RECURSO CÍVEL Nº 5068306-70.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Os autos retornam conclusos para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Uniformização (PET 9600), relativo à extensão do patamar mínimo aplicável aos servidores da ativa quanto às gratificações de desempenho a servidores inativos ou pensionistas.
A decisão da Presidência das Turmas Recursais foi proferida nos seguintes termos ():
(...)
Trata-se de pedido de uniformização em relação ao qual o STJ já fixou entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4°, DA LEI 10.259/2001. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INCIDENTE ACOLHIDO PARA QUE PREVALEÇA A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. 1. Preliminares rejeitadas. A discussão acerca da extensão da GED aos inativos é de caráter infraconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ARE 763169 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 26/11/2013; ARE 763871 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, Dje 27/11/2013; ARE 691746 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, Dje 26/08/2013; RE 582273 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, Dje 10/04/2012). 2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. 3. Precedentes: AI 853473 AgR-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 30/10/2012, Dje 26/11/2012; RE 409972 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, julgado em 16/12/2004, DJ 25/02/2005; RE 404278 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma do STF, julgado em 01/03/2005, DJ 08/04/2005; AgRg no AREsp 634.973/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no REsp 1430169/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014; EDcl no AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014; AgRg no REsp 1441998/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma do STJ, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014; AgRg no REsp 1353025/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1287077/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012; AgRg no REsp 1323755/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma do STJ, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012; AgRg no REsp 1273744/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma do STJ, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012; REsp 1240221/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp 949.547/SE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma do STJ, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011; AgRg no REsp 1056778/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma do STJ, julgado em 10/03/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 517.746/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma do STJ, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007. 4. A Lei 11.087/05, resultante da conversão da Medida Provisória 208/2004, não modificou a natureza pro labore faciendo da GED, porquanto trouxe apenas alteração nos pontos a serem atribuídos a ativos e inativos, preservando-se a diferenciação estabelecida na Lei 9.7984/1998, inclusive quanto aos servidores docentes cedidos. 5. Incidente de uniformização acolhido para que prevaleça a jurisprudência desta Corte.
Desta forma, tendo em vista a decisão uniformizadora, determino a devolução dos autos ao Relator para que mantenha ou promova a adequação do julgado, nos termos do art. 14, III, b, da Resolução nº 586/2019-CJF.
(...)
No caso em apreço, a Turma Recursal confirmou ao a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "estender a parte autora o direito a perceber a pontuação dos servidores ativos referente a GED (art. 2º da Lei 11.087/2005) no período de julho de 2004 até fevereiro de 2008" ().
A UFRGS interpôs simultaneamente Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento, e Pedido de Uniformização para a TNU, julgado prejudicado.
Agravada a decisão, os autos foram remetidos à Presidência da TNU, que determinou o sobrestamento do feito em razão do entendimento a ser pacificado pelo STJ na PET 9600 ().
Haja vista o levantamento da suspensão, a Presidência das Turmas Recursais encaminhou os autos para adequação do julgado.
Constato que o acórdão proferido pela Turma Recursal não está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ devendo ser reformado para adequação ao precedente transcrito (PET 9.600), de modo que resta declarado que "é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade", sendo que "a Lei 11.087/05, resultante da conversão da Medida Provisória 208/2004, não modificou a natureza pro labore faciendo da GED, porquanto trouxe apenas alteração nos pontos a serem atribuídos a ativos e inativos, preservando-se a diferenciação estabelecida na Lei 9.7984/1998, inclusive quanto aos servidores docentes cedidos".
Assim, promovo juízo de retratação para alinhar o julgamento ao entendimento da Corte Superior, adequando o acórdão proferido pela Turma Recursal para dar provimento ao recurso da ré e julgar improcedente o pedido da parte autora.
Decisão
O voto é por, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso da UFRGS e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, adequar o acórdão proferido para dar provimento ao recurso da ré.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710017160032v3 e do código CRC a4248c43.
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