RECURSO CÍVEL Nº 5007274-71.2021.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento da correção monetária e juros incidentes sobre os valores adimplidos na via administrativa a título de auxílio-alimentação. Os valores foram atualizados pela TR, a partir de 30/06/09, em que pese o índice correto seja o IPCA-E, nos termos do decidido pelo STF no RE 870.947/SE.
O pedido foi julgado extinto com resolução de mérito face ao reconhecimento da prescrição.
Aduz a parte recorrente que não há que se falar em prescrição, porquanto a "A alínea “g” do inciso II do art. 7º da Resolução CSJT 137/2014 reconheceu, em consonância com interpretação do ordenamento jurídico conferida pelo STF, o direito dos servidores e magistrados do pagamento dos seus créditos com correção pelo IPCA-e a partir de 30 de junho de 2009, o que configura renúncia à prescrição.". (...) No caso dos autos, portanto, em que se discutem diferenças decorrentes de incorreta aplicação do índice de correção monetária dos pagamentos realizados em setembro de 2011, dezembro de 2011, dezembro de 2012, dezembro de 2013, janeiro de 2014, junho de 2014 e março de 2015, não há que se falar em prescrição, pois houve sua interrupção em 4/9/2015, com efeito sobre as verbas exigíveis até 4/9/2010.
Passo à análise.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I. Relatório
Cuida-se de demanda ajuizada por C. B. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na qual pretende a substituição da TR pelo IPCA-E em relação a valores recebidos retroativamente, a título de auxílio alimentação.
II. Fundamentação
(...)
2. Mérito
Dos elementos probatórios encartados ao feito, infere-se que a parte autora recebeu, administrativamente, parcelas do auxílio alimentação, de forma retroativa, nos meses de setembro de 2001, dezembro de 2011, dezembro de 2012, dezembro de 2013, junho de 2014 e março de 2015. Refere que os pagamentos foram corrigidos pela TR, não obstante o índice correto fosse o IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870.947/SE, do STF. Esclareceu, ainda, que em 04/09/2015 o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, por meio da Resolução 152/CSJT reconheceu o direito postulado nesta ação. Sustenta que desde 04/09/2015 a prescrição foi interrompida e se encontra suspensa, de forma que não haveria prescrição das verbas exigíveis até 04/09/2010. Pontua que o reconhecimento administrativo implicou em renúncia tácita do prazo prescricional. Ainda, salientou que teria havido interrupção da prescrição em razão de requerimento administrativo da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, formulado em 17/10/2019 ().
Citada, a União apresentou contestação arguindo a ocorrência da prescrição. Sustentou a inexistência de renúncia à prescrição - princípio da indisponibilidade - e que a Administração não reconheceu como devida a complementação da correção monetária postulada pela parte autora. Referiu que a renúncia à prescrição é instituto que não se coaduna com o regime de indisponibilidade do interesse público. Aduziu que a pretensão de pagamento de parcela complementar de correção monetária, por índices diversos daqueles pagos pela Administração, está fulminada pela prescrição, devendo o processo ser extinto, conforme preconiza o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Referiu que a Resolução CSJT nº 152, de 28/08/2015, não reconhece direito individual ou de categoria, não podendo ser considerada como marco interruptivo de prescrição, ainda que tal se fizesse possível, e que a mesma não fixou correção monetária pela variação do IPCA-e a partir de 30/06/2009, mas apenas a partir de 26/03/2015. Ressaltou que ainda que se considerasse que o ato praticado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT em 04/09/2015 tivesse o efeito de renunciar à prescrição, ainda assim, a prescrição está materializada. Salientou que o pedido administrativo formulado pela ANAMATRA em 17/10/2019 não tem o condão de reabrir prazos relativos a parcelas já fulminadas pela prescrição, mas, eventualmente, possuiria apenas o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação individual. Argumentou que pedido administrativo não reabre prescrição já consumada. Ainda que, eventualmente, fosse possível superar a questão da prescrição, quanto ao mérito, argumentou que novo entendimento jurisprudencial não pode macular ato jurídico perfeito. Referiu o princípio da eventualidade, quanto à possibilidade de eventual condenação da União ().
Em síntese fática, portanto, a parte autora pretende seja aplicado o índice de correção IPCA-E, em substituição à TR, sobre os valores recebidos a título de auxílio alimentação. A União sustenta que a pretensão está fulminada pela prescrição. Subsidiariamente, diz ser inaplicável índice diverso daquele previsto na data de pagamento.
2.1. Impossibilidade de renúncia à prescrição
A questão controvertida foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1109:
Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
Enquanto não solucionada a controvérsia em precedente vinculante, adoto como razões de decidir a posição da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, evidenciada no julgamento do AgInt no REsp 1683957, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. ART. 112 DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTES.
1. "[N]a linha do entendimento desta Corte, [...] em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008" (REsp 1.196.773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013).
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1683957/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)
Consta do voto proferido pelo Relator:
"Da mesma forma, é irrelevante para o deslinde da controvérsia que tal requerimento administrativo tenha sido acolhido pela Administração, pois disso não deflui a conclusão de que teria ocorrido eventual renúncia à prescrição.
Explico.
Acerca da renúncia à prescrição, dispõe o Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Por sua vez, dispõe a Lei 8.112/1990, in verbis:
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Tem-se, assim, que tais regras legais devem ser compatibilizadas com os princípios da legalidade estrita, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, no sentido de que a renúncia à prescrição pela Administração Pública somente pode ocorrer quando amparada em lei.
Com efeito, no âmbito da Administração Pública, diferentemente dos atos praticados por particulares, a prática de um ato administrativo - mormente quando importe em disposição de bens ou de interesses públicos - requer a previsão legal da competência administrativa do agente público para realizá-lo em busca da finalidade prevista em lei - mesmo porque o administrador público não é titular dos interesses públicos. Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. EDIÇÃO DA MP N.º 2.225-45/2001. RENÚNCIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. 1. Em face da regra contida no art. 8º da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, que determinou o pagamento retroativo da diferença de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, é de ser afastada a alegada ofensa ao art. 112 da Lei n.º 8.112/90, uma vez que restou configurada a renúncia tácita da Administração Pública à prescrição. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 867.223/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 18/12/2006)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES. 1. O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O exame de alegação fundada na suposta ocorrência de contrariedade a preceitos da Constituição Estadual não é compatível com a via do recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia). 4. O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, levou em consideração o reconhecimento do débito fundado na determinação de atualização monetária da dívida. Por tal razão, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o enfrentamento da questão pressupõe, apenas, o exame do contexto fático descrito no acórdão recorrido (e não propriamente o reexame de matéria fática). 5. Por outro lado, na linha do entendimento desta Corte, o fato acolhido pelo Tribunal de origem não implica renúncia à prescrição. Isso porque, em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1.196.773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013) - Grifo nosso"
Em síntese: não se aplica ao caso o artigo 191 do Código Civil, uma vez que a relação entre servidor e Administração Pública é regida por norma especial, o artigo 112 da Lei nº 8.112/91, que impede expressamente que o Poder Público "releve" - ou seja, que desconsidere, renuncie, etc - a prescrição.
Não se cogitando de inconstitucionalidade do dispositivo - visto que o princípio da indisponibilidade do interesse público impõe que a prescrição não possa ser renunciada pela Administração em ato infralegal -, ele deve ser aplicado.
No presente caso, o decurso do prazo de cinco anos, a contar da data do pagamento das parcelas do auxílio alimentação, é fato incontroverso (, , , , e ).
E mesmo a corrente jurisprudencial que admite que o reconhecimento pela Administração Pública de um direito do servidor, após o decurso do lapso quinquenal, implica a renúncia à prescrição, estende seus efeitos apenas sobre o chamado "fundo de direito", ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade após o reconhecimento, nos termos do art. 191 do Código Civil.
A respeito do tema:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EINF 5064589-84.2012.404.7100, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 31/03/2016)
No mesmo sentido, o seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.2. In casu, o Tribunal de origem assentou que houve reconhecimento pela Administração do direito de averbar o tempo de labor insalubre durante o regime celetista, o que afasta a prescrição, ante a renúncia tácita dos efeitos do referido instituto.3. É de sabença que o reconhecimento na esfera administrativa do direito pleiteado pelos recorridos importa em renúncia tácita da prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Recursos especiais improvidos.(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1514460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Dessa forma, tendo em conta que as parcelas, cuja modificação do índice de correção pretende a parte autora, foram pagas em setembro de 2001, dezembro de 2011, dezembro de 2012, dezembro de 2013, junho de 2014 e março de 2015, já passaram mais de cinco anos desde o pagamento, pois o ajuizamento da ação só ocorreu em 31/07/2021. Idêntica é a conclusão ainda que fosse viável considerar que houve renúncia ao prazo prescricional em 04/09/2015.
2.2. Interrupção da prescrição por pedido administrativo
Por fim, no que tange ao pedido sucessivo, de interrupção da prescrição em face do requerimento administrativo da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, de igual sorte, não merece acolhimento.
As causas que interrompem a prescrição estão previstas no artigo 202 do Código Civil (I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.).
O processo administrativo CSJT-AN-10256-55.2015.5.90.0000 instaurado por iniciativa da ANAMATRA não se enquadra nas hipóteses citadas, ou seja, não é causa interruptiva da prescrição.
Não obstante, ainda que se considerasse interrompido o curso do prazo prescricional com o requerimento administrativo referido, por aplicação da sistemática relativa à tutela coletiva, os efeitos da prescrição sobre as parcelas pretéritas não são interrompidos, cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva. Ou seja, a interrupção, nesse caso, dar-se-ia apenas para o ajuizamento da ação, relacionada ao direito postulado.
No julgamento do Tema 184 pela TNU foi fixada a seguinte tese de uniformização:
"a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC."
No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5003633-94.2016.4.04.7122, a questão submetida a julgamento era saber quais seriam os reflexos da propositura da ação coletiva na análise da prescrição em relação às parcelas vencidas e às ações individuais que tenham por objeto a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público.
Colhe-se do inteiro teor do voto condutor do acórdão do Colegiado Nacional que a matéria objeto de uniformização pelo Tema 184 tinha dois objetos:
1. Efeitos sobre eventual extinção da pretensão para propor ações individuais do curso do prazo prescricional interrompido na ação coletiva;
2. Efeitos sobre eventuais parcelas vencidas e cobradas em ações individuais da interrupção da prescrição nas ações coletivas.
As questões suscitadas à uniformização diziam respeito aos efeitos na prescrição ocasionados nas ações individuais com a propositura da ação coletiva lato sensu sobre a mesma matéria.
E, nesse contexto, em relação ao primeiro questionamento, a resposta dada pela TNU à indagação foi a de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Já em relação ao segundo questionamento, a resposta foi no sentido de que a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva.
A questão é tranquila no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É certo que esta Corte, no julgamento do REsp. 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, firmou a orientação no sentido de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido aplicou a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas, que difere da prescrição para ajuizamento da ação individual.
2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: REsp. 1.647.686/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1622794/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação Civil Pública, o STJ tem entendido que a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. A propósito: REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; EDcl no REsp 1.669.542/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; AgInt no REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1785412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)
Portanto, o pedido administrativo formulado pela ANAMATRA não repercute sobre o prazo prescricional para cobrança dos valores pretéritos, cuja interrupção apenas ocorre com o ajuizamento da ação individual.
Por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como acolher a pretensão.
A presente ação foi ajuizada em 31/07/2021, estando prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior (31/07/2016).
Conforme se verifica dos autos, a parte autora objetiva a aplicação do índice de correção IPCA-E, em substituição a TR, sobre os valores recebidos a título de auxílio alimentação nos meses de dezembro de 2012, dezembro de 2013, abril de 2014 e março de 2015.
Não há controvérsia de que, entre o pagamento das parcelas e o ajuizamento da presente ação (2021), decorreram mais de 5 anos. Entretanto, aduz a recorrente que houve interrupção do prazo prescricional em 04/09/2015, quando o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução 152/CSJT, de 28 de agosto de 2015, reconheceu o direito postulado nesta ação, de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição à Taxa Referencial (TR). Desde então, o prazo de prescrição estaria suspenso, porquanto não houve o pagamento administrativo dos valores supostamente reconhecidos.
Ainda, menciona a recorrente que o pagamento administrativo não restou efetivado porque a decisão administrativa restou suspensa em razão da liminar deferida em 14/10/2015, pelo Ministro Dias Toffoli, na Reclamação 22.012/RS. Os magistrados ficaram no aguardo da decisão definitiva do STF, o que só ocorreu em 15/8/2018, quando o pedido foi rejeitado.
Sucessivamente, refere a recorrente que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição pelo requerimento apresentado pela ANAMATRA nos autos do processo administrativo CSJT-AN-10256-55.2015.5.90.0000, em que se discutiam os critérios para atualização monetária dos créditos administrativos (passivos).
Da interrupção da prescrição decorrente do reconhecimento administrativo do direito - Resolução CSTJ nº 152, de 28 de agosto de 2015
Em que pese a publicação da Resolução CSTJ nº 152, de 28 de agosto de 2015 seja considerada um marco interruptivo da prescrição, não merece acolhida a alegação da autora de que tal ato importou em reconhecimento de dívida da administração em seu favor e, portanto, suspendeu o curso do prazo até o pagamento do débito ou até que o devedor praticasse ato que configurasse resistência em saldar a dívida. Isso porque a Resolução CSTJ nº 152 não determinou o pagamento de diferenças pretéritas e, além disso, é apenas um ato genérico e impessoal, não tendo efeitos imediatos sobre situações particulares que demandam uma ação específica de cada interessado. Cabia ao autor a formulação de requerimento administrativo próprio, a fim de ter reconhecido expressamente o seu direito.
Destarte, não há que se falar em suspensão do prazo até que ocorra o pagamento do débito, porquanto tal efeito só é válido para as hipóteses de reconhecimento expresso de dívida.
Tampouco merece prosperar a alegação da autora no tocante ao termo de reinício da contagem do prazo prescricional. Refere que a data de reinício deve ser fixada em 15/8/2018, quando houve o trânsito em julgado da Reclamação 22.012/RS ajuizada junto ao STF. Permito-me, quanto ao ponto, transcrever trecho do voto proferido pelo Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, componente da 1ª Turma Recursal do Paraná, ao julgar caso idêntico ao dos autos, no Recurso Cível nº 5053636-55.2021.4.04.7000/PR:
(...)Por sua vez, a decisão proferida pelo STF, suspendendo a eficácia da alínea "g" do inciso II do art. 7º da Resolução 137/2014 (com a redação dada pela Resolução 152/2015), por liminar deferida em 14/10/15, pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação 22.012/RS, não tem o efeito de suspender o curso da prescrição. Com efeito, se mesmo diante do reconhecimento do direito, de forma genérica e impessoal pela administração, era dever do interessado formular requerimento próprio, com a decisão do STF, essa necessidade se fez mais evidente, haja vista a inexistência de resolução apta a reconhecer a substituição da TR pelo IPCA-e. Seria até mesmo um contrassenso que o interessado passasse a contar com uma suspensão do prazo prescricional, tendo seu acervo jurídico expandido, a partir da superveniência de decisão que lhe é desfavorável que afastou o direito reconhecido administrativo, por via reflexa da liminar do STF.
A inexistência de qualquer ato assegurando o pagamento pelo IPCA-e impunha ao interessado o ônus de reclamá-lo pela via judicial. Afinal, a suspensão não se dirigia a um procedimento administrativo diretamente vinculado ao recorrente ou à associação dos magistrados do trabalho, o que poderia conduzir à conclusão de que deveriam aguardar o seu desfecho. Ao contrário, diante da reversão superveniente do reconhecimento administrativo, deveriam os interessados reclamarem seu pagamento pela via judicial. (...) - grifei
Destarte, no caso, considerando que houve interrupção da prescrição em 04/09/2015, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 21/07/2021, quando decorridos mais de 5 anos do ato administrativo que a interrompeu, a pretensão da parte autora resta fulminada pela prescrição.
Da interrupção da prescrição - requerimento administrativo da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
Melhor sorte não socorre o autor no presente ponto. Isso porque, diversamente do referido em seu recurso, não há requerimento administrativo da ANAMATRA postulando o pagamento das diferenças de correção monetária quanto a valores já quitados.
Conforme se verifica do documento colacionado no , a ANAMATRA apresentou simples petição requerendo a restauração da redação do art. 7º, inciso II, "g", da Resolução CSJT nº 137/2014. Não há qualquer indício de que a intenção da Associação fosse o requerimento de pagamento de valores específicos, nomeadamente de diferenças de valores já quitados.
Transcrevo os termos da petição:
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.536.110/0001-72, representativa dos interesses dos Magistrados da Justiça do Trabalho, com sede no SHS, Quadra 06, bloco E, conjunto A, salas 602 a 608, Ed. Business Center Park Brasil 21, Brasília, DF, CEP 70.316-000, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, por seu vice-presidente, no exercício da presidência, narrar os fatos abaixo para, ao final, requerer.
Como é de notório conhecimento, a ANAMATRA é entidade representativa da Magistratura do Trabalho de todo o Brasil, consistindo em entidade que congrega cerca de 4.000 (quatro mil) Juízes do Trabalho, estando acometida do dever estatutário de defender os direitos e as prerrogativas de todos eles. Em razão disso, entende possuir legitimidade para apresentar o requerimento que se segue.
No último dia 3 de outubro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a quatro, que os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E e não pela Taxa Referencial (TR). A decisão ocorreu na análise de embargos de declaração apresentados contra o acórdão proferido no Recurso Extraordinário (RE) 870947, que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997.
Em razão dessa decisão, resta superada a liminar concedida pelo STF no âmbito da Reclamação n.º 22012/2015 e que motivou a atual redação do art. 7º, II, “g”, da Resolução CSJT nº 137/14. Consequentemente, deve ser restaurada a redação do referido dispositivo regulamentar que foi aprovada por meio da Resolução CSJT n.º 152, de 28 de agosto de 2015, no seguinte sentido:
Art. 7º Considerando a situação e a natureza jurídica de cada passivo, as despesas de exercícios anteriores poderão ser pagas com a incidência de correção monetária e de juros, conforme as disposições a seguir: I – passivos devidos e não prescritos anteriores a junho de 1994 deverão ser convertidos para Real. II – a atualização monetária deverá ser aplicada conforme os seguintes parâmetros: a) ORTN: de abril de 1981 a fevereiro de 1986; b) OTN: de março de 1986 a janeiro de 1989; c) BTN: de fevereiro de 1989 a janeiro de 1991; d) INPC: de fevereiro de 1991 a junho de 1994; e) IPC-r: de julho de 1994 a junho de 1995; f) INPC: de julho de 1995 a 29 de junho de 2009; e g) IPCA-e: a partir de 30 de junho de 2009. Em face do exposto, a ANAMATRA vem perante V. Exa. requerer sejam adotadas as medidas cabíveis para que prevaleça a decisão do STF proferida no RE 870947 e a consequente alteração da alínea “g” do inciso II do art. 7º da Res. 137 do CSJT. Nesses termos, pede deferimento. Brasília/DF, 17 de outubro de 2019.
Em razão dessa decisão, resta superada a liminar concedida pelo STF no âmbito da Reclamação n.º 22012/2015 e que motivou a atual redação do art. 7º, II, “g”, da Resolução CSJT nº 137/14. Consequentemente, deve ser restaurada a redação do referido dispositivo regulamentar que foi aprovada por meio da Resolução CSJT n.º 152, de 28 de agosto de 2015, no seguinte sentido:
Não havendo requerimento administrativo, inviável reconhecer a existência de interrupção da prescrição.
Em face do exposto, ainda que por fundamentos diversos, mantenho a improcedência do pedido.
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015521647v3 e do código CRC cc09e67b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 13/6/2022, às 16:11:40