Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001670-85.2019.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário NB 0862995116 (DIB em 18/01/1991),  com base nos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

Aduz que "o tema é polêmico, havendo jurisprudência, por analogia, que permite revisão de aposentadoria, vencido a celeuma decadencial ou prescricional, da aposentadoria por tempo de contribuição". Ainda, afirma que "o princípio do duplo grau de jurisdição constitucionalmente está previsto no artigo 5º, inciso LV, segunda parte, confere a possibilidade ou o direito ao reexame de uma decisão judicial, da forma mais plena e ampla possível, daí esperar este autor/recorrente o reexame da questão".

Decido.

Observo que o feito restou bem solucionado em sentença, que deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/01 (Evento 60-SENT1):

"2.2. Mérito propriamente dito

2.2.1. Considerações gerais sobre o reajustamento dos benefícios previdenciários

Considerando o pedido formulado nos presentes autos, para melhor explanar e dirimir a questão, necessário se faz que, inicialmente, sejam expostos o regime jurídico e a evolução da forma de reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários após a promulgação da Constituição de 1988.

A Constituição de 1988 efetivamente garantiu aos titulares de benefícios previdenciários a irredutibilidade do valor real das rendas mensais desses benefícios (em sua redação original, tal previsão estava consignada no artigo 201, § 2º; atualmente, está no § 4º do mesmo artigo). De igual modo, o legislador infraconstitucional foi autorizado a determinar a forma pela qual se daria essa preservação, ou seja, permitiu-se ao legislador ordinário eleger a maneira de corrigir monetariamente os benefícios.

Ainda, tal "delegação" constitucional admite que a legislação infraconstitucional altere essa forma de preservação do valor real dos benefícios quando julgar conveniente, desde que isso não acarrete supressão da recomposição do valor real do benefício, mesmo que por determinado espaço de tempo.

Lado outro, a garantia de preservação do valor real dos benefícios, insculpida na Constituição, não representa, também, a garantia de ressarcimento de todas as perdas observadas em função do processo inflacionário, mas, sim, a garantia de que a preservação do valor real se dê na forma determinada pela lei.

O legislador infraconstitucional, autorizado pela Carta Magna, elegeu os índices que, a seu ver, possibilitavam fossem os salários de benefício recompostos de modo a preservar seu valor real.

O inciso II do artigo 41 da Lei n.º 8.213/1991 previa, em sua redação original (que foi revogada pela Lei n.º 8.542, de 23/12/1992), que os valores dos benefícios em manutenção seriam reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC.

No entanto, o referido dispositivo sofreu diversas alterações, a começar pela Lei n.º 8.542/1992, a qual instituiu que, a partir da competência janeiro de 1993, o IRSM substituiria o INPC para todos os fins previstos nas Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991.

Posteriormente, com a Lei n.º 8.700/1993, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 340, de 31/07/1993, o IRSM continuou sendo o indexador oficial.

Já com a edição da Lei n.º 8.880/1994, o IPC-r passou a ser o indexador oficial dos benefícios previdenciários, para todos os fins previstos, inclusive para os reajustes dos benefícios em manutenção a partir da data de 1º de março de 1994.

Após, com o advento da MP n.º 1.053 de 30/06/1995, o IPC-r foi extinto e substituído pelo INPC, para fins de indexação de valores pagos em atraso, pela Previdência, e para a correção dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício, deixando, por outro lado, de haver um indexador certo para o reajuste dos benefícios previdenciários.

Em maio de 1996, por força da MP n.º 1.415 de 29/04/1996, os benefícios previdenciários passaram a ser reajustados pelo IGP-DI.

Após essa data, deixou de haver previsão de um índice legal. Apenas havia a previsão do percentual de reajustamento, em junho de cada ano, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 9.711/98, sendo o índice fixado pela lei concessiva do reajuste, casuisticamente. Após, possibilitou-se que o percentual de reajustamento fosse fixado por ato do Poder Executivo (MP n.º 2.022-17) e, na sequência, permitiu-se, através da Lei n.º 10.699/2003, que dito percentual de reajuste fosse fixado pelo regulamento (Sobre o tema, vide Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 4. ed., p. 165/166).

Os reajustes posteriores foram, então, fixados por medidas provisórias, decretos e leis, cujos dispositivos não cabem, neste momento, citar ou transcrever. Dessa forma, repita-se, a manutenção do valor real dos salários de benefício ocorre conforme o que for fixado pela legislação infraconstitucional, o que, a princípio, entende-se que foi respeitado pelo INSS.

Saliento, outrossim, que os reajustes ocorridos nos benefícios acompanharam todos os índices de atualização previstos nas diversas leis, medidas provisórias e decretos editados após as Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, sendo todos esses índices sido considerados, após várias discussões judiciais, legais e constitucionais. Inclusive, no tocante ao reajustamento nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 24/09/2003, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 376.846/SC, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos legais que fixaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários. Os reajustes posteriores a 1996, cujos índices, repito, ficaram a cargo do legislador infraconstitucional, desvinculados de indexador específico, têm aceitação pacífica na jurisprudência.

2.2.2. Majoração do teto dos benefícios previdenciários em virtude das emendas constitucionais

Além dos reajustes anteriormente explicitados, o teto dos benefícios previdenciários sofreu duas majorações substanciais, nos últimos anos, através do artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que possuem a seguinte redação:

EC n.º 20/1998, art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

EC n.º 41/2003, art. 5.º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O Ministério da Previdência Social, ao editar as portarias que trataram da implementação das regras instituídas pelas emendas acima transcritas (Portaria MPAS n.º 4.883, de 16/12/1998 e Portaria MPS n.º 12, de 06/01/2004), determinou que esses novos tetos aplicar-se-iam, tão somente, aos benefícios concedidos a partir de 16/12/1998 e 31/12/2003, respectivamente.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE, por maioria, vencido o Ministro Dias Toffoli, assim entendeu:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário 564354/SE, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJE 15.02.2011)

A jurisprudência majoritária, até então, entendia que a majoração do teto dos benefícios não se estendia aos benefícios já em manutenção naquelas datas, bem como que a eleição de um novo limite do teto do salário de benefício, pelo legislador, não implicava reajuste dos benefícios previdenciários em geral, pois a elevação do teto é decorrência de critérios políticos, discricionários. Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS ECS nºs 20/98 e 41/03. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Limitada a renda mensal, quando do deferimento do benefício, ao teto então vigente, e devidamente reajustada nos termos da legislação previdenciária, inexiste direito adquirido à reposição automática da renda mensal por força dos novos tetos das Ecs nºs 20/98 e 41/03, porquanto incabível que o segurado siga calculando, após o deferimento do benefício, qual seria sua renda mensal caso esta não houvesse sido tolhida pelo valor-teto e busque, quando das majorações deste, a implantação de novos valores a título de salário-de-benefício, em claro descumprimento às regras de reajuste legalmente impostas." (TRF4, Embargos Infringentes em Apelação Cível 2005.72.04.008060-6, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 16/12/2009).

Haveria, além disso, questão constitucional envolvida, na medida em que não teria sido previsto o custeio de eventual extensão do teto, bem como tal elevação do teto não haveria sido considerada no cálculo atuarial que definira as contribuições e, finalmente, as emendas constitucionais teriam silenciado acerca de sua aplicação retroativa aos benefícios em manutenção. Tal entendimento, inclusive, é o fundamento do voto divergente do Ministro Dias Toffoli.

Analisando a íntegra do acórdão do julgamento do Excelso Pretório, percebe-se que os Ministros, apesar de manterem o entendimento de que não se está tratando de reajuste de benefício, a partir de uma analogia com o teto do funcionalismo público (pelo qual o salário do funcionário permanece superior ao teto, mas este recebe apenas o limite do teto do funcionalismo, e, se este é alterado, o valor recebido pelo funcionário também é alterado, até o limite de seu salário), entenderam pela manutenção do aresto naquela ocasião impugnado, que consignava:

O cálculo das prestações previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios previdenciários, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS.

Ao analisar o recurso, a relatora, Ministra Carmem Lúcia, assim se manifestou:

O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento do novo valor aos beneficiários.

O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo "teto" para fins de cálculo da renda mensal de benefício. [...]

Prosseguindo no julgamento do feito, este Supremo Tribunal Federal superou a deficiência do recurso extraordinário, consistente no não prequestionamento do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, para que a decisão também alcance esse dispositivo, de modo que a parte dispositiva do voto passa a ser o seguinte: conheço do presente recurso e nego provimento a ele, por correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.

Ressalte-se, de toda forma, que, em conformidade com a decisão do Excelso Pretório, no julgamento Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE, não é todo o benefício em manutenção na data da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 que tem direito à revisão em virtude do aumento do teto. Apenas aquele benefício que tenha tido um salário de benefício superior ao teto, na época de sua concessão (desconsiderando, portanto, o limitador previsto no artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991), e que, na época das emendas constitucionais, tivesse o salário de benefício atualizado ainda superior ao teto, hipótese em que tal benefício deve ser elevado para o valor equivalente ao novo teto ou ao seu salário de benefício, o valor que for menor. As eventuais diferenças, outrossim, são devidas somente a partir da data de publicação das emendas constitucionais, sem efeitos financeiros retroativos.

Em síntese, reconheceu o STF que o segurado tem direito ao seu salário de benefício sem a incidência do teto dos benefícios previdenciários, sendo sobre tal valor que incidiriam os reajustes dos benefícios previdenciários, e, somente para fins de pagamento do benefício, ocorreria a limitação ao limite máximo dos benefícios previdenciários.

No mesmo sentido da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul editou a Súmula nº 7, aplicável ao caso:

Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes.

Exemplificando, se, em dezembro de 2003, um segurado que recebia um benefício com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício possuía um salário de benefício atualizado, sem limitador, equivalente a R$ 2.000,00 e recebia somente o teto dos benefícios (R$ 1.869,34), a partir de 31/12/2003, teria seu benefício elevado para R$ 2.000,00, ou seja, o limite do seu salário de benefício. Se, em outra hipótese, um segurado tivesse salário de benefício atualizado equivalente a R$ 2.500,00, com a publicação da emenda constitucional n.º 41/2003, teria o benefício elevado ao valor de R$ 2.400,00.

Em atenção à segurança jurídica e à homogeneidade das decisões, perfilho o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, adotando os fundamentos já citados como razão de decidir.

2.2.3. Caso concreto

No caso em tela, o feito foi remetido à Contadoria para que fosse aferido se, no cálculo da RMI do benefício da parte autora, após aplicação do artigo 144 da LBPS, teria havido limitação do salário de benefício e/ou da RMI aos tetos e, nesse caso, se já teria sido efetivada eventual incorporação do valor excedente.

Na sequência, foram apresentados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais os elementos solicitados (evento 48, DOC1 e evento 48, DOC2), com a seguinte conclusão:

"[...] Da análise do cálculo da RMI apresentado em anexo, elaborado a partir dos salários de contribuição informados pelo INSS no evento 46 –INFBEN1, pode-se inferir que no cálculo de revisão da renda mensal do benefício da parte autora não houve limitação da RMI ao teto.[...]" Destaquei

Assim, a parte autora não faz jus ao reajuste nos termos pleiteados."

A sentença não merece reparos. 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 564.354, com repercussão geral reconhecida, sedimentou o seguinte entendimento a respeito da matéria de fundo controvertida nestes autos: 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, RE 564354, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 08/09/2010, Repercussão Geral - mérito, DJE 14/02/2011, public 15/02/2011, p. 487) 

Cabe dizer que a decisão do STF não garantiu a todos aqueles com benefícios em manutenção no RGPS um reajuste automático de suas rendas mensais em face dos novos "tetos" trazidos pelas ECs n.s 20/98 e 41/03, mas, sim, reconheceu o direito daquele que teve seu benefício limitado ao "teto" de ver recomposta a sua renda mensal, quando ainda existente vitalidade econômica da média dos salários de contribuição após a incorporação do coeficiente teto quando do primeiro reajuste proporcional, observando estes novos limites para fins de pagamento, mediante a incorporação integral do coeficiente teto. 

Em outras palavras, nas hipóteses em que o salário-de-benefício foi limitado ao teto na data de início, a diferença desprezada no primeiro reajuste (após a aplicação do coeficiente teto nos termos do § 3º do art. 21 da Lei n. 8.880/94) deve ser incorporada na renda mensal a partir das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, observando-se esses tetos constitucionais apenas para fins de pagamento do benefício. 

No caso concreto, conforme informado pela Contadoria do Juízo de Origem, não foram apuradas diferenças à parte demandante, visto que "no cálculo de revisão da renda mensal do benefício da parte autora não houve limitação da RMI ao teto" (Evento 48).

Desse modo, correta a sentença.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.

Ficam expresssamente prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes, e declarado que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se, no que couberem, a Súmula nº 76 do TRF4 e as Súmulas nºs 111 e 421 do STJ, bem como a exclusão da verba honorária nos casos de não participação de advogado/procurador da parte adversa e de Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001670-85.2019.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710016860295v2 e do código CRC 6c5e6ee8.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2022 A 19/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001670-85.2019.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PRESIDENTE: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2022, às 00:00, a 19/12/2022, às 14:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal RODRIGO MACHADO COUTINHO

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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