RECURSO CÍVEL Nº 5000173-98.2022.4.04.7119/RS
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ocorrência de decadência do direito de revisão em relação a reclamatória trabalhista nº 0014100-95.2000.5.04.0721, bem como julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante os acréscimos remuneratórios reconhecidos pelo juízo trabalhista na demanda n° 0000647-13.2012.5.04.0721.
A parte autora alega essencialmente que não há decadência no caso concreto, "não sendo relevante, no caso, a data do trânsito em julgado do processo trabalhista, porquanto a parte autora é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 08/04/2013", sendo que o requerimento administrativo de revisão (2020) ocorreu antes do transcurso do prazo decenal, "cujo termo só ocorrerá no ano de 2023". Argumenta que o Tema n° 1.117 do STJ, adotado pela sentença, padece de equívoco ao fixar como marco inicial da fluência do prazo decadencial o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista para todos os casos, pois:
"consoante expressamente previsto no artigo 103 da Lei 8.213/93, o prazo decadencial só inicia no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, tendo o STJ decidido que o pedido de revisão para integração de verbas deferidas em reclamatória trabalhista, tem como marco inicial previsto nesse artigo o trânsito em julgado do processo trabalhista, mas obviamente que essa contagem só tem início se superado o prazo do referido artigo.
Ao considerar a decadência somente do trânsito do processo trabalhista, a sentença incorre em manifesta violação ao artigo antes transcrito, e cria prazo decadencial não previsto em lei"
Requer, assim, provimento do presente recurso, para que seja "afastada a decadência do direito em revisar o benefício em decorrência da reclamatória trabalhista nº 0014100-95.2000.5.04.0721".
Vieram os autos conclusos.
Considerações gerais sobre decadência
O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, prevê prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, estando atualmente, com a redação dada pela Medida Provisória nº 138/2003 (depois convertida na Lei nº 10.839/2004), vazado nos seguintes termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A previsão de tal prazo decadencial surgiu no Direito Previdenciário por força da redação dada ao citado art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.523-9/97 (depois convertida na Lei nº 9.528/97), motivo pelo qual há de se compreender que tal prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997, eis que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997.
Aliás, não se pode olvidar que antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003 (depois convertida na Lei nº 10.839/2004) e após o advento da Medida Provisória nº 1.523-9/97 (depois convertida na Lei nº 9.528/97), mais especificamente durante a vigência da Medida Provisória nº 1.663-15/98 e da Lei nº 9.711/98 (na qual foi convertida), que reduziu tal prazo decadencial para 5 (cinco) anos, poder-se-ia cogitar da observância de tal prazo reduzido.
Ocorre que ao julgar o RE nº 626.489 em 16.10.2013, o Pleno do STF decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/97 aplica-se a todos os benefícios, inclusive àqueles concedidos durante a vigência da Lei nº 9.711/98, como se extrai da respectiva ementa e da nota de número 2 do voto-condutor do Ministro Luís Roberto Barroso:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência" (STF, Pleno, RE nº 626.489, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado 16.10.2013).
"NOTAS
(...)
2. A MP n° 1.663-15/98, convertida na Lei n° 9.711/1998, reduziu o prazo de dez para cinco anos, e a MP n° 138/03, convertida na Lei n° 10.839/2004, voltou a estabelecer o prazo de dez anos, que é a redação atual. As modificações, todavia, não são relevantes para a solução da lide, pois não se completaram cinco anos desde o termo inicial instituído pela MP n° 1.663-15/98 (1°.12.1998) e o início da vigência da MP n° 138/2003 (20.11.2003)" (grifei).
E nesse sentido é a jurisprudência da TNU:
"É bem verdade que houve redução do prazo decadencial de dez para cinco anos no período compreendido entre 1998 e 2003; contudo, a Lei 10.839/04 estendeu o prazo decadencial de dez anos para os benefícios concedidos entre 22.10.98 e 19.11.2003, todavia, levando-se em conta o prazo já decorrido desde a concessão" (TNU, PEDILEF nº 05023068320104058300, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DJe 03.07.2015).
E também a TRU da 4ª Região uniformizou o entendimento de que "para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 28/06/1997, conta-se indistintamente o lapso temporal de 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte à data do primeiro pagamento, nos termos do artigo 103 da LBPS" (vg, IUJEF nº0005334-05.2006.404.7195, Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 07.01.2011; IUJEF nº 5006238-09.2012.404.7104, Rel. Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 07.12.2012; e IUJEF nº 5063022-18.2012.404.7100, Rel. Juiz Federal Ricardo Nüske, D.E. 14.02.2014).
Ademais, quanto à decadência, especialmente (mas não apenas) na esteira do decidido pela TNU (em diversos precedentes), pela TRU da 4ª Região (IUJEF nº 5001699-97.2012.404.7201/SC), pela 3ª Seção do TRF da 4ª Região (EINF nº 5000396-55.2011.404.7113), pela 5ª Turma do TRF da 4ª Região (AC nº 2008.70.08.001607-9), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF (RE nº 626.489), com repercussão geral, e pela 1ª Seção do STJ [REsp's nº 1.309.529 e nº 1.326.114 (estes sob o regime de recurso repetitivo) e REsp's nº 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882], esta 3ª Turma Recursal adota os seguintes entendimentos.
"O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico" (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.309.529, DJe 04.06.2013).
Além disso, "estabeleceu o Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto, as seguintes premissas:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal", cuidando-se "de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros" (TRF da 4ª Região, 3ª Seção, EINF nº 5000396-55.2011.404.7113, Rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 10.02.2014).
Nesse sentido, "a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício pode ser exercido a qualquer tempo. Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação,dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo" (grifos no original) (TRF da 4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2008.70.08.001607-9, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 10.02.2014).
Assim sendo, "o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão de tempo de serviço não reconhecido na via administrativa também está sujeito ao prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91" (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5001699-97.2012.404.7201/SC, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 24.04.2014), pois o deferimento de tempo de serviço não apreciado na via administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria, importará, em última análise, revisão da renda mensal inicial do benefício.
Nesse sentido, aliás, a 1ª Turma do STF, interpretando o decidido pelo Pleno do julgamento do RE nº 626.489/SE, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava "que o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa" (grifei) (STF, 1ª Turma, ARE nº 845.209 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09.12.2014).
Com efeito, estando o entendimento uniformizado pela TRU da 4ª Região em conformidade com este precedente do STF, excepcionalmente esta 3ª Turma Recursal deixa de acompanhar o entendimento consagrado na parte final da Súmula nº 81 da TNU, a seguir destacado:
"Súmula nº 81. Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão".
De qualquer sorte, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, por não haver ato de concessão de benefício contra o qual o titular possa se insurgir, segue esta 3ª Turma Recursal o entendimento consagrado na já citada Súmula nº 81 da TNU, no sentido da não incidência de decadência. Especificamente em relação à cessação de benefícios previdenciários, quando o interessado pretende o restabelecimento de benefício que no seu entender foi indevidamente cancelado, na dicção do Des. Federal João Batista Pinto Silveira:
"4. Não há decadência do direito ao benefício, ou seja, do direito à revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, já que o dispositivo legal determina a sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, benefício já em manutenção.
5. O segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido há bem mais de 10 anos e tenha sido indeferido na via administrativa" (TRF da 4ª Região, 6ª Turma, ED na AC nº 5000490-12.2011.404.7110, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 31/01/2014).
Outrossim, nos casos em que, embora tenha sido concedido o benefício, foi interposto recurso administrativo contra o ato concessório no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão administrativa (art. 305 do Dec. nº 3.048/99), incidirá decadência contada a partir do dia em que o segurado ou dependente tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo do requerimento de revisão.
Nesse sentido:
"Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ('ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão 'decisão indeferitória' está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial.
Segundo o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991, ao segurado é facultada a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. O art. 305 do Decreto nº. 3.048/1999, por sua vez, previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.
Nessa linha de pensamento, portanto, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos pelo segurando visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.
Nada impede que o segurado, parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, interponha recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.
De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:
a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo - a contar 'do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação'.
b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório - a contar 'do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'.
Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.
Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.
Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou 'no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário', pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.
Assim, diante da fundamentação, o termo 'decisão indeferitória' está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva" (TRF da 4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2008.70.08.001607-9, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 10.02.2014, excerto do voto-condutor).
Por outro lado, nos casos em que, embora tenha sido concedido o benefício, foi requerida administrativamente a revisão do benefício SEM a interposição de recurso administrativo contra o ato concessório, então o prazo decadencial contar-se-á a partir do primeiro dia do mês seguinte à data do primeiro pagamento.
Mas, antes de passar-se à essa análise, afigura-se necessário incursionar-se pelo exame do princípio da 'actio nata'.
Para a discussão da revisão de benefício concedido administrativamente com determinadas características incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, excepcionalmente o direito a tal revisão do ato de concessão nasce concomitantemente com o direito de ação, e, por isso, tanto em relação à decadência (para discutir o próprio direito violado) quanto em relação à prescrição [para discutir o pagamento dos valores decorrentes desse direito de revisão do ato de concessão, com diferenças desde a renda mensal inicial (RMI)], em princípio a partir da violação do direito (no momento da concessão do benefício) deveria iniciar tanto o prazo decadencial quanto o prazo prescricional, pelo princípio da actio nata, havendo praticamente uma colidência do prazo decadencial com o prescricional.
Isto porque nessa situação ambos têm como termo a quo praticamente a data da violação do direito, quando surgiu para o titular o direito de discutir o próprio direito (passando a fluir o prazo decadencial) e o direito de discutir o pagamento dos valores decorrentes desse direito a partir da data de início do benefício (DIB) (passando a fluir o prazo prescricional), mas com uma pequena diferença: o prazo decadencial a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (caput do citado art. 103) e o prazo prescricional a partir da data em que a prestação deveria ter sido paga (parágrafo único do citado art. 103).
Assim sendo, forçoso é reconhecer que excepcionalmente no Direito Previdenciário e especificamente quanto à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário o princípio da actio nata se aplica não apenas à prescrição (sua sede natural), como, também, à decadência, eis que antes da violação do direito o titular não tem como discutir o próprio direito violado.
Nessa esteira, descortinam-se, pelo menos, 2 (duas) aplicações do princípio da actio nata à matéria de decadência no Direito Previdenciário.
Primeiro, nos casos em que, embora tenha sido concedido o benefício, foi requerida administrativamente a revisão do benefício sem a interposição de recurso administrativo contra o ato concessório, então o prazo decadencial contar-se-á a partir do primeiro dia do mês seguinte à data do recebimento da primeira prestação, eis que, pelo princípio da 'actio nata' forçoso é reconhecer que o titular do direito não ficou inerte durante o trâmite do processo administrativo de revisão, bem como que antes do primeiro dia do mês seguinte à data do recebimento da primeira prestação estava absolutamente impossibilitado de apresentar na via administrativa qualquer requerimento de revisão.
E, segundo, nos casos em que, embora tenha sido concedido o benefício, foi ajuizada Reclamatória Trabalhista no intuito de ver reconhecido algum direito a produzir reflexos no ato de concessão desse benefício, então o prazo decadencial contar-se-á a partir da data do trânsito em julgado da sentença trabalhista ou da preclusão da decisão trabalhista que quantificar o valor do(s) direito(s) reconhecido(s).
Ademais, tanto em relação ao processo administrativo de revisão do ato de concessão (inclusive aquele em que houve recurso administrativo) quanto em relação à Reclamatória Trabalhista, há de se reconhecer excepcionalmente a suspensão do prazo decadencial, sendo que:
a) entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação de benefícios concedidos (inclusive nos casos em que, embora tenha sido concedido o benefício, foi requerida administrativamente a revisão do benefício sem a interposição de recurso administrativo contra o ato concessório) ou, conforme o caso, entre o dia em que o segurado ou dependente tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo em relação a benefícios parcialmente concedidos e o dia anterior à data do pedido administrativo de revisão (DPR) ou, conforme o caso, o dia anterior ao ajuizamento da Reclamatória Trabalhista flui o prazo decadencial;
b) entre a data do pedido administrativo de revisão (DPR) e o dia anterior à data da ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (ou seja, durante a tramitação do processo administrativo de revisão) seja o indeferimento total ou parcial, e, conforme o caso, entre a data do ajuizamento da Reclamatória Trabalhista e o dia anterior à data do trânsito em julgado ou preclusão na esfera trabalhista (ou seja, durante a tramitação da Reclamatória Trabalhista) ficou suspenso o prazo decadencial;
c) a partir da data da ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo e da data do trânsito em julgado ou preclusão na esfera trabalhista o prazo decadencial recomeça a fluir pelo saldo remanescente de prazo, por simetria à aplicação do princípio da 'actio nata' à prescrição nos moldes previstos no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, consoante a Súmula nº 74 da TNU e em conformidade com a jurisprudência atual da TNU (PEDILEF nº 5001257-32.2011.404.7213, DJe 08.03.2013) e da jurisprudência dominante do STJ (vg 1ª Turma, AgRg no REsp nº 1.212.348, DJe 15.08.2011; 2ª Turma, REsp nº 1.216.409, DJe 15.03.2011; 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.147.859, DJe 18.04.2011; e 6ª Turma, REsp nº 255.121, DJe 11.11.2002);
d) tanto nos casos de pedido administrativo de revisão quanto nos casos de Reclamatória Trabalhista deve ser observado o princípio da causalidade específica, ou seja, a decadência somente restará suspensa quanto à matéria/motivo em relação à qual não houve inércia, e não em relação a toda e qualquer matéria/motivo, de sorte que no exame da decadência deve ser verificado se em relação à matéria do pedido judicial especificamente deduzido houve prévia discussão específica na via administrativa ou no âmbito trabalhista, sendo que se quanto ao pedido judicial nada houve, então não se pode cogitar de suspensão do prazo decadencial e se mais de um pedido administrativo de revisão ou mais de uma reclamatória trabalhista tiver sido ajuizada somente se poderá cogitar de suspensão em relação à prévia discussão com causalidade específica (e não em relação a todos os processos administrativos de revisão e nem em relação a todas as reclamatórias trabalhistas), e sendo que se excepcionalissimamente houver mais de um pedido administrativo de revisão ou mais de uma reclamatória trabalhista sobre a mesma matéria/motivo, suspensão somente haverá em relação ao primeiro processo em que tal discussão se estabeleceu, sem se cogitar da possibilidade de novas suspensões, pois essas suspensões de prazo decadencial já são absolutamente excepcionais, se justificando apenas em virtude a aplicação do princípio da 'actio nata', o qual não protege o titular que deixou de concentrar todas as suas insurgências administrativas ou trabalhistas em relação à mesma matéria/mesmo motivo na mesma época, desde o primeiro processo administrativo de revisão ou desde a primeira Reclamatória Trabalhista, quedando-se inerte.
À propósito, veja-se que especificamente em relação à Reclamatória Trabalhista, a TRU da 4ª Região uniformizou o entendimento de que "se a demanda trabalhista já havia sido ajuizada quando da concessão do benefício na esfera administrativa, ela constituirá causa impeditiva do curso do prazo decadencial. Se a demanda trabalhista for ajuizada posteriormente à DER, o curso do prazo preclusivo já se havia iniciado e o que se tem, então, é uma causa suspensiva do prazo preclusivo" (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5026165-70.2012.404.7100, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 05.12.2014; e IUJEF nº 5002057-47.2012.404.7206, Rel. Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 24/03/2015).
Cabe salientar que até a sessão de 17.07.2019, este Colegiado admitia uma terceira hipótese para aplicação do princípio da actio nata, em relação aos casos envolvendo benefícios diversos titularizados por pessoas diferentes, como no caso de pensão por morte derivada de aposentadoria anterior, considerando que os prazos decadenciais haveriam de ser computados somente a contar da data da concessão do benefício derivado, conforme entendimento então vigente (vg TRF da 4ª Região, 5ª Turma, ED na AC nº 0014411-55.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18.03.2014; e TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5025153-26.2014.404.7108, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 25.06.2015).
Contudo, a partir da sessão de julgamento do dia 21.08.2019, este Colegiado modificou seu entendimento para acompanhar a alteração de jurisprudência ocorrida no âmbito da TNU (PEDILEF n° 5056680-63.2013.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, por unanimidade, julgado em 23.05.2019), que por sua vez se adequou ao posicionamento do STJ (1ª Seção, EREsp 1605554/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 27/02/2019), passando a entender que “a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão”, pois a morte do segurado instituidor e a concessão da pensão, conforme o entendimento atual da TNU e do STJ, não têm o condão de interferir na decadência do direito de revisão do beneficiário originário, mesmo nas ações em que se busca apenas o reflexo financeiro correspondente na pensão concedida, de modo que o termo a quo para contagem do prazo decadencial deve ser contado a partir do início do benefício originário.
Mesma solução se aplica em se cuidando de benefícios diversos titularizados pela mesma pessoa, como no caso da aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença, contexto no qual já se reconhecia que o princípio da 'actio nata' não tinha aplicabilidade, pois o titular da aposentadoria podia e tinha legitimidade para agir questionando o seu próprio benefício originário (o auxílio-doença) desde a época em que o benefício originário lhe foi concedido), como uniformizado pela TNU (PEDILEF nº 5015559-44.2012.404.7112 Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DJe 20.03.2015) e pela TRU da 4ª Região (IUJEF nº 5025153-26.2014.404.7108, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 25.06.2015).
Finalmente, há de se salientar que incide decadência em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício, mas não incide decadência em relação à tese da desaposentação.
De acordo com a tese do direito adquirido ao melhor benefício, o melhor benefício é aquele de maior renda mensal inicial com data de início entre a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais e a data em que foi concedido o benefício, pretendendo-se a retroação da data de início do benefício para se alcançar o pagamento de valores retroativos, sendo que conforme decidido expressamente pelo Pleno do STF, com repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.08.2013), deve ser respeitada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas especificamente em relação a essa tese.
Outrossim, em conformidade com a tese da desaposentação, pretende-se renunciar a um benefício anterior para se poder computar tempo de serviço, ou de contribuição ou de carência posteriores ou, ainda, para se poder considerar invalidez superveniente para fins de obtenção de um benefício novo para se alcançar o pagamento de valores futuros, não incidindo decadência especificamente em relação a essa tese, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.348.301/SC sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie.
5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13).
6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social.
7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008" (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.348.301/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014).
Feitas essas breves considerações em relação a temática tão rica e repleta de especificidades como é a decadência em matéria previdenciária, esta 3ª Turma Recursal entende, em síntese que:
I) não se sujeitam a prazo decadencial:
1) os benefícios não requeridos e, por isso, não concedidos, inclusive em relação à tese da desaposentação, incidindo apenas prescrição qüinqüenal sobre as prestações vencidas;
2) os benefícios que, embora tenham sido requeridos, foram indeferidos e, por isso, não foram concedidos, incidindo apenas prescrição qüinqüenal sobre as prestações vencidas;
3) os benefícios que, embora tenham sido concedidos, foram cancelados/cessados, pretendendo-se o seu restabelecimento;
4) as pretensões que não envolvam a revisão do ato de concessão de benefícios, por não implicarem alteração da renda mensal inicial (RMI), como, por exemplo, aquelas que envolvam os tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003;
II) se sujeita a prazo decadencial sempre de 10 (dez) anos, inclusive quanto aos benefícios concedidos entre 22.10.98 e 19.11.2003, sob a vigência da Medida Provisória nº 1.663-15/98 e da Lei nº 9.711/98 (na qual foi convertida):
1) a revisão do ato de concessão de benefícios deferidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97 (depois convertida na Lei nº 9.528/97), tendo o prazo decadencial início no dia 01.08.1997, eis que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997;
2) a revisão do ato de concessão de benefícios deferidos após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97 (depois convertida na Lei nº 9.528/97), tendo o prazo decadencial início:
a) no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação de benefícios concedidos, inclusive nos casos em que, embora tenha sido concedido o benefício, foi requerida administrativamente a revisão do benefício apenas posteriormente, sem que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 305 do Dec. nº 3.048/99;
b) ou do dia em que o segurado ou dependente tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo em relação a benefícios parcialmente concedidos quando foi interposto recurso administrativo contra o ato concessório no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 305 do Dec. nº 3.048/99;
3) a tese do direito adquirido ao melhor benefício, situação em que, em atenção à redação expressa do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial da decadência também corresponde ao primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, e não à data da retroação pretendida, ou, quando for o caso, do dia em que o segurado ou dependente tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo;
III - concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo, se sujeitando a decadência inclusive o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço mediante inclusão de tempo de serviço não analisado na via administrativa;
IV - nos casos de revisão de ato de concessão de benefício derivado com base em revisão do ato de concessão de benefício originário, o termo a quo para contagem do prazo decadencial deve ser contado a partir do início do benefício originário, independentemente de se cuidarem de benefícios diversos titularizados pela mesma pessoa (como no caso da aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença), ou de benefícios diversos titularizados por pessoas diferentes (como no caso da pensão por morte derivada de aposentadoria anterior);
V - há, ainda, pelo menos outras 2 (duas) aplicações excepcionais do princípio da 'actio nata' à matéria de decadência no Direito Previdenciário:
1) nos casos em que, embora tenha sido concedido o benefício, foi requerida administrativamente a revisão do benefício apenas posteriormente, sem que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 305 do Dec. nº 3.048/99, como já referido no item 2.a, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;
2) nos casos em que, embora tenha sido concedido o benefício, foi ajuizada Reclamatória Trabalhista no intuito de ver reconhecido algum direito a produzir reflexos no ato de concessão desse benefício, hipótese em que o prazo decadencial contar-se-á a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista ou da preclusão da decisão trabalhista que quantificar o valor do(s) direito(s) reconhecido(s);
3) sendo que, tanto em relação ao processo administrativo de revisão do ato de concessão (inclusive aquele em que houve recurso administrativo) quanto em relação à Reclamatória Trabalhista:
a) entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação de benefícios concedidos (inclusive nos casos em que, embora tenha sido concedido o benefício, foi requerida administrativamente a revisão do benefício sem a interposição de recurso administrativo contra o ato concessório no prazo de 30 dias da concessão) e o dia anterior à data do pedido administrativo de revisão (DPR) ou, conforme o caso, entre o dia em que o segurado ou dependente tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo em relação a benefícios parcialmente concedidos e o dia anterior ao ajuizamento da Reclamatória Trabalhista flui o prazo decadencial;
b) entre a data do pedido administrativo de revisão (DPR) e o dia anterior à data da ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (ou seja, durante a tramitação do processo administrativo de revisão) e, conforme o caso, entre a data do ajuizamento da Reclamatória Trabalhista e o dia anterior à data do trânsito em julgado ou preclusão na esfera trabalhista (ou seja, durante a tramitação da Reclamatória Trabalhista) fica suspenso o prazo decadencial;
c) a partir da data da ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo ou, conforme o caso, a contar da data do trânsito em julgado ou preclusão na esfera trabalhista o prazo decadencial recomeça a fluir pelo saldo remanescente de prazo;
d) tanto nos casos de pedido administrativo de revisão quanto nos casos de Reclamatória Trabalhista deve ser observado o princípio da causalidade específica, ou seja, a decadência somente restará suspensa quanto à matéria/motivo em relação à qual não houve inércia, e não em relação a toda e qualquer matéria/motivo, de sorte que no exame da decadência deve ser verificado se em relação à matéria do pedido judicial especificamente deduzido houve prévia discussão específica na via administrativa ou no âmbito trabalhista, sendo que se quanto ao pedido judicial nada houve, então não se pode cogitar de suspensão do prazo decadencial e se mais de um pedido administrativo de revisão ou mais de uma reclamatória trabalhista tiver sido ajuizada somente se poderá cogitar de suspensão em relação à prévia discussão com causalidade específica (e não em relação a todos os processos administrativos de revisão e nem em relação a todas as reclamatórias trabalhistas), e sendo que se excepcionalissimamente houver mais de um pedido administrativo de revisão ou mais de uma reclamatória trabalhista sobre a mesma matéria/motivo, suspensão somente haverá em relação ao primeiro processo em que tal discussão se estabeleceu, sem se cogitar da possibilidade de novas suspensões;
VI - determinadas revisões do ato de concessão dos benefícios comportam peculiaridades, não se sujeitando a prazo decadencial quando o próprio INSS já reconheceu inequivocamente o direito à pretendida revisão ou a própria lei o fez, exceto se já decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício que se pretende revisar e a data do ato no qual foi reconhecido inequivocamente o direito à pretendida previsão, sendo que, por exemplo:
a) em se cuidando da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, não há decadência em relação a nenhuma data de início de benefício (DIB), eis que o superveniente reconhecimento do direito pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 somente abrangeu os benefícios concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91, aos quais foi aplicada retroativamente legislação posterior mais benéfica, ou seja, apenas os concedidos há menos de 10 (dez) anos da data do reconhecimento do direito quando da publicação da Lei nº 8.213/91 em 24.07.91, aplicação retroativa que ocorreu de forma parcial, apenas com efeitos financeiros a partir de junho de 1992;
b) em se cuidando da revisão do IRSM pela Medida Provisória nº 201/2004 (posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004), na qual se reconheceu expressamente o direito a essa revisão, há decadência apenas em relação aos benefícios cujo primeiro dia do mês seguinte à data do recebimento da primeira prestação ocorreu após a data de publicação da Medida Provisória nº 201/2004, em 26.07.2004;
c) em se cuidando da revisão do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, há decadência apenas em relação aos benefícios cujo primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ocorreu após 15.04.2000, já decorridos mais de 10 (dez) anos da data de publicação do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, em 15.04.2010, por intermédio do qual o INSS reconheceu expressamente o direito apenas quanto aos benefícios não atingidos pela decadência (cf. item 4.1 do memorando) e mesmo porque "a questão é que não se tratou (...) de renúncia à decadência legal (conduta vedada pela lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela decadência", consoante uniformizado pela TNU no PEDILEF nº 5015559-44.2012.404.7112, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DJe 20.03.2015).
Exame do caso concreto
No caso, consoante expressa disposição legal (art. 103 da Lei n° 8.123/1991) e conforme detalhado acima, cuidando-se de benefício deferido após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97 (depois convertida na Lei nº 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação de benefícios concedidos.
Portanto, considerando que o benefício foi concedido em 04/2013, a contagem do prazo decadencial teve início em 01.05.2013.
Logo, tanto na data do protocolo do pedido administrativo de revisão (21.07.2020), quanto na data do ajuizamento da ação (25.01.2022), não havia transcorrido o prazo decadencial de dez anos, nos termos da fundamentação, sendo irrelevante, no caso concreto, a ocorrência de eventual suspensão do prazo em decorrência de reclamatória trabalhista e/ou pedido administrativo de revisão, porque, repiso, não houve transcurso de 10 anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (2013) e o ajuizamento da ação (2022).
Outrossim, conquanto o Tema n° 1.117 do STJ (REsp n° 1.947.419) ainda não tenha transitado em julgado, estando pendente de apreciação recurso extraordinário interposto contra o acórdão que julgou o referido recurso especial, forçoso é reconhecer que a conclusão acima não destoa do entendimento firmado na corte superior, uma vez que somente se cogita de eventual contagem diferenciada do prazo decadencial (reclamatória trabalhista, pedido administrativo de revisão, etc), caso superado o prazo inicial previsto no art. 103 da Lei de Benefícios, consoante se extrai do voto condutor daquele acórdão (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.947.419/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022):
"Portanto, a partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, cuja redação em vigor ao tempo dos fatos era:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo . (Grifos acrescidos)." (grifos no original e acrescidos).
Assim sendo, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora, para o fim de afastar a decadência reconhecida na sentença no que tange ao direito de revisão do benefício titularizado pela parte autora em relação às diferenças apuradas na reclamatória trabalhista n° 0014100-95.2000.5.04.0721.
Todavia, o processo não se encontra pronto para julgamento do mérito, carecendo de instrução probatória, inclusive para que se possa verificar se "eventual aumento dos salários de contribuição dos períodos englobados na demanda trabalhista" já não foram "levados em consideração no cálculo da renda mensal do benefício previdenciário", o que poderia esvaziar o interesse processual conforme acenado pela sentença.
Destarte, a fim de evitar supressão de instância, impõe-se a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem honorários, dada à impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para o fim de afastar a decadência e por anular a sentença de ofício.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710016943576v11 e do código CRC a6c08b61.