RECURSO CÍVEL Nº 5013458-15.2022.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para:
(a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária apta ensejar a incidência do IRPJ, sobre os valores recebidos a titulo de rescisão do contrato de representação comercial firmado com a parte autora, paga com fundamento no art. 27, alínea "j", da Lei 4.886/1985; e
(b) condenar a União a restituir os valores pagos indevidamente a título de IR incidente sobre a verba de natureza indenizatória decorrente da rescisão do contrato de representação (isto é, R$ 30.244,08 em 09/2022), a ser corrigida na forma da fundamentação.
Em suas razões de recurso, a recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de indenização pela rescisão do contrato de representação comercial. Alega, em suma, que em havendo comum acordo na rescisão do contrato, não há que se falar na existência do fator surpresa que justifica o pagamento de uma indenização em favor do representante pela não continuação imotivada do contrato de representação. Salienta que sabendo-se que a indenização mencionada pelo art. 24, “j”, da Lei 4.886/65, se aplica às rescisões sem justa causa, a outra conclusão não se pode chegar a não ser a de que a verba discutida nos autos não se enquadra naquele tipo legal.
Vejamos.
Da indenização por rescisão de contrato de representação comercial
O art. 27, da Lei nº 4.886/65, dispõe acerca dos requisitos dos contratos de representação comercial, sendo que especificamente a alínea "j" trata da indenização em debate, in verbis:
Art. 27 - Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
(...)
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
O art. 35 da mesma lei assim dispõe, in verbis:
Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) fôrça maior.
Por sua vez, o art. 70, da lei nº 9.430/96, prevê que:
Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
(...)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é questão pacificada a não incidência do imposto de renda sobre a indenização recebida em decorrência do distrato do contrato de representação comercial, recebida nos termos do art. 27, alínea 'j', da Lei nº 4.886/65.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS PAGAS NO ÂMBITO DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICADAS.
1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto.
2. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação. Impende registrar que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda hipótese, se fosse o caso, de forma que diante da impossibilidade de o fazê-lo no caso concreto deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda, na forma do § 5º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege. Precedentes.
3. A conclusão pela violação ao art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 trata de matéria eminentemente jurídica, cuja análise não demandou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas qualificação jurídica diversa àquela dada pelo acórdão recorrido diante das afirmações constantes do próprio julgado.
4. O fato de ter constado do acordo celebrado entre as parte a previsão expressa da incidência do imposto de renda sobre as parcelas não impede a repetição de valores indevidamente pagos, tendo em vista que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, consoante o disposto no art. 123 do CTN. Nem mesmo a homologação judicial do acordo celebrado poderia alterar essa premissa, tendo em vista que a discussão travada no processo originário, a teor do acórdão recorrido, era a rescisão imotivada do contrato de representação comercial, e não a incidência ou não de imposto de renda sobre os valores dela decorrentes.
5. Retorno dos autos à origem para análise das questões prejudicadas e necessárias à repetição do indébito pleiteada, tais como a prescrição, comprovação do pagamento indevido, dentre outras sobre as quais não pode esta Corte se manifestar, sob pena de supressão de estância, além da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de análise de questões de ordem fático-probatória no âmbito do recurso especial.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1526059/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Em que pese esta Turma Recursal viesse decidindo ser devida a incidência do imposto de renda e da CSLL nos casos em que houve rescisão por comum acordo entre as partes, verifico que a Turma Regional de Uniformização da 4a Região uniformizou o entendimento no sentido de que "a indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/1965, é isenta do imposto de renda e da CSLL, conforme o art. 70, §5º, da Lei nº 9.430/1996, salvo na hipótese em que a rescisão do contrato tenha ocorrido por motivo justo, na forma do art. 35 da Lei nº 4.886/1965".
Eis o teor do julgado que uniformizou a questão:
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IRPJ E CSLL. ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 35 PARA CARACTERIZAR RESCISÃO POR MOTIVO JUSTO. DIREITO À ISENÇÃO PLEITEADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrada a divergência jurisprudencial, haja vista que as Turmas Recursais em conflito fazem uma distinção na interpretação dos artigos 27 e 35, da Lei nº 4.886/65. 2. Os artigos 27 e 35 da Lei nº 4.886/65 prescrevem que que a rescisão do contrato de representação comercial, fora dos casos previstos no artigo 35, implicam no direito do representante à percepção de uma indenização, não inferior a "1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação". 3. Para se verificar o direito à referida indenização, a norma não exige que a rescisão tenha se dado por iniciativa do representado, bastando que a rescisão não tenha se dado por motivo justo, conforme o rol taxativo do artigo 35. Precedentes. 4. Pedido de uniformização acolhido com fixação da seguinte tese: "A indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65, é isenta do imposto de renda e da CSLL, conforme o art. 70, §5º, da Lei nº 9.430/1996, salvo na hipótese em que a rescisão do contrato tenha ocorrido por motivo justo, na forma do art. 35, da Lei nº 4.886/65". 5. Incidente de uniformização conhecido e provido. ( 5011166-13.2020.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 13/03/2023) (grifo nosso)
No caso dos autos, aplicada a referida orientação da TRU e tendo em vista que a rescisão do contrato de representação comercial (), em que pese tenha sido feita de comum acordo, não ocorreu por motivo justo, deve ser declarada indevida a incidência do IRPJ sobre as verbas relativas à rescisão, condenando a parte ré a repetir os valores recolhidos indevidamente a esse título.
Assim, tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995). Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, acrescidos dos supramencionados, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
Logo, o voto é por negar provimento ao recurso da União.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710018275557v3 e do código CRC a8e002f6.
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