmula 62 da TNU).
Tese Firmada - TNU 188 - Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Da decisão recorrida, extrai-se:
Destarte, não comprovada alguma das exceções elencadas no Tema 188 do STJ, impende aplicar a orientação geral nele contida no sentido de que para o segurado contribuinte individual não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.
Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização incide a Questão de Ordem nº. 13 da TNU:
Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005). Turma de Uniformização, em 14.3.2005, DJ 28.4.2005, p.471.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização regional, com fulcro no artigo 12, VII, "c", do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018, do TRF da 4ª Região), e nego seguimento ao pedido de uniformização nacional, com fulcro no artigo 14, III, "b", do Regimento Interno da TNU - Resolução CJF nº 586/2019.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.
O agravante argumenta que há divergência entre o entendimento desta Turma Recursal e o apresentado pela 2.ª Turma Recursal/RS, que, no RI n. 5004853-21.2020.4.04.7112/RS, admitiu o reconhecimento da especialidade em decorrência da exposição ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos, em relação ao exercício da atividade de mecânico pelo segurado contribuinte individual.
Considerando que a negativa de seguimento foi fundamentada na conclusão de que a decisão recorrida estaria em sintonia com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, o Agravo interposto pela parte autora foi remetido a este Relator ().
Passo a decidir.
2. Inicialmente ressalto que mediante o julgamento do Tema 188, transitado em julgado em 16/09/2021, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:
Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
O acórdão desta Turma Recusal () concedeu provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2008 a 19/05/2013 e de 01/09/2013 a 23/01/2017 mediante a seguinte fundamentação:
Na situação dos autos, não obstante, depreendo que não há comprovação de que o autor laborava submetido a agentes insalubres.
Primeiro. As informações contidas no PPP (evento 5, PROCADM3, fls. 47/48), no que se referem ao ruído, não são corroboradas pelo laudo judicial. Aparentemente foi emitido com base em laudo similar, realizado no âmbito da empresa Mecânica Progresso (evento 5, PROCADM3, fls. 01/46). Nesse aspecto, cumpre registrar a orientação sedimentada desta Turma, com esteio em entendimento da Turma Nacional de Uniformização da 4.ª Região, no sentido de que o laudo similar é admissível em relação a empresas extintas. Como visto, não é o caso, motivo pelo qual o PPP se mostra imprestável.
Segundo. O laudo judicial conclui que "o Autor desenvolve atividades consideradas como insalubres, por desenvolver atividades em contato com hidrocarbonetos, graxas, óleo lubrificante, óleo queimado, querosene (parafínicos, aromáticos e naftenicos)" (evento 33, LAUDOPERIC1), embora indicada a utilização de EPI.
Destarte, não comprovada alguma das exceções elencadas no Tema 188 do STJ, impende aplicar a orientação geral nele contida no sentido de que para o segurado contribuinte individual não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.
Portanto, como se verifica, nos períodos de 01/02/2008 a 19/05/2013 e de 01/09/2013 a 23/01/2017 (posteriores a 03/12/1998), o autor se encontrava vinculado ao RGPS na categoria de contribuinte individual, hipótese em que, nos termos do entendimento da TNU não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Assim, considerando que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos não se encontra dentre as excepcionalidades acima, tenho que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento da Corte uniformizadora, como bem ressaltado pela Presidência das Turmas Recursais do RS.
Portanto, não se vislumbram elementos capazes de alterar a decisão da Presidência, devendo a mesma ser mantida para todos os efeitos, por seus próprios fundamentos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
3. Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo interposto, mantendo a decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710018242278v4 e do código CRC a4d00204.
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Data e Hora: 29/8/2023, às 18:27:45