Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5067847-53.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).

Trata-se de recurso inominado interposto pela União - Fazenda Nacional contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de importação relacionado à encomenda código RU103669477NL, bem como condenar a União - Fazenda Nacional a restituir o valor recolhido a título de Imposto de Importação, no valor de R$ 237,03 (duzentos e trinta e sete reais e três centavos), com atualização exclusivamente pela SELIC.

Em suas razões recursais, em síntese, a União - Fazenda Nacional sustenta que contestou o pedido, informando que o recorrido efetuou diversas operações de importação, demandando contra a União em 11 processos (Evento4 – OUT2). Além do mais, é sócio de empresa de soluções tecnológicas (Cronomega Tecnologia), como ele mesmo demonstra ao juntar sua declaração de imposto de renda. O Objeto da empresa se confunde com as mercadorias importadas, podendo muito bem ser caracterizado o destino comercial da mesma. Ainda, salienta que o STJ emitiu sinalização sobre a legitimidade da Portaria do Ministério da Fazenda que fixou os limites de isenção das remessas em até US$ 50 e restringiu a benesse às importações remetidas por pessoa física.

Limite de Isenção do Imposto de Importação

O cerne da discussão travada nos autos consiste na legalidade/ilegalidade da exigência criada pela Portaria MF 156/99 e pela Instrução Normativa da SRF nº 096/99, que estabelecem o limite de isenção no valor de até US$ 50,00, unicamente para remessas de pessoa física, em confronto com o Decreto-Lei nº 1.804/80, que fixou o valor em US$ 100,00, independentemente de o remetente ser pessoa física ou jurídica.

Sobre a questão controvertida, esclareço que esta 5ª Turma Recursal, até recentemente, adotava o entendimento de que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/99, ao limitar o valor das remessas isentas a US$ 50,00, não teria incorrido em ilegalidade, situando-se dentro da margem legalmente concedida pelo Decreto-Lei nº 1.804/80. Por outro lado, violaria o princípio da legalidade a exigência criada na parte final do seu art. 1º, §2º, uma vez que o Decreto-Lei nº 1.804/80, que constitui fundamento de validade da Portaria MF nº 156/99, nada dispôs acerca do remetente das encomendas sujeitas à tributação, não podendo ser conferido tratamento diverso para remessas efetuadas por pessoas físicas e jurídicas. (v.g., RECURSO CÍVEL Nº 5014086-30.2015.404.7108/RS, 5054320-78.2015.404.7100/RS e 5061646-89.2015.404.7100/RS).

No entanto, em 11/12/2015, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 05043692420144058500, de relatoria do Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, assentou que tanto a exigência de que o remetente seja pessoa física quanto a limitação da isenção a produtos de até US$ 50,00 não encontram respaldo no Decreto-Lei 1.804/80, visto que o referido decreto não conferiu à Administração discricionariedade para definir o valor do bem e a natureza das pessoas envolvidas na tributação.

São os termos do voto-ementa:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. PORTARIA 156/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ILEGALIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que, mantendo a sentença, declarou inexistente relação jurídica tributária, condenando a União à repetição de indébito tributário.2. O aresto combatido considerou ilegal a Portaria MF nº 156/99, do Ministério da Fazenda, que declarou isentas do Imposto de Importação as encomendas postais no valor de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) e com remetente e destinatário constituídos por pessoas naturais, por extrapolar o poder regulamentar, infringindo o que disposto no Decreto-lei 1.804/80.3. A União sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado(s) que, em alegada(s) hipótese(s) semelhante(s), entendeu(ram) legal a Portaria MF nº 156/99, do Ministério da Fazenda.4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que 'há a divergência suscitada', porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante.(...)11. Portanto, o dissídio jurisprudencial centra-se, basicamente, no alcance do poder regulamentar dado pelo art. 2º, II, do Decreto-lei 1.804/80 ao Ministério da Fazenda para fixar a isenção quanto ao Imposto de Importação.12. Dispõe o referido dispositivo legal: 'Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei. § 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados. § 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento). § 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo. Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais; II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991) Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.'13. O Poder Regulamentar dado ao Ministério da Fazenda quanto ao Imposto de Importação está em sintonia com a Constituição Federal: 'Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 2º O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento) § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem'.14. Sobre o tema, de início, é importante que se aponte que a interpretação é restritiva, em se tratando de isenção tributária, conforme o Código Tributário Nacional (art. 111, II): 'a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a isenção deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo o Poder Judiciário agir como legislador positivo e lhe conceder uma aplicação extensiva' (STF, ARE Nº 683304/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/02/2014).15. No caso em discussão, entendo, na linha do acórdão recorrido, que a Portaria MF 156/99 do Ministério da Fazenda extrapolou o poder regulamentar concedido pelo Decreto-lei 1.804/80. 16. Isto porque as condições de isenção do imposto de renda previstas no II do art. 2º do referido decreto-lei ('bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas') não são 'condições mínimas', como se entendeu no paradigma, mas, são, sim, as condições necessárias em que poderá se dar o exercício da classificação genérica dos bens e fixação das alíquotas do II previstas no caput do art. 2º do decreto-lei.17. Em outras palavras, a discricionariedade regulamentar concedida à Autoridade Administrativa não se referiu ao valor do bem e à natureza das pessoas envolvidas na importação, mas, sim, na classificação do bem e fixação da alíquota, uma vez presentes as condições definidas peremptoriamente no II do art. 2º do Decreto-lei 1.804/80.18. Assim, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física (cf. previsto no ato infralegal) não tem respaldo no Decreto-lei 1.804/80, assim como a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00 (cinquenta dólares americanos).19. Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa do relator.(PEDILEF 05043692420144058500, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TNU, DOU 05/02/2016, p. 221/329) Grifei

Da mesma forma posicionou-se recentemente a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO POR REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº156/1999. ILEGALIDADE DO LIMITE DE US$ 50,00 PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO. PREVALÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.804/1980. PRECEDENTES. Inexiste relação jurídica que justifique a incidência do imposto de importação sobre bem importado remetido cujo valor seja inferior a cem dólares americanos (incluindo-se a postagem), mesmo que o remetente constitua pessoa jurídica, afastando, neste ponto específico, a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99. (5078972-96.2014.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator p/ Acórdão NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 10/05/2016)

Portanto, uniformizada a questão pela Turma Nacional de Uniformização e pela Turma Regional de Uniformização, deve ser revista a posição deste Colegiado para fixar que há direito à isenção do Imposto de Importação sobre remessas postais - enviadas a pessoas físicas - de valores inferiores a US$ 100,00 (cem dólares americanos), independentemente da natureza do remetente.

Excedendo tal valor, porém, haverá normalmente a cobrança do tributo sobre a totalidade da remessa, não havendo previsão de 'isenção progressiva' - em matéria tributária, interpreta-se literalmente a legislação pertinente, por força do art. 111, II, do CTN.

Necessário ressaltar que o 'valor da remessa' terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens que integrem a remessa postal ou a encomenda aérea internacional (art. 2º, I, do Decreto-Lei 1.804/80, c/c art. 2º, Portaria MF nº 156/99), acrescidos do valor do frete e do seguro (§ 1º), e que 'na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em (I) preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou (II) valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País' (§ 2º).

No caso dos autos, consta do Demonstrativo de Impostos e Serviços - DIS (evento 1, OUT12) que o destinatário das remessas é pessoa física e o valor dos bens importados pela parte autora (US$ 99,99), somado ao valor do frete (US$ 0,00), é inferior a US$ 100,00 (cem dólares americanos).

Portanto, no que se refere ao limite de isenção, a sentença está conforme o entendimento desta Turma Recursal, não merecendo provimento o recurso da União.

Por fim, no que tange à alegação de fracionamento das importações com o intuito de burlar o Fisco, assim constou das razões da sentença recorrida:

 

Pedidos similares do mesmo autor

A União na contestação arrola uma série de ações similares (evento 4, OUT2) movidas pelo mesmo autor, para liberação de mercadorias compradas no exterior da mesma forma, com envio pelos Correios, o que parece indicar a contumácia no procedimento.

Em relação a tal questão é de se destacar que o Decreto-Lei 1.840/80 estabelece o limite de U$$ 100,00 por remessa, não estabelecendo cota por prazo, diferentemente das cotas em viagens ao exterior, que é estabelecida por mês.

A penalidade que pode ocorrer é a perda da mercadoria, na forma do artigo 105, XVI, do Decreto-Lei 37/1966:

 Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

(...)

 XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; 

Essa situação, todavia, precisa ser demonstrada pela União em cada caso, o que inocorreu nos autos.

 

Com efeito, compartilho do entendimento que prevaleceu na 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, no sentido de que "para que seja reconhecido o fracionamento, é preciso que as remessas integrem a mesma expedição do correio de procedência ou façam parte de expedições sucessivas de procedências únicas."  ( 5010860-17.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/10/2016). A explicação para isso é extraída do julgamento do Recurso Cível n. 5012592-45.2015.404.7201/SC, do mesmo Relator, onde a Turma de SC entendeu por aplicar o art. 16 do Dec. n. 61.018/67:

 

(...).

Configurado o fracionamento de remessas para elidir o pagamento de tributo aplica-se a pena de perdimento na forma do art. 15 do Decreto-Lei n. 37/66:

 

Art.105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

(...)

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/1980)

(...)

 

Nada obstante, o art. 16 do Dec. n. 61.018/67, define o fracionamento nos seguintes termos:

 

Art. 16. Para a aplicação da pena estabelecida no art. 105 inciso XVI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as remessas postais internacionais só configurarão o fracionamento de que trata êsse dispositivo, quando integrarem a mesma expedição do correio de procedência ou fizerem parte de expedições sucessivas de procedências únicas.

 

Por mais que a pena de perdimento não possa ser decretada nas demandas em que o importador pessoa física pretende ver reconhecida a isenção, porque tal questão não faz parte da lide, tenho que, caracterizado o fracionamento, nos termos acima, há claro impedimento para o reconhecimento da isenção.

 

No caso concreto, ao contrário do que alega a União, não houve o fracionamento na forma definida no regulamento referido.

 

Pelo visto, por mais que a parte autora tenha adquirido um relógio na compra objeto deste processo (evento 1, EXTR6), mesmo produto adquirido nas remessas de que tratam os processos 5009453-85.2015.404.7201, 5009451-18.2015.404.7201 e 5009454-70.2015.404.7201, estes não integram a mesma expedição, nem expedições sucessivas de procedência única.

 

Quanto à procedência única, tenho que esta deve ser entendida como o mesmo remetente, de forma a caracterizar a divisão da compra em várias remessas, no que caberia a União, por se trata de fato impeditivo do direito do autor, a comprovação.

 

Outrossim, tenho que também caberia à fiscalização identificar a ocorrência no momento do recebimento das remessas, o que não ocorreu.

 

Claro que tal situação não afastaria a possibilidade de reconhecimento futuro do fracionamento. No entanto, não se pode deixar de reconhecer como indício de que não existe a ilegalidade referida.

 

(...).

No caso concreto, como bem salientado na sentença, a União não comprova que as remessas pertinentes aos processos listados integravam a mesma expedição, ou expedição sucessiva de remessa única, uma vez que sequer preocupou-se em juntar aos autos os comprovantes das referidas transações comerciais e as respectivas DIS. 

 

Conclusão

O voto é por negar provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710018071787v5 e do código CRC 0d720f51.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 31/7/2023, às 16:43:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710018211540
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5067847-53.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. ISENÇÃO. LIMITE. US$100. Fracionamento das importações. ausência de comprovação.

1. Relativamente às importações realizadas por meio de remessa postal internacional, a TNU uniformizou entendimento de que, por exorbitarem o poder regulamentar, são ilegais a condição de o remetente ser pessoa física e a limitação do valor da remessa em US$50, previstas na Portaria MF 156/1999, já que não encontram respaldo no Decreto-Lei 1.804/1980.

2. Apesar de inicialmente ter-se posicionado em outro sentido, a jurisprudência desta 5ª Turma Recursal alinhou-se à uniformização promovida pela Turma Nacional e está consolidada nessa linha de entendimento.

3. Assim, com base no Decreto-Lei 1.804/1980, são isentas ao Imposto de Importação as remessas postais internacionais no valor de até US$100 (cem dólares estadunidenses), independentemente da natureza do remetente.

4. Por fim, no que tange à alegação de fracionamento das importações com o intuito de burlar o Fisco, este Colegiado compartilha do entendimento que prevaleceu na 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, no sentido de que "para que seja reconhecido o fracionamento, é preciso que as remessas integrem a mesma expedição do correio de procedência ou façam parte de expedições sucessivas de procedências únicas" (5010860-17.2015.4.04.7205, Terceira Turma Recursal de SC, Relator para Acórdão ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/10/2016).

5. A explicação para isso é extraída do julgamento do Recurso Cível n. 5012592-45.2015.404.7201/SC, do mesmo Relator, onde a Turma de SC entendeu por aplicar o art. 16 do Dec. n. 61.018/67, que prevê "Para a aplicação da pena estabelecida no art. 105 inciso XVI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as remessas postais internacionais só configurarão o fracionamento de que trata êsse dispositivo, quando integrarem a mesma expedição do correio de procedência ou fizerem parte de expedições sucessivas de procedências únicas.

6. No caso concreto, como bem salientado na sentença, a União não comprova que as remessas pertinentes aos processos listados integravam a mesma expedição, ou expedição sucessiva de remessa única, uma vez que sequer preocupou-se em juntar aos autos os comprovantes das referidas transações comerciais e as respectivas DIS.

7. Negado provimento ao recurso da União.

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 07 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710018211540v5 e do código CRC d3b2e80a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 7/8/2023, às 18:44:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 A 07/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5067847-53.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/07/2023, às 00:00, a 07/08/2023, às 14:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 20/07/2023.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas