Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5023664-94.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.

Aduz a embargante omissão no julgado, porquanto deixou de analisar a necessidade de observância do interstício de 12 meses para os avaliados com conceito 1 e de 18 meses para os com conceito 2.

Os embargos de declaração são cabíveis para atacar erro material, omissões, contradições ou obscuridades existentes na sentença ou no acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC.

No caso, assiste razão à embargante, motivo pelo qual acerscento o seguinte excerto ao voto anteriormente proferido:

"Da legalidade do art. 6º do Decreto 84.669/80 - Interstício de 12 meses para os avaliados com conceito 1 e de 18 meses para os com conceito 2

O artigo 6º do Decreto nº 84.669/80 dispõe:

Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.

A Lei nº 11.357/06, que dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, e disciplina a carreira da ora autora, assim menciona acerca do desenvolvimento na carreira:

[...] Art. 5º O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

Art. 72. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º  e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 5o  Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1o e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980.

Ou seja, a Lei  n.º 11.357/06, além de estabelecer apenas um interstício mínimo de um ano entre cada progressão (o que não significa dizer que esse é o prazo a ser observado em todos os casos), determina que, enquanto não houver regulamentação da lei, deve ser aplicado o Decreto nº 84.669/1980.

Assim, não há ilegalidade na aplicação do art. 6º do Decreto nº 84.669/1980, porquanto a Lei apenas estipulou o prazo mínimo necessário para a progressão, o que permite que o Decreto determine interstício de 12 meses para aqueles avaliados com conceito 1 e de 18 meses para aqueles que tenham avaliação com conceito 2.

Destarte, quando do cumprimento do julgado, cabe á ré informar os conceitos atingidos pela parte autora (1 ou 2) para fins de cálculo das progressões.

Nada a modificar na sentença, porquanto não houve expressa determinação de utilização de interstício de 12 ou 18 meses.

Restam inalteradas as demais questões decididas no acórdão embargado.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte ré para sanar a omissão apontada.



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RECURSO CÍVEL Nº 5023664-94.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte ré para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2023 A 30/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5023664-94.2022.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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