Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001149-05.2022.4.04.7120/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

VOTO

Recorre a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

Alega a recorrente, em suma, que sua incapacidade laborativa está demonstrada pela documentação acostada aos autos, razão por que requer a reforma da sentença para julgar os pedidos procedentes, a fim de conceder o benefício por incapacidade nos termos pleiteados na exordial.

Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, para reabertura da instrução e designação de nova perícia com médico especialista em reumatologia.

Decido.

Preliminarmente:

Cumpre destacar, de início, que as provas se destinam ao juiz, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.

O recorrente requer a reabertura da instrução para  complementação da perícia médica, mediante realização de nova perícia com especialista em reumatologia ou, alternativamente, resposta a quesitos complementares.

No ponto, cabe salientar que, no rito do Juizado Especial é, em regra, dispensável a vista do laudo pericial antes da sentença, na medida em que todas as inconformidades referentes à instrução do processo devem ser deduzidas no recurso inominado da sentença. Apenas quando se verificar que as inconformidades apontadas foram capazes de produzir prejuízo insuscetível de emenda no exame do recurso é que poderá o órgão julgador decidir pela nulidade do processo, por vício em sua condução, ordenando seu retorno à instância de origem para a sanar referido vício.

A prova pericial destina-se a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

Neste contexto, não há cerceamento de defesa, pois a dilação da fase instrutória iria de encontro à celeridade processual, sobretudo no âmbito do Juizado (art. 2º da Lei n. 9.099/95 e art. 139, II, do novo CPC). Igualmente, não há cerceamento de defesa se o indeferimento da diligência requerida fundamenta-se na suficiência de outros meios de prova e na desnecessidade de sua realização.

No caso, não verifico nenhum prejuízo ao direito processual subjetivo da parte autora, uma vez que a prova produzida cumpriu sua finalidade, pois o laudo é claro e conclusivo, não estando incompleto, além de abranger todo o quadro clínico da parte autora, de forma que a resposta a quesitos complementares ou a realização de nova perícia seriam inócuas para alterar as conclusões a que chegou o Juízo de origem.

Portanto, não havendo qualquer impropriedade, inconsistência ou lacuna no laudo pericial, o qual foi produzido por profissional tecnicamente qualificado, descabe se cogitar de baixa em diligência ou da anulação da sentença para fins de realização de nova perícia ou complementação da perícia realizada.

Destarte, pelos motivos expostos, não acolho o pedido de reabertura da instrução processual.

Quanto ao mérito:

Na demanda epigrafada, busca o demandante a concessão de benefício por incapacidade temporária, a contar de 07/12/2021 (evento 1, INIC1).

De pronto, verifico que a sentença fundamentou a improcedência em relação à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, que não é a doença de que a autora padece (evento 25, SENT1):

Com relação à incapacidade laboral, como é normal nestes casos, o deslinde da questão depende da prova técnica produzida em Juízo, de modo que se faz necessário o exame do laudo médico-pericial.

No laudo judicial juntado aos autos, o perito foi categórico em afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, ou seja, deixou estreme de dúvidas a sua conclusão (evento n. 16).

Saliento que o perito nomeado no presente processo examinou a parte autora, com imparcialidade, e tem todo o conhecimento técnico necessário e exigível, para diagnosticar eventual incapacidade, decorrente da(s) doença(s) alegada(s), e para identificar o momento a partir do qual o(a) periciando(a) tornou-se incapaz para o trabalho. Desse modo, resta prescindível a vinculação a pareceres de outros médicos, de forma que considero as conclusões do laudo pericial suficientemente elucidativas e fidedignas ao julgamento da lide.

Todavia, a conclusão do expert, neste caso, em que pese o rigor técnico, não pode ser utilizada, para a denegação do benefício, sem uma ponderação acerca das peculiaridades do caso concreto.

Não obstante as demais doenças alegadas pela parte autora, é importante ressaltar que a incapacidade em casos de portadores do vírus HIV surge do conjunto fático que a envolve, e não, de uma doença isoladamente, conforme bem retratado pela Súmula nº 78 da TNU:

SÚMULA 78: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), sessão realizada no dia 11 de setembro de 2014, Brasília).

Nessa linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. No caso de portador do vírus da AIDS, há que se considerar, para determinar o benefício a ser concedido, outros elementos além da perícia médica judicial. Acima de tudo, tal doença acarreta alterações nas condições físicas e psicológicas do doente, além de submetê-lo ao estigma social da discriminação, trazendo dificuldades para adquirir um novo trabalho. (TRF4, AG 0001178-78.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/05/2013)

Note-se que o tratamento diferenciado, prestado aos portadores de HIV, não deriva propriamente de sua debilidade física, que pode ainda não estar presente, a depender do estágio da doença, mas da condição psicossocial do soropositivo.

O sistema normativo pátrio não deixa dúvidas, acerca da preocupação em amparar o portador dessa doença. Note-se a redação da Lei nº 7.670/88:

Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

I - a concessão de:

a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960;

e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;

Por conseguinte, o sistema indica a AIDS como causa que justifica a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Entendo, todavia, que não é qualquer situação que levará o portador do vírus a ser beneficiado. Podem ocorrer situações, em que o soropositivo não tenha manifestação física da doença, ou seja, goze de boa saúde, esteja bem integrado à sociedade e bem resolvido psicológica e socialmente.

Nesse caso, a incapacidade não se presume apenas pelo fato de a pessoa ser portadora da doença. A propósito, essa é a linha de entendimento, adotada pelo TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo  técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. O fato de a parte autora ser portadora de HIV não enseja, por si só, a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (...) (TRF4, AC 5022924-43.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. hiv. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 3. Ainda que acometida a segurada de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de incapacidade, o direito ao auxílio-doença será reconhecido caso haja comprovado preconceito e  discriminação, os quais associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada. Hipótese não confirmada nos autos. (TRF4, AC 5013251-94.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual. 3.  A jurisprudência desta Corte entende que o mero diagnóstico de HIV positivo é insuficiente para concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando não acompanhado da demonstração de incapacidade laboral. (...) (TRF4, AC 5025026-72.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020)

No caso dos autos, o perito não constatou manifestação física da(s) doença(s) e apontou ao exame físico bom estado geral, recuperação plena da imunidade celular e carga viral indetectável, com as seguintes anotações (evento n. 16):

(...).

Exame físico/do estado mental: Periciada adentrou à sala de exame deambulando normalmente, desacompanhada, em bom estado geral, acianótica, anictérica, corada e hidratada.
Lúcida e orientada no tempo e no espaço, juízo crítico preservado, humor modulado, sem sinais de instabilidade e/ou labilidade emocional.
Vestimentas adequadas e higienizada.
Senta-se e levanta-se da cadeira, sobe na mesa de exames, despe-se parcialmente e colabora para o exame físico.
Ausência de deformidades articulares. Ausência de rubor, edema e calor nas articulações. Ausência de nódulos reumatóides.

(...).

Diagnóstico/CID:

   - M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas

(...).

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Realiza seguimento médico especializado.

(...).

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  O exame físico não revelou sinais de atividade da doença incapacitantes para o desempenho das atividades descritas. As provas de atividade inflamatória estão dentro da normalidade. A patologia encontra-se compensada com o tratamento instituído.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  Não se aplica.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO

(...).

Conforme se constata no laudo, além da carga viral controlada, não há qualquer evidência física que impeça a parte autora de exercer sua atividade habitual, inclusive, no que tange às demais enfermidades, como deixou claro o perito.

Nesse passo, friso que a perícia foi realizada com médico especialista em medicina do trabalho, o qual possui a habilitação necessária para reconhecer a extensão e as características da incapacidade laborativa, bem como para avaliar se a doença acarreta reflexos na sua aptidão laboral.

De outro norte, sequer há necessidade de que o perito seja especialista em determinada área para emitir o parecer, como já decidiu a 2ª Turma Recursal/RS (Recurso Cível nº 5058137-77.2020.4.04.7100/RS, julgado em 20/08/2021):

Sequer haveria a obrigatoriedade de realização de perícia com médico especialista, porquanto, de acordo com o parecer nº 9/16, do Conselho Federal de Medicina: Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. (Parecer CFM nº 9/16, Conselheiro Relator José Albertino Souza, 26/02/2016).

Justamente por ser especialista em medicina do trabalho, é o profissional com a melhor habilitação técnica para avaliar o conjunto de patologias que acomete o periciado e os seus reflexos na aptidão laborativa, independentemente da natureza. 

Ademais, verifico que o perito analisou todos os documentos médicos disponíveis que indicavam as doenças apontadas pela parte autora e foram plenamente avaliadas as complicações alegadas. 

Desse modo, entendo que não houve qualquer omissão ou incongruência no laudo médico que necessite de complementação ou que justifique a realização de nova perícia com o especialista requerido pela parte autora.

Ressalte-se que o perito avaliou adequadamente a capacidade laborativa da parte requerente e considerou as tarefas desempenhadas na sua atividade laborativa, em cotejo com as limitações decorrentes das alegadas doenças. 

A situação dos autos, dessa forma, dispensa a produção de outras provas, pois evidente a ausência de incapacidade laboral e de dificuldade de inserção no mercado de trabalho, ante a ausência de manifestação física da(s) patologia(s). 

Os questionamentos constantes nos quesitos da parte autora foram respondidos por meio dos quesitos do juízo, de modo que não há necessidade de resposta direta, pois é impertinente a repetição do que já foi esclarecido. Assim, não houve qualquer omissão ou incongruência no laudo médico que necessite de complementação.

A conclusão pericial é bastante clara e não é prejudicada pela objetividade na resposta aos quesitos, pois permite a plena compreensão de que as doenças constatadas não inviabilizam o exercício do labor pela parte autora.

Oportuno consignar, também, que a incapacidade não se presume pelo só fato de a pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade atual. (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009).

Logo, eventual constatação, pelo expert, de que o(a) periciando(a) é acometido de certa(s) patologia(s) não implica necessária e automaticamente incapacidade, uma vez que há a necessidade de que essa(s) enfermidade(s) inviabilize(m) aquele ao exercício laboral, o que não ocorreu no presente caso.

Por esses motivos, não se justificam quaisquer inconformidades ou impugnações ao trabalho pericial, que ora é acolhido e, por conseguinte, afastada a impugnação esgrimida pela parte autora (evento n. 23).

Assim, a despeito das barreiras emocionais enfrentadas, em razão de suas patologias, não está demonstrado o impedimento para o trabalho, seja físico ou psicológico. Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma Recursal do RS (5020145-82.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/03/2021).

Ressante-se, também, que o fato de a parte autora eventualmente ter recebido benefício por incapacidade ou vir a ficar incapacitada em razão da doença, são fatores que não devem ser considerados, por si sós, para a concessão do benefício, eis que a incapacidade deve ser atual, ou seja, diagnosticada na data da perícia médica. Ora, se o perito constatou que a parte demandante, por ora, tem condições de trabalhar, não é devido o benefício tão só porque suas condições de saúde já foram desfavoráveis ou, de outro lado, podem vir a ser prejudicadas pelo desgaste decorrente do trabalho.

Saliente-se que a negativa do benefício não traz prejuízos irreversíveis à parte autora, uma vez que, na hipótese de agravamento da doença, nada impede que pleiteie novamente o benefício, o qual será concedido, caso reste confirmada eventual incapacidade para o trabalho.

Elucido, ainda, que a parte demandante foi previamente advertida de que deveria apresentar, na data da perícia, todos os exames e atestados médicos que possuísse, para indicar a incapacidade para o trabalho. Se os elementos apresentados foram insuficientes para concluir pela incapacidade laboral, diante do exposto no art. 373, I, do CPC, forçoso definir que aquela não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito, o que enseja a improcedência da ação.

Uma vez comprovada a inexistência de doença incapacitante, é dispensável traçar considerações a respeito da qualidade de segurado ou carência necessária para a concessão do benefício, eis que a capacidade para o trabalho é motivo suficiente para a improcedência da ação.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a prefacial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em conformidade com a fundamentação.

A sentença deve ser confirmada por inexistência de doença incapacitante, porém por fundamento diverso, conforme passo a expor.

Da leitura atenta dos documentos acostados aos autos e do laudo pericial judicial, extrai-se que a autora é portadora de M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas, e não de B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada. 

Nesse sentido, a perícia médica, realizada com médico do trabalho (evento 16, LAUDOPERIC1), concluiu pela capacidade laborativa da autora:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O exame físico não revelou sinais de atividade da doença incapacitantes para o desempenho das atividades descritas. As provas de atividade inflamatória estão dentro da normalidade. A patologia encontra-se compensada com o tratamento instituído.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Destaco que o perito levou em consideração todos os documentos médicos relevantes à investigação do quadro clínico da parte autora, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.

Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.

Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença.

Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.

De qualquer modo, considerando a ausência de incapacidade para o trabalho, é desnecessário analisar as condições pessoais da parte autora, com base no disposto na súmula 77, da Turma Nacional de Uniformização:

"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Esclareço que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, porquanto o médico judicial é profissional imparcial e tecnicamente habilitado.

Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, o que não é o caso dos autos.

Já quanto à especialidade médica do perito, a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais é remansosa ao entender desnecessária a realização de perícia médica com profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo.

Nesse sentido a Súmula 27 das Turmas Recursais de Santa Catarina:

Nos pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, a nomeação de médico não especialista na área da patologia da qual a parte-autora alega ser portadora, por si só, não implica nulidade.

Tal entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, uma vez que não se exige que o profissional seja especialista na patologia alegada, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa médica da parte autora.

Os julgados da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região espelham essa exegese de que a realização de perícia com médico especialista não é condição de validade do laudo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA PARA VALIDADE DO LAUDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TRU4. INCIDENTE NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, CONFIRMADA EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. RAZÕES DE EMBARGOS QUE INOVAM A MATÉRIA EM DEBATE NO INCIDENTE E QUE OBJETIVAM A MERA REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ( 5002938-81.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 31/05/2019)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. DESNECESSIDADE. TEMA JÁ UNIFORMIZADO NESTA REGIONAL. APLICAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM N.º 13 DA TNU. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento já uniformizado nesta Turma Regional é no sentido de que a realização de perícia com médico especialista não é condição de validade do laudo, mesmo tratando-se de moléstia psiquiátrica (5002379-58.2012.404.7015, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/12/2014.).  2. A jurisprudência da TNU, ao seu turno, é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara. 3. Para que este colegiado viesse a alcançar conclusão diversa daquela adotada pela Turma Recursal exigir-se-ia o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de pedido de uniformização. 4. Recurso não conhecido, a teor do disposto na Questão de Ordem n.º 13, da TNU, e da Súmula nº 42, da TNU. ( 5000377-81.2013.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 24/11/2016) grifei

Dessa maneira, apenas se efetivamente restar comprovado no caso concreto que o laudo com profissional não especialista é insuficiente para o deslinde da causa deve-se determinar a realização de novo exame.

Portanto, não havendo qualquer impropriedade, inconsistência ou lacuna no laudo pericial, o qual foi produzido por profissional tecnicamente qualificado, descabe se cogitar de baixa em diligência ou da anulação da sentença para fins de realização de nova perícia.

Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, não há razões para a reforma do julgado.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer a recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a recorrente vencida na verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, e, tratando-se de ação previdenciária, ficam limitados nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região.

Não havendo condenação, os honorários acima arbitrados incidirão sobre o valor da causa.

Sendo a recorrente condenado ao pagamento de honorários beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam suspensos os ônus sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão do benefício.

Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, embora por fundamento diverso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710018030783v5 e do código CRC ee41412c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 11/7/2023, às 10:57:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:48:16.


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Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001149-05.2022.4.04.7120/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, embora por fundamento diverso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 14 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710018300328v2 e do código CRC 3de1a01a.

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Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 14/8/2023, às 19:24:15



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001149-05.2022.4.04.7120/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/08/2023, na sequência 1233, disponibilizada no DE de 02/08/2023.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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