Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005573-89.2014.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recursos da parte autora e da União contra sentença que julgou procedentes os pedidos da demanda tributária judicializada, relativamente à incidência de IRPF sobre o valor de verbas previdenciárias recebidas acumuladamente em 2006, 2013 e 2014, bem como os respectivos juros moratórios.

A autora litiga com o benefício da AJG, deferido em primeiro grau.  Recorre postulando o afastamento da prescrição parcial declarada na sentença e pela repetição do tributo cobrado sobre as parcelas supervenientes ao ajuizamento da demanda.

A União, por seu turno, pugna pela improcedência total da ação.

Em que pesem as fundamentações expendidas nas impugnações, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.  

Com efeito, nos termos da sentença recorrida, a prescrição quinquenal das parcelas relativas a 2006 resulta clara.  

Por outro lado, as parcelas supervenientes postuladas no recurso da autora extrapolam os limites do pedido e, por não terem sido sujeitas ao contraditório, não podem ser acrescentadas à condenação em grau recursal. 

Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.

Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto:

Trata-se de ação ajuizada em face da União, objetivando declaração de inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos em processo judicial de forma acumulada. Argumenta a parte autora que a imposição tributária seja calculada e regida relativamente a cada período, visto que se tivesse recebido os valores correta e mensalmente, não sofreria a incidência do imposto no montante que lhe foi cobrado. Objetiva, ainda, a declaração de inexigibilidade de Imposto de Renda incidente sobre juros moratórios. Por fim, requer a declaração de inexigibilidade do crédito tributário constituído na notificação de lançamento n. 2007/610450522594075.

1. Da prescrição: a temática da prescrição da pretensão de repetição ou compensação de indébitos tributários sob a égide da Lei Complementar nº 118/05 conta com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621, em 04/08/2011, Relatora Ministra Ellen Gracie, no sentido de que o prazo de 05 anos se aplica para as ações ajuizadas após 09/06/2005, independentemente de o pagamento indevido ter se dado anteriormente. 

Como a ação foi ajuizada em 14/04/2014, os valores retidos em 09/03/2006, no total de R$ 906,10, quando do pagamento do alvará judicial, estão prescritos (evento 1, OUT7). 

Todavia, os valores relativos ao pagamento do parcelamento concedido, com quotas em novembro/2013, dezembro/2013, janeiro/2014 e março/2014, não foram atingidos pela prescrição.

1. Do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente: insurge-se a parte autora contra a forma de cálculo da exação, que deveria observar os critérios vigentes em cada mês em que as prestações deveriam ter sido pagas, e não calculado sobre a totalidade do crédito apurado ao final.

De fato, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que se os valores foram recebidos de forma acumulada em razão de decisão judicial concessória de benefício previdenciário, devem ser aplicadas as tabelas e alíquotas das épocas próprias, havendo isenção se o benefício, considerada sua parcela mensal, não superar o teto previsto na legislação.

A jurisprudência está consolidada no sentido de que o pagamento de imposto de renda deve levar em conta os valores percebidos mensalmente sob pena de se afrontar a isonomia tributária (artigo 150, II, da CF). Segundo este entendimento, a parte autora, por ter recebido valores com atraso, não pode sofrer tributação diferenciada. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS 1ª E 2ª TURMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI N. 8.541/92. PRECEDENTES DO STJ.

1. No caso de rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de sentença judicial, está consolidada a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas desta Corte, que o cálculo do imposto de renda deve levar em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.

2. A exceção contida no inciso II do § 1º do art. 46 da Lei n. 8.541/92, não ilide a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo, ou seja, que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(Superior Tribunal de Justiça - STJ, REsp 1047343/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009)

Também, foi editado o Ato Declaratório nº 1, de 27/03/2009, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, no sentido de orientar seus Procuradores "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global".

Deste modo, configura-se descabida a aplicação das tabelas e alíquotas referentes ao mês em que recebidas as diferenças acumuladas, acarretando um ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento. Portanto, o cálculo do desconto do imposto de renda deverá ser efetuado em observância das tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem as respectivas verbas, devendo ser restituídos os valores pagos a maior.

2. Incidência do IR sobre correção monetária: a correção monetária não é um acréscimo patrimonial, representando somente o restabelecimento do valor devido, corroído no tempo pela inflação.

Assim, na tributação pelo regime de caixa (como defende a Fazenda Nacional), deve-se considerar a correção monetária aplicada na conta judicial dos valores recebidos acumuladamente.

Porém, na tributação pelo regime de competência (requerido pelo autor), automaticamente a correção monetária (da conta judicial do outro processo) é excluída, não havendo necessidade de efetuar pedido específico.

Isso porque a eventual correção monetária a ser aplicada será a incidente sobre o tributo devido. Não se justifica a existência de duas incidências de correção monetária sobre a mesma base de cálculo.

3. Incidência de imposto de renda sobre o décimo-terceiro salário: se houver requerimento para aplicação do regime de competência, ao invés do regime de caixa, também o décimo-terceiro salário deve seguir essa regra.

Da mesma forma que a correção monetária e os honorários advocatícios, não há necessidade de requerimento judicial para que assim ocorra, uma vez que o pedido de utilização do regime de competência também o abrange.

A forma de tributação do décimo-terceiro salário é diferente dos demais rendimentos, ele é tributado exclusivamente na fonte, conforme previsão contida na Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990:

Art. 16. O imposto de renda previsto no art. 26 da Lei n° 7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário art. 7°, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes normas:

I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV serão admitidas as deduções autorizadas pelo art. 7° desta Lei, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;

V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei n° 7.713, de 1988, com a alteração procedida pelo art. 1° da Lei n° 7.959, de 21 de dezembro de 1989.

A regulamentação do dispositivo legal se encontra no art. 638 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda).

Admitindo-se a tributação pelo regime de competência, o valor de eventual imposto a pagar deve ser verificado judicialmente. Dessa forma o imposto será calculado, considerando o valor histórico apurado, as deduções legais, o abatimento dos honorários contratuais de forma proporcional e o percentual incidente, de acordo com a documentação comprobatória juntada aos autos. Não haverá tributação se o valor líquido estiver no limite de isenção mensal.

4. Incidência de imposto de renda sobre honorários advocatícios: o art. 12 da Lei 7.713/1988 assim prevê,

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

O art. 640, § único, do Decreto 3.000/1999, que regulamenta o imposto de renda, determina o seguinte:

Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).

Parágrafo único. Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).(grifei)

No caso de utilização do regime de caixa para fins de declaração do imposto de renda, não há óbice algum a que o autor efetue o desconto dos honorários advocatícios pagos, não sendo necessária pedido judicial para promover essa dedução, já que a Receita Federal vem aquiescendo com os descontos devidamente comprovados.

Porém, em caso de tributação pelo regime de competência, os honorários advocatícios, por incidirem sobre a totalidade dos rendimentos recebidos judicialmente, também devem ser considerados no regime de competência, na exata proporção de sua incidência sobre o total dos rendimentos auferidos no outro processo.

Não há necessidade de o autor solicitar essa providência ao Juízo, eis que requerendo a aplicação do regime de competência, a distribuição dos honorários advocatícios sobre todas as verbas recebidas é automática. Com efeito, se esse é um valor que sai da esfera patrimonial do contribuinte, deve ser abatido tanto no regime de caixa como no de competência. Há necessidade, entretanto, de demonstrar documentalmente o valor pago a título de honorários advocatícios. Se não houver essa prova, não é possível que o Juízo efetue a diminuição de honorários advocatícios no cálculo efetivado pelo regime de competência.

5. Incidência do IR sobre parcela de juros moratórios: ao contrário do valor histórico do rendimento, da correção monetária, do décimo-terceiro salário, os juros moratórios não são automaticamente absorvidos pelo regime de competência.

Isso porque não possuem a natureza salarial dessas verbas acima citadas, consistindo em penalização/compensação legal/processual pela demora no pagamento dos valores devidos.

Nesse caso, os valores representativos dos juros de mora devem permanecer na declaração do ano em que sacados os valores devidos judicialmente, admitida apenas a dedução dos honorários advocatícios na proporção de sua incidência sobre o total.

Este Juízo vinha decidindo pela exclusão da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, caso houvesse requerimento nesse sentido, em face de sua natureza indenizatória.

Entretanto, a questão foi reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2012 no julgamento do Recurso Especial 1.089.720/RS. Na ocasião, a Corte firmou o entendimento de que incide imposto de renda sobre os juros de mora, com base no artigo 16 da Lei 4.506/64 em reclamatórias trabalhistas. As exceções são apenas duas: quando a verba principal for isenta ou não tributáveis ou quando se tratarem de verbas rescisórias decorrentes de perda de emprego, havendo reclamação trabalhista ou não - independentemente de ser a verba principal isenta ou não tributável.

Cito o artigo que balizou o novo entendimento:

Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:

I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;

Il - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;

III - Gratificações, participações, interêsses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;

IV - Comissões e corretagens;

V - Ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferência do local de trabalho;

VI - Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;

VII - Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador, paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;

VIII - Pagamento ou reembôlso do impôsto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX - Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado e o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário dêste;

X - Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprêgo;

XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.(sublinhei)

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do processo n. 5000554-76.2012.4.04.7113, em 09/10/2013, ampliou para os créditos previdenciários, em face de sua natureza alimentar, idêntica à dos salários: No caso, tratando-se de verbas previdenciárias pagas em atraso, há a incidência do imposto de renda sobre os correspondentes juros de mora, caso a parcela principal esteja sob o campo de incidência tributária e não esteja contemplada por regra de isenção (aplicação da regra geral do artigo 16 da Lei 4.506/64)- relator do processo juiz federal Gláucio Maciel.

Com a uniformização jurisprudencial, passo a adotar o novo entendimento.

Para efeitos de cálculo da tributação, o Superior Tribunal de Justiça definiu em sede Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.089.720/RS as balizas, que transcrevo e adoto:

(...)

2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art.16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas , apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).

3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art.6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego,sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, PrimeiraSeção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar AsforRocha, julgado em 28.9.2011).

3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas dedespedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício.A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.

3.2. O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, incisoV, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto osjuros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.

4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros demora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão docontrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego),consoante a regra do “accessorium sequitur suum principale”.

(...)

Para os créditos previdenciários, em que as verbas são tributáveis e não se situam em contexto de despedida de emprego, haverá incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios a menos que o contribuinte seja isento, como no caso dos autos.

6. Do cálculo de liquidação:

O cálculo dos valores a serem restituídos deve levar em conta eventual restituição já efetivada em razão da declaração de ajuste anual constante dos autos. Essa sistemática de cálculo deve ser observada em razão de o imposto de renda ser tributo cujo fato gerador é complexivo, sujeito inclusive a faixas de isenção, perfectibilizando-se tão-somente no findar de cada exercício, ou seja, no último dia de dezembro de cada ano.

Ainda, cuidando-se de litígio em que se discute importâncias decorrentes de relação jurídica disciplinada por meio de normas tributárias, a atualização do devido, a partir da data da retenção, deve observar os índices definidos pelo Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (SELIC a partir de janeiro de 1996, a qual engloba juros de mora e correção monetária).

7. Do pedido de declaração de inexigibilidade do crédito tributário constituído na Notificação de Lançamento n° 2007/610450522594075: de acordo com os documentos anexados aos autos, verifica-se que a Receita Federal emitiu notificação apurando crédito tributário sobre imposto de renda suplementar em razão da omissão dos rendimentos recebidos acumuladamente. A parte autora não declarou os valores recebidos em atraso pois ostentava a condição de isento.

Tendo em vista os novos parâmetros ora reconhecidos para cálculo do valor do imposto de renda devido pela parte autora, com direito a restituição de quantias retidas por ocasião do recebimento acumulado de valores, cabe a declaração de inexigibilidade do crédito tributário apurado pela Receita Federal. 

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas recolhidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR que o cálculo do imposto de renda devido em razão dos valores recebidos no processo n. 047/103.0006742-2, pela parte autora, deve ser efetuado em observância das tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem as respectivas verbas (regime de competência), exceto em relação aos juros moratórios;

b) DECLARAR que não há incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros moratórios dos valores recebidos no processo acima mencionado, pois o autor está na faixa de isenção;

c) DECLARAR a inexigibilidade do crédito tributário objeto da notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física número 2007/610450522594075; 

d) CONDENAR a União a restituir o montante pago a maior, no valor de R$ 469,18 (atualizado até setembro de 2014). 

Ressalto que o cálculo do evento 11 deve ser aproveitado parcialmente, excluindo-se dos valores devidos a quantia de R$ 1.566,38 (atualização do IR retido de R$ 906,10), pois foi pronunciada a prescrição das parcelas recolhidas anteriormente a 18/07/2009.

DECISÃO

Nesse contexto, deve ser negado provimento aos recursos de ambas as partes.

Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Ainda assim, dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Condeno a parte autora ao pagamento da custas e cada um dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo para cada um em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, cada montante de honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Sem condenação da ré em custas, conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996. Quanto à parte autora, a exigibilidade das rubricas sucumbenciais fica suspensa, visto que litiga com o benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os recursos .



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005573-89.2014.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710017573358v2 e do código CRC ad7eb4d0.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2023 A 28/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005573-89.2014.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2023, às 00:00, a 28/04/2023, às 14:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 11/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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