Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001686-77.2017.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Os autos retornam à Turma Recursal para retratação ou manutenção do julgado ao entendimento: 1) da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003633-91.2016.404.7122/RS (Tema 184); e 2) do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 810 (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).

Quanto ao Tema 184, assim restou proferida a decisão da TNU:

DIREITO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO –  INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA POSTULAÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL DO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DECORRENTES DE VANTAGENS FUNCIONAIS OBTIDAS JUDICIALMENTE, TENDO COMO MARCO INICIAL A DATA DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO C. STJ –  TESE FIRMADA: a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC- RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior manifestou que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei 1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao segundo Agravo Interno, e deu parcial provimento ao primeiro Agravo Regimental, e assim consignou na sua decisão: "De início, é de se afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo, a incidir o disposto na Súmula 85 do STJ. No entanto, não assiste razão aos autores quando afirmam que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva pelo SinJustiça em março de 2002, o que enseja o pagamento das diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Por certo, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição. Ocorre que a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas." (fl. 859, grifei em itálico).
3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual.
5. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
6. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)

Ou seja, também na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição não enseja o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva. O ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Assim, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual.

Assim, promovo juízo de retratação para alinhar a posição deste Colegiado à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. 

No caso dos autos, a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais relativas a cada uma das gratificações foi interrompido. A contagem da prescrição somente é retomada, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do processo em que foi interrompida (art. 9º do Decreto n. 20.910/32). Assim, a contagem da prescrição somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da decisão naquelas ações coletivas.

A ação coletiva nº 2008.71.00.033714-9 (cadastrada no sistema de processo eletrônico E-proc V2 RS sob o n. 50439845420114047100), relativa à GDPGTAS, foi ajuizada em 19/12/2008 e transitou em julgado em 21/03/2018. Em relação à GDPGPE foi ajuizada a ação coletiva n. 2009.71.00.024789-0 (cadastrada no sistema de processo eletrônico E-proc V2 RS sob o n. 5033178-86.2013.404.7100) em 03/09/2009 e transitou em julgado em 18/10/2021.

Diante disso, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, ou seja, para a propositura da presente ação.

No entanto, no que se refere às diferenças vencidas, considerando que o ajuizamento da presente ação individual ocorreu em 27/06/2017, estão prescritas as eventuais diferenças devidas a título de gratificação de desempenho, anteriores a 27/06/2012.

E assim, considerando que a parte autora postula a condenação da União ao pagamento de diferenças de GDPGTAS entre 30 de junho de 2006 até a substituição pela GDPGPE e desta até outubro de 2010, todas as parcelas encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, impondo-se a extinção da presente ação, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso II, do CPC.

Saliente-se que não há nos autos manifestação da parte autora nos termos do art. 104, do CDC (Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.).

Portanto, adequando o acórdão proferido pela Turma Recursal à jurisprudência da TNU e do STJ, impõe-se, em juízo de retratação, a reforma da sentença, para extinguir a ação com resolução do mérito, em razão da prescrição, restando provido o recurso inominado da parte ré.

Resta prejudicada a análise do Tema 810, porquanto não há parcelas devidas à parte autora.

Com isso, resta afastada a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:  

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009) 

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, adequar o acórdão proferido para dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001686-77.2017.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o acórdão proferido para dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001686-77.2017.4.04.7119/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 14:00, na sequência 420, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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