RECURSO CÍVEL Nº 5000343-13.2022.4.04.7138/RS
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecer o direito ao levantamento de depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS.
Recebo o recurso de apelação como recurso inominado, em face da aplicação do princípio da fungibilidade, visto que os requisitos específicos de interposição do recurso cabível restaram atendidos.
A parte recorrente alega, em síntese, fazer jus ao levantamento dos valores e que a decisão atacada não considerou a determinação da CF que trata do tema para os NÃO-OPTANTE AO SAQUE DO FGTS. Que não havendo comprovação da opção do empregado pelo regime de FGTS, somente o empregador poderá efetuar o levantamento dos depósitos, observados os critérios estabelecidos no art. 19 , da Lei nº 8.036 /90, em se tratando de conta individualizada relativa a período laboral anterior à CF/1988.
Não assiste razão à parte recorrente.
Tenho que a sentença solucionou adequadamente a lide, nos seguintes termos:
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de levantar os valores do FGTS depositados em sua conta, o que foi administrativamente negado sob o fundamento da sua qualidade de "não optante" pelo regime.
Contextualizada a discussão, vejamos.
O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107/66 em substituição à estabilidade decenal. Com o advento do novo regime, os empregados poderiam optar por aderir a ele ou permanecer no regime anterior. Com o advento da Lei nº 5.958/73, foi novamente permitido aos empregados que não optaram pelo FGTS, em momento anterior, efetuar a opção retroativa ao regime instituído pela Lei nº 5.107/66.
No caso dos autos, perscrutando a prova coligida verifico que a demandante não logrou comprovar a opção prevista nas referidas leis. Pelo contrário: os extratos colacionados ao evento 17 denotam relevantes indícios de que a autora se tratava de empregada não optante pelo FGTS em relação ao seu vínculo com a então empregadora Prefeitura Municipal de São Francisco de Paula/RS. Observe-se:
Na CTPS da autora, da mesma forma, não consta notícia de opção pelo FGTS (evento 01, CTPS7-9). Ainda, da análise da contestação acostada pelo Município réu (evento 42), depreende-se que apesar da realização de diligências internas, não foi localizado termo de opção do FGTS em nome da demandante.
No ponto, a respeito dos valores depositados em contas de não-optantes do FGTS, os artigos 14 e 19 da Lei nº 8.036/90 assim estabelecem:
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IVda CLT.
1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.
2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da indenização prevista.
3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições desta lei.
4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.
(...)
Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador;
II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Logo, uma vez extinto o contrato de trabalho do não optante - a exemplo do que se aferiu no caso dos autos -, o levantamento do saldo da conta só poderá ser efetuado pelo empregador, razão pela qual o desacolhimento da pretensão autoral, em conclusão, é medida que se impõe.
(...)
A parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de levantar os valores do FGTS depositados em sua conta, o que foi administrativamente negado em face da não opção pelo regime.
Pois bem, o FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107/66 em substituição à estabilidade decenal. Com o advento do novo regime, os empregados poderiam optar por aderir a ele ou permanecer no regime anterior.
Com o advento da Lei nº 5.958/73, foi novamente permitido aos empregados que não optaram pelo FGTS, em momento anterior, efetuar a opção retroativa ao regime instituído pela Lei nº 5.107/66.
No caso em tela, compulsando detidamente a documentação juntada aos autos, percebe-se que a parte autora não logrou comprovar a opção prevista nas referidas leis. Pelo contrário, os extratos juntados demonstram que a autora se tratava de empregada não optante pelo FGTS em relação ao seu vínculo com o empregador Prefeitura Municipal de São Francisco de Paula/RS (; ; ).
Considerando que não era a parte autora titular dos valores do FGTS, quanto ao seu vínculo com a Prefeitura Municipal de São Francisco de Paula/RS, no período anterior à promulgação da Carta Maior - eis que não optou pelo regime -, os valores depositados pertencem à empresa (Lei nº 5.107/66, art. 2º, parágrafo único).
É este inclusive o entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que, no caso de conta vinculada ao FGTS de empregados não optantes, a legitimidade para levantar os depósitos pertence ao empregador. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA VINCULADA DE EX-EMPREGADO NÃO- OPTANTE. LEVANTAMENTO PARCIAL DO SALDO DA CONTA VINCULADA. 1. Não tem direito ao levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS o ex-empregado, no período de 06/07/78 a 05/10/88, por não ser ele optante pelo regime do FGTS. 2. Extinto o contrato de trabalho do não-optante, o levantamento do saldo da conta só poderá ser efetuado pelo empregador (Lei 5.107/66, art. 17, I e II). 3. Em relação aos depósitos realizados após a promulgação da CF/88, contudo, tem direito a Impetrante ao levantamento, uma vez que, a partir de então, passou a ser optante de forma compulsória (CF, art. 7º, III), permanecendo sua conta inativa por mais de três anos ininterruptos (Lei 8.036/90, art. 20, VIII). Precedente: AC 1999.01.00.118413-6/TO, Terceira Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves, DJ (conv.) de 04/09/2003, p. 103. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 20677 BA 2004.33.00.020677-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 26/03/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2007 DJ p.67)
ADMINISTRATIVO. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA VINCULADA DE NÃO-OPTANTE. ÍNDICES DE 42,72% e 44,80%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Não tem direito ao levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS a ex-empregada, no período de 12/07/85 a 05/10/88, por não ser optante pelo regime do FGTS. II. Em relação aos depósitos efetuados após a promulgação da Constituição Federal, em outubro/88, uma vez que passou compulsoriamente a ser optante, jaz jus a embargada aos expurgos inflacionários nos valores existentes em sua conta no período de janeiro/89 e abril /90. III. Honorários advocatícios mantidos. IV. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 453942 PE 0024261-43.2004.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Substituto), Data de Julgamento: 14/10/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 11/11/2008 - Página: 197 - Nº: 219 - Ano: 2008)
No mesmo sentido, as decisões proferidas por este Colegiado no Recurso Cível nº 5020984-15.2017.4.04.7100, julgado em 28/11/2017, de relatoria do Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, bem como nos Recursos Cíveis nº 5032855-42.2017.4.04.7100, julgado em 13/12/2017, nº 5005044-85.2019.4.04.7117, nº 5005083-82.2019.4.04.7117 e nº 5005067-31.2019.4.04.7117, julgados em 03/08/2020, todos de minha relatoria.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que a parte autora não faz jus aos valores depositados a título de FGTS, no período anterior à opção não retroativa pelo regime.
Decisão
Assim, o voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710017990711v9 e do código CRC c610ef7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
Data e Hora: 29/6/2023, às 17:28:9