RECURSO CÍVEL Nº 5000352-19.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
VOTO
Recorre a parte autora objetivando a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz não ter condições laborativas em razão das moléstias apresentadas, conforme documentos médicos juntados.
Passa-se à análise do mérito.
Contudo, não assiste razão à parte recorrente, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
No caso em tela, na realização de perícia judicial com o médico psiquiatra J. T. R. (), a parte autora foi diagnosticada portadora de F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto; F41 - Outros transtornos ansiosos, contudo, após realizar entrevista e analisar os documentos médicos juntados aos autos, concluiu o expert que não há incapacidade laborativa, conforme colaciopnado abaixo:
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há incapacidade laborativa para suas atividades. Realizou provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou prejuízos funcionais para atividade laboral. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Existe doença, mas não há incapacidade para realizar suas atividades da vida diária.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
Em laudo complementar, ratificou-se a falta de incapacidade da requerente, respondendo aos quesitos formulados pelo autor ():
(...)
Quesitos complementares / Respostas:
Em resposta aos quesitos solicitados
a - Não , o reconhecimento da ausência de incapacidade laboral deveu-se após a avaliação de seus atestados e documentos prévios , porém principalmente pela realização do EEM( EXAME DO ESTADO MENTAL ) que ocorre no momento da consulta pericial .O termo inalterado é utilizado quando o quadro clínico mantem-se de uma forma previsível , sem gerar situações comportamentais diferentes das apresentadas no decorrer dos últimos meses , e a internação psiquiátrica seria um exemplo de uma situação de agravamento em momento de instabilidade .
b- Informo que o tratamento realizado é justamente para que o autor possa manejar possíveis sintomas residuais, sem que comprometesse sua funcionalidade , permitindo que exerça suas tarefas de uma forma segura ,ajudando ao autor reconhecer momentos estressantes que poderiam deixa-lo ansioso ou angustiado e com isso manter-se com sua autonomia , visto que esse é o principal objetivo do tratamento proposto
c- O quadro clínico manteve-se estável nos últimos meses . Acredito que o tratamento deva ser mantido por tempo indeterminado , para poder identificar oscilações comportamentais que possam levar a momentos de ansiedade que impeçam o autor de realizar atividades de forma segura , visto que sintomas residuais poderão existirem , contudo são passíveis de manejo adequado , se o tratamento estiver regular e adequado
(...)
De início, saliento que nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer.
Vale acrescentar que, salvo impugnação específica e devidamente fundamentada, diversa de simples diferença entre médicos sobre conclusão de incapacidade ou não da parte autora, laudos e atestados médicos particulares não podem predominar sobre o judicial, cujas conclusões devem ser adotadas em função de se tratar de exame técnico realizado por terceiro equidistante em relação às partes que demandam no feito. Esse é o contexto dos autos.
Destaco que a incapacidade reconhecida na via judicial e que gerou a concessão dos benefícios anteriores sugeriu o encaminhamento da parte autora para a reabilitação, com expectativa de recuperação para outra atividade que não a de vigilante, tendo a parte autora aceito a proposta de acordo formulada pela autarquia, conforme sentença transcrita abaixo ():
(...)
O INSS apresentou proposta de acordo (26-PROACORDO1), nos seguintes termos:
a) a conceder o benefício de auxílio-doença (NB 31/600.984.704-8) desde a DER (12/03/13), com DIP em 01/03/14, mantendo o benefício enquanto permanecer a incapacidade;
b) pagar à demandante, a título de parcelas atrasadas, 90% das prestações devidas entre 12/03/13 e 28/02/14, via requisição de pequeno valor, limitado o total do crédito a até 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na presente data. O valor será corrigido pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação até a requisição de pagamento, consectários estes substituídos, em qualquer caso, a partir de 30/06/09, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º da Lei 9.494/91);
Em contrapartida, deve a autora:
a) renunciar expressamente a 10% dos valores devidos a título de parcelas atrasadas;
b) renunciar a quaisquer outros direitos porventura advindos dos fatos narrados na inicial;
c) renunciar a todos os valores que excedam o valor de alçada do JEF;
d) anuir que o pagamento dos atrasados seja efetuado exclusivamente por RPV;
e) anuir que o acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em juízo;
f) anuir que, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, está concordando, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991.
g) anuir que, caso verificado o pagamento de benefícios inacumuláveis, incluindo o recebimento de seguro desemprego, os valores serão descontados no momento do cálculo de liquidação;
h) anuir que, constatada fraude, o presente acordo será anulado a qualquer tempo.
O demandante concordou com a proposta formulada (29-ACORDO1).
(...)
Logo, sequer naquela demanda ficou determinada ou pactuada a obrigatoriedade de reabilitação. Outrossim, mesmo que o autor tenha ficado em gozo de benefício por muitos anos (inclusive com encaminhamento administrativo à reabilitação profissional, que posteriormente se revelou desnecessária) as condições de saúde podem se alterar com passar do tempo, em função de fatores como tratamento adotado, repouso, evolução de recursos médicos, entre outros.
Ainda, observo que o perito realizou a entrevista/exame mental e analisou os documentos médicos juntados aos autos da parte autora, apresentando suas conclusões de forma clara, inexistindo portanto, qualquer lacuna ou deficiência no laudo produzido. Além disso, é profissional médica especialista em psiquiatria e, portanto, apresenta qualificação técnica suficiente para analisar o quadro clínico da parte autora e sua correlação com o exercício de sua atividade profissional alegada em perícia judicial - vigilante. Nesse aspecto, destaco que os achados da entrevista, associados à conclusão do laudo e resposta aos quesitos formulados pela parte autora, permitem concluir com segurança que não há incapacidade para o trabalho.
Outrossim, não se pode pinçar determinado achado isolado do laudo pericial para se concluir pela presença de incapacidade ao trabalho habitual, sabendo-se que a perícia se embasa em um conjunto de provas e aspectos observados no exame mental para emitir suas conclusões.
Ademais, doenças psiquiátricas, que estão relacionadas com as principais queixas trazidas, podem oscilar sintomas, alternando períodos de capacidade e incapacidade laboral. Logo, mesmo já tendo gerado a concessão passada de benefício, inclusive na esfera judicial (), não criam quadro de incapacidade atual.
Ainda, quanto à alegação de que nova perícia deveria ser realizada novamente por médico especialista em psiquiatria, o entendimento que se impõe é no sentido de que a realização de nova perícia apenas se justifica nos casos em que haja demonstração concreta de incorreção na conclusão do laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, o que não ocorreu.
Ademais, é a incapacidade superior a 15 dias que gera o direito ao benefício, e não apenas a existência da doença ou a necessidade de tratamento médico. Assim, mesmo que não se descarte a presença da doença, no caso concreto, a perícia é clara acerca da falta de incapacidade laboral.
Por fim, registro que, caso tenha ocorrido o agravamento das condições de saúde da parte autora após o exame médico pericial, cabe a ela, com fundamento nesse novo quadro clínico, requerer perante a Autarquia um novo benefício.
Destarte, tenho por não comprovada a existência de incapacidade laboral da parte demandante, de modo que o pedido recursal não pode ser acolhido.
Dou por prequestionados os dispositivos normativos invocados pela parte recorrente.
Diante da improcedência do recurso, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensas ambas as obrigações caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANDRE DE SOUZA FISCHER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710017889030v8 e do código CRC 39e21a6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE DE SOUZA FISCHER
Data e Hora: 15/6/2023, às 15:15:14