RECURSO CÍVEL Nº 5001764-29.2021.4.04.7120/RS
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como rurais os períodos laborados pela parte autora como empregado, compreendidos de 17/11/1980 a 06/08/1982, 20/04/1987 a 18/05/1988 e 01/10/1988 a 10/10/1989, e determinar que o INSS averbe os vínculos acima reconhecidos e que revise a Certidão de Tempo de Contribuição emitida em favor da parte autora, fazendo constar tais períodos.
Irresignada, sustenta a parte ré que é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição de período rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 sem indenização do período.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Passo à análise do feito.
A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Dela, destaco o seguinte excerto ():
"Do caso concreto
A parte autora pretende obter a revisão da certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, em seu favor, a fim de que nela constem os períodos de 17.11.1980 a 06.08.1982, 20.04.1987 a 18.05.1988 e 01.10.1988 a 10.10.1989, nos quais laborou como empregado rural.
O INSS deixou de incluir os referidos períodos na CTC do autor alegando ser necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias do período rural anterior a 1991 (Evento 1 - PROCADM4, fls. 26 e 42).
Ao contrário do alegado pelo INSS, o segurado faz jus a inclusão em sua CTC do período laborado como empregado rural, ainda que anterior a 1991, independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Nestes termos, o segurado possui direito a averbação do período laborado como empregado rural, anterior a 1991, ainda que o empregador rural não tenha recolhido a contribuição previdenciária do período em questão. De igual forma, o segurado possui direito a inclusão desse período na CTC.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA EM MOMENTO ANTERIOR. EFICÁCIA RETROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. SERVENTE DE PEDREIRO. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente o tempo de serviço do segurado trabalhador rural prestado anteriormente à data de início de vigência dessa lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 3. Havendo evidência, na própria CTPS do autor, de que ele tenha exercido trabalho urbano em período anterior ao documento mais antigo acostado aos autos para comprovar a atividade rural, descabe conferir eficácia retrospectiva ao início de prova material da atividade rural. 4. O tempo de serviço laborado como empregado rural deve ser computado para todos os fins mesmo após o advento da Lei nº 8.213/91, independentemente de prova do recolhimento das contribuições, o qual incumbe ao empregador. 5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 6. A atividade profissional de cobrador de ônibus está expressamente prevista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, de modo que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional. 7. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 8. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 9. Não estando preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente. 10. Em se tratando de sentença publicada sob a vigência do CPC/1973 e estando configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, com base no art. 21 do CPC/1973 e na Súmula nº 306 do STJ. 11. O INSS não goza de isenção de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná. (TRF4, AC 0013867-33.2013.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, D.E. 07/03/2018) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45-A, § 2º, DA LEI 8.212/91). LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador. (TRF4, AC 0018903-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/01/2017) 2. O INSS é legitimado passivamente para responder nas ações que, subjacentemtene ao pedido de benefício previdenciário, versam sobre a indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. (TRF4 5002482-18.2014.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/12/2019) (grifei)
Em análise da CTPS do autor, constata-se os registros dos vínculos empregatícios em questão (Evento 1 - PROCADM4, fls. 12/13):
a) de 17/11/1980 a 06/08/1982, como serviços gerais, em estabelecimento rural, para Arnaldo Borges Dutra;
b) de 20/04/1987 a 18/05/1988, como serviços gerais, em estabelecimento rural, para Silvio de Castro Lorenzini;
c) de 01/10/1988 a 10/10/1989, como serviços gerais, em estabelecimento rural, para Silvio de Castro Lorenzini.
A comprovação do exercício de trabalho como empregado rural, de regra, é feita através das anotações contidas na Carteira de Trabalho da parte autora e, no presente caso, tal documento encontra-se regularmente preenchido e conta com presunção de veracidade dos dados ali anotados.
A propósito, ressalte-se que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, pois gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Sob tal perspectiva, resulta configurado o trabalho rural, como empregado, no período de 17.11.1980 a 06.08.1982, 20.04.1987 a 18.05.1988 e 01.10.1988 a 10.10.1989, o qual deve ser averbado nessa condição pelo INSS."
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019, "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
Nessa linha, o art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, assevera que as anotações feitas na CTPS servem como prova do tempo de serviço:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
(...)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
(...)
Outrossim, o art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aduz que "A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes na carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito", e o art. 40 da CLT estabelece o valor probatório da CTPS no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
Dessa forma, impende reconhecer que, em se tratando de CTPS regularmente emitida e anotada - sem rasuras e com anotações de vínculos em ordem cronológica crescente, as anotações encerram presunção relativa de veracidade. Ainda, no tocante à presunção juris tantum de veracidade, nesse sentido versam as Súmulas n.º 225 do STF e n.º 12 do TST.
Com efeito, a inveracidade das anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social não decorrem da mera falta de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, conforme registros extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, visto que, no caso do segurado empregado, compete ao empregador o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30 da Lei nº 8.212/91), não podendo sofrer prejuízos decorrentes da irresponsabilidade do empregador e da falta de fiscalização do INSS. Logo, a invericidade das anotações somente pode ser infirmada diante de fundada suspeita de adulteração ou fraude, a qual poderá consistir, por exemplo, na comprovação da inexistência do empregador, no encerramento das atividades da empresa antes do encerramento do vínculo anotado na CTPS, nas rasuras na CTPS, etc.
Nesse sentido, a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No caso dos autos, a parte autora apresentou CTPS na qual consta anotação de vínculo empregatício com Arnaldo Borges Dutra (17/11/1980 a 06/08/1982) e Silvio de Castro Lorenzini (20/04/1987 a 18/05/1988 e 01/10/1988 a 10/10/1989), no cargo de serviços gerais em estabelecimento rural (, fls. 12/13). A CTPS está regularmente emitida, havendo registros posteriores aos aludidos vínculos, em sequência cronológica.
Ademais, há que se frisar que a parte ré nada alega contra a regularidade formal da CTPS, sustentando apenas a inexistência de indenização do período.
Nesse ponto, repiso que eventual falta de recolhimento previdenciário não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que a omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o empregado.
Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão reformou a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido o requisito da carência, para fins de concessão de auxílio-doença, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias foram feitos em atraso. 2. Incidente de uniformização em que se pretende o reconhecimento deste requisito, tendo em vista tratar-se de empregado doméstico, cujo ônus pelo recolhimento da contribuição é do empregador. 3. Jurisprudência do STJ e desta TNU no sentido de que a responsabilidade do recolhimento da contribuição é do empregador doméstico, razão pela qual o pagamento em atraso não implica o não atendimento da carência por parte do segurado. 4. Pedido conhecido e provido.ACÓRDÃO Vistos e relatados, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU do Pedido de Uniformização e, no MÉRITO, DEU-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Brasília/DF, 24 de novembro de 2011. (TNU, PEDILEF 200870500072980, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 19/12/2011.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 331.748/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 09/12/2003, p. 310)
Destarte, havendo anotação regular na CTPS acerca do vínculo empregatício, entendo que é possível o reconhecimento dos períodos de 17/11/1980 a 06/08/1982, 20/04/1987 a 18/05/1988 e 01/10/1988 a 10/10/1989 como tempo de labor comum.
Acerca da possibilidade de cômputo para fins de carência de tempo de serviço prestado pelo empregado rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sedimentou o seguinte posicionamento:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO EMPREGADO RURAL COM REGISTRO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (STJ, RESP 1.352.791/SP). PRECEDENTE DA TNU (PEDILEF 50136562320114047107) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento de interregnos laborados como empregado rural, com registro em CTPS, assim como de período durante o qual o autor trabalhou vinculado a Regime Próprio de Previdência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o tempo de serviço exercido pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Santo Antônio das Missões/RS, nos períodos de 16/05/1994 a 31/07/1995 e de 01/04/1996 a 01/01/1997, para todos os efeitos previdenciários. Após recurso de ambas as partes, a sentença restou mantida, por seus próprios fundamentos, pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considerou devidamente comprovado o recolhimento de contribuições para o regime próprio de previdência, referentes aos períodos reconhecidos pelo Juízo monocrático. Com relação à atividade rural, o colegiado de origem entendeu pela impossibilidade de cômputo, para fins de cumprimento de carência, de período de trabalho na condição de empregado rural para os quais não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. A parte autora, então, interpôs o presente incidente de uniformização para esta Turma Nacional, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, alegando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante no âmbito do STJ, julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.352.791 - SP (2012/0234237-3) Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima), no sentido de que 'desde o advento da Lei 4.214/63 - o Estatuto do Trabalhador Rural -, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus crédito'. Sem contrarrazões, o incidente foi admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, que considerou suficientemente demonstrada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ. É o breve relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Inicialmente, observo que o recurso é tempestivo. Conforme consta dos autos, a parte autora teve ciência da decisão recorrida em 26/06/2014 e interpôs o presente incidente de uniformização em 01/07/2014. Acerca dos período de trabalho rural, o acórdão recorrido restou assim fundamentado: Nos termos do artigo 6º, § 4º, da CLPS de 1984, somente recolhia contribuição previdenciária, como segurado filiado ao então Regime de Previdência Urbana, o empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial: art. 6º § 4º. É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971. O empregado rural de pessoa física, como é o caso dos autos, filiava-se ao regime não contributivo previsto na Lei Complementar 11/71. Assim, não havia sequer contribuição devida pelo empregador apta a ser considerada no regime contributivo. No advento da Lei 8.213/91, o artigo 55, § 2º, previu a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural anterior, mesmo sem indenização das contribuições respectivas, não sendo considerado, contudo, para efeitos de carência. Por tais razões, o recurso da parte autora não merece provimento. Por sua vez, o paradigma invocado pela requerente possui o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) Dos julgados acima transcritos, evidencia-se que a Turma Recursal de origem adotou a tese de que o tempo de serviço rural com anotação em CTPS, anterior à Lei nº 8.213/91, para o qual não houve recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não pode ser computado para efeitos de carência. Por sua vez, o paradigma do STJ entendeu em sentido contrário, considerando a responsabilidade do empregador rural pelo custeio das contribuições. Portanto, tenho por demonstrada a divergência. DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Conforme bem destacado pela requerente, a Primeira Seção do STJ, em julgamento proferido em regime de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro em CTPS, mesmo que anterior à vigência da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins de carência. Transcrevo, por maior clareza, trecho do voto do Relator, no que interessa à questão sob exame: Considero que assiste razão às instâncias ordinárias. Com efeito, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. A Lei 4.214/63 - o Estatuto do Trabalhador Rural - 'pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL' (REsp 1.105.611/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/10/09). No art. 2º, a lei denominava trabalhador rural 'a pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura , ou parte in natura e parte em dinheiro', como ocorrido na hipótese. Por outro lado, em seu art. 63, o Estatuto determinava que os contratos de trabalho, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados, verbis: Art. 63. O contrato individual de trabalho rural poderá ser oral ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, provando-se por qualquer meio permitido em direito e, especialmente, pelas anotações constantes da Carteira Profissional do Trabalhador Rural, as quais não podem ser contestadas. E, quanto às contribuições, disciplinava o art. 158 da mesma lei que o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural seria custeado por um percentual do valor dos produtos agropecuários a serem recolhidos pelo produtor: Art. 158. Fica criado o 'Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural', que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação. Em 1967, com a criação do FUNRURAL, novamente, o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência (grifos nossos): Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) III - dos juros de mora a que se refere o § 3º; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser. Impende ressaltar que, inicialmente, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários - IAPI recebeu o encargo de arrecadar para o FUNRURAL, bem assim, era incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos para o trabalhador rural e seus dependentes (art. 159 da Lei 4.214/63). Posteriormente, houve a unificação de todos os Institutos de Aposentadorias e Pensões, os quais foram incorporados ao então criado INPS - Instituto Nacional de Previdência Social, por força do Decreto-lei 72/66. Em 1971, com o advento da Lei Complementar 11/71, o FUNRURAL seria responsável por implementar o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, cujos recursos seriam mantidos pela contribuição de fontes oriundas do produtor, do adquirente e das empresas, novamente excluído o empregado rural (art. 15). Outrossim, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/91 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à sua vigência: Art. 138. [...]. Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento. Dessa forma, não ofende, a meu ver, o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). [...] Como bem ressaltado pela eminente Ministra LAURITA VAZ, no acórdão supra: [...] quando do exercício labor rural já estava ele vinculado, obrigatoriamente, à previdência social (I.A.P.I. e FUNRURAL), porquanto era empregado. Não se cuida, portanto, de atividade cuja filiação à previdência se tornou obrigatória tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Tal entendimento foi seguido por este Colegiado conforme decidido no PEDILEF 50136562320114047107 (Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 11/09/2015, DOU 09/10/2015, p. 117/255). Dessa forma, estando o acórdão impugnado em desconformidade com o entendimento uniformizado, o incidente merece ser acolhido, para reafirmar a tese de que é possível contar, para fins de carência, o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro em CTPS, anterior à Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era do empregador rural, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização. (grifo nosso)
(PEDILEF 50070452620124047105, Rel. JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339)
Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Turma Recursal:
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO EMPREGADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÃO REGULARMENTE EMITIDA. PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO. EMISSÃO DE CTC DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE.1. AS ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS REGULARMENTE EMITIDA E ANOTADA - SEM RASURAS E COM ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS EM ORDEM CRONOLÓGICA CRESCENTE - ENCERRAM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SERVINDO COMO PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO.2. HIPÓTESE EM QUE PARTE AUTORA APRESENTOU CTPS REGULARMENTE EMITIDA NA QUAL CONSTA ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NO DESEMPENHO DO CARGO DE TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A RELAÇÃO DE EMPREGO.3. É POSSÍVEL O CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO EMPREGADO RURAL COM REGISTRO EM CTPS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A TNU. 4. HAVENDO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO EM CTPS DO VÍNCULO DE TRABALHO DO AUTOR COMO TRABALHADOR RURAL, É DEVIDA A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). (5003571-37.2018.4.04.7105, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 13/11/2019)
Portanto, tem-se que é possível o reconhecimento do tempo de serviço do empregado rural com registro em CTPS, inclusive para efeito de carência, em período anterior à Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária.
Assim, nego provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.
Decisão
Diante do exposto, o voto é por negar provimento ao recurso da parte ré.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou sobre o valor atualizado da causa, se não houver condenação. No caso de ações previdenciárias aplicam-se as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora no processo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710016210983v4 e do código CRC 1f8ee8a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Data e Hora: 9/9/2022, às 11:0:13