Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5057047-34.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

VOTO

Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença de parcial procedência, na qual o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante o reconhecimento de períodos de tempo rural e especial.

Insurge-se o INSS contra a forma de correção das parcelas devidas, postulando a aplicação do INPC como índice de correção monetária de 07/2009 até a aplicação da SELIC.

Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença para:

a) corrigir a data no dispositivo de sentença “item a)” para que passe a constar o período de atividade rural correto de 01.01.1980 à 31.12.1981, haja vista o erro material na digitação;

b) Incluir no item “a.1)” o período de atividade especial de 22.02.1982 à 30.04.1982, laborado na empresa Transportes Luft Ltda na função de tratorista no dispositivo de sentença, uma vez que reconhecido pelo Juízo a quo na respeitável Sentença.

c) Reconhecer e averbar os períodos laborados pelo Recorrente em Regime de Economia Familiar de: 01/12/1972 à 21/02/1982, 01/05/1982 à 13/07/1982, 16/10/1982 à 07/12/1982, 19/04/1983 à 26/03/1984;

d) O Reconhecimento da atividade especial, com a conversão para tempo de serviço comum, dos períodos laborados pelo Recorrente como Servente, de:


- Período: 14.07.1982 à 15.10.1982

Empresa: Medeiros Construções e Saneamento Ltda

Função: Servente

 

- Período: 08.12.1982 à 18.04.1983

Empresa: Massa Falida Construtora Maraja S.A

Função: Servente

 

- Período: 27.03.1984 à 13.11.1984

Empresa: Construtora Sultepa SA

Função: Servente


e) A REFORMA PARCIAL da Sentença para reconhecer com a conversão à maior o PERÍODO INTEGRAL laborado pelo Recorrente como Tratorista na empresa Itacir Ughini desde 02.03.2015 até a DER em 15.05.2020, uma vez que confirmada pela Perícia Judicial a especialidade do labor;

 

Decido.

 

ERROS MATERIAIS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA

A parte autora alega a existência de erro material no dispositivo da sentença quanto ao período de atividade rural reconhecido de 01/01/1980 a 31/12/1981, bem como quanto à ausência de indicação do período especial reconhecido de 22/02/1982 a 30/04/1982, laborado junto a Transportes Luft Ltda. na função de tratorista.

Assiste razão à parte autora, o que passo a corrigir, de modo que os itens a e a.1 do dispositivo da sentença passam a ter a seguinte redação:

a) DECLARAR reconhecido o tempo de atividade rural no período de 01/01/1980  31/12/1981;

a.1) de atividade especial, com a conversão para tempo de serviço comum, nos períodos de:

22/02/198230/04/1982
01/03/198504/11/1985
02/01/198602/10/1986
02/01/198730/06/1988
02/07/198805/06/1989
07/06/198905/07/1991
23/03/199207/05/1992
16/05/199231/03/1993
02/05/199308/11/1996
02/05/199728/02/2002
01/11/200208/07/2008
01/06/200912/05/2010
02/03/201513/11/2019

TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Recorre a parte autora postulando o reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar de 01/12/1972 a 31/12/1979, de 01/05/1982 a 13/07/1982, de 16/10/1982 a 07/12/1982 e de 19/04/1983 a 26/03/1984.

Conforme consta no recurso, a fim de comprovar o labor em regime de economia familiar nos intervalos postulados, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

- Matrículas de Registro de Imóveis do Município de São Luiz Gonzaga em que consta que o avô paterno do segurado, Sr. Feliciano Velasques Garcia, qualificado como agricultor,adquiriu terra em virtude de partilha em 1948 e vendeu essas terras em data ilegível, mas certamente antes de 1963 quando o imóvel foi transferido para terceiro (evento 1, PROCADM7, p. 10, 12-13);

- Certidão de Nascimento do genitor do segurado, Sr. Agostinho Velasques Garcia, ocorrido em 1936 e registrado pelo próprio em 1964, sem qualquer qualificação (evento 1, PROCADM7, p. 10);

- Autodeclaração de Segurado Especial (evento 1, PROCADM7, p. 63-65);

- Contranota Fiscal de Produto Agrícola em nome do Pai do Segurado Sr. Agostinho Velasques Garcia, de 1980 e 1983 (evento 1, PROCADM7, p. 9);

A partir da análise da prova dos autos, entendo que não há elementos que comprovem o efetivo labor em regime de economia familiar do autor nos intervalos de 01/12/1972 a 31/12/1979, de 01/05/1982 a 13/07/1982, de 16/10/1982 a 07/12/1982 e de 19/04/1983 a 26/03/1984.

Na Autodeclaração do Segurado Especial, a parte autora declarou o exercício de atividade rural nos períodos pretendidos com seus pais, seu irmão e sua cunhada, sem sequer informar em que terras esse trabalho teria sido prestado (evento 1, PROCADM7, p. 63-65).

Conforme sentença do processo nº 2004.71.00.036742-2, que teve como autor o pai do segurado, Sr. Agostinho Velasques Garcia, igualmente não houve reconhecimento de tempo rural diante da precariedade das provas juntadas.

Além disso, a partir de 22/02/1982 o autor passou a ter vínculos urbanos anotados em sua CTPS (emitida em 27/01/1982 - evento 1, PROCADM7, p. 27), sem haver qualquer início de prova material de seu efetivo retorno ao labor campesino.

Ocorre que já foi reconhecido na sentença o labor em regime de economia familiar de 01/01/1980 a 31/12/1981, considerando o único início de prova material válido para os períodos postulados (contranota em nome do genitor de 1980).

Neste ponto, necessário consignar que, após o início de desempenho de atividades urbanas, compete ao interessado demonstrar cabalmente eventual retorno para a zona rural, mormente porque tal atitude não se revela nada usual. Assim, a partir do exercício de atividade urbana, cessou a presunção de que o segurado tenha permanecido desempenhando atividade agrícola de subsistência, de modo que o reconhecimento de eventual trabalho rural em período posterior também demanda comprovação do efetivo retorno para o regime de economia familiar, não sendo possível utilizar a nota em nome do genitor para essa finalidade.

Sinale-se que não se está afastando a possibilidade de reconhecimento de documentos em nome do pai da parte autora como início de prova material, mas apenas afirmando a necessidade de haver comprovação do efetivo retorno ao meio rural após um labor urbano. No entanto, não há nos autos qualquer início de prova documental em nome do autor apta a demonstrar o seu retorno ao meio rural a partir de 1982, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação do labor em regime de economia familiar.

Contudo, em que pese as provas produzidas nos autos não se mostrem suficientes para o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, elas não infirmam o exercício do labor rural pela parte. 

Portanto, o pleito de reconhecimento de labor rural de 01/12/1972 a 31/12/1979, de 01/05/1982 a 13/07/1982, de 16/10/1982 a 07/12/1982 e de 19/04/1983 a 26/03/1984 não merece ser julgado improcedente, mas sim extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando que a parte requerente intente nova ação, caso reúna novas provas para os períodos postulados, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 1.352.721/SP, que é de observância obrigatória:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (REsp 1352721/SP, STJ, Corte Especial, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, grifei)

Nestes termos, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/12/1972 a 31/12/1979, de 01/05/1982 a 13/07/1982, de 16/10/1982 a 07/12/1982 e de 19/04/1983 a 26/03/1984, diante da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

TEMPO ESPECIAL

a) Períodos de 14/07/1982 a 15/10/1982 e de 08/12/1982 a 18/04/1983

Conforme anotações na CTPS, durante esses intervalos, o autor laborou nos seguintes cargos:

De 14/07/1982 a 15/10/1982, "Servente" junto a Medeiros Construções e Saneamento Ltda.;

De 08/12/1982 a 18/04/1983, "Servente" junto a Massa Falida Construtora Marajá S.A.

A prova dos autos não permite o enquadramento por categoria profissional (trabalhador da construção civil) até 28/04/1995, porquanto não há comprovação de que as atividades eram exercidas em edifícios, barragens, pontes e torres, o que caracterizaria  periculosidade conforme item 2.3.3 do Decreto 53.831/64.

Tampouco é possível a adoção, como prova emprestada, dos laudos constantes no evento 23, LAUDO 2 e LAUDO3, os quais não são suficientes para demonstrar a necessária correlação entre os contextos, não havendo como presumir que, em outra empresa, o autor laborasse na construção de edifícios, barragens ou pontes, sendo inviável o enquadramento automático no código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964.

Ocorre que, não há nos autos prova efetiva das atividades exercidas pela parte autora, inexistindo elementos mínimos a estabelecer a relação de similaridade entre sua realidade laboral e aquela retratada nos laudos similares apresentados, uma vez que o único documento hábil como meio de prova das atividades exercidas nos períodos em análise é a CTPS do autor, a qual apresenta somente a descrição genérica do cargo de “servente”.

No que concerne à possibilidade de utilização de prova por similaridade, a jurisprudência admite o uso de laudo similar quando a empresa já foi extinta e existem elementos mínimos a estabelecer a relação de similaridade entre a realidade laboral da parte autora e aquela retratada no laudo. É que, para que seja possível o aproveitamento da prova similar, devem existir parâmetros mínimos para estabelecer equivalência entre um ambiente laboral e outro, bem como com relação às funções desempenhadas. E não basta que as empresas explorem o mesmo ramo de atividade, já que diversos fatores podem influenciar no layout do ambiente laboral. Sobre o tema, destaco decisões da TNU e da TRU da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - (...) Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurí­dico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perí­cia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perí­cia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possí­vel a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do ví­nculo laboral e não for mais possí­vel a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as caracterí­sticas da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perí­cia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. (00013233020104036318, TNU, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 12/09/2017, p. 49/58, grifei)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR QUANDO A ATIVIDADE DESEMPENHADA EM EMPRESA INATIVA NÃO FOR GENÉRICA. PRECEDENTES DA TRU4. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já sedimentou que, em se tratando de atividade que não seja genérica, mas, sim, específica, é permitida a utilização de laudo técnico elaborado em condições de similitude nos casos específicos em que a empresa empregadora tiver encerrado as suas atividades sem fornecer estes documentos ao segurado. 3. Agravo interno improvido. (5004793-53.2017.4.04.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, juntado aos autos em 14/12/2020, grifei)

AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A utilização de perícia por similaridade depende da existência de informações mínimas acerca da semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas. 2. Uma vez que o acórdão afirmou que não há informações mínimas sobre a similaridade e que as provas apontam na direção oposta, rever tal posicionamento demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 42 da TNU. 3. A questão referente à reabertura da instrução probatória não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento. 4. Negado provimento ao agravo. (5014986-13.2015.4.04.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, juntado aos autos em 26/10/2017, grifei)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS DAS FUNÇÕES DESENVOLVIDAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos, não basta o requerimento de produção de prova pericial em juízo. É preciso que a parte demonstre a inexistência de laudo produzido pela própria empresa ou a impossibilidade de obtê-o. A avaliação de LTCAT de empresa similar precede a designação de perícia judicial, ficando esta restrita aos casos em que efetivamente não há condição de obter as informações por laudos produzidos pela empregadora ou empresas similares. De qualquer forma, tanto para a utilização de laudo por similaridade, como para a designação de perícia judicial em empresa similar, é imprescindível que o segurado traga informações mínimas das funções atribuídas ao cargo que ocupava, da localização da empresa, do objeto da atividade econômica por ela exercida, da forma de produção e do tamanho da empresa. Ausência de cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial postulada sem essas condições. 2 . Não se conhece de incidente de uniformização que busca a rediscussão de matéria fática (Sum. 42 da TNU); que não demonstra a similitude fático-juridíca entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado para a divergência; ou quando não há o devido prequesionamento da matéria que se pretende uniformizar. 3. Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (5008016-48.2011.4.04.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora para Acórdão Luísa Hickel Gamba, juntado aos autos em 07/06/2017, grifei)

Conforme explicitado, inexistem elementos mínimos a estabelecer a relação de similaridade entre a realidade laboral da parte autora e aquela retratada nos laudos apresentados.

Da mesma forma, incabível a realização de prova testemunhal, na medida em que seria produzida sem início de prova material, de forma que não se prestaria a comprovar as condições ambientais de trabalho.  

Diante desse contexto, não comprovada a exposição a agentes nocivos, não há como reconhecer o tempo de serviço especial de 14/07/1982 a 15/10/1982 e de 08/12/1982 a 18/04/1983, devendo ser negado provimento ao recurso da parte autora nesse ponto.

b) Período de 27/03/1984 a 13/11/1984

De acordo com o formulário PPP acostado, de 27/03/1984 a 13/11/1984, o autor laborou como "Servente" junto a Construtora Sultepa S.A., havendo exposição a ruídos de 75 a 104 dB(A), bem como a álcalis cáusticos (evento 12, PPP2, p. 1-2).

O laudo da empresa confirma as informações apostas no PPP (evento 12, PPP2, p. 4-7).

No que se refere ao cimento (álcalis cáusticos), esta Turma Recursal firmou posicionamento no sentido de que não há direito ao enquadramento da atividade especial no desempenho da função de pedreiro/servente pelo contato com cimento.

O entendimento da TRU4 e da TNU está firmado no mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. FUNÇÃO DE PEDREIRO/SERVENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE PONTOS APRESENTADOS NO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ESPECILIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE CIMENTO.   1. Não há nulidade do acórdão recorrido quando há manifestação, mesmo que de forma sucinta, sob ponto questionado no recurso.   2. Cerceamento de defesa não caracterizado diante da ausência de informações precisas acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo demandante para viabilizar a realização de perícia judicial.   3. O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários (Súmula nº 71 da TNU). Aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4. Agravo improvido. (5038409-65.2011.4.04.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 06/06/2017, grifei)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIMENTO. PEDREIRO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO COM BASE NA SÚMULA 71 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO DEFERIDA PORQUE O TEMPO POSTERIOR É CONTROVERSO. DECISÃO ATACADA DE ACORDO COM SÚMULA DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER SOMENTE AGITADA EM SEGUNDO PUIL. PRECLUSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER DECIDIDA COM BASE NO EXAME DE MATERIA DE FATO E PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 42 DA TNU. NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5011516-30.2013.4.04.7112, TNU, Relator Ivanir Cesar Ireno Junior, julgado em 16/10/2020, publicado em 18/10/2020, grifei)

A tese jurídica em questão vem sedimentada no enunciado da Súmula 71 da TNU:

O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.

Ocorre que, nas atividades do autor como pedreiro/servente, ele manipulava o cimento em sua forma já acabada, não existindo envolvimento na fabricação desse composto.

Sendo assim, não é possível reconhecer a atividade especial por exposição a cimento (álcalis cáusticos).

Por outro lado, tratando-se de atividade exercida antes de 28/04/1995, e diante da comprovação da exposição ao menos habitual da parte autora a ruídos médios superiores a 80 dB(A) de 27/03/1984 a 13/11/1984 por meio de PPP e do laudo técnico da empresa (evento 12, PPP2), deve ser reconhecido o tempo especial nesse intervalo.

Por fim, refiro que, tratando-se de reconhecimento da atividade especial pela exposição a ruído, o uso de EPIs, ainda que afaste a nocividade, não descaracteriza o tempo especial, consoante a Súmula 9 da TNU. No mesmo sentido, o STF, ao julgar o RE 664.335, firmou entendimento de que o EPI, no caso do ruído, não fica descaracterizada a atividade especial. Leia-se (grifos meus):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruídocom a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, STF, Tribunal Pleno, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJe-029, divulg. 11/02/2015, public. 12/02/2015)   

c) Período de 14/11/2019 a 15/05/2020 (DER)

Quanto à vedação de cômputo de tempo de contribuição fictício junto ao RGPS a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, consoante redação dada ao § 14 do art. 201 da Constituição Federal, cumpre a interpretação sistemática do art. 25 daquela Emenda Constitucional com demais disposições constitucionais, de modo a preservar a congruência das normas previdenciárias infraconstitucionais no esquema da interpretação conforme a Constituição.

Com este intento, cita-se o art. 201 da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;                  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

O art. 25 da EC 2019, promulgada em 13/11/2019, por sua vez, dispõe:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

§ 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

 A expressão “tempo de contribuição fictício” tem sua origem a partir da inclusão do § 10 no art. 40 da Constituição Federal -  que dispõe sobre regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos -  pela Emenda Constitucional 20/98 (“§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Portanto, evidencia-se que o âmbito normativo restringia a aplicação da norma ao regime próprio de previdência dos servidores públicos.

No plano normativo, a definição de tempo de contribuição fictício adveio do art. 5º, §1º, do  Decreto 3.112/99 - que especificamente dispunha sobre contagem recíproca e compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores públicos. Confira-se:

Art. 5º  A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.  

 § 1º  Entende-se como tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço, e a correspondente contribuição social.  (grifei)           

 A partir da revogação do §1º, do art. 5º do  Decreto 3.112/1999, pelo Decreto 3.217/99, a definição de tempo fictício foi retomada por ocasião da publicação da IN INSS 77/2015, que, em seu art. 459, § 1º, passou a delinear a expressão “tempo de contribuição fictício”, nos seguintes termos:

Art. 459. A compensação previdenciária será realizada para o tempo de contribuição nos moldes da contagem recíproca desde que tenha sido aproveitado no benefício, não sendo considerados os seguintes períodos:

(...)

§ 1° Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. (grifei)

Extrai-se do texto que a noção de “tempo fictício” manteve-se circunscrita à compensação de regimes previdenciários, até que a Reforma da Previdência incluiu o §14 ao art. 201 da CF, repetindo a norma proibitiva da contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de contagem recíproca e compensação entre sistemas previdenciários, mas alcançando igualmente a concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O Decreto 10.410/2020 acrescentou o § 1º, no art. 51, obstando a contagem de tempo fictício como carência para concessão de aposentadoria programada, porém ainda sem precisar no que consistiria a expressão "tempo de contribuição fictício".  

Todavia, demonstra-se importante estabelecer alguns parâmetros para levar a efeito exegese que a um só tempo integre e estabeleça relação de congruência à interpretação conforme a Constituição, revisada a partir da Reforma Previdenciária, no ponto em que veda a contagem de tempo de contribuição fictício.

Inicialmente, deve-se distinguir a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários.

Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciária ou atividade laboral. Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários.

E esta ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições.

Note-se, no ponto, que normas da Lei 8.213/91 (Lei Brasileira de Previdência Social – LBPS), que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019.

Cito, a título exemplificativo, o caso do art. 39-I, 48, §2º, e 143 da LBPS:

Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do "caput" do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:              (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou             (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

 Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.                       (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.                 (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 1995)       (Vide Lei nº 11.368, de 2006)            (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007).          (Vide Lei nº 11.718, de 2008)

Logo, não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo de contribuição fictício:

(a) o tempo de serviço do segurado especial - em regime de economia familiar -, anterior ao advento da Lei 8.213/91, porque se exige a comprovação de que ele efetivamente presta ou desempenha serviço rural. Por isso consta a redação do §1º do art. 23, da EC 103/2019, no sentido de somente fazer referência à comprovação da atividade rural, sem mencionar sobre se cuidar de tempo fictício ou não;

(b) o tempo de serviço rural - em regime de economia familiar - equivalente à carência para o segurado especial que deseje se aposentar na forma do art. 39-I c/c art. 48, §§1º, 2º e 3º, e 143 da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade rural e híbrida); e

(c) E o tempo em gozo de benefício por incapacidade laboral, intercalado com contribuição ou atividade laboral, porquanto a contagem decorre de expressa disposição legal (art. 55-II da Lei 8.213/91) e da jurisprudência uniformizada (RE 583.834).

De outra forma, o art. 25 da EC 103/2019 afasta completamente a possibilidade de conversão de tempo especial (sujeito a agentes nocivos) em comum a partir da promulgação da aludida emenda.

Por conseguinte, até que o legislador ou a jurisprudência uniformizada por instância superior confira design diferenciado à expressão “tempo de contribuição fictício”, aplica-se estritamente a vedação constitucional ao respectivo cômputo para:

(1) concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social, por meio da conversão de tempo especial em comum, a contar da data da promulgação da emenda;

(2) concessão de benefícios no Regime Próprio de Previdência Social, com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social, sem que tenha havido recolhimento de contribuições ou a respectiva indenização do período; e

(3) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante contagem de tempo de atividade rural do segurado especial, em regime de economia familiar, posterior ao advento da Lei 8.213/91. 

No caso dos autos, tem-se que a vedação decorrente da alteração constitucional ora debatida alcança o período pretendido de 14/11/2019 a 15/05/2020 (DER), laborado junto a Itacir Ughini, não sendo possível a conversão desse intervalo de tempo especial em comum, devendo ser mantida a sentença quanto a essa questão.

TEMPO TOTAL E BENEFÍCIO DEVIDO

Reconhecido o tempo de serviço especial de 27/03/1984 a 13/11/1984, o autor conta com o tempo total nos termos das tabelas abaixo.

Data de Nascimento01/12/1960
SexoMasculino
DER15/05/2020

Tempo Especial

NºNome/ AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
2-22/02/198230/04/1982Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 9 dias3
5-27/03/198413/11/1984Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 17 dias9
6-01/03/198504/11/1985Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 4 dias9
7-02/01/198602/10/1986Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 1 dias10
8-02/01/198730/06/1988Especial 25 anos1 anos, 5 meses e 29 dias18
9-02/07/198805/06/1989Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 4 dias12
10-07/06/198905/07/1991Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 29 dias25
11-23/03/199207/05/1992Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 15 dias3
12-16/05/199231/03/1993Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 15 dias10
13-02/05/199308/11/1996Especial 25 anos3 anos, 6 meses e 7 dias43
14-02/05/199728/02/2002Especial 25 anos4 anos, 9 meses e 29 dias58
15-01/11/200208/07/2008Especial 25 anos5 anos, 8 meses e 8 dias69
16-01/06/200912/05/2010Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 12 dias12
17-02/03/201513/11/2019Especial 25 anos4 anos, 8 meses e 12 dias57

Tempo Comum

NºNome/ AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural01/01/198031/12/19811.002 anos, 0 meses e 0 dias0
3-14/07/198215/10/19821.000 anos, 3 meses e 2 dias4
4-08/12/198218/04/19831.000 anos, 4 meses e 11 dias5

 

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a EC  103/19
(13/11/2019)
27 anos, 5 meses e 11 diasInaplicável34758 anos, 11 meses e 12 diasInaplicável
Até a DER
(15/05/2020)
27 anos, 5 meses e 11 dias30 anos, 0 meses e 24 dias34759 anos, 5 meses e 14 dias89.5222

Aposentadoria Especial

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Em 15/05/2020 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC 103/19). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO

Quanto aos consectários da condenação, em face do quanto decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, relativamente à concessão de benefício assistencial, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas observando-se os seguintes parâmetros, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09: 

a) incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, vedada a capitalização, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos estritos termos da redação dada pela Lei 11.960/09, desde a respectiva publicação; e 

b) atualização monetária com aplicação do indexador IPCA-E.

Contudo, especificamente para ações previdenciárias cabe a aplicação da tese firmada no Tema 905 do STJ, que, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.495.146/MG, firmou o entendimento de que as condenações “de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”. 

Deve-se atentar que, embora a decisão proferida em repercussão geral reconheça os efeitos da Lei 11.960/09 desde a respectiva publicação, os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). Isso porque se cuidam de institutos distintos, a saber, eficácia da lei e constituição do devedor em mora.

Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, na data de 03/10/2019, o Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. 

A partir da vigência da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (art. 3º).

Sendo assim, deve ser dado provimento ao recurso do INSS.

DECISÃO

O voto é por dar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de:

a) corrigir erros materiais na sentença, de modo que os itens a e a.1 do dispositivo passam a ter a seguinte redação:

a) DECLARAR reconhecido o tempo de atividade rural no período de 01/01/1980  31/12/1981;

a.1) de atividade especial, com a conversão para tempo de serviço comum, nos períodos de:

22/02/198230/04/1982
01/03/198504/11/1985
02/01/198602/10/1986
02/01/198730/06/1988
02/07/198805/06/1989
07/06/198905/07/1991
23/03/199207/05/1992
16/05/199231/03/1993
02/05/199308/11/1996
02/05/199728/02/2002
01/11/200208/07/2008
01/06/200912/05/2010
02/03/201513/11/2019

b) extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/12/1972 a 31/12/1979, de 01/05/1982 a 13/07/1982, de 16/10/1982 a 07/12/1982 e de 19/04/1983 a 26/03/1984, diante da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo;

c) reconhecer o labor sob condições especiais de 27/03/1984 a 13/11/1984, determinando ao INSS sua averbação;

d) condenar o INSS a conceder aposentadoria especial à parte autora desde a DER, em 15/05/2020, com o melhor cálculo de benefício a que tenha direito, bem como a pagar das diferenças devidas desde então, corrigidas na forma da fundamentação.

Quanto às demais questões, fica mantida a sentença.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717.265, DJ de 12/03/2007, p. 239).

 Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).

Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas nem em honorários por não haver recorrente totalmente vencido.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:710017536446
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5057047-34.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710017536446v4 e do código CRC 649d4f3f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 A 25/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5057047-34.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2023, às 00:00, a 25/04/2023, às 14:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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