Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007274-71.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento da correção monetária e juros incidentes sobre os valores adimplidos na via administrativa a título de auxílio-alimentação. Os valores foram atualizados pela TR, a partir de 30/06/09, em que pese o índice correto seja o IPCA-E, nos termos do decidido pelo STF no RE 870.947/SE.

O pedido foi julgado extinto com resolução de mérito face ao reconhecimento da prescrição.

Aduz a parte recorrente que não há que se falar em prescrição, porquanto a "A alínea “g” do inciso II do art. 7º da Resolução CSJT 137/2014 reconheceu, em consonância com interpretação do ordenamento jurídico conferida pelo STF, o direito dos servidores e magistrados do pagamento dos seus créditos com correção pelo IPCA-e a partir de 30 de junho de 2009, o que configura renúncia à prescrição.". (...) No caso dos autos, portanto, em que se discutem diferenças decorrentes de incorreta aplicação do índice de correção monetária dos pagamentos realizados em setembro de 2011, dezembro de 2011, dezembro de 2012, dezembro de 2013, janeiro de 2014, junho de 2014 e março de 2015, não há que se falar em prescrição, pois houve sua interrupção em 4/9/2015, com efeito sobre as verbas exigíveis até 4/9/2010.

Passo à análise.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

I. Relatório

Cuida-se de demanda ajuizada por C. B. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na qual pretende a substituição da TR pelo IPCA-E em relação a valores recebidos retroativamente, a título de auxílio alimentação.

II. Fundamentação

(...)

2. Mérito

Dos elementos probatórios encartados ao feito, infere-se que a parte autora recebeu, administrativamente, parcelas do auxílio alimentação, de forma retroativa, nos meses de setembro de 2001, dezembro de 2011, dezembro de 2012, dezembro de 2013, junho de 2014 e março de 2015. Refere que os pagamentos foram corrigidos pela TR, não obstante o índice correto fosse o IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870.947/SE, do STF. Esclareceu, ainda, que em 04/09/2015 o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, por meio da Resolução 152/CSJT reconheceu o direito postulado nesta ação. Sustenta que desde 04/09/2015 a prescrição foi interrompida e se encontra suspensa, de forma que não haveria prescrição das verbas exigíveis até 04/09/2010. Pontua que o reconhecimento administrativo implicou em renúncia tácita do prazo prescricional. Ainda, salientou que teria havido interrupção da prescrição em razão de requerimento administrativo da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, formulado em 17/10/2019 (evento 1, INIC1).

Citada, a União apresentou contestação arguindo a ocorrência da prescrição. Sustentou a inexistência de renúncia à prescrição - princípio da indisponibilidade - e que a Administração não reconheceu como devida a complementação da correção monetária postulada pela parte autora. Referiu que a renúncia à prescrição é instituto que não se coaduna com o regime de indisponibilidade do interesse público. Aduziu que  a pretensão de pagamento de parcela complementar de correção monetária, por índices diversos daqueles pagos pela Administração, está fulminada pela prescrição, devendo o processo ser extinto, conforme preconiza o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Referiu que a Resolução CSJT nº 152, de 28/08/2015, não reconhece direito individual ou de categoria, não podendo ser considerada como marco interruptivo de prescrição, ainda que tal se fizesse possível, e que a mesma não fixou correção monetária pela variação do IPCA-e a partir de 30/06/2009, mas apenas a partir de 26/03/2015. Ressaltou que ainda que se considerasse que o ato praticado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT em 04/09/2015 tivesse o efeito de renunciar à prescrição, ainda assim, a prescrição está materializada. Salientou que o pedido administrativo formulado pela ANAMATRA em 17/10/2019 não tem o condão de reabrir prazos relativos a parcelas já fulminadas pela prescrição, mas, eventualmente, possuiria apenas o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação individual. Argumentou que pedido administrativo não reabre prescrição já consumada. Ainda que, eventualmente, fosse possível superar a questão da prescrição, quanto ao mérito, argumentou que novo entendimento jurisprudencial não pode macular ato jurídico perfeito. Referiu o princípio da eventualidade, quanto à possibilidade de eventual condenação da União (evento 15, CONTES1).

Em síntese fática, portanto, a parte autora pretende seja aplicado o índice de correção IPCA-E, em substituição à TR, sobre os valores recebidos a título de auxílio alimentação. A União sustenta que a pretensão está fulminada pela prescrição. Subsidiariamente, diz ser inaplicável índice diverso daquele previsto na data de pagamento. 

2.1. Impossibilidade de renúncia à prescrição

A questão controvertida foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1109: 

Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.

Enquanto não solucionada a controvérsia em precedente vinculante, adoto como razões de decidir a posição da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, evidenciada no julgamento do AgInt no REsp 1683957, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. ART. 112 DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTES.
1. "[N]a linha do entendimento desta Corte, [...] em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008" (REsp 1.196.773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013).
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1683957/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)

Consta do voto proferido pelo Relator:

"Da mesma forma, é irrelevante para o deslinde da controvérsia que tal requerimento administrativo tenha sido acolhido pela Administração, pois disso não deflui a conclusão de que teria ocorrido eventual renúncia à prescrição. 

Explico. 

Acerca da renúncia à prescrição, dispõe o Código Civil: 

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

Por sua vez, dispõe a Lei 8.112/1990, in verbis:

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Tem-se, assim, que tais regras legais devem ser compatibilizadas com os princípios da legalidade estrita, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, no sentido de que a renúncia à prescrição pela Administração Pública somente pode ocorrer quando amparada em lei. 

Com efeito, no âmbito da Administração Pública, diferentemente dos atos praticados por particulares, a prática de um ato administrativo - mormente quando importe em disposição de bens ou de interesses públicos - requer a previsão legal da competência administrativa do agente público para realizá-lo em busca da finalidade prevista em lei - mesmo porque o administrador público não é titular dos interesses públicos. Nesse sentido, mutatis mutandis:

AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. EDIÇÃO DA MP N.º 2.225-45/2001. RENÚNCIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. 1. Em face da regra contida no art. 8º da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, que determinou o pagamento retroativo da diferença de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, é de ser afastada a alegada ofensa ao art. 112 da Lei n.º 8.112/90, uma vez que restou configurada a renúncia tácita da Administração Pública à prescrição. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 867.223/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 18/12/2006)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES. 1. O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O exame de alegação fundada na suposta ocorrência de contrariedade a preceitos da Constituição Estadual não é compatível com a via do recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia). 4. O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, levou em consideração o reconhecimento do débito fundado na determinação de atualização monetária da dívida. Por tal razão, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o enfrentamento da questão pressupõe, apenas, o exame do contexto fático descrito no acórdão recorrido (e não propriamente o reexame de matéria fática). 5. Por outro lado, na linha do entendimento desta Corte, o fato acolhido pelo Tribunal de origem não implica renúncia à prescrição. Isso porque, em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1.196.773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013) - Grifo nosso"

Em síntese: não se aplica ao caso o artigo 191 do Código Civil, uma vez que a relação entre servidor e Administração Pública é regida por norma especial, o artigo 112 da Lei nº 8.112/91, que impede expressamente que o Poder Público "releve" - ou seja, que desconsidere, renuncie, etc - a prescrição.

Não se cogitando de inconstitucionalidade do dispositivo - visto que o princípio da indisponibilidade do interesse público impõe que a prescrição não possa ser  renunciada pela Administração em ato infralegal -, ele deve ser aplicado.

No presente caso, o decurso do prazo de cinco anos, a contar da data do pagamento das parcelas do auxílio alimentação, é fato incontroverso (evento 1, CHEQ6, evento 1, CHEQ7, evento 1, CHEQ8, evento 1, CHEQ9, evento 1, CHEQ10 e evento 1, CHEQ11). 

E mesmo a corrente jurisprudencial que admite que o reconhecimento pela Administração Pública de um direito do servidor, após o decurso do lapso quinquenal, implica a renúncia à prescrição, estende seus efeitos apenas sobre o chamado "fundo de direito", ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade após o reconhecimento, nos termos do art. 191 do Código Civil.

A respeito do tema:

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EINF 5064589-84.2012.404.7100, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 31/03/2016)

No mesmo sentido, o seguinte precedente do STJ: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.2. In  casu, o Tribunal de origem assentou que houve reconhecimento pela Administração do direito de averbar o tempo de labor insalubre durante o regime celetista, o que afasta a prescrição, ante a renúncia tácita dos efeitos do referido instituto.3. É de sabença que o reconhecimento na esfera administrativa do direito pleiteado pelos recorridos importa em renúncia tácita da prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Recursos especiais improvidos.(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1514460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)

Dessa forma, tendo em conta que as parcelas, cuja modificação do índice de correção pretende a parte autora, foram pagas em setembro de 2001, dezembro de 2011, dezembro de 2012, dezembro de 2013, junho de 2014 e março de 2015, já passaram mais de cinco anos desde o pagamento, pois o ajuizamento da ação só ocorreu em 31/07/2021. Idêntica é a conclusão ainda que fosse viável considerar que houve renúncia ao prazo prescricional em 04/09/2015.

2.2. Interrupção da prescrição por pedido administrativo

Por fim, no que tange ao pedido sucessivo, de interrupção da prescrição em face do requerimento administrativo da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, de igual sorte, não merece acolhimento.

As causas que interrompem a prescrição estão previstas no artigo 202 do Código Civil (I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.).

O processo administrativo CSJT-AN-10256-55.2015.5.90.0000 instaurado por iniciativa da ANAMATRA não se enquadra nas hipóteses citadas, ou seja, não é causa interruptiva da prescrição.

Não obstante, ainda que se considerasse interrompido o curso do prazo prescricional com o requerimento administrativo referido, por aplicação da sistemática relativa à tutela coletiva, os efeitos da prescrição sobre as parcelas pretéritas não são interrompidos, cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva. Ou seja, a interrupção, nesse caso, dar-se-ia apenas para o ajuizamento da ação, relacionada ao direito postulado.

No julgamento do Tema 184 pela TNU foi fixada a seguinte tese de uniformização:

"a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC."

No Pedido de Uniformização  de Interpretação de Lei (Turma) nº 5003633-94.2016.4.04.7122, a questão submetida a julgamento era saber quais seriam os reflexos da propositura da ação coletiva na análise da prescrição em relação às parcelas vencidas e às ações individuais que tenham por objeto a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público.

Colhe-se do inteiro teor do voto condutor do acórdão do Colegiado Nacional que a matéria objeto de uniformização pelo Tema 184 tinha dois objetos:

1. Efeitos sobre eventual extinção da pretensão para propor ações individuais do curso do prazo prescricional interrompido na ação coletiva;

2. Efeitos sobre eventuais parcelas vencidas e cobradas em ações individuais da interrupção da prescrição nas ações coletivas.

As questões suscitadas à uniformização diziam respeito aos efeitos na prescrição ocasionados nas ações individuais com a propositura da ação coletiva lato sensu sobre a mesma matéria.

E, nesse contexto, em relação ao primeiro questionamento, a resposta dada pela TNU à indagação foi a de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Já em relação ao segundo questionamento, a resposta foi no sentido de que a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva.

A questão é tranquila no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É certo que esta Corte, no julgamento do REsp. 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, firmou a orientação no sentido de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido aplicou a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas, que difere da prescrição para ajuizamento da ação individual.
2.   A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: REsp. 1.647.686/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017.
3.    Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1622794/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação Civil Pública, o STJ tem entendido que a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. A propósito: REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; EDcl no REsp 1.669.542/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; AgInt no REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1785412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)

Portanto, o pedido administrativo formulado pela ANAMATRA não repercute sobre o prazo prescricional para cobrança dos valores pretéritos, cuja interrupção apenas ocorre com o ajuizamento da ação individual.

Por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como acolher a pretensão.

A presente ação foi ajuizada em 31/07/2021, estando prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior (31/07/2016).

Conforme se verifica dos autos, a parte autora objetiva a aplicação do índice de correção IPCA-E, em substituição a TR, sobre os valores recebidos a título de auxílio alimentação nos meses de dezembro de 2012, dezembro de 2013, abril de 2014 e março de 2015. 

Não há controvérsia de que, entre o pagamento das parcelas e o ajuizamento da presente ação (2021), decorreram mais de 5 anos. Entretanto, aduz a recorrente que houve interrupção do prazo prescricional em 04/09/2015, quando o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução 152/CSJT, de 28 de agosto de 2015, reconheceu o direito postulado nesta ação, de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição à Taxa Referencial (TR). Desde então, o prazo de prescrição estaria suspenso, porquanto não houve o pagamento administrativo dos valores supostamente reconhecidos.

Ainda, menciona a recorrente que o pagamento administrativo não restou efetivado porque a decisão administrativa restou suspensa em razão da liminar deferida em 14/10/2015, pelo Ministro Dias Toffoli, na Reclamação 22.012/RS. Os magistrados ficaram no aguardo da decisão definitiva do STF, o que só ocorreu em 15/8/2018, quando o pedido foi rejeitado.

Sucessivamente, refere a recorrente que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição pelo requerimento apresentado pela ANAMATRA nos autos do processo administrativo CSJT-AN-10256-55.2015.5.90.0000, em que se discutiam os critérios para atualização monetária dos créditos administrativos (passivos).

Da interrupção da prescrição decorrente do reconhecimento administrativo do direito - Resolução CSTJ nº 152, de 28 de agosto de 2015

Em que pese a publicação da Resolução CSTJ nº 152, de 28 de agosto de 2015 seja considerada um marco interruptivo da prescrição, não merece acolhida a alegação da autora de que tal ato importou em reconhecimento de dívida da administração em seu favor e, portanto, suspendeu o curso do prazo até o pagamento do débito ou até que o devedor praticasse ato que configurasse resistência em saldar a dívida. Isso porque a Resolução CSTJ nº 152 não determinou o pagamento de diferenças pretéritas e, além disso, é apenas um ato genérico e impessoal, não tendo efeitos imediatos sobre situações particulares que demandam uma ação específica de cada interessado. Cabia ao autor a formulação de requerimento administrativo próprio, a fim de ter reconhecido expressamente o seu direito.

Destarte, não há que se falar em suspensão do prazo até que ocorra o pagamento do débito, porquanto tal efeito só é válido para as hipóteses de reconhecimento expresso de dívida.

Tampouco merece prosperar a alegação da autora no tocante ao termo de reinício da contagem do prazo prescricional. Refere que a data de reinício deve ser fixada em 15/8/2018, quando houve o trânsito em julgado da Reclamação 22.012/RS ajuizada junto ao STF. Permito-me, quanto ao ponto, transcrever trecho do voto proferido pelo Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, componente da 1ª Turma Recursal do Paraná,  ao julgar caso idêntico ao dos autos, no Recurso Cível nº 5053636-55.2021.4.04.7000/PR:

(...)Por sua vez, a decisão proferida pelo STF, suspendendo a eficácia da alínea "g" do inciso II do art. 7º da Resolução 137/2014 (com a redação dada pela Resolução 152/2015), por liminar deferida em 14/10/15, pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação 22.012/RS, não tem o efeito de suspender o curso da prescrição. Com efeito, se mesmo diante do reconhecimento do direito, de forma genérica e impessoal pela administração, era dever do interessado formular requerimento próprio, com a decisão do STF, essa necessidade se fez mais evidente, haja vista a inexistência de resolução apta a reconhecer a substituição da TR pelo IPCA-e. Seria até mesmo um contrassenso que o interessado passasse a contar com uma suspensão do prazo prescricional, tendo seu acervo jurídico expandido, a partir da superveniência de decisão que lhe é desfavorável que afastou o direito reconhecido administrativo, por via reflexa da liminar do STF. 

A inexistência de qualquer ato assegurando o pagamento pelo IPCA-e impunha ao interessado o ônus de reclamá-lo pela via judicial. Afinal, a suspensão não se dirigia a um procedimento administrativo diretamente vinculado ao recorrente ou à associação dos magistrados do trabalho, o que poderia conduzir à conclusão de que deveriam aguardar o seu desfecho. Ao contrário, diante da reversão superveniente do reconhecimento administrativo, deveriam os interessados reclamarem seu pagamento pela via judicial. (...) - grifei

Destarte, no caso, considerando que houve interrupção da prescrição em 04/09/2015, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 21/07/2021, quando decorridos mais de 5 anos do ato administrativo que a interrompeu, a pretensão da parte autora resta fulminada pela prescrição.

Da interrupção da prescrição - requerimento administrativo da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA

Melhor sorte não socorre o autor no presente ponto. Isso porque, diversamente do referido em seu recurso, não há requerimento administrativo da ANAMATRA postulando o pagamento das diferenças de correção monetária quanto a valores já quitados.

Conforme se verifica do documento colacionado no EV1, ANEXOSPET17, p.4, a ANAMATRA apresentou simples petição requerendo a restauração da redação do art. 7º, inciso II, "g", da Resolução CSJT nº 137/2014. Não há qualquer indício de que a intenção da Associação fosse o requerimento de pagamento de valores específicos, nomeadamente de diferenças de valores já quitados.

Transcrevo os termos da petição:

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.536.110/0001-72, representativa dos interesses dos Magistrados da Justiça do Trabalho, com sede no SHS, Quadra 06, bloco E, conjunto A, salas 602 a 608, Ed. Business Center Park Brasil 21, Brasília, DF, CEP 70.316-000, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, por seu vice-presidente, no exercício da presidência, narrar os fatos abaixo para, ao final, requerer. 

Como é de notório conhecimento, a ANAMATRA é entidade representativa da Magistratura do Trabalho de todo o Brasil, consistindo em entidade que congrega cerca de 4.000 (quatro mil) Juízes do Trabalho, estando acometida do dever estatutário de defender os direitos e as prerrogativas de todos eles. Em razão disso, entende possuir legitimidade para apresentar o requerimento que se segue. 

No último dia 3 de outubro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a quatro, que os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E e não pela Taxa Referencial (TR). A decisão ocorreu na análise de embargos de declaração apresentados contra o acórdão proferido no Recurso Extraordinário (RE) 870947, que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997. 

Em razão dessa decisão, resta superada a liminar concedida pelo STF no âmbito da Reclamação n.º 22012/2015 e que motivou a atual redação do art. 7º, II, “g”, da Resolução CSJT nº 137/14. Consequentemente, deve ser restaurada a redação do referido dispositivo regulamentar que foi aprovada por meio da Resolução CSJT n.º 152, de 28 de agosto de 2015, no seguinte sentido:

Art. 7º Considerando a situação e a natureza jurídica de cada passivo, as despesas de exercícios anteriores poderão ser pagas com a incidência de correção monetária e de juros, conforme as disposições a seguir: I – passivos devidos e não prescritos anteriores a junho de 1994 deverão ser convertidos para Real. II – a atualização monetária deverá ser aplicada conforme os seguintes parâmetros: a) ORTN: de abril de 1981 a fevereiro de 1986; b) OTN: de março de 1986 a janeiro de 1989; c) BTN: de fevereiro de 1989 a janeiro de 1991; d) INPC: de fevereiro de 1991 a junho de 1994; e) IPC-r: de julho de 1994 a junho de 1995; f) INPC: de julho de 1995 a 29 de junho de 2009; e g) IPCA-e: a partir de 30 de junho de 2009. Em face do exposto, a ANAMATRA vem perante V. Exa. requerer sejam adotadas as medidas cabíveis para que prevaleça a decisão do STF proferida no RE 870947 e a consequente alteração da alínea “g” do inciso II do art. 7º da Res. 137 do CSJT. Nesses termos, pede deferimento. Brasília/DF, 17 de outubro de 2019.

Em razão dessa decisão, resta superada a liminar concedida pelo STF no âmbito da Reclamação n.º 22012/2015 e que motivou a atual redação do art. 7º, II, “g”, da Resolução CSJT nº 137/14. Consequentemente, deve ser restaurada a redação do referido dispositivo regulamentar que foi aprovada por meio da Resolução CSJT n.º 152, de 28 de agosto de 2015, no seguinte sentido:

Não havendo requerimento administrativo, inviável reconhecer a existência de interrupção da prescrição.

Em face do exposto, ainda que por fundamentos diversos, mantenho a improcedência do pedido.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015521647v3 e do código CRC cc09e67b.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5007274-71.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO-VISTA

Na sessão do dia 15 de junho de 2022, pedi vista destes autos para melhor analisar a matéria posta em causa.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito diante do reconhecimento da prescrição, em ação objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças de correção monetária pelo IPCA-E e juros incidentes sobre os valores adimplidos na via administrativa a título de auxílio-alimentação. Alega que os valores foram atualizados pela TR, a partir de 30/06/2009, em que pese o índice correto seja o IPCA-E, nos termos do decidido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE.

Depois de examinar detidamente os autos e as razões recursais, peço licença ao colega Relator para divergir do voto proferido para afatar a prescrição e apreciar o mérito da demanda.

A Recorrente é magistrada da Justiça do Trabalho e nos meses de setembro de 2011, dezembro de 2011, dezembro de 2012, dezembro de 2013, janeiro de 2014, junho de 2014 e março de 2015 recebeu de forma administrativa pagamentos retroativos a título de auxílio-alimentação, cuja exigibilidade já havia sido reconhecida como devida a partir de maio de 2004, mas que foram pagos parceladamente em razão de insuficiência orçamentária. Esses pagamentos realizados foram corrigidos pela TR a partir de 30/06/2009, em descompasso com o índice correto (IPCA-E), nos termos do julgamento do RE 870.947/SE, do Supremo Tribunal Federal - STF, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.

A presente demanda visa diferenças de correção monetária e juros de mora dos valores pagos, pois divergentes dos critérios previstos no ordenamento jurídico, conforme a referida decisão do STF. Não se trata de parcelas de trato sucessivo, sendo inaplicáveis as disposições referentes ao fundo de direito de ações revisionais, bem como ao tema 184 da TNU, nem é o caso da Súmula 85 do STJ.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, por meio da Resolução CSJT nº 152/2015, determinou a aplicação do IPCA-E, a partir de 30 de junho de 2009, como índice de correção monetária para a atualização de passivos de exercícios anteriores da Justiça do Trabalho, reconhecendo, portanto, o direito de substituição do índice de correção.

Tal reconhecimento administrativo do direito de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição à Taxa Referencial (TR), consistiu em renúncia à prescrição.

Na esteira do entendimento sedimentado pela jurisprudência desta Turma Recursal, o reconhecimento pela Administração Pública de um direito do servidor, após o decurso do lapso quinquenal, implica renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, nos termos do art. 191 do Código Civil. Saliente-se que os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. 

É bem verdade que na exposição de motivos da Resolução CSJT nº 152/2015 não consta o propósito específico de afastar o prazo prescricional. Entretanto, é fato notório que os Tribunais Regionais do Trabalho iriam promover o pagamento dos valores atrasados das verbas anteriores a 2015 com base nesta Resolução, em razão do efeito vinculante das resoluções do CSJT, na forma do inciso II do § 2º do art. 111-A da Constituição da República, na redação conferida pela EC 45/2004. 

Tanto é verdade que se tratava de um reconhecimento administrativo que foi requerida liminar de suspensão dos efeitos dessa Resolução por meio da Reclamação 22.012/RS, a qual restou deferida. Em atendimento ao determinado em medida liminar concedida na Reclamação 22.012/RS, deferida em 14/10/2015, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST, Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, nos autos CSJT 10256-55.2015.5.90.0000 do processo administrativo que fixou os critérios de atualização monetária dos passivos, em 18/11/2015 proferiu despacho, determinou que:

[...] até que sobrevenha decisão definitiva do STF nos autos da Reclamação nº 22.012, impõe-se a suspensão da eficácia da alínea “g” do inciso II do art. 7º da Resolução CSJT nº 137/2014 (com a redação dada pela Resolução CSJT nº 152/2015), devendo-se aplicar, para atualização monetária dos passivos administrativos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, o entendimento consubstanciado na decisão liminar proferida pelo Ex.mo Ministro Dias Toffoli. (CSJT-AN-10256-55.2015.5.90.0000, f. 56)

Não há que se negar que os atos administrativos em questão tratavam da correção monetária dos valores pagos em atraso anteriores a 2015. A Resolução CSJT nº 152/2015 tinha por objetivo produzir efeitos concretos e imediatos aos magistrados, os quais somente foram obstados a partir de outro ato administrativo do Presidente do TST, mantendo-se a expectativa de uma definição da questão pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, tais atos não poderiam ser negligenciados e são reveladores da manifestação de vontade do Estado administrador com conteúdo material incompatível com o reconhecimento da prescrição. 

Em sequência, o STF em 05/12/2017 rejeitou integralmente o pedido formulado na Reclamação 22.012/RS, com trânsito em julgado em 15/08/2018, de sorte que a partir daí a determinação da Resolução CSJT nº 152/2015 - de incidência do IPCA-E - voltou a ter plenos efeitos. É de rigor, portanto, que só a partir de então passou novamente a fluir o prazo prescricional.

Assim, do cotejo de todos esses fatos,  conclui-se que houve renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, pois tal ato (Resolução CSJT nº 152/2015) importou em reconhecimento de dívida da administração em favor da parte autora e, portanto, suspendeu o curso do prazo até o pagamento do débito ou até que o devedor praticasse ato que configurasse resistência em saldar a dívida.

Nesse sentido é o entendimento manifestado pela Turma Nacional de
Uniformização, nos seguintes termos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENQUANTO SE AGUARDA O PAGAMENTO. TEMA 83 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tema 83 da TNU: O reconhecimento da dívida em sede administrativa antes de consumada a prescrição interrompe o seu curso, ficando o prazo suspenso até que ocorra o pagamento ou até que o devedor pratique ato que configure resistência em quitar a dívida, quando recomeçará a correr, pela metade (Decreto n. 20.910/32, art. 9º). 2. Incidente conhecido e provido. (Turma Nacional de Uniformização – TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, autos 0007068-45.2019.4.01.3500, Rel. Gustavo Melo Barbosa, p. 26/03/2021)

É verdade que, após a decisão final do Supremo Tribunal Federal e requerimento expresso da Anamatra, a Resolução CSJT nº 137, de 30 de maio de 2014, foi republicada, em 08 de abril de 2021, em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 283, de 26/2/21, para estabelecer critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de despesas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando que o IPCA-E fosse aplicado somente a partir de 26 de março de 2015. 

Entendo que tal ato de republicação da apontada Resolução, contudo, a pretexto restringir os termos anteriores de um ato anterior válido, legítimo, mas que não seria mais conveniente, útil ou oportuno, opera como uma revogação dos efeitos outrora reconhecidos. Assim, seus efeitos são proativos, "ex nunc", sendo válidas todas as situações atingidas antes de sua revogação, não influindo portanto na eficácia da renúncia à prescrição.

Dessa forma, afasto a prescrição e passo à análise do mérito da demanda.

Dos critérios de atualização

Com efeito, o próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho reconheceu, através da Resolução CSJT nº 152/2015, que as verbas devidas pela Justiça do Trabalho aos juízes e servidores deveriam ser corrigidas, a partir de 30 de junho de 2009, pelo IPCA-E.

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20.9.2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput); portanto, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da Economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Verifica-se, pois, que, em relação à correção monetária, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22.02.2018 (Tema 905), definiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza administrativa em geral (aqui inseridas as condenações referentes a servidores e empregados públicos, exceto as de natureza previdenciária e tributária), os índices a serem aplicados para fins de correção monetária são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federa, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Em decisão proferida no dia 24.9.2018, o Min. Luiz Fux atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração apresentados no RE 870.947/SE.

Contudo, foram rejeitados pelo STF todos os embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Plenário, j. 03.10.2019), estando o acórdão publicado e do qual se extrai o seguinte resultado:

Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. (grifamos)

Assim, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ, à qual este Colegiado se encontra alinhado e, tendo em conta ainda as orientações constantes no Manual de Cálculos da JF, a correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública - não tributários, nem previdenciários, como é o caso dos autos - e os respectivos juros de mora devem ser aplicados em conformidade com os seguintes parâmetros: 

(1) correção monetária pela variação do IPCA-e (a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009), desde o vencimento de cada prestação; e

(2) juros de mora contados da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF4) de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991, com alterações da Lei 12.703/2012).

Sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros.

A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Desse modo, proponho a reforma da sentença, para afastar a prescrição e julgar procedente a demanda.

Em suma, pois, peço vênia ao Colega Relator para dele divergir e dar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, divergindo do voto do Relator.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5007274-71.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO-VISTA

Na sessão virtual que ocorreu entre os dias 22 e 29/07/2022, após a apresentação do voto divergente pelo Juiz Federal Giovani Bigolin, dando provimento ao recurso da parte autora, pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida.

Peço vênia ao Exmo Juiz Federal Giovani Bigolin, mas concluo que a hipótese dos autos enseja o reconhecimento da incidência da prescrição, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007274-71.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710016745667v2 e do código CRC 0b9492fa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5007274-71.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSE APARECIDO DOS SANTOS por C. B. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/06/2022, na sequência 624, disponibilizada no DE de 06/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO.

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Pedido Vista: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

DEISE BIN

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2022 A 29/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5007274-71.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/07/2022, às 00:00, a 29/07/2022, às 14:00, na sequência 513, disponibilizada no DE de 13/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DIVERGINDO DO VOTO DO RELATOR, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO.

Pedido Vista: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5007274-71.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 720, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTANTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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