Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5050609-89.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra decisão deste Colegiado.

A ação visa ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial desviadas mediante fraude de terceiro.

A embargante alega contradição e omissão no julgado, na medida em que "a CAIXA realizou o depósito dos valores em conta digital, sendo tal depósito comprovado nos autos, porém a parte adversa não procedeu com o levantamento dos valores, o que fez com que estes fossem restituídos à União Federal, conforme legislação de regência", e que "não restou evidenciada falha no repasse dos valores não sacados pela parte", sendo incabível a condenação ao pagamento de 4 parcelas.

Os embargos de declaração pressupõem a existência no acórdão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.

Assiste razão à embargante.

De fato, verifica-se flagrante erro material, visto que a decisão encontra-se dissociada do assunto relativo à demanda, pois, ao confirmar a sentença, concluiu que "A pretensão de não computar o benefício assistencial já concedido a outro membro do grupo familiar para análise dos requisitos para concessão do Auxilio Brasil viola a regra específica estabelecida pelo art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.284/2021. Para o afastamento dessa regra, imprescindível o reconhecimento de alguma inconstitucionalidade na referida lei, o que não se vislumbra no caso em tela ".

Passo portanto a proferir novo voto em substituição ao do evento 116:

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor, em lote único, o valor das 4 (quatro) parcelas de R$ 600,00 do auxílio emergencial instituído na Lei 13.982/2020, com juros e correção monetária, na forma da fundamentação.

Em suas razões, defende que "reconheceu, administrativamente, que o direito da parte de ter restituída a Parcela 02 (R$ 600,00) em 20/05/2020 e sacada em 01/06/2020", mas que "as demais parcelas não foram sacadas pela parte, sendo que estavam em conta disponível para saque, mas que, por força da ausência de movimentação no prazo de 90 dias, segundo o Decreto nº 10.316/2020, os valores foram devolvidos para a União". Refere que as parcelas não sacadas constituem fato alheio à recomposição da parcela sacada mediante fraude, não cabendo a condenação a restituir as parcelas devolvidas à União.

O Juízo a quo assim decidiu:

(...)

No caso concreto, a CEF admitiu a ocorrência da fraude relativamente ao saque da segunda parcela do auxílio emergencial (Lei 13.982/2020), creditada em 20/05/2020 e sacada em 01/06/2020 (ev. 64). Confirma, portanto, que o autor não sacou o valor da referida parcela, pois foi ela sacada fraudulentamente por terceiro. Assim, no curso do processo, restituiu ao demandante a quantia de R$ 600,00, em 23/09/2021 (ev. 69 - EXTR2).

A terceira, a quarta e a quinta parcelas do auxílio emergencial originário (Lei 13.982/2020), cada uma no valor de R$ 600,00, foram creditadas em favor do autor (nas datas de 07/07, 24/07 e 02/09 de 2020), mas não foram sacadas, seja pelo demandante, seja por terceiro (ev. 57 - EXTR2).

De acordo com o art. 10 do Decreto 10.316/2020, que regulamentou a Lei 13.982/2020, o período de validade da parcela depositada é de 90 dias, contados da sua disponibilização ao beneficiário:

Art. 10. Para o pagamento do auxílio emergencial aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as seguintes regras:

[...]

IV - o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de noventa dias, contado a partir da disponibilidade da parcela do auxílio, segundo o calendário de pagamentos;

Ainda que não tenha havido fraude no saque das três últimas parcelas do benefício - porque saque não houve -, é verossímil e razoável considerar que a falha no serviço prestado pela CEF, que permitiu o saque fraudulento da segunda parcela, deu causa a que o autor não mais procurasse sacar as parcelas seguintes, não por desinteresse, mas sim por crer na impossibilidade de fazê-lo - como ressai da narrativa da petição inicial. Não pode o legítimo beneficiário do auxílio ser prejudicado pela superveniente inacessibilidade dos respectivos valores, causada pela previsão do prazo de 90 dias (art. 10, IV, do Decreto 10.316/2020), tendo em vista a causa primeira da ausência de movimentação da conta, oriunda da falta do serviço prestado pela CEF.

Nesse sentido, afigura-se devido ao autor o pagamento de todas 4 parcelas de R$ 600,00, cada uma, do auxílio emergencial instituído pela Lei 13.982/2020, e não apenas da segunda, já reconstituída na conta do demandante, em seu valor histórico.

As parcelas devidas devem ser pagas em lote único, pois todas já se encontram vencidas na data desta sentença.

(...)

Como referido na sentença, a CEF admitiu a ocorrência da fraude relativamente ao saque da segunda parcela do auxílio emergencial (Lei 13.982/2020), creditada em 20/05/2020 e sacada em 01/06/2020 (ev. 64). Confirma, portanto, que o autor não sacou o valor da referida parcela, pois foi ela sacada fraudulentamente por terceiro. Assim, no curso do processo, restituiu ao demandante a quantia de R$ 600,00, em 23/09/2021.

A compensação se deu na esfera administrativa, antes do ajuizamento da ação.

As parcelas subsequentes foram depositadas na conta do autor em 07/07, 24/07 e 02/09 de 2020 (evento 57, EXTR2), mas foram devolvidas aos cofres da União por ausência de saque.

Não há correlação, portanto, entre os fatos acima descritos.

Devolução dos valores não sacados (art. 11, §6º do Decreto 10.316/20)

No quadro do auxílio emergencial, a instituição financeira tem por função o pagamento dos valores mediante o envio dos registros de implantação/aprovação do benefício pela DATAPREV,e o repasse dos recursos pelo Ministério da Cidadania.

A devolução dos valores à União dá-se de forma automática, após decorrido o prazo de 90 dias sem movimentação da conta, em conformidade com o art. 11, § 6º do Decreto 10.316/2020.

 É entendimento desta Turma Recursal que não cabe a devolução dos valores não sacados pelo beneficiário no prazo de 90 dias definido no art.10, § 6ª, do Decreto nº 10.316/2020. Neste sentido os julgados nos RC nº 5002194-08.2021.4.04.7111 (Rel. Joane Unfer Calderaro, julgado em 29/07/2022), nº 5013093-74.2021.4.04.7108 (Rel. Gustavo Schneider Alves, julgado em 29/07/2022) e nº 5064062-20.2021.4.04.7100 (minha relatoria, julgado em 01/07/2022).

É pacífica a jurisprudência do STJ sobre a legalidade da regulamentação de lei, em caso semelhante ao dos autos, no tocante à transitoriedade do benefício:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, A CONTAR, NO CASO, DA DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

IV. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego" (STJ, REsp 1.810.536/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019), porquanto "a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994 [hoje Resolução 467, de 21/12/2005-CODEFAT] nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)" (STJ, REsp 653.134/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/09/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.871.999/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.863.526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2020; AgInt no REsp 1.843.852/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020 (...).

(STJ, REsp 1939418/RS, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20/09/2021)

Assim, o estorno dos valores deu-se em conformidade com o disposto no Decreto 10.316/2020, não cabendo a restituição da quantia devolvida face à inércia da parte autora em proceder à sua retirada.

Desta forma, merece acolhida o recurso da CEF.

Decisão

O voto é por dar provimento ao recurso da CEF e julgar  improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da CEF.

Conclusão

Desta forma, deve ser sanado o vício apontado e anular a decisão do evento 116, passando o voto acima proferido a substituir o daquele evento.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela CEF, conferindo-lhes efeitos infringentes, para declarar nulo o acórdão do evento 116 e, em seguida, dar provimento ao recurso da CEF, nos termos do voto do Relator.



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RECURSO CÍVEL Nº 5050609-89.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela CEF, conferindo-lhes efeitos infringentes, para declarar nulo o acórdão do evento 116 e, em seguida, dar provimento ao recurso da CEF, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 31 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710017399662v2 e do código CRC e48d4eba.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2023 A 31/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5050609-89.2020.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2023, às 00:00, a 31/03/2023, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 15/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CEF, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR NULO O ACÓRDÃO DO EVENTO 116 E, EM SEGUIDA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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