RECURSO CÍVEL Nº 5001938-04.2018.4.04.7133/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento ) com a finalidade de sanar possível omissão/contradição/obscuridade entre o julgado (evento ) e as provas produzidas no feito.
Sustenta que o formulário PPP foi elaborado com lastro em laudo da própria empresa. Pugna pela concessão de efeitos infringentes ao recurso para o reconhecimento da especialidade nos períodos de "01/02/2008 a 19/05/2013 e de 01/09/2013 a 23/01/2017, em que o autor exerceu a função de Mecânico, por se enquadrar na hipótese prevista na letra “C” da tese firmada no Tema 188 da TNU, com analogia ao caso proferido no julgamento do processo nº 5004853-21.2020.4.04.7112". Anexa documentos à peça recursal ( e ).
É o breve relatório. Passo a decidir.
2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Este, a seu turno, estabelece no art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Por sua vez, prescreve o referido § 1.º do art. 489 do CPC (sem grifo no original): "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O fragmento gizado é autoexplicativo: a decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ademais, a interpretação literal do dispositivo em questão conflita com o teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, que, corroborando os princípios orientadores dos Juizados Especiais Federais, dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Consoante salientado, a norma transcrita, específica para o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais, coaduna-se com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no seu art. 2.º, enquanto o art. 489 do CPC procura concretizar os princípios processuais próprios aos ritos nele previstos.
Na compatibilização dos dispositivos e princípios que regem os dois institutos, é certo que a decisão proferida em grau de recurso pode e deve ser sucinta, como exige o rito célere dos Juizados Especiais. Por outro lado, é necessário que da fundamentação adotada no acórdão se conclua que a tese e o fundamento arrolados pela parte vencida restam afastados, sem que seja necessário enfrentar detalhadamente todos os argumentos suscitados, especialmente quando inaptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso dos autos, a decisão do evento analisou a questão controversa e concluiu:
"Em relação aos períodos controversos, o autor laborou como mecânico, vinculado ao RGPS como contribuinte individual, entendo que as razões apresentadas se mostram aptas a modificar o decidido.
Importa destacar que é possível reconhecer como especial o tempo de serviço sujeito a agentes nocivos prestado pelo contribuinte individual, desde que comprovados o exercício da atividade e a exposição a fatores de risco. Afinal, não há óbice na legislação previdenciária, não podendo o segurado ser prejudicado pela ausência de previsão do custeio específico do benefício pelo legislador. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização:
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física.
Necessária, portanto, a demonstração do efetivo exercício da atividade, ou seja, é preciso haver comprovação da própria função alegadamente exercida, a fim de que seja possível, especificadas as atividades desempenhadas, analisar a especialidade do trabalho.
Contudo, em relação ao contribuinte individual, legalmente definido (art. 11, inciso V, alínea 'h', da Lei n. 8.213/91) como "a pessoa física que exercer, por conta própria, atividade de natureza urbana, com fins lucrativos ou não", tem-se que assume para si o risco da atividade econômica explorada, considerando-se o seu sentido amplo, tanto no que diz respeito às questões financeiras, quanto no que concerne àquelas relacionadas à sua própria saúde.
Em vista disso, depreende-se que o contribuinte individual, ao optar por exercer atividade nociva, sem sujeitar-se a qualquer relação de subordinação, figura como único responsável pela proteção da sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade inerente à sua atividade profissional.
Ignorar tal questão seria o equivalente a ensejar ao contribuinte individual valer-se da própria torpeza para obter para si benefícios no âmbito previdenciário, o que é expressamente vedado no sistema jurídico pátrio.
A despeito dessas considerações, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 188, concluiu que, após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Por se tratar de fato constitutivo do direito, o exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo devem ser demonstrados pela parte autora, a qual, como regra geral, cabe o ônus de disponibilizar os formulários SB-40, DSS-8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Na situação dos autos, não obstante, depreendo que não há comprovação de que o autor laborava submetido a agentes insalubres.
Primeiro. As informações contidas no PPP (evento 5, PROCADM3, fls. 47/48), no que se referem ao ruído, não são corroboradas pelo laudo judicial. Aparentemente foi emitido com base em laudo similar, realizado no âmbito da empresa Mecânica Progresso (evento 5, PROCADM3, fls. 01/46). Nesse aspecto, cumpre registrar a orientação sedimentada desta Turma, com esteio em entendimento da Turma Nacional de Uniformização da 4.ª Região, no sentido de que o laudo similar é admissível em relação a empresas extintas. Como visto, não é o caso, motivo pelo qual o PPP se mostra imprestável.
Segundo. O laudo judicial conclui que "o Autor desenvolve atividades consideradas como insalubres, por desenvolver atividades em contato com hidrocarbonetos, graxas, óleo lubrificante, óleo queimado, querosene (parafínicos, aromáticos e naftenicos)" (evento 33, LAUDOPERIC1), embora indicada a utilização de EPI.
Destarte, não comprovada alguma das exceções elencadas no Tema 188 do STJ, impende aplicar a orientação geral nele contida no sentido de que para o segurado contribuinte individual não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.
Por conseguinte, o recurso interposto pela parte ré merece provimento para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2008 a 19/05/2013 e de 01/09/2013 a 23/01/2017 e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial"
Pois bem. Assiste razão à parte autora quando sustenta o equívoco do aresto relativamente à assertiva sobre o formulário PPP (, p. 47/48) ter sido aparentemente emitido com base em laudo similar.
A documentação anexada no procedimento administrativo, com efeito, denota que se trata da mesma empresa (v.g. , p. 33, CNPJ n. 08.944.034/0001-46), cujo nome fantasia é Mecânica Progresso e que está em atividade ().
Outrossim, verifica-se ter sido na própria empresa a perícia judicial realizada (sito na Rua Progresso, n. 1881, município de Ajuricaba), conforme parecer do , p. 02.
A despeito disso, a solução preconizada no voto embargado não se altera.
Consta do formulário previdenciário a exposição a ruído, fumos de solda e hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono).
Sabe-se que o tempo de trabalho laborado com exposição a 'ruído' é considerado especial quando verificados os seguintes níveis: superior a 80 dB, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 dB, a contar de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 dB, a contar de 19 de novembro de 2003, na vigência do Decreto n. 4.882/2003.
No que se refere ao ruído, o formulário/laudo (, p. 42) indica intensidade de ruído médio equivalente inferior a 85dB e, de resto, como dito, o laudo judicial () expressamente sinala que "O autor não estava exposto a ruídos acima do limite de tolerância".
Em relação a fumos de solda, embora descrito no formulário correspondente, observo que a exposição ocorria de forma não habitual/permanente, circunstância que afasta o reconhecimento da especialidade do labor (, p. 43).
Nesse passo, registro que, a partir da Lei n. 9.032/95, passou-se a exigir que o trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde, para fins de ser computado como especial, fosse não ocasional e nem intermitente, devendo ser demonstrada a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que não se verificou na situação em apreço.
Ademais, no que tange à exposição a hidrocarbonetos, que restou analisada, inclusive, à luz do laudo judicial (), da leitura do voto condutor do julgado estão claramente expostos os seus fundamentos, que seguem integramente ratificados. No ponto, em verdade, o que sobressai nos embargos é a discordância da parte embargante quanto ao entendimento esposado por este Relator. Nesse aspecto, se a análise empreendida lhe parece falha, ou se a conclusão dela obtida afigura-se-lhe inadequada, tal inconformidade não tem por efeito possibilitar ao prolator da decisão alterá-la, uma vez esgotado seu ofício jurisdicional no feito.
Por fim, cumpre referir que o CPC encampa a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, ou seja, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, in verbis: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
3. Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão verificada e, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710016324071v19 e do código CRC 40030f43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 19/10/2022, às 19:40:39