Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005109-89.2019.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

1. Cuida-se de embargos de declaração (evento 65.1) opostos pela parte ré com a finalidade de sanar possível omissão no julgado do evento 61.1 em relação à análise do recurso inominado interposto no evento 33.1.

Intimada sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, a parte autora apresentou manifestação no evento 72.1.

Passo a decidir.

2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Este, a seu turno, estabelece no art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".

Por sua vez, prescreve o referido § 1.º do art. 489 do CPC (sem grifo no original): "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.

Com efeito, o voto exarado no evento 61.1 foi omisso em relação ao exame do recurso inominado interposto pela Autaquia Previdenciária (evento 33.1). Torno, pois, sem efeito a decisão anterior (embargada), substituindo-a pela que segue, de modo a julgar os recursos inominados interpostos por ambas as partes (eventos 33.1 e 41.1):

1. Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença de parcial procedência (evento 29, SENT1).

A parte autora postula o reconhecimento do labor sob condições especiais no intervalo de 03/12/1998 a 01/03/2019 e pela reafirmação da DER (evento 41, RecIno1). 

A parte ré requer seja afastada a especialidade reconhecida na decisão monocrática, citando os períodos de 01/07/1989 a 31/08/1993 e 01/08/1994 a 01/03/2019 (evento 33, RecIno1).

O Processo encontrava-se suspenso aguardando o julgamento do Tema 188 pela Turma Nacional de Uniformização.

É o breve relatório. Passo a decidir.

2. Considerando que não foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, fica prejudicada a análise do recurso da Autarquia quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Do tempo especial.

Na demanda epigrafada, como visto, discute-se o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/07/1989 a 31/08/1993 e de 01/08/1994 a 01/03/2019, em que o autor laborou como mecânico, vinculado ao RGPS como contribuinte individual.

Pois bem. Importa destacar que é possível reconhecer como especial o tempo de serviço sujeito a agentes nocivos prestado pelo contribuinte individual, desde que comprovados o exercício da atividade e a exposição a fatores de risco. Afinal, não há óbice na legislação previdenciária, não podendo o segurado ser prejudicado pela ausência de previsão do custeio específico do benefício pelo legislador. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização:

O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física.

Necessária, portanto, a demonstração do efetivo exercício da atividade, ou seja, é preciso haver comprovação da própria função alegadamente exercida, a fim de que seja possível, especificadas as atividades desempenhadas, analisar a especialidade do trabalho.

Contudo, em relação ao contribuinte individual, legalmente definido (art. 11, inciso V, alínea 'h', da Lei n. 8.213/91) como "a pessoa física que exercer, por conta própria, atividade de natureza urbana, com fins lucrativos ou não", tem-se que assume para si o risco da atividade econômica explorada, considerando-se o seu sentido amplo, tanto no que diz respeito às questões financeiras, quanto no que concerne àquelas relacionadas à sua própria saúde.

Em vista disso, depreende-se que o contribuinte individual, ao optar por exercer atividade nociva, sem sujeitar-se a qualquer relação de subordinação, figura como único responsável pela proteção da sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade inerente à sua atividade profissional.

Ignorar tal questão seria o equivalente a ensejar ao contribuinte individual valer-se da própria torpeza para obter para si benefícios no âmbito previdenciário, o que é expressamente vedado no sistema jurídico pátrio.

A despeito dessas considerações, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 188, concluiu que, após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.

Por se tratar de fato constitutivo do direito, o exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo devem ser demonstrados pela parte autora, a qual, como regra geral, cabe o ônus de disponibilizar os formulários SB-40, DSS-8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.

À luz de tais premissas, ingresso no caso dos autos.

Ao examinar a pretensão, assim argumentos o insigne magistrado sentenciante (evento 29, SENT1):

Em que pesem as bem lançadas ponderações da sentença recorrida, tenho que a questão delineada na presente demanda comporta solução parcialmente diversa da apresentada pelo Juízo de origem. 

Na hipótese, o PPP apresentado informa que o autor laborava submetido a ruído e em contato com agentes químicos (evento 1, PPP9, fls. 01/03):

Esse formulário foi emitido com base em informações contidas em LTCAT contemplando exatamente essas informações (evento 1, PPP9, fls. 04/18).

Com relação ao recurso da parte ré, o interesse recursal subsiste apenas em relação aos períodos de 01/07/1989 a 31/08/1993 e de 01/08/1994 a 02/12/1998, cujo labor sob condições especiais foi reconhecido pelo Juízo originário.

Nesse ponto, destaco que a exposição do segurado a hidrocarbonetos autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, conforme decisões que reproduzo a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOA JUROS À LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. [...] 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (resinas, solventes, acetona e estireno), enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. [...] (TRF4, APELREEX 5062622-04.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 13/08/2014, grifo nosso)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO. 1. Só é possível a utilização de laudo de empresa similar se as atividades descritas forem semelhantes. 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, cuja avaliação é qualitativa e não quantitativa. 3. Incidente de uniformização provido. (5016969-52.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, D.E. 13/06/2013, grifo nosso)

Ademais, esclareço que o reconhecimento do tempo de serviço como especial por exposição a hidrocarbonetos, quando o contato é manual e não exclusivamente aéreo enseja avaliação meramente qualitativa.

Cumpre destacar que o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa.

De resto, “para reconhecimento de condições especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização).

Por oportuno, destaco ainda que, no julgamento do Tema 298, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que “a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

Segue ementa do julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS". INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 8. PUIL provido.(5001319-31.2018.4.04.7115, Rel. Fábio de Souza Silva, publicado em 23/06/2022).

Nesse panorama, em relação aos períodos de 01/07/1989 a 31/08/1993 e de 01/08/1994 a 05/03/1997, que precedem, pois, a vigência do Decreto n. 2.172/97, tenho que restou devidamente comprovada a exposição do autor a hidrocarbonetos, merecendo manutenção o reconhecimento do tempo especial.

Todavia, à luz do tema supracitado, entendo que a vaga indicação no formulário de que o segurado esteve exposto a "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral, solventes)”, sem especificação dos agentes nocivos com os quais teria mantido contato, não comprova o caráter especial do labor no período remanescente, de 06/03/1997 a 02/12/1998. E, no referido lapso, por fim, anoto que o ruído estava abaixo de 90 decibéis.

Portanto, merece parcial provimento o recurso da parte ré para afastar a especialidade do interstício de 06/03/1997 a 02/12/1998.

Já com relação ao recurso da parte autora, cumpre a análise da especialidade reclamada para o período de 03/12/1998 a 01/03/2019.

No que se refere aos agentes químicos, como já referido, foram especificados como sendo o "'hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral, solventes)", a ensejar a aplicação da tese do Tema 298 da TNU e, dessa maneira, obstar o reconhecimento.

De outro prisma, consoante orientação da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região "devem ser considerados como agentes reconhecidamente cancerígenos, em regra, apenas os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99" (5004490-83.2019.4.04.7204, Rel.ª p/ Acórdão Juíza ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 10/05/2022).

Esses agentes, contudo, não constam na lista apontada, de modo que não pode ser reputada especial a atividade desempenhada pela parte autora, nesse aspecto, de forma a reclamar a exceção inscrita no Tema 188 do STJ. Outrossim, não há referência acerca da inexistência de EPI apto a elidir a nocividade desses agentes.

Sem embargo, deve ser examinada a questão sob outro enfoque, porquanto há registro de submissão do autor a ruído, apurado em nível equivalente a 85,45 db(A) (oitenta e cinco vírgula quarenta e cinco decibéis). Essa análise deve ser de ordem material (nível de ruído) e formal (laudo pericial).

Quanto à primeira, incumbe observar os níveis de ruído que permite enquadramento: superior a 80 db(A) (oitenta decibéis) até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 db(A) (noventa decibéis) até a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003; superior a 85 db(A) (oitenta e cinco decibéis) após essa data.

Nessa linha de raciocínio, é possível, em tese, enquadrar a atividade do autor, por submissão ao ruído, a partir de 18/11/2003.

Ingresso no exame do requisito formal, sobre o qual se consolidou a jurisprudência ao ensejo do julgamento do Tema 1.083 pelo STJ, quando restou firmada a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

No caso concreto, o LTCAT expressamente aponta aferição pelo NEN (nível de exposição normalizado), contemplando assim a exigência antes referida.

Por conseguinte, é possível o enquadramento, nos termos da fundamentação, de 18/11/2003 até 01/03/2019.

Do benefício.

Registro, por oportuno, que, nos termos da dicção da tese firmada no julgamento do Tema 998 do STJ, o "segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

Por esse motivo, é contado como especial também o período de 14/06/2005 a 15/08/2005, período em que a parte autora titulou o NB 514.322.556-2.

Com os ajustes promovidos no presente julgado, a soma de todos os intervalos de tempo especial alcançam 22 (vinte e dois) anos e 19 (dezenove) dias, portanto insuficiente para a concessão de aposentadoria especial cujo requisito temporal é de 25 (vinte e cinco) anos.

Passo ao cômputo do tempo de serviço/contribuição.

Data de Nascimento16/12/1970
SexoMasculino
DER01/03/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS (evento 1, PROCADM8, p. 63-64):

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (01/03/2019)28 anos, 4 meses e 1 dias341 carências

- Períodos acrescidos:

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1atividade especial, sentença01/07/198931/08/19930.40
Especial
4 anos, 2 meses e 0 dias
+ 2 anos, 6 meses e 0 dias
= 1 anos, 8 meses e 0 dias
0
2atividade especial, sentença01/08/199431/01/19970.40
Especial
2 anos, 6 meses e 0 dias
+ 1 anos, 6 meses e 0 dias
= 1 anos, 0 meses e 0 dias
0
3atividade urbana/especial, sentença01/02/199705/03/19971.40
Especial
0 anos, 1 meses e 5 dias
+ 0 anos, 0 meses e 14 dias
= 0 anos, 1 meses e 19 dias
2
4atividade urbana, sentença06/03/199731/03/19971.000 anos, 0 meses e 25 dias0
5atividade comum, sentença (AD)14/06/200515/08/20051.000 anos, 2 meses e 2 dias3
6atividade especial, acórdão18/11/200301/03/20190.40
Especial
15 anos, 1 meses e 12 dias
+ 9 anos, 0 meses e 25 dias
= 6 anos, 0 meses e 17 dias
(Ajustada concomitância)
0

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)2 anos, 10 meses e 14 dias228 anos, 0 meses e 0 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 10 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)2 anos, 10 meses e 14 dias228 anos, 11 meses e 12 diasinaplicável
Até a DER (01/03/2019)37 anos, 5 meses e 4 dias34648 anos, 2 meses e 15 dias85.6361

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 01/03/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.64 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Desnecessária a reafirmação da DER.

Dos consectários.

Sobre as parcelas vencidas incidirá atualização monetária, a partir de 09/2006, pelo INPC, enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).

A partir da Emenda Constitucional n. 113/21, contudo, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Conclusão:

O recurso interposto pela parte ré merece parcial provimento para: 

(a) afastar a especialidade do período de 06/03/1997 até 02/12/1998, nos termos da fundamentação.

O recurso interposto parte autora merece parcial provimento para:

(a) reconhecer a especialidade do interregno de 18/11/2003 até 01/03/2019;

(b) determinar a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER (01/03/2019), nos termos da fundamentação.

Cálculo no Juízo de origem.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

3. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por ambas as partes.

3. Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por ambas as partes, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710016376410v34 e do código CRC 9cb659dc.

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Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
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Documento:710017240444
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Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005109-89.2019.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por ambas as partes, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710017240444v2 e do código CRC bdb5332e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005109-89.2019.4.04.7114/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/03/2023, na sequência 266, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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