RECURSO CÍVEL Nº 5023664-94.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
Aduz a embargante omissão no julgado, porquanto deixou de analisar a necessidade de observância do interstício de 12 meses para os avaliados com conceito 1 e de 18 meses para os com conceito 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para atacar erro material, omissões, contradições ou obscuridades existentes na sentença ou no acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC.
No caso, assiste razão à embargante, motivo pelo qual acerscento o seguinte excerto ao voto anteriormente proferido:
"Da legalidade do art. 6º do Decreto 84.669/80 - Interstício de 12 meses para os avaliados com conceito 1 e de 18 meses para os com conceito 2
O artigo 6º do Decreto nº 84.669/80 dispõe:
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
A Lei nº 11.357/06, que dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, e disciplina a carreira da ora autora, assim menciona acerca do desenvolvimento na carreira:
[...] Art. 5º O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.
Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
Art. 72. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 5o Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1o e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980.
Ou seja, a Lei n.º 11.357/06, além de estabelecer apenas um interstício mínimo de um ano entre cada progressão (o que não significa dizer que esse é o prazo a ser observado em todos os casos), determina que, enquanto não houver regulamentação da lei, deve ser aplicado o Decreto nº 84.669/1980.
Assim, não há ilegalidade na aplicação do art. 6º do Decreto nº 84.669/1980, porquanto a Lei apenas estipulou o prazo mínimo necessário para a progressão, o que permite que o Decreto determine interstício de 12 meses para aqueles avaliados com conceito 1 e de 18 meses para aqueles que tenham avaliação com conceito 2.
Destarte, quando do cumprimento do julgado, cabe á ré informar os conceitos atingidos pela parte autora (1 ou 2) para fins de cálculo das progressões.
Nada a modificar na sentença, porquanto não houve expressa determinação de utilização de interstício de 12 ou 18 meses.
Restam inalteradas as demais questões decididas no acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte ré para sanar a omissão apontada.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710017918634v4 e do código CRC e5c4c466.
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Signatário (a): GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
Data e Hora: 20/6/2023, às 16:20:44