Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5056397-50.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, professor do Magistério do Ensino Superior, contra sentença proferida pelo magistrado de origem que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo laborado no mesmo cargo público ocupado anteriormente junto à UFSM, para efeito de progressão funcional no atual cargo junto à UFRGS.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...) Mérito

Postula o autor o aproveitamento de seu tempo de serviço e progressões/promoções funcionais obtidos junto à Universidade Federal de Santa Maria para reenquadramento na classe de Professor Adjunto, Classe C, Nível III, junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Argumenta que:

a legislação não faz a distinção que a Universidade aplicou ao caso do servidor (referente à necessidade de o desenvolvimento na carreira ser cumprido desde o início dentro de uma mesma Instituição Federal de Ensino), uma vez que a progressão é na carreira e esta é ÚNICA, independentemente do local de exercício do servidor. Não há, pois, distinção entre o exercício do cargo de Professor do Magistério Superior na UFSM ou na UFRGS.

(...)

Com efeito, a própria UFRGS, por meio de decisão do Conselho Universitário sobre as Normas para Progressão e Promoção Funcional de Docentes na Carreira de Magistério Superior (Decisão nº 331/2017, em anexo), ao dispor sobre as progressões e promoções funcionais na carreira, assim determinou (grifo nosso):

Art. 3º - A avaliação de desempenho acadêmico dar-se-á por requerimento do docente ao Departamento, via processo, indicando o interstício a ser
avaliado a partir da última progressão ou promoção, acompanhado do Relatório de Atividades Docentes e do Relatório baseado no instrumento de Avaliação Docente pelo Discente desse período.

[...]

§ 4º - Nos casos de docentes ingressantes por concurso já ocupantes de cargo do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, o interstício será contado a partir do início do exercício na classe e no nível da carreira do Magistério Público Federal ocupado pelo docente na instituição de origem.

(...)

Ocorre que o entendimento adotado pela UFRGS viola frontalmente o que a legislação prevê acerca do cômputo de serviço público federal. Vale citar, neste
ponto, o que dispõe o art. 100 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90, grifo nosso):

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Adoto como razões de decidir aquelas que fundamentaram o voto proferido pelo Des. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, relator no julgamento da apelação cível nº 5022594-13.2020.4.04.7100/RS, juntado aos autos em  04/08/2021, que analisou questão idêntica à dos autos:

A matéria encontra-se pacificada no seio deste Regional, inclusive a partir de decisão proferida pela 2ª Seção:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA. LEI Nº 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. UNICIDADE DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. O pedido de vacância por posse em cargo inacumulável acarreta consequências para o servidor - principalmente a não interrupção do vínculo com o serviço público - e o órgão ou entidade a que pertence o cargo em relação ao qual foi pedida a vacância -, tendo em vista a possibilidade de recondução em caso de inabilitação em estágio probatório no novo cargo. A manutenção do vínculo com o serviço público, contudo, não assegura o direito à posição na carreira que possuía na instituição de ensino originária, da qual se desvinculou. Após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo. O art. 13, parágrafo único, da Lei n.º 12.772/2012, confere ao docente o direito à promoção acelerada por titulação, desde que ocupante do cargo em 1º de março de 2013. Não há qualquer incompatibilidade legal ou lógica entre a pretensão à obtenção de promoção por titulação e o fato de ele estar cumprindo estágio probatório, conquanto atenda aos requisitos previstos na lei para a obtenção da aceleração da promoção, quais sejam, portar título de doutor e ocupar cargo da carreira de magistério superior em 01/03/2013. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5075851-60.2014.404.7100, 2a. Seção, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Relatora para o acórdão VÍVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2016 - grifei).

Tal entendimento foi reafirmado recentemente:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DOCENTE. CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.  CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR.

1. A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.

2. O pedido de vacância, em decorrência de posse em novo cargo inacumulável, não tem o condão de manter o enquadramento que o servidor ocupava na entidade cujo cargo deixou de ocupar.

3. Após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo.

4. O  Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, Lei n.º 7.596/87, regulamentado pelo Decreto n.º 94.664 de 1987, já previa que: "Art. 12. O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe." Ou seja, a Lei n.º 12.772/2012, em seu art. 8º, reproduziu a norma legal anterior, que estabelecia que o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

5. O art. 9º, § 1º, da Portaria/MEC 475/87, que estabeleceu normas complementares para a execução do Decreto 94.664/87, permitiu que o docente ingressasse na carreira no mesmo nível que ocupava na instituição federal anterior,  a critério da IFE, reforçando o entendimento de que as universidades federais detêm autonomia administrativa para decidir de que forma efetuarão o enquadramento inicial do novo docente quanto ao nível de carreira (TRF4, AC 50148073520174047100, 4a T., Rel. Des. Fed. Vivian Caminha, 23-9-2020).

Extrai-se do voto da E. Relatora:

(1) o direito à progressão funcional está previsto no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, Lei n. 7.596/87, regulamentado pelo Decreto n. 94.664 de 1987, que dispõe: Art. 16. (...) e  ainda que a norma transcrita não seja expressa quanto à impossibilidade de computação do tempo de serviço público junto à outra universidade federal para fins de implementação do interstício exigido para progressão funcional, não pode ser olvidado que tal norma foi editada para regular a situação ordinária, normal e esperada no contexto da norma, qual seja, a progressão funcional no mesmo cargo.

(2) a interpretação de que, em regra, não deve o servidor levar para o novo cargo vantagens ou circunstâncias funcionais obtidas no cargo anterior, decorre naturalmente do fato de que a nomeação para o novo cargo, ainda que idêntico ao anteriormente ocupado, caracteriza a existência de uma nova relação jurídica, constituída em relação à pessoa jurídica diversa.

Entretanto, no mesmo voto, consigna-se, a seguir:

(3) não se descarta a possibilidade de que a instituição federal, no uso de sua autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da CF/88, opte por aproveitar o tempo laborado em outra instituição federal, no mesmo cargo, para fins de implementação do interstício necessário à avaliação de desempenho, mesmo porque tal interpretação, embora não possa ser extraída diretamente do art. 16 do Decreto 94.664/87, não chega a configurar uma violação ao espírito dessa norma, considerando-se, especialmente, que todos os docentes do ensino superior integram a mesma carreira, com idêntico padrão remuneratório e regras gerais iguais para ascensão na carreira.

(4) o fato de o art. 9º, § 1º, da Portaria/MEC 475/87, que estabeleceu normas complementares para a execução do Decreto 94.664/87, haver permitido que o docente ingresse na carreira no mesmo nível que ocupava na instituição federal anterior, apenas confirma a improcedência da demanda, porquanto a mencionada norma estabelece que o ingresso no mesmo nível que o docente ocupava ocorrerá a critério da IFE, reforçando o entendimento de que as universidades federais detêm autonomia administrativa para decidir de que forma efetuarão o enquadramento inicial do novo docente quanto ao nível de carreira.

No caso concreto, foi o que ocorreu. No âmbito de sua autonomia universitária, o próprio Conselho Universitário da UFRGS (CONSUN), através da Decisão 331/2017, expressamente assegurou a possibilidade de considerar para fins de avaliação de desempenho acadêmico o período trabalhado em outra instituição de ensino:

CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO Art. 3º - A avaliação de desempenho acadêmico dar-se-á por requerimento do docente ao Departamento, via processo, indicando o interstício a ser avaliado a partir da última progressão ou promoção, acompanhado do Relatório de Atividades Docentes e do Relatório baseado no instrumento de Avaliação Docente pelo Discente desse período. § 1º - Quando justificado, o Relatório baseado no instrumento de Avaliação Docente pelo Discente não precisa ser apresentado. § 2º - É facultada a apresentação de Memorial Descritivo, devidamente documentado, de atividades e informações não constantes no Relatório de Atividades Docentes. § 3º - Para os docentes que solicitarem redução da pontuação mínima, nas situações previstas no Artigo 9, inciso I, será obrigatória a apresentação de memorial descritivo, documentado, das informações não contempladas no Relatório de Atividades Docentes. § 4º - Nos casos de docentes ingressantes por concurso já ocupantes de cargo do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, o interstício será contado a partir do início do exercício na classe e no nível da carreira do Magistério Público Federal ocupado pelo docente na instituição de origem.

Tanto isto é verdade que a Comissão de Avaliação para Progressão Funcional do Departamento de Nutrição da Faculdade de Medicina da UFRGS – declarou que "a docente cumpriu com todos os requisitos para a progressão/promoção no interstício de 05/09/2021 a 05/09/2013", ou seja, considerou o tempo de serviço desde o ingresso na primeiro vínculo perante a UFSC (Evento 1 - PROCADM10, p. 74). Tal decisão não foi acatada pelo Departamento de Administração Pessoal da universidade, não em razão da carência do direito, mas porque teria sido o pedido protocolado intempestivamente. Houve, pois, inequívoco reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço na carreira, e não apenas no segundo vínculo estatutário.

A Apelante já preenchia os requisitos expostos antes de 1º de março de 2013, pois ocupava desde 05/09/2011 o cargo de professor na Carreira de Magistério Superior, Classe Adjunto, nível I, em outra instituição de ensino superior, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), quando ingressou por concurso público. Permaneceu na UFSC até 18/12/2012, ocasião em que solicitou sua vacância em razão de aprovação em concurso público perante a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

Desse modo, malgrado a legislação não a obrigasse a tanto, a Apelada reconheceu a unicidade do vínculo docente iniciado na UFSC e continuado na UFRGS para todos os efeitos, devendo ser reconhecido o direito da parte autora de ter como marco inicial no cômputo de interstícios para fins de progressão a data em que ingressou na carreira do Magistério Superior, 05/09/2011, e não apenas a partir de 18/12/2012, conforme determinado pela Portaria 9277, de 19/11/2015, editada em 25/11/2015 (Evento 1 - PROCADM10) da UFRGS, fazendo jus a servidora à revisão das progressões concedidas, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Esta Turma Recursal não comunga do mesmo entendimento.

A respeito do tema, este Colegiado já teve a oportunidade de se manifestar no sentido da possibilidade de se aproveitar a progressão funcional do cargo anterior, sem redução dos vencimentos, diante da unicidade da carreira do Magistério Federal, cujo tratamento pode ser sintetizado nas considerações expendidas por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº  5008405-92.2018.4.04.7102/RS, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo laborado no mesmo cargo público ocupado anteriormente, para efeito de progressão funcional no atual cargo.

A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

(...)

No que diz respeito ao ingresso e desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior, assim dispõe a Lei 12.772/2012:

Art. 8o  O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

[...]

Art. 12.  O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o  Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2o  A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
§ 3o  A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

Observa-se que para a obtenção de progressão ou promoção na Carreira de Magistério Superior é necessário que o servidor cumpra 24 meses de exercício efetivo no nível/classe anterior, dentro do mesmo cargo, tento em vista a estruturação do plano de carreira.

Mesmo que o autor tenha obtido direito à progressão quando ocupava o cargo de provimento efetivo de Professor junto à Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, campus de Cachoeira do Sul, tal benefício não pode ser estendido ao cargo que ora ocupa, porque se trata de vantagem intrínseca ao seu exercício. O autor, por sua vontade, realizou novo concurso público a fim de que pudesse exercer sua atividade laboral no campus de Santa Maria, da UFSM, de modo que encerrou seu vínculo anterior e estabeleceu um novo com a instituição de ensino.

No momento em que há vacância do cargo público ocorre a perda dos direitos a ele inerentes, como é o caso da movimentação na carreira pela progressão funcional. Ao servidor permanecem somente os direitos personalíssimos incorporados a seu patrimônio jurídico, como o cômputo de tempo para fins previdenciários. Dessa forma, ao ingressar no quadro de servidores da UFSM, campus Santa Maria, passou a ocupar cargo distinto do anterior, iniciado, por força do artigo 8º da Lei 12.772/2012, no primeiro nível de vencimento da Classe A. Salienta-se que a mudança não foi benéfica a administração, visto que o cargo anteriormente ocupado pelo autor ficou vago.

O argumento de que o Regimento Geral da ré permite o aproveitamento de progressão obtida em cargo anterior não procede. O regimento foi editado em de 28 abril de 2011, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.772/2012, que unificou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Por esse motivo, era embasado na Lei nº 7.596/1987, que previa caber ao poder executivo regulamentar um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, sendo o ingresso na carreira definido pela própria instituição de ensino, por força da Portaria nº 475/87, do Ministério da Educação. Com a vigência da Lei nº 12.772/2012, a autarquia perdeu a competência de dispor sobre esse tema, devendo ser observado, desde aquele momento, o disposto na referida lei.

A controvérsia dos autos cinge-se a averiguar a possibilidade de aproveitamento das progressões funcionais do recorrente no cargo anteriormente ocupado, incorporado-as ao que atualmente desempenha.

No caso dos autos, verifica-se que o autor, desde 2015, era professor da Universidade Federal de Santa Maria - Campus de Cachoeira do Sul, e, no ano de 2018, após aprovação em concurso público, foi nomeado para exercer o mesmo cargo junto à Universidade ré - Campus de Santa Maria.

Entendo que a insurgência da parte autora merece acolhimento.

Cabe referir que, anteriormente ao advento da Lei nº 12.772/2012, a matéria referente à  progressão funcional na carreira do Magistério Federal era regida pela Lei nº 7.596/1987, que assim previa em seu art. 3º:

Art. 3º As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor.

§ 1º Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo:

a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

b) as funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os critérios de reclassificação das funções de confiança, de transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos, bem como os de enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior ali referidas, para efeito de inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

§ 3º Os atuais servidores das autarquias federais de ensino superior, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, sem prejuízo de sua permanência no respectivo regime jurídico, aplicando-se-lhes o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º A partir do enquadramento do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, cessará a percepção de qualquer retribuição nele não expressamente prevista.

§ 5º O disposto neste artigo e seguintes aplica-se aos Centros Federais de Educação Tecnológica e aos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, subordinados ou vinculados ao Ministério da Educação.

(...)

Art. 5º Observado o disposto no caput do art. 3º, in fine , desta lei, os requisitos e normas sobre ingresso de pessoal nos empregos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, bem como sobre transferência ou movimentação, promoção e ascensão dos servidores nele incluídos serão fixados no regulamento a que se refere o mesmo artigo. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987)

Considerando que a Lei 7.596/1987 previu um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para a carreira docente e para os servidores técnicos e administrativos, estabelecendo que dito plano seria objeto de regulamento, foi editado o Decreto 94.664/87. Este, por sua vez, em seu art. 64, previu a edição de normas complementares pelo Ministro de Estado da Educação, que veio a se perfectibilizar com a Portaria 475/87 do Ministério de Estado da Educação que, em seu artigo 9º, prevê:

Art. 9º O ingresso nas carreiras do Magistério Superior e do Magistério de 1º e 2º graus dependerá de habilitação em concurso público de provas e títulos e far-se-á no nível inicial de qualquer classe, observados os requisitos previstos nos parágrafos dos artigos 12 e 13 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987.

§ 1º Quando o candidato habilitado em concurso já for docente de outra IFE, a respectiva admissão dar-se-á na classe para a qual se realizou o concurso, podendo ser posicionado, a critério da IFE, no nível a que pertencia na instituição anterior.

No caso dos autos, a pretensão da parte autora, no sentido de ver respeitada a continuidade da carreira do magistério superior, aproveitando a progressão funcional do cargo anterior, sem redução dos vencimentos, em que pese esteja regulamentada pelas alterações trazidas pela Lei nº 12.772/2012, pode ser admitida diante da unicidade da carreira do Magistério Federal que possibilitou o entendimento de que o vínculo iniciado perante uma Instituição de ensino tem continuidade na seguinte, mormente quando a continuidade se dá perante a mesma instituição de ensino.

Veja-se que tanto sob a égide da Lei nº 7.596/1987 (art. 6º, parágrafo único), regulamentada pelo Decreto n.º 94.664/1987, como da Lei nº 12.772/2012 (art. 1º), o cargo de Professor Titular integra a carreira do Magistério Superior Federal. Ainda, o  provimento pela parte autora, após aprovação em concurso público, para exercer o mesmo cargo junto à Universidade ré - Campus de Santa Maria, não acarreta alteração de regime jurídico e não houve solução de continuidade na transposição do autor para o cargo de Professor na mesma Universidade, em decorrência do concurso público realizado no ano de 2018.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4 sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSOR TITULAR. LEI N.º 7.596/1987 VANTAGENS CONQUISTADAS NO CARGO ANTERIOR. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CARACTERIZADA. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não é exigível o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, e a demora injustificada da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos, formulados pelo autor, autoriza o ajuizamento da ação, porquanto extrapolado o prazo legal para prolação de decisão na esfera administrativa (art. 49 da Lei n.º 9.784/1999, c/c art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Além disso, a Universidade contestou o feito, resistindo à pretensão veiculada na petição inicial, o que é suficiente para a configuração do interesse processual, consubstanciado na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional vindicada. 2. Inexiste vedação legal ao pleito de reconhecimento do direito do autor à manutenção das vantagens conquistas em outro cargo do Magistério Superior, após sua transposição para o cargo de Professor Titular, o que afasta a suposta impossibilidade jurídica do pedido. 3. O autor faz jus à manutenção das vantagens pecuniárias adquiridas quando ocupante do cargo de Professor Adjunto, porque (i) tanto sob a égide da Lei n.º 7.596/1987 (art. 6º, parágrafo único), regulamentada pelo Decreto n.º 94.664/1987, como da Lei n.º 12.772/2012 (art.   1º), o cargo de Professor Titular integra a carreira do Magistério Superior Federal; (ii) o seu provimento não acarreta alteração de regime jurídico; (iii) não houve solução de continuidade na transposição do autor para o cargo de Professor Titular, na mesma Universidade, e (iv) tais rubricas tem caráter pessoal e foram asseguradas por decisões judiciais já transitadas em julgado, tendo a própria ré mantido a rubrica "VPNI art. 62-A LEI 8.112/90 AT". (TRF4, AC 5013132-17.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/06/2019)

Assim, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido da parte autora para: a) reconhecer o direito ao reposicionamento, considerando-se o seu ingresso nos quadros da requerida como Professor desde 2015 e b) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde 06/03/2018 até a efetiva implantação na folha de pagamento do autor.

Destarte, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido da parte autora para o fim de:

a) declarar o direito da autora ao reposicionamento na Carreira do Magistério Superior, devendo ser levada em conta a progressão já efetivada no cargo que desempenhou junto à UFSM, para fins de oportunizar o pleno reposicionamento na carreira;

b) condenar o réu a pagar à autora a importância referente às diferenças remuneratórias decorrentes da determinação de item "a", nos termos da fundamentação, observados critérios de atualização a seguir expostos.

Dos juros e correção monetária

A título de juros e correção monetária, deve-se observar:

a) no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 11.960/09 e a publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021):

- a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação, conforme a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ e as orientações constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e

- os juros aplicáveis à poupança, a partir da citação, na medida de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91), e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012);

b) a partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Decisão

O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



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Documento:710016860971
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5056397-50.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 19/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5056397-50.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER por P. N. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/12/2022, na sequência 96, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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