Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008435-25.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, professor do Magistério do Ensino Superior, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo laborado no mesmo cargo público ocupado anteriormente, para efeito de progressão funcional no atual, ambos junto à UFSM.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)

Unicidade das carreiras do magistério superior e o reconhecimento da titulação/progressões/promoções existentes no cargo anterior 

O autor postula seu enquadramento inicial no cargo atualmente ocupado com as progressões/promoções alcançadas no cargo anterior, em virtude do princípio da “unicidade das carreiras de Magistério Superior Federal”, nos termos da Lei n.º 12772/92.

Sem razão, todavia.

Isso porque o autor era titular do cargo de Professor Adjunto A, Nível I, do Campus da UFSM de Cachoeira do Sul/RS, desde 2016. Participou  e foi aprovado em novo concurso público para cargo idêntico (Professor Adjunto A, Nível I), em outubro de 2017, porém para atuação no Campus da UFSM de Santa Maria/RS (evento 1, COMP5 e evento 1, COMP6). Ou seja, inaugurou novo vínculo funcional, ainda que tenha sido com a mesma entidade de ensino, para atuação em outra cidade (Santa Maria: Campus diverso), tanto que as respectivas matrículas possuem números diferentes (matrícula anterior: 1018323; matrícula atual: 3018323).

Vale assinalar, nessa via, que o art. 8º da Lei nº 12.772/12 estabelece que: "O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)".

Com efeito, ao solicitar sua vacância no cargo exercido na instituição de ensino, perde o autor o respectivo vínculo com aquela (mantendo o vínculo com o serviço público, ressalte-se) e, ao assumir novo cargo do quadro de pessoal da mesma instituição, inicializa novo vínculo, devendo, pois, enquadrar-se na classe/padrão inicial da carreira. Importante destacar que não se trata exatamente do mesmo cargo, assim como sustenta o autor, uma vez que, embora possuam a mesma denominação (Professor Adjunto A, Nível I) e pertençam ao quadro da mesma instituição (UFSM), as respectivas vagas são individualizadas e estão lotadas em locais distintos (Campus de Cachoeira do Sul e de Santa Maria), ou seja, a lotação é diversa e autônoma.

Logo, a manutenção do vínculo com o serviço público (vacância) não garante a manutenção na mesma posição da carreira em que se encontrava no cargo anterior, visto que, embora se tratando de cargos pertencentes à mesma carreira de Magistério Superior e mesma entidade, possuem lotações autônomas, com estruturas administrativas distintas (Campus diferentes e autônomos). 

Tenho, portanto, que se aplica o mesmo entendimento esposado no caso de entidades de ensino diversas (originária a atual):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DOCENTE. CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.  CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR. 1. A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito. 2. O pedido de vacância, em decorrência de posse em novo cargo inacumulável, não tem o condão de manter o enquadramento que o servidor ocupava na entidade cujo cargo deixou de ocupar. 3. Após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo. 4. O  Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, Lei n.º 7.596/87, regulamentado pelo Decreto n.º 94.664 de 1987, já previa que: "Art. 12. O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe." Ou seja, a Lei n.º 12.772/2012, em seu art. 8º, reproduziu a norma legal anterior, que estabelecia que o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. 5. O art. 9º, § 1º, da Portaria/MEC 475/87, que estabeleceu normas complementares para a execução do Decreto 94.664/87, permitiu que o docente ingressasse na carreira no mesmo nível que ocupava na instituição federal anterior,  a critério da IFE, reforçando o entendimento de que as universidades federais detêm autonomia administrativa para decidir de que forma efetuarão o enquadramento inicial do novo docente quanto ao nível de carreira. (TRF4, AC 5014807-35.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/09/2020) (grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE DA ULTRATIVIDADE DOS EFEITOS DO ENQUADRAMENTO DO CARGO ANTERIOR. APROVEITAMENTO. PROMOÇÃO ACELERADA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.772/12. - Após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo. O fato de o autor já ter ocupado o mesmo cargo em outra Instituição de Ensino Superior anteriormente à posse no cargo atual não lhe dá o direito a manter-se no mesmo nível que o cargo anterior. (...). (TRF4, AC 5005078-77.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/08/2020) (grifei)

Dessarte, o pedido autoral não merece acolhimento.

Pedido rejeitado, portanto.

Esta Turma Recursal não comunga do mesmo entendimento.

A respeito do tema, este Colegiado já teve a oportunidade de se manifestar no sentido da possibilidade de se aproveitar a progressão funcional do cargo anterior, sem redução dos vencimentos, diante da unicidade da carreira do Magistério Federal, cujo tratamento pode ser sintetizado nas considerações expendidas por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº  5008405-92.2018.4.04.7102/RS (j. 27/06/2019), cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo laborado no mesmo cargo público ocupado anteriormente, para efeito de progressão funcional no atual cargo.

A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

(...)

No que diz respeito ao ingresso e desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior, assim dispõe a Lei 12.772/2012:

Art. 8o  O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

[...]

Art. 12.  O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o  Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2o  A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
§ 3o  A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

Observa-se que para a obtenção de progressão ou promoção na Carreira de Magistério Superior é necessário que o servidor cumpra 24 meses de exercício efetivo no nível/classe anterior, dentro do mesmo cargo, tento em vista a estruturação do plano de carreira.

Mesmo que o autor tenha obtido direito à progressão quando ocupava o cargo de provimento efetivo de Professor junto à Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, campus de Cachoeira do Sul, tal benefício não pode ser estendido ao cargo que ora ocupa, porque se trata de vantagem intrínseca ao seu exercício. O autor, por sua vontade, realizou novo concurso público a fim de que pudesse exercer sua atividade laboral no campus de Santa Maria, da UFSM, de modo que encerrou seu vínculo anterior e estabeleceu um novo com a instituição de ensino.

No momento em que há vacância do cargo público ocorre a perda dos direitos a ele inerentes, como é o caso da movimentação na carreira pela progressão funcional. Ao servidor permanecem somente os direitos personalíssimos incorporados a seu patrimônio jurídico, como o cômputo de tempo para fins previdenciários. Dessa forma, ao ingressar no quadro de servidores da UFSM, campus Santa Maria, passou a ocupar cargo distinto do anterior, iniciado, por força do artigo 8º da Lei 12.772/2012, no primeiro nível de vencimento da Classe A. Salienta-se que a mudança não foi benéfica a administração, visto que o cargo anteriormente ocupado pelo autor ficou vago.

O argumento de que o Regimento Geral da ré permite o aproveitamento de progressão obtida em cargo anterior não procede. O regimento foi editado em de 28 abril de 2011, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.772/2012, que unificou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Por esse motivo, era embasado na Lei nº 7.596/1987, que previa caber ao poder executivo regulamentar um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, sendo o ingresso na carreira definido pela própria instituição de ensino, por força da Portaria nº 475/87, do Ministério da Educação. Com a vigência da Lei nº 12.772/2012, a autarquia perdeu a competência de dispor sobre esse tema, devendo ser observado, desde aquele momento, o disposto na referida lei.

A controvérsia dos autos cinge-se a averiguar a possibilidade de aproveitamento das progressões funcionais do recorrente no cargo anteriormente ocupado, incorporado-as ao que atualmente desempenha.

No caso dos autos, verifica-se que o autor, desde 2015, era professor da Universidade Federal de Santa Maria - Campus de Cachoeira do Sul, e, no ano de 2018, após aprovação em concurso público, foi nomeado para exercer o mesmo cargo junto à Universidade ré - Campus de Santa Maria.

Entendo que a insurgência da parte autora merece acolhimento.

Cabe referir que, anteriormente ao advento da Lei nº 12.772/2012, a matéria referente à  progressão funcional na carreira do Magistério Federal era regida pela Lei nº 7.596/1987, que assim previa em seu art. 3º:

Art. 3º As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor.

§ 1º Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo:

a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

b) as funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os critérios de reclassificação das funções de confiança, de transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos, bem como os de enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior ali referidas, para efeito de inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

§ 3º Os atuais servidores das autarquias federais de ensino superior, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, sem prejuízo de sua permanência no respectivo regime jurídico, aplicando-se-lhes o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º A partir do enquadramento do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, cessará a percepção de qualquer retribuição nele não expressamente prevista.

§ 5º O disposto neste artigo e seguintes aplica-se aos Centros Federais de Educação Tecnológica e aos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, subordinados ou vinculados ao Ministério da Educação.

(...)

Art. 5º Observado o disposto no caput do art. 3º, in fine , desta lei, os requisitos e normas sobre ingresso de pessoal nos empregos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, bem como sobre transferência ou movimentação, promoção e ascensão dos servidores nele incluídos serão fixados no regulamento a que se refere o mesmo artigo. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987)

Considerando que a Lei 7.596/1987 previu um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para a carreira docente e para os servidores técnicos e administrativos, estabelecendo que dito plano seria objeto de regulamento, foi editado o Decreto 94.664/87. Este, por sua vez, em seu art. 64, previu a edição de normas complementares pelo Ministro de Estado da Educação, que veio a se perfectibilizar com a Portaria 475/87 do Ministério de Estado da Educação que, em seu artigo 9º, prevê:

Art. 9º O ingresso nas carreiras do Magistério Superior e do Magistério de 1º e 2º graus dependerá de habilitação em concurso público de provas e títulos e far-se-á no nível inicial de qualquer classe, observados os requisitos previstos nos parágrafos dos artigos 12 e 13 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987.

§ 1º Quando o candidato habilitado em concurso já for docente de outra IFE, a respectiva admissão dar-se-á na classe para a qual se realizou o concurso, podendo ser posicionado, a critério da IFE, no nível a que pertencia na instituição anterior.

No caso dos autos, a pretensão da parte autora, no sentido de ver respeitada a continuidade da carreira do magistério superior, aproveitando a progressão funcional do cargo anterior, sem redução dos vencimentos, em que pese esteja regulamentada pelas alterações trazidas pela Lei nº 12.772/2012, pode ser admitida diante da unicidade da carreira do Magistério Federal que possibilitou o entendimento de que o vínculo iniciado perante uma Instituição de ensino tem continuidade na seguinte, mormente quando a continuidade se dá perante a mesma instituição de ensino.

Veja-se que tanto sob a égide da Lei nº 7.596/1987 (art. 6º, parágrafo único), regulamentada pelo Decreto n.º 94.664/1987, como da Lei nº 12.772/2012 (art. 1º), o cargo de Professor Titular integra a carreira do Magistério Superior Federal. Ainda, o  provimento pela parte autora, após aprovação em concurso público, para exercer o mesmo cargo junto à Universidade ré - Campus de Santa Maria, não acarreta alteração de regime jurídico e não houve solução de continuidade na transposição do autor para o cargo de Professor na mesma Universidade, em decorrência do concurso público realizado no ano de 2018.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4 sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSOR TITULAR. LEI N.º 7.596/1987 VANTAGENS CONQUISTADAS NO CARGO ANTERIOR. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CARACTERIZADA. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não é exigível o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, e a demora injustificada da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos, formulados pelo autor, autoriza o ajuizamento da ação, porquanto extrapolado o prazo legal para prolação de decisão na esfera administrativa (art. 49 da Lei n.º 9.784/1999, c/c art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Além disso, a Universidade contestou o feito, resistindo à pretensão veiculada na petição inicial, o que é suficiente para a configuração do interesse processual, consubstanciado na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional vindicada. 2. Inexiste vedação legal ao pleito de reconhecimento do direito do autor à manutenção das vantagens conquistas em outro cargo do Magistério Superior, após sua transposição para o cargo de Professor Titular, o que afasta a suposta impossibilidade jurídica do pedido. 3. O autor faz jus à manutenção das vantagens pecuniárias adquiridas quando ocupante do cargo de Professor Adjunto, porque (i) tanto sob a égide da Lei n.º 7.596/1987 (art. 6º, parágrafo único), regulamentada pelo Decreto n.º 94.664/1987, como da Lei n.º 12.772/2012 (art.   1º), o cargo de Professor Titular integra a carreira do Magistério Superior Federal; (ii) o seu provimento não acarreta alteração de regime jurídico; (iii) não houve solução de continuidade na transposição do autor para o cargo de Professor Titular, na mesma Universidade, e (iv) tais rubricas tem caráter pessoal e foram asseguradas por decisões judiciais já transitadas em julgado, tendo a própria ré mantido a rubrica "VPNI art. 62-A LEI 8.112/90 AT". (TRF4, AC 5013132-17.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/06/2019)

Assim, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido da parte autora para: a) reconhecer o direito ao reposicionamento, considerando-se o seu ingresso nos quadros da requerida como Professor desde 2015 e b) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde 06/03/2018 até a efetiva implantação na folha de pagamento do autor.

Nesse mesmo sentido o julgamento dos RCs 50079693120214047102 (j. 17/08/2022), 50066895920204047102 (j. 04/11/2021), 50501898420204047100 (j. 18 a 25/06/2021) e 50039764520194047103 (l. 24 a 31/08/2020).

Destarte, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido da parte autora para o fim de:

a) declarar o direito da autora ao reposicionamento na Carreira do Magistério Superior, devendo ser levada em conta a progressão já efetivada no cargo que desempenhou anteriormente junto à UFSM, para fins de oportunizar o pleno reposicionamento na carreira;

b) condenar a ré a pagar à autora a importância referente às diferenças remuneratórias decorrentes da determinação de item "a", nos termos da fundamentação, observados critérios de atualização a seguir expostos.

 

Critérios de atualização monetária do valor da condenação

Até 08/12/2021, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IPCA-E (Tema 810 da Repercussão Geral do STF).  Até 06/2009 (Lei nº 11.960/09), incidirão juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, a contar da citação, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9494/97 - redação original).  A partir de 07/2009, haverá a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09).   A partir de 09/12/2021 "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", conforme o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021 (DOU de 09/12/2021).

Conclusão

O voto é pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710016336131v4 e do código CRC a8aeb318.

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Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008435-25.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 07 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710016416853v2 e do código CRC c5526756.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008435-25.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/10/2022, na sequência 219, disponibilizada no DE de 28/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal JOSE RICARDO PEREIRA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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