Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5013351-05.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: julgo procedente o pedido, com resolução do mérito para condenar a ré a liberar em favor da parte autora as parcelas de seguro-desemprego que lhe são devidas, nos termos do art. 487, inciso  I do Código de Processo Civil​​​, ressalvados motivos alheios ao presente feito.

Defiro a tutela antecipada para determinar que a União Federal promova o pagamento das parcelas canceladas do seguro-desemprego, ora concedido, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos o cumprimento da medida.

Em suas razões, sustenta que "o pedido de pagamento das cotas do seguro-desemprego em relação à dispensa de 05/08/21 foi indeferido, por que a parte autora foi dispensada antes de completar o período de carência de 16 meses em relação à dispensa anterior de 30/04/20", e que, mesmo considerado o aviso prévio indenizado, a parte autora não preenche o requisito para a sua habilitação.

O Juízo a quo assim decidiu:

(...)

Informa a ré, na contestação que o benefício de seguro-desemprego requerido pela autora foi indeferido ao fundamento da insuficiência de meses trabalhados para a habilitação (evento 1 - INFBEN7).

A parte autora sustenta que o período do aviso-prévio indenizado deve ser computado para obtenção do aludido benefício. Aduz que, no caso, o termo final do vínculo se projetaria para setembro de 2021 , momento em que vigente a nova Lei 13.134, de 16/06/2015, a qual preenche os requisitos preconizados para a concessão.

Efetivamente, o aviso-prévio indenizado representa a projeção do encerramento do vínculo empregatício, devendo este período ser considerado na aferição temporal para a concessão do seguro-desemprego.

Nesse diapasão, colaciono precedente:

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO.  REQUISITOS DE CONCESSÃO. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. LEI 7.998/90 E RESOLUÇÃO 467/2005 - CODEFAT. PERÍODO AQUISITIVO. INTERREGNO ENTRE A DISPENSA DO ÚLTIMO SEGURO-DESEMPREGO E A NOVA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DATA DE SAÍDA ANOTADA NA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. EFEITOS NO TERMO INICIAL DO NOVO PERÍODO AQUISITIVO DO SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE CARÊNCIA DE 16 MESES NÃO RESPEITADO. FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 DIAS NÃO APLICÁVEL AO PRAZO DE CARÊNCIA DO PERÍODO AQUISITIVO, PARA FINS DE SER CONSIDERADO O MÊS COMO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os requisitos e finalidades do benefício do seguro-desemprego estão previsto na Lei 7.998/90 e na Resolução 467/2005 do CODEFAT, de modo que "o período aquisitivo a ser analisado deve ocorrer no interregno de 16 (dezesseis) meses entre a dispensa que gerou o último seguro desemprego e a nova situação de desemprego". 2. Desse modo, "é na 'DATA DE SAÍDA' anotada na página do contrato de trabalho que se considera encerrado o vínculo respectivo" e a "projeção do aviso prévio também produz efeitos com relação ao período aquisitivo para fins de seguro-desemprego" 3. No caso em apreço, "entre a data do aviso prévio projetado do último vínculo empregatício que gerou o direito ao benefício (24/03/2017) e a data do aviso prévio projetado do último vínculo constante em CTPS (18/07/2018) ainda não havia se implementado o período aquisitivo de 16 meses para recebimento de novo benefício de seguro-desemprego. Esse prazo se verificou seis dias depois, em 24/07/2018". Por consequência, o requerente não preencheu o requisito do período aquisitivo, não fazendo jus ao benefício. 4. Por fim, "a prescrição contida no §3º, do art. 4º, da Lei nº 7.998/90, que considera a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados como um mês integral, somente tem aplicação relativamente aos prazo do §2º, de modo que não se aplica para a verificação do período de carência de 16 meses do período aquisitivo". 5. Recurso desprovido. ( 5006554-06.2018.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 07/11/2019)

Na hipótese telada, a projeção do aviso-prévio indenizado ocorreu em 05/08/2021, consoante informa o Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho (evento 1, OUT6). Nesta data, vigente a Lei nº 7.998/90, com a redação conferida pela Lei nº 13.134, de 16/06/2015 que dispõe:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; 

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e 

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; 

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. 

A autora demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, da empresa "Moura e Kohls Ltda" em 05/08/2021, com aviso-prévio projetado para 05/09/2021 (evento 1, OUT5; OUT6 e CTPS8). Ainda, o exercício de atividade laborativa no período de 04/01/2021 a 05/08/2021 atendendo, assim,  aos requisitos dispostos no art. 3º, inciso I, do diploma legal antes citado.

Destarte, impende ser reconhecido o direito à percepção do seguro-desemprego.

2. Da tutela de urgência antecipada

Prevê o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O direito postulado já foi reconhecido em cognição exauriente. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, considerando a natureza da tutela pretendida (seguro-desemprego).

Assim, merece deferimento a tutela antecipada pleiteada.

(...)

Conforme os precedentes deste Colegiado (RC nº 50228811020194047100, de minha relatoria, julgado em 17/12/2019, e 5009452-91.2015.404.7107, de relatoria da  Juíza  Federal Joane Unfer Calderaro, sessão de 28.01.2016), já se decidiu que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins e efeitos de direito, consoante art. 487, § da CLT, projetando a relação laboral até a data final do aviso, devendo ser esse período considerado quando da contagem do prazo exigido no art. 3º, inciso I da Lei nº 7.998/90, com a redação conferida pela Lei n.º 13.134/2015, necessário para a concessão do seguro-desemprego.

Outrossim, no recente julgamento do RC nº 5001835-25.2020.4.04.7101/RS, firmou-se o entendimento de que 'a forma de contagem do período aquisitivo nas hipóteses em que a demissão imotivada é acompanhada da concessão de aviso prévio indenizado: deve ser contabilizado, no termo inicial, o mês em que projetada a data do aviso prévio da dispensa anterior, que deu origem à última habilitação, observando-se, porém, o número de MESES, e não de dias.'

Portanto, impõe-se afirmar que, no entendimento desta Turma Recursal, deve ser contabilizado na contagem do período aquisitivo o mês em que projetada a data do aviso prévio indenizado da dispensa anterior, que deu origem à última habilitação, bem como da dispensa que ensejou o atual requerimento, observando-se o número de MESES, e não de dias.

Na hipótese dos autos, a parte autora foi demitida do emprego anterior em 30/04/2020, com aviso prévio indenizado, e obteve a concessão do seguro-desemprego, requerido sob o nº 7773860390 (evento 17, OFIC2).

Portanto, a partir de 03/05/2020, iniciou-se o período aquisitivo de 16 meses referido no art. 5º da Resolução 467/2005 CODEFAT.

Solicitou o benefício objeto desta ação (requerimento nº 7785078879), relativo ao vínculo laboral mantido de 04/01/2021 a 05/08/2021, com aviso prévio indenizado até 05/09/2021, e teve indeferido o pedido em vista do requerimento anterior, ou seja, por não ter completado o período aquisitivo de 16 meses (evento 17, OFIC4).

Assim, considerando o início da contagem do prazo em 05/2020 (término do aviso prévio anterior), o período aquisitivo se completa em 08/2021, antes da cessação da relação de emprego, incluída a projeção do aviso prévio indenizado (09/2021).

Portanto, a parte autora alcançou os 16 meses do período aquisitivo necessários à sua habilitação.

Desta forma, não merece acolhida o recurso.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da União.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Sem condenação em custas, conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710017403317v4 e do código CRC b99daf40.

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RECURSO CÍVEL Nº 5013351-05.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710017573691v2 e do código CRC 20662db8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2023 A 28/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5013351-05.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2023, às 00:00, a 28/04/2023, às 14:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 11/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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