Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006783-34.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

A União recorre da sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, entre os vencimentos percebidos pela parte autora e os vencimentos do cargo de Técnico Judiciário, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

A parte ré alega, preliminarmente, que não possui qualquer vínculo funcional com o requerente, mas apenas relação administrativa decorrente da sua requisição razão porque a União é parte ilegítima para responder à presente lide. Requer a reforma da sentença alegando que descabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, consoante Súmula 339, do STF. Acrescenta que diante da existência de autorização legal para a requisição de servidor de outro órgão, somado ao fato de que as atividades exercidas pelo requerente eram meramente administrativas, de forma compatível com as atribuições do cargo de Guarda Municipal, tem-se que a execução das tarefas justamente para as quais o servidor foi requisitado não se coaduna com a ideia de desvio funcional.

Passo à análise.

Não se descuida que a matéria relativa ao reajuste de vencimentos no setor público aduna-se à disciplina de lei específica (reserva legal), na esteira de orientação do Supremo Tribunal Federal  (Súmula nº 339), nem se olvida que, em nosso ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário imiscuir-se em tema que, por força de norma constitucional, é reservado à lei, tal como se apresenta a política de revisão remuneratória dos servidores públicos. 

No entanto, o pedido formulado na inicial assenta-se exatamente em alegação de violação de dispositivos legais e vigentes. Não se trata de pedido de concessão de aumento de vencimentos pela via judicial, mas sim na pretensão da parte autora de fazer impor à Administração o estrito e correto cumprimento da lei. 

Nesse sentido, inexiste violação à autonomia ou independência entre os poderes, uma vez que a administração pública não está incólume do controle judicial quando descumpre com o ordenamento jurídico. 

O desvio de função caracteriza-se a partir da comprovação de que o servidor público desempenha habitualmente atribuições de outro cargo público, diversas das inerentes ao cargo para o qual foi investido e, diante do princípio da legalidade, trata-se de situação excepcional. 

Assim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes", a teor da Súmula n. 378. 

No entanto, em que pese a possibilidade do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, é de se salientar que "o desvio de função configura situação precária que, apesar de permitir a indenização, não outorga o direito ao reenquadramento" (STJ, RMS 43.451/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). Na mesma linha, o seguinte precedente: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. O servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 188.624/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013) - grifei. 

Dito isto, constato que ao juízo a quo solucionou adequadamente a lide, inclusive no que tange à legitimidade passiva da União. A sentença atacada analisou detidamente o conjunto probatório e está em harmonia com o entendimento deste Colegiado, razão pela qual colho o ensejo para me reportar aos seus termos:

II - Fundamentação

Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais por D. L. C. contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetivando o pagamento das diferenças salariais, por desvio de função, entre o cargo de Eletricista e o cargo de Técnico Judiciário do TRE/RS. 

Narrou que é servidor público federal nomeada para o cargo de Eletricista do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. No período de 26/11/2007 a 29/01/2017, trabalhou na Justiça Eleitoral, na 104ª Zona Eleitoral do TRE/RS, na cidade de Arroio do Meio/RS, tendo em vista que foi requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral para auxiliar essa Justiça Federal especializada. Durante a requisição eleitoral pelo TRE/RS passou a exercer, em desvio de função, as atividades atinentes ao cargo de Técnico Judiciário, que têm natureza administrativa, sendo que, originariamente, é Eletricista, cujas atribuições são de natureza braçal. Requer, assim:

a. Seja declarado que a parte autora trabalhou em desvio de função durante todo o período de sua requisição eleitoral e condenada a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, por desvio de função, entre o cargo de Eletricista do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul e o cargo de Técnico Judiciário do TRE/RS, com os respectivos avanços legais, progressões, gratificações, vantagens, reflexos de estilo - férias, 13º salário, etc, correção monetária e juros de mora (salientando que ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação), na forma dos parâmetros de cálculo fixados pela jurisprudência logo abaixo:

Da ilegitimidade passiva da União

Aduz a União que todos os ônus decorrentes da requisição do autor devem ser suportados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, entidade com a qual o demandante mantém vínculo funcional. O vínculo funcional do demandante sempre se deu com o referido Instituto, e não com a União.

Tenho, contudo, que a justificativa apresentada pela ré não merece acolhida, tendo em vista que as diferenças postuladas decorrem basicamente do alegado desvio de função que teria ocorrido no âmbito das atividades exercidas no Cartório Eleitoral, sendo beneficiária direta, portanto, a pessoa jurídica destinatária dos serviços prestados pela autora, no caso, a União.

Dessa sorte, seja porque o alegado desvio teria ocorrido por decisão tomada no âmbito da Justiça Eleitoral, seja porque os serviços prestados ocorreram em benefício das atividades prestadas no âmbito daquela Justiça Especializada, carece de fundamento a preliminar de ilegitimidade passiva.

Logo, rejeito a preliminar.

Impossibilidade Jurídica do Pedido

Argumenta a União que, ainda que se concluísse das provas juntadas aos autos que o autor exercia as atribuições afeitas ao cargo de Técnico .Judicial, seria impossível o reconhecimento do desvio de função, sob pena de malferimento do art. 37 da Constituição Federal.

Novamente não lhe assiste razão.

A pretensão deduzida na inicial não contrasta com o ordenamento jurídico, sendo sua pertinência, ou não, matéria atinente ao mérito.

Ademais, justamente por sua estreita relação com o mérito da demanda, a possibilidade jurídica do pedido deixou se ser considerada como uma das condições da ação pelo novo Código de Processo Civil.

Da prescrição quinquenal

A prescrição quinquenal prevista em lei atinge todas as parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

É nesse sentido o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

O alegado desvio de função enquadra-se perfeitamente na situação de prestação de trato sucessivo, de modo que só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede à propositura da ação.

No caso dos autos, ajuizada a ação em 29/08/2021, estão prescritas as parcelas anteriores a 29/08/2016, situação reconhecida pela parte autora.

Do mérito

Objetiva a parte autora, na qualidade de servidor público requisitado pela Justiça Eleitoral, a equiparação com o cargo de Técnico Judiciário, no período em que esteve a serviço do TRE/RS.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o servidor público que laborou desempenhando funções diversas das suas atribuições fixadas em lei, com habitualidade e continuidade, tem direito à percepção do valor da remuneração devida ao cargo paradigma como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. O servidor público desviado de suas funções, contudo, não pode ser reenquadrado, fazendo jus apenas à indenização correspondente à diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato (RE 486184 AgR / SP, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 16-2-2007, Primeira Turma; AI 594942 AgR /AP, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 07-12-2006, Primeira Turma; AI 516622 AgR / RJ, Min. ELLEN GRACIE, DJ 24-02-2006, Segunda Turma; RE 275840 / RS, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJ 01-06-2001, Segunda Turma).

Nesse sentido, a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".

Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal tem decidido que "o inciso XIII do art. 37 da Constituição veda a equiparação ou vinculação entre a remuneração de dois cargos, não a percepção dos vencimentos de um deles pela circunstância de haver o servidor exercido as funções correspondentes." (RE nº 222656/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ de 16.06.00).

No caso dos autos, o autor é servidor público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (cargo de Eletricista), e foi requisitado para prestar serviço na Justiça Eleitoral, junto à 104ª Zona Eleitoral do Município Arroio do Meio/RS, no período de 26/11/2007 29/01/2017 (evento 1, DOC9, evento 5, PORT3 e evento 1, DOC10). 

Pois bem.

A requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral é um ato previsto na Lei nº 6.999/92, que assim dispõe:

Art. 1º - O afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, dar-se-á na forma estabelecias por esta Lei.

Art. 2º - As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º - As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral.

§ 2º - Independentemente da proporção prevista no parágrafo anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor.

Art. 3º - No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral e observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos desta Lei, poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.

§ 1º - Os limites estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior só poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º - Esgotado o prazo de 6 (seis) meses, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retomando a sua repartição de origem.

§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, somente após decorrido 1 (um) ano poderá haver nova requisição do mesmo servidor.

Art. 4º - Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, as requisições para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano.

Parágrafo único - Esgotado o prazo fixado neste artigo, proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

Art. 5º - Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais poderão ter suas requisições renovadas anualmente.

Art. 6º - Os servidores atualmente requisitados para os Cartórios Eleitorais, em número excedente ao fixado nos limites estabelecidos no art. 2º desta Lei, deverão ser desligados pelos respectivos Tribunais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, retornando as suas repartições de origem.

Art. 7º - Ressalvada a hipótese do artigo anterior, os prazos de requisição dos servidores atualmente a disposição da Justiça Eleitoral consideram-se iniciados na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 8º - Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal.

Art. 9º - O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego. (Grifei)

Assim, a situação do servidor requisitado é completamente distinta dos servidores do próprio quadro do órgão público, no que se refere à indenização por desvio de finalidade.

O Código Eleitoral também prevê expressamente a requisição de servidores pelos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme incisos XII e XIV do artigo 30 da Lei nº 4.737/65:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;

XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;

[...]

O instituto da requisição de servidores, tal como estabelecido pela Lei nº 6.999/92, visa a atender a necessidade de reforçar o quadro dos servidores da Justiça Eleitoral, ainda que temporariamente, porém, sem onerar os cofres públicos. 

Desse modo, o servidor requisitado manterá todos os vínculos com o órgão de origem, inclusive de natureza remuneratória. 

Ademais, tratando-se de servidor requisitado, a situação do autor possui certas peculiaridades, pois obviamente não exercerá as exatas funções arroladas no cargo de Eletricista. Por outro lado, igualmente, não poderá exercer atividades incompatíveis com a escolaridade e nível de exigência do cargo de origem.  

No caso, segundo a Lei nº11.091/2005, que trata do Plano de Carreiras dos cargos Técnicos-administrativos das Instituições Federais de Ensino, cabe ao Eletricista "Executar montagem, ajustamento, instalação, manutenção e reparação na área da eletricidade.​​​​​", atribuições assim descritas (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7):

De acordo com as informações do Cartório Eleitoral, as atribuições exercidas pelo servidor requisitado eram (evento 1, DECL11):

                    

Além disso, verifica-se a parte autora foi designada para atuar como Oficial de Justiça “Ad Hoc” (evento 5, PORT3).

Constata-se, também, que em diversos períodos entre 12/2008 a 02/2014, o autor recebeu Pró-labore de Substituição da Chefia de Cartório (evento 6, DOC2, 6.3, .

Pagamento Pró-labore de Substituição da Chefia de Cartório

Nome do substituto: D. L. C. CPF: 396.145.140-00
Rubrica: 0155.000 - GRATIFICAÇÃO CHEFE DE CARTÓRIO

O autor permaneceu na 104ª Zona Eleitoral do TRE/RS, no período de 26/11/2007 a 29/01/2017, sendo que "O retorno do servidor ao respectivo órgão de origem, por sua vez, ocorreu a contar de 30 de janeiro de 2017, em cumprimento ao inciso I do art. 107 da Lei n. 13.328/2016" (evento 6, DOC5).

Como se vê, a atuação do autor junto à Justiça Eleitoral durante um período de 9 anos e 2 meses descaracteriza a eventualidade e a temporariedade de sua requisição, e, conforme processo administrativo, ele exerceu, de modo habitual e permanente, atividade mais complexa do que aquela pertinente ao cargo que ocupa.

Embora seja possível a requisição de servidor, tal ato não pode acontecer com desvio de função; assim, se o servidor desempenha atividade superior à que lhe incumbia no órgão de origem, tem que receber pelo trabalho superior. 

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REQUISITADO PARA PRESTAR SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL. CARGO DE SERVENTE. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico, de forma permanente e habitual, é prática irregular que, comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Não há inconstitucionalidade na requisição de servidores de outros entes federativos, a qual visa a atender às peculiariedades da Justiça Eleitoral, cuja carga de trabalho acentua-se nas eleições, não se justificando, fora desses períodos, a manutenção de uma estrutura de servidores estáveis de forma permanente. Uma vez que a servidora exercia de modo habitual e permanente, atividade mais complexa do que aquela pertinente ao cargo que ocupa, caracteriza-se o desvio de função. 3. Para o cálculo das diferenças remuneratórias, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5002823-66.2018.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Decreto n.º 20.910 /32 prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda Federal em seu artigo 1º. Outrossim, a Súmula 85 do STJ dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Desta forma, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição do fundo de direito, recaindo a prescrição apenas sobre as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede à propositura da ação. 2. O desvio de função é caracterizado pela diferença entre a função inerente ao cargo em que o servidor foi investido e a função por ele efetivamente exercida, configurando-se em caso de discrepância entre essas duas funções. 3. No caso vertente, a parte autora, por intermédio de concurso público, foi nomeada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Prefeitura da Estância Turística de São Roque. Em novembro de 2004, foi cedida para trabalhar no Cartório Eleitoral da Comarca de São Roque, pertencente ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para desempenhar atividades de limpeza. Após a cessão da parte autora ao TRE, as testemunhas deixaram claro que esta fazia limpeza no Cartório Eleitoral, mas, depois de alguns meses, passou, cumulativamente a tal atividade, a emitir documentos, atender ao público e desempenhar diversos outros serviços administrativos, estranhos ao seu cargo. Desempenho de atividades inerentes ao cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa. 4. Direito da parte autora à diferença remuneratória entre o cargo por ela ocupado (Auxiliar de Serviços Gerais) e o cargo por ela realmente exercido (Técnico Judiciário - Área Administrativa), respeitada a prescrição quinquenal, ante a demonstração do desvio de função, a teor da Súmula n.º 378 do STJ. Não obstante seja a parte ré Prefeitura da Estância Turística de São Roque a responsável pelo pagamento dos vencimentos da parte autora, cabe destacar que o desvio de função foi determinado a esta pelo réu Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, cabendo a ele, portanto, arcar, exclusivamente, com as diferenças devidas. 5. No tocante aos juros e correção monetária, o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, tratou da matéria. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Assim, os critérios de correção monetária e de juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos na norma processual, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 7. Apelação a que se dá parcial provimento.
(APELAÇÃO CÍVEL - 2292246 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000290-08.2014.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461100002900 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.10.000290-0, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Nesse contexto, reconheço o desvio de função e condeno a parte ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, entre os vencimentos percebidos pela parte autora e os vencimentos do cargo de Técnico Judiciário, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Em complemento à conclusão e no que tange à forma de cálculo, transcrevo trecho do voto condutor do Acórdão da 4ª Turma do TRF4, o qual apresenta os critérios a serem observados no caso dos autos, ementa colacionada acima:

"Por oportuno, saliento que a presente decisão não concede aumento ou vantagem a servidor público, mas tão somente assegura a este o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não vem observando, razão pela qual, não há que se falar em desrespeito à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 169, "caput" e § 1º, da Constituição Federal.

Sinale-se que no cálculo das diferenças remuneratórias devidas à parte autora devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, a autora conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma (Técnico Judiciário da Justiça Eleitoral), e não ao padrão inicial.  Colaciono decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR  DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (...) 4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009 - grifei)

Correção monetária de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares

Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);

(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:

b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;

b.3 – no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (a partir de julho/2009): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência); correção monetária com base na variação do IPCA-E, afastada a TR."

Por fim, resta autorizada a compensação dos valores devidos com a remuneração paga ao demandante, no período.

Considerações finais (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015).

Diante do posicionamento adotado quanto à hipótese dos autos, entendo desnecessária a manifestação pormenorizada dos demais argumentos levantados pelas partes, pois incapazes de modificar a conclusão adotada por esse magistrado.

Anoto, por fim, que argumentos indiretos, citação de jurisprudência não aplicável ao caso ou superadas pelos próprios fundamentos da sentença, não precisam ser expressamente analisados pelo juiz, sob pena de inviabilizar a atividade judicante.

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

O voto é por  negar provimento ao recurso da parte ré.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por  negar provimento ao recurso da parte ré.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006783-34.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2022 A 28/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006783-34.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/10/2022, às 00:00, a 28/10/2022, às 14:00, na sequência 1087, disponibilizada no DE de 11/10/2022.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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