Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5013937-24.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de liberação das parcelas do seguro-desemprego.

Em suas razões recursais, aduz que há evidente equívoco do julgador a quo, visto que a Autora sequer sabia que figurava como sócia em tal CNPJ, pois a empresa em questão era do seu ex-esposo, e ao saber das razões do indeferimento, a Recorrente buscou pela sua exclusão do quadro societário da empresa, sendo retirada em 26/05/2021.

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações gerais, para, então, aplicá-las ao caso sob julgamento.

Pontuo, em homenagem à integridade da jurisprudência desta 5ª Turma Recursal, a existência de precedentes no sentido de que a titularidade de quotas de sociedade empresária, cuja inscrição perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil permanece "ativa", corrobora o ônus do postulante ao seguro-desemprego de provar, sob pena de indeferimento do benefício, que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (art. 3º, V, Lei n.º 7.998/1990) (v.g., RI n.º 5016220-33.2015.404.7107, Relatora Joane Unfer Calderaro, julgado em 30/03/2016). E, por outro lado, a comprovação de inatividade da empresa e de ausência de vínculos laborais pela parte autora são suficientes para a concessão do benefício, cabendo à União provar eventual obtenção de renda própria por meio de documentos como a declaração de imposto de renda (RI nº 5006011-93.2015.404.7110, de minha relatoria, julgado em 24/05/2016).

No caso, a prova produzida é insuficiente a demonstrar que, após a despedida imotivada, a parte recorrente não tenha auferido renda. 

A parte autora requer a concessão de seguro-desemprego em razão do vínculo de emprego findo em 13/02/2021. O benefício teve seu pagamento suspenso em razão de constar como sócio da empresa CNPJ nº 12.224.647/0001-86., o que implicaria a presunção de percepção de renda própria.

Cabe destacar que o julgamento foi convertido em diligência para complementação da prova, nos seguintes termos (evento 37, DESPADEC1):

Converto o julgamento em diligência.

A fim de possibilitar a análise do mérito da demanda, e analisar os fundamentos que ensejaram o indeferimento do benefício do seguro-desemprego na via administrativa, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, acoste aos autos cópia do documento fiscal da empresa de CNPJ: 12.224.647/0001-86, concernente ao exercício 2020, ano-calendário 2021, a fim de comprovar a ausência da percepção de rendimentos da empresa em que integrou como sócia.

Intimada, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de percepção de rendimentos da empresa em que integrou como sócia após a demissão.

Tendo em vista que a sentença se encontra em conformidade com a prova dos autos e o entendimento desta Turma em casos desse jaez, e diante da inexistência de novos argumentos, pela recorrente, capazes de infirmar as conclusões da sentença, adoto-a, por seus próprios fundamentos, o que faço para evitar tautologia:

(...)

1. Mérito

Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/90 que regulamenta o programa do seguro-desemprego:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; 

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e 

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; 

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. 

No presente caso, a parte autora demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, da empresa "Vilson Fridolino Schimmelpfennig - ME, em 13/02/2021 (evento 1 - CTPS5). Ainda, o exercício de atividade laborativa no período de 1/11/2014 à 13/02/2021,  atendendo aos requisitos dispostos no art. 3º, inciso I, do diploma legal antes citado.

O pagamento das parcelas do seguro-desemprego, contudo, foi suspenso  em razão de ser sócio de sociedade empresária" (evento 32 - CONTEST1).

Instada, a parte autora não apresentou a documentação fiscal apta para o fim de demonstrar a ausência de rendimentos como sócia da empresa. Importante lembrar aqui que é atribuição da autora demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial, não havendo que se falar em dificuldade excessiva para a produção da prova que lhe cabia. Nesse sentido é o que preconiza o art. 373 do CPC:

Art. O ônus da prova incumbe:

 I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ausência da percepção de rendimentos da empresa em que integrou como sócia.

Logo, não merece acolhimento o pedido manejado na exordial.

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos da fundamentação.

(...)

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

O voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora. 

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). O montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009).

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Documento:710017401727
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RECURSO CÍVEL Nº 5013937-24.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 31 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710017401727v2 e do código CRC 169ecf28.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2023 A 31/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5013937-24.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2023, às 00:00, a 31/03/2023, às 14:00, na sequência 938, disponibilizada no DE de 15/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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