Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004201-45.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de revisão do cálculo de seu benefício de aposentadoria por invalidez.

Postula a recorrente que sejam considerados os valores recebidos a título de auxílio-doença para a apuração do salário de benefício da aposentadoria por invalidez.

Decido.

Acerca do cálculo da aposentadoria por invalidez, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a cem por cento do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999” (AgRg no AgRg no Ag 1078344/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009).

Por outro lado, a Sumula 73 da TNU dispõe que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".

Esta Turma Recursal firmou posicionamento sobre a possibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuição, independente do efetivo retorno à atividade, bastando que o recolhimento de contribuição ocorra antes do requerimento do benefício posterior.

Com efeito, o cômputo de tempo como carência se rege precipuamente pela existência de contribuição, e não propriamente pelo retorno ao trabalho, notadamente no caso de contribuição na qualidade de segurado facultativo. Assim, o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência, quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuição. 

Nesse mesmo sentido, a TNU firmou a tese de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertidas e o título a que realizadas, conforme excerto do respectivo voto-condutor, o qual transcrevo abaixo:

não há na legislação, em momento algum, uma limitação quanto ao número de contribuições mínimo para a consideração dos períodos como intercalados, nem há qualquer restrição a que tais contribuições sejam na qualidade de facultativo. (TNU, PUIL nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 25/04/2019).       

Outrossim, no PEDILEF nº 0005596-85.2015.4.03.6315, julgado na sessão de 21/08/2020, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "é possível o cômputo, como carência, de período em gozo de benefício por incapacidade quando o retorno à atividade (ou ao recolhimento de contribuições) ocorrer após a perda da qualidade de segurado".

Quanto à vedação de cômputo de tempo de contribuição fictício junto ao RGPS a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, consoante redação dada ao §14 do art. 201 da Constituição Federal, cumpre a interpretação sistemática do art. 25 daquela Emenda Constitucional com demais disposições constitucionais, de modo a preservar a congruência das normas previdenciárias infraconstitucionais no esquema da interpretação conforme a Constituição.

Com este intento, cita-se o art. 201 da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:             (Redação dada pela Emenda Constitucional 103, de 2019)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;         (Redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;                  (Redação dada pela Emenda Constitucional 103, de 2019)

(...)

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.             (Incluído pela Emenda Constitucional 103, de 2019) (grifei)

O art. 25 da EC 103, promulgada em 13/11/2019, por sua vez, dispõe:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

§ 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. (grifei)

 A expressão “tempo de contribuição fictício” tem sua origem a partir da inclusão do §10 no art. 40 da Constituição Federal -  que dispõe sobre regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos -  pela Emenda Constitucional 20/98 (§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.). Portanto, evidencia-se que o âmbito normativo restringia a aplicação da norma ao regime próprio de previdência dos servidores públicos.

No plano normativo, a definição de tempo de contribuição fictício adveio do art. 5º, §1º do  Decreto 3.112/99 - que especificamente dispunha sobre contagem recíproca e compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores públicos. Confira-se:

Art. 5º  A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.  

 § 1º  Entende-se como tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço, e a correspondente contribuição social.  (grifei)           

 A partir da revogação do §1º, do art. 5º do  Decreto 3.112/99, pelo Decreto 3.217/99, a definição de tempo fictício foi retomada por ocasião da publicação da IN INSS 77/2015, que, em seu art. 459, § 1º, passou a delinear a expressão “tempo de contribuição fictício”, nos seguintes termos:

Art. 459. A compensação previdenciária será realizada para o tempo de contribuição nos moldes da contagem recíproca desde que tenha sido aproveitado no benefício, não sendo considerados os seguintes períodos:

(...)

§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. (grifei)

Extrai-se do texto que a noção de “tempo fictício” manteve-se circunscrita à compensação de regimes previdenciários, até que a Reforma da Previdência incluiu o §14 ao art. 201 da CF, repetindo a norma proibitiva da contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para fins de contagem recíproca e compensação entre sistemas previdenciários, mas alcançando igualmente a concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O Decreto 10.410/2020 acrescentou o §1° no art. 51,  obstando a contagem de tempo fictício como carência para concessão de aposentadoria programada, porém ainda sem precisar no que consistiria a expressão "tempo de contribuição fictício".  

Todavia, demonstra-se importante estabelecer alguns parâmetros para levar a efeito exegese que a um só tempo integre e estabeleça relação de congruência à interpretação conforme a Constituição, revisada a partir da Reforma Previdenciária, no ponto em que veda a contagem de tempo de contribuição fictício.

Inicialmente, deve-se distinguir a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários.

Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciárias ou atividade laboral. Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários.

E esta ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições.

Note-se, no ponto, que normas da Lei 8.213/91 (Lei Brasileira de Previdência Social – LBPS), que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social realizada em 2019.

Cito, a título exemplificativo, o caso do art. 39-I, 48, §2º, e 143 da LBPS:

Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do "caput" do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:              (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou             (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019)

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.                       (Incluído pela Lei 8.861, de 1994)

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.                 (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995)

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.                        (Redação dada pela Lei 11,718, de 2008)

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.                 (Redação dada pela Lei  9.063, de 1995)       (Vide Lei 11.368, de 2006)            (Vide Medida Provisória 410, de 2007).          (Vide Lei 11.718, de 2008)

Logo, não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo de contribuição fictício:

(a) o tempo de serviço do segurado especial - em regime de economia familiar -, anterior ao advento da Lei 8.213/91, porque se exige a comprovação de que ele efetivamente presta ou desempenha serviço rural. Por isso consta a redação do §1° do art. 23 da EC 103/2019, no sentido de somente fazer referência à comprovação da atividade rural sem mencionar sobre se cuidar de tempo fictício ou não;

(b) o tempo de serviço rural - em regime de economia familiar - equivalente à carência para o segurado especial que deseje se aposentar na forma do art. 39-I c/c art. 48, §§1°, 2° e 3°, e 143 da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade rural e híbrida); e

(c) o tempo em gozo de benefício por incapacidade laboral intercalado com contribuição ou atividade laboral, porquanto a contagem decorre de expressa disposição legal (art. 55-II da Lei 8.213/91) e da jurisprudência uniformizada (RE 583.834).

De outra forma, o art. 25 da EC 103/2019 afasta completamente a possibilidade de conversão de tempo especial (sujeito a agentes nocivos) em comum a partir da promulgação da aludida emenda.

Por conseguinte, até que o legislador ou a jurisprudência uniformizada por instância superior confira design diferenciado à expressão “tempo de contribuição fictício”, aplica-se estritamente a vedação constitucional ao respectivo cômputo para:

(1) concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social por meio da conversão de tempo especial em comum a contar da data da promulgação da emenda;

(2) concessão de benefícios no Regime Próprio de Previdência Social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social sem que tenha havido recolhimento de contribuições ou a respectiva indenização do período;

(3) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante contagem de tempo de atividade rural do segurado especial, em regime de economia familiar, posterior ao advento da Lei 8.213/91. 

 

No caso dos autos, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 18/06/2003 a 23/04/2017, sendo o benefício cancelado e imediatamente concedida aposentadoria por invalidez a contar de 24/04/2017 (evento 10, CONBAS2).

Como se pode verificar, não houve retorno ao trabalho ou recolhimento de contribuições pela parte autora entre o cancelamento do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez.

Não configurada a intercalação com períodos de contribuição, não se mostra possível o cômputo do salário de benefício do auxílio-doença como salário de contribuição para fins de cálculo do beneficio de aposentadoria por invalidez, tal qual pretendido pela parte autora.

Logo, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve ser equivalente a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, devendo ser negado provimento ao recurso da parte autora.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ de 12/03/2007, p. 239).

 Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).

Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas ex lege. Suspensa a execução de tais verbas, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004201-45.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 24 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710016517277v2 e do código CRC 9d3be739.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 A 24/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5004201-45.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2022, às 00:00, a 24/10/2022, às 14:00, na sequência 533, disponibilizada no DE de 05/10/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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