RECURSO CÍVEL Nº 5019773-75.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos para reconhecer o direito da autora ao benefício de Retribuição por Titulação na Modalidade Mestrado + RSC III, desde 04/07/2019. A parte autora faz jus às diferenças remuneratórias sobre as quais incidirão correção monetária e juros, na forma da fundamentação.
Em suas razões recursais, defende, em suma, que os efeitos financeiros devem ser fixados na data da conclusão da avaliação pela Comissão Especial, e não em momento aleatório anterior. Por fim, requer que a atualização dos valores seja realizada pela taxa Selic após dezembro/2021, conforme EC113/2021.
Passo à análise.
Reconhecimento de Saberes e Competências. Termo inicial dos efeitos financeiros.
Quanto à questão de fundo, a controvérsia instaurada neste recurso cinge-se ao momento a partir do qual o docente teria direito aos efeitos financeiros da retribuição a título de Reconhecimento de Saberes e Competências, reconhecida administrativamente. Enquanto a parte autora defende que devem ser contados a partir do cumprimento dos requisitos (04/07/2019), a ré defende que deve ser contado a partir da data do parecer favorável da Comissão Avaliadora, isto é, em 29/10/2020.
A sentença recorrida, nos aspectos impugnados, deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, por estar em harmonia com o entendimento deste Colegiado. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.
Eis os termos da sentença:
(...)2. Mérito
A autora pretende o reconhecimento dos efeitos financeiros pretéritos das parcelas relativas à rubrica 'Retribuição por Titulação na Modalidade Mestrado e a RSC III', à data de 04/07/2019, na qual implementou todos os requisitos essenciais à sua concessão pela Administração. No entanto, a UFRGS, apesar do reconhecimento administrativo, só atribuiu efeitos financeiros retroativos a partir da data do parecer favorável da Comissão avaliadora (29/10/2020). No parecer elaborado no processo administrativo nº 23078.534957/2020-17, foi informado que os requisitos estavam preenchidos. Vale transcrição parcial:
Tendo em vista a publicação do PARECER COMISSÃO DE AVALIAÇÃO EBTT 2447550 no processo 23078.534957/2020-17, de Mandado Judicial da requerente J. A. D. M., a Comissão de RSC aponta para o parecer favorável ao pagamento da parcela Retribuição por Titulação referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC nível III, nos termos da avaliação da Comissão Especial designada por meio da Portaria CAp nº 08/20, de 13 de abril de 2020. Nada mais havendo nessa instância administrativa, encerra-se o presente processo.
O Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal (Lei nº 12.772/12) estabeleceu o referido benefício em seus artigos 16 a 18:
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
Embora a Lei nº 12.772/12 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 31/12/2012 (art. 49), os efeitos financeiros dela decorrentes são devidos a partir de 1º de março de 2013, consoante estabelecido em seu art. 1º.
Além disso, a Lei 12.772/2012 com relação à promoção e progressão é expressa no sentido da retroação dos efeitos financeiros à data da implementação dos requisitos (arts. 13-A e 15-A, redação incluída pela Lei nº 13.325, de 2016), não se vislumbrando razão jurídica para distinção em relação à Retribuição por Titulação e RSC III.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO/RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. O direito subjetivo do servidor à retribuição por titulação surge com a implementação dos requisitos legais, e não com a homologação da avaliação, que é ato puramente declaratório que reconhece o direito preexistente, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a tal data, sob pena ofensa à garantia do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). (TRF4, AC 5002751-94.2018.4.04.7015, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/10/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC NÍVEL III, NA FORMA DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.772/05. REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. O direito do
servidor ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC Nível III, na forma do artigo 18 da Lei nº 12.772/05, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outros marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/ promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc. (TRF4, AC 5031718-20.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021
Nessa toada, a parte autora tem direito à retroação dos efeitos financeiros à data na qual implementou os requisitos para lhe ser deferido o direito à rubrica pretendida (04/07/2019), e, não, para a data da avaliação ou da data da Portaria que a concedeu.
O pagamento dos valores retroativos, com os devidos reflexos sobre o abono de férias e o 13º salário, devem se fazer acompanhar dos consectários de lei (juros e correção monetária), desde o vencimento de cada parcela devida, a teor da Súmula n° 09 do e. TRF da 4ª Região. Nesse sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência de nossa 4ª Corte Regional Federal:
SÚMULA 9: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897.
ADMINISTRATIVO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. "EXERCÍCIOS ANTERIORES". CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária". Ainda que assim não fosse, conforme a própria União informa em sua contestação, com o ajuizamento da ação, o autor foi retirado da lista de pagamento, o que faz caracterizar o interesse de agir. 2. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. 3. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF fixou que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009. (TRF4, AC 5003512-21.2019.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA. 1. O STF fixou entendimento no sentido que é aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB) - Tema 810. 2. A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 3. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida. (TRF4, AC 5012556-61.2019.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020)
Não cabe invocar o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, o qual não se refere à questão suscitada, atinente à correção de valores devidos pelo órgão pagador. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MATÉRIA FÁTICA DOS AUTOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO ALEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUPOSTA RESTRIÇÃO A DÉBITOS JUDICIAIS. NORMATIVO INDICADO DISSOCIADO DA MATÉRIA SUSCITADA. SÚMULA 284/STF. 1. (...). 3. A União adota a tese de que a correção monetária somente seria cabível para débitos resultantes de decisão judicial, alegação esta fundamentada no artigo 46 da Lei 8.112, de 1990. No entanto, o dispositivo legal indicado não se refere à questão suscitada, atinente à correção monetária de débitos devidos pela União, configurando-se deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 4. (...). (AgRg no AREsp 6.498/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 22/11/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. 1. O reconhecimento administrativo do pedido interrompeu o prazo prescricional, o qual ainda não recomeçou sua contagem tendo em vista o que dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da dívida. 2. É devida a correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar (Súmula 09 do TRF4ªR). 3. Inaplicabilidade do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, porquanto o aludido dispositivo legal refere-se a reposições e indenizações ao erário descontadas de servidores públicos. 4. Manutenção da sentença quanto aos valores, porquanto concedido o pagamento nos termos da peça inicial, condicionado a cálculo aritmético posterior a ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado. 5. Fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme entendimento da Corte. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.013619-1, QUARTA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/10/2010)
Além disso, a tese suscitada pela parte ré vai de encontro ao conteúdo da Súmula 38 da AGU:
Súmula nº 38: “Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial”.
(...)
De fato, o direito surge na data em que preenchidos os requisitos para a concessão da retribuição. Nessa perspectiva, a retribuição, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto.
Destaco que recentes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região encontram-se no mesmo sentido deste julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. O direito à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, ainda que o requerimento administrativo seja posterior, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora. (TRF4, AC 5008849-34.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/01/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROAGEM À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. Os efeitos financeiros devem ser fixados na data do ato que ocorrida a efetiva promoção, e não na data da conclusão da avaliação ou na data do requerimento administrativo. (TRF4 5069015-03.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. RETROAÇÃO. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto. (TRF4, AC 5019705-19.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/04/2018)
Por fim, registro que no julgamento do PEDILEF nº 0525482-02.2016.4.05.8100/CE (em 12/09/2018), a Turma Nacional de Uniformização passou a se posicionar no sentido de que a decisão de avaliação possui efeito constitutivo e não meramente declaratório, sendo incabível a retroação dos efeitos da progressão/promoção a partir do cumprimento do instertício de 24 meses, quando ocorrido antes da avaliação. Veja-se:
PEDILEF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. A LEI Nº12.772/2012 PREVÊ REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO. RECORRENTE PRETENDE QUE UM DOS REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - TENHA CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES, QUE OCORREU ANTES DA REFERIDA AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EFEITO CONSTITUTIVO DA DECISÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No entanto, na sessão ordinária do mês seguinte (26/10/2018), a TNU chegou a uma conclusão diametralmente oposta:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. ATO DECLARATÓRIO. RETROAÇÃO À EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA TESE DE QUE "NO CASO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO FEDERAL, A PROGRESSÃO E A PROMOÇÃO FUNCIONAIS, BASEADAS NO ARTIGO 12 DA LEI 12.772/12, BEM COMO OS RESPECTIVOS EFEITOS FINANCEIROS, DEVEM RETROAGIR À DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS PRESSUPOSTOS PARA TANTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE ORA FIXADA, NOS TERMOS DA QO 20/TNU.
(...)
A discussão cinge-se ao termo inicial dos efeitos da progressão funcional dos docentes da carreira do magistério federal, a saber: se deveriam retroagir ao momento de homologação do parecer favorável da Banca Examinadora, tendo o ato natureza constitutiva, ou se deveriam retroagir ao momento de efetivo cumprimento dos requisitos da progressão ou promoção, possuindo o ato natureza meramente declaratória.
Eis o trecho da sentença, confirmada pela Turma de origem com base no permissivo do art.46 da Lei 9.099/95, que fundamenta a conclusão acerca da natureza constitutiva do ato de homologação: "Neste contexto, tenho que o ato de avaliação de desempenho, materializado pela Banca Examinadora, consubstanciado na atribuição de notas e pontos as atividades de ensino e produção intelectual desenvolvidas pelo autor (v. anexo 6), segundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 22/CEPE, não caracteriza ato meramente declaratório de direito preexistente, mas, sim, constitutivo do direito à progressão funcional, uma vez que este só se perfectibilizou após o autor ter sido considerado apto na referida avaliação, conforme exigência prevista na lei de regência, de tal sorte, que não prospera o argumento, segundo o qual, o autor, em 24.11.2014, já reunia as condições necessárias à progressão funcional, haja vista que ainda lhe faltava, na ocasião, o atendimento do segundo requisito previsto na lei de regência, qual seja, ter sido avaliado satisfatoriamente".
Entendo que restou demonstrada a divergência entre o decidido pela Turma de origem e pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, razão pela qual passo à análise do mérito:
Com razão a parte recorrente. O direito surge na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que a homologação pela Banca Examinadora se dê posteriormente. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto.
Reconhecer em sentido contrário feriria o princípio da razoabilidade e legalidade, porquanto tal exigência está dissociada dos requisitos constantes na Lei n.º 11.344/2006, repetidos na Lei n.º 12.772/12, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, in verbis:
Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2o A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
(...)
No caso, a lide objetiva o reconhecimento do direito da parte autora aos efeitos financeiros retroativos da sua progressão, reconhecida administrativamente, da classe de Professor Adjunto III para IV da Universidade Federal do Ceará, a partir do cumprimento do requisito temporal (interstício mínimo de 24 meses), que se deu em 24/11/2014, e não da realização da avaliação de desempenho acadêmico.
Assim, a progressão em questão, afora o cumprimento do interstício, efetiva-se a partir de avaliação acadêmica efetuada pela própria Universidade relativamente ao período anterior, não dependendo de outros fatores (além dos verificados no âmbito administrativo) para a declaração do direito à progressão.
Nesse contexto, não é razoável que a Administração atribua à parte autora o ônus de efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da progressão funcional apenas a partir do requerimento.
Preenchidos os requisitos, é devida a progressão funcional a partir daí, ainda que o reconhecimento tenha ocorrido em momento posterior.
Outrossim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pela UFCE, transgride o art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a promoção ao passo em que a própria ré reconhece a aquisição do direito em data anterior, quando a parte autora efetivamente satisfez os requisitos para o direito.
(...)
Ante o exposto voto por conhecer e prover o Incidente de Uniformização para firmar a tese de que, no caso da carreira de magistério federal, a progressão e a promoção funcionais, baseadas no artigo 12 da Lei 12.772/12, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto. Devolução dos autos à origem para adequação do julgado à tese ora fixada, nos termos da QO 20/TNU.
(TNU, PEDILEF n.º 0505603-09.2016.4.05.8100, rel. Juiz Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 26/10/2018)
Em julgamento reconhecendo que havia decisões conflitantes no âmbito daquele Colegiado, a Turma Nacional de Uniformização voltou a se debruçar sobre a questão do termo inicial dos efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais baseadas no art. 12 da Lei nº 12.772/2012.
Refiro-me ao julgamento do PEDILEF nº 5010485-98.2019.4.04.7100 na sessão de 20/11/2020, de Relatoria do Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, no qual foi reiterada a tese do PEDILEF nº 0505603-09.2016.4.05.8100, segundo a qual “NO CASO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO FEDERAL, A PROGRESSÃO E A PROMOÇÃO FUNCIONAIS, BASEADAS NO ARTIGO 12 DA LEI 12.772/12, BEM COMO OS RESPECTIVOS EFEITOS FINANCEIROS, DEVEM RETROAGIR À DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS PRESSUPOSTOS PARA TANTO”.
Colho desse último julgado o seguinte excerto, que contém as razões do relator para reiteração da tese:
(...)
Pois bem!
Particularmente, no meu entendimento pessoal, a não ser que a legislação determine expressamente que os efeitos financeiros da progressão e promoção retroagem ao momento da implementação dos requisitos, é perfeitamente possível à Administração Pública, mesmo em sede de regulamentação, fixar outros parâmetros, como, por exemplo, a data do requerimento administrativo ou data específica no calendário para todos os servidores.
Não deixa de ser uma forma de dar a mínima previsão aos gastos daí decorrentes, que precisam ser previstos em orçamento, e organizar o trabalho do setor de pessoal da máquina pública federal, que pode concentrar em um único período do ano o processamento de milhares de avaliações de progressão e promoção.
Veja que no caso dos professores do Magistério Federal, a progressão/promoção depende da avaliação do seu desempenho funcional, não se restringindo ao mero decurso de interstício, como se observa do § 4º do art. 12 da Lei n.º 12.772/2012, ao asseverar que a avaliação deverá contemplar “as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo”.
E até 2016 não havia norma legal expressa a respeito do termo inicial dos efeitos financeiros.
Portanto, pessoalmente, minha tendência seria o alinhamento com o entendimento do Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira no PEDILEF n.º 0525482-02.2016.4.05.8100, julgado em 12/09/2018, pelo menos até o advento de inovação legislativa em 2016.
Ocorre que este julgamento parece não refletir o real entendimento do Colegiado à época e, muito menos, o atual.
No seu bojo não se vislumbra qualquer fundamentação a respeito de um “distinguishing” ou “overruling” dos precedentes até então existentes na TNU. Não se aponta que os precedentes se formaram a partir de premissas equivocadas, estão obsoletos, são inexequíveis ou já não se sustentam socialmente ou sistemicamente.
Na lição de Lucas Buril de Macêdo, em sua obra Precedentes judiciais e o direito processual civil (Salvador: JusPodivum, 2015, página 382):
“(...) os precedentes judiciais obrigatórios, quando não couber nenhuma distinção, precisam ser aplicados independentemente do juízo valorativo que o magistrado tenha acerca da oportunidade ou conveniência da vigência da norma. Cabe ao juiz aplicar a norma do procedente, da mesma forma que aplica uma lei que entende ser inadequada ou injusta. Nesta última hipótese, é importante que o juiz do caso ressalve sua opinião pessoal na fundamentação, contribuindo para a superação do entendimento pelo tribunal competente. Normas advindas de precedentes, ainda que indesejáveis, devem ser aplicadas”.
Assim, cabe apontar os precedentes da TNU existentes à época do primeiro julgamento, que apesar de não conhecerem o incidente, indicavam que os acórdãos recorridos se encontravam em consonância com o entendimento da TNU:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE (FURG). PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO. ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao seu recurso, assentando o entendimento de que se mostra correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora à percepção dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional desde o momento da aquisição do direito.
O autor, professor universitário, ingressou com ação objetivando o pagamento das diferenças de vencimentos resultantes da progressão funcional, por avaliação de desempenho acadêmico, para o Nível II da Classe de Professor Associado. Como o reconhecimento do direito deu-se a contar de 01/05/2008, e os efeitos financeiros somente ocorreram, na esfera administrativa, a partir de 08/01/2009, a parte autora intenta, no presente feito, o recebimento dos valores atinentes ao período de 01/05/2008 a 08/01/0009. Tanto a sentença quanto o acórdão deram guarida à pretensão do demandante. Por isso a FURG veicula o presente pleito de uniformização. Sustenta, em síntese, que os efeitos financeiros devem se dar a partir do requerimento administrativo, e não do surgimento do direito. Aponta a Universidade, como paradigmas, julgados do C. STJ (AGRESP n.º 599.756 e RESP n.º 1.041.615).
(...)
5. A FURG reconheceu administrativamente o direito do autor à progressão funcional a partir de 01/05/2008. Todavia, fundamentando sua postura em normas internas, a Universidade considera que os efeitos financeiros somente deram-se a contar de 08/01/2009. Ora, sendo a progressão um direito subjetivo surgido anteriormente ao ato administrativo que o declarou, é devido o recebimento das diferenças desde o momento em que implementados os requisitos necessários para a progressão (TRF4, AC 5005949-34.2011.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 30/04/2015):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS CINCO ANOS ININTERRUPTOS DE EXERCÍCIO NA CLASSE. - No momento em que o servidor completou os cinco anos de exercício na classe com avaliação de desempenho satisfatório, implementou as condições exigidas para a progressão funcional, assegurado o direito à progressão funcional, com efeitos financeiros operados neste marco temporal e não em marco temporal futuro, conforme o artigo 7º do Decreto 7.014, de 23-1-2009, que revogou o Decreto 2.565/98. - Reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais. Conforme o entendimento desta Turma, a respectiva verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, acrescida do ressarcimento das custas processuais, se eventualmente dispendidas. (TRF4, AC 5002015-10.2012.404.7008, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/04/2015) (grifei)
Neste sentido já votei em sessão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENTENDIMENTO DA C. TRU DA 4ª REGIÃO E DA C. TNU. 1. Conquanto o E. TRF da 4ª Região já tenha decidido pela competência do juízo comum (5013362-78.2013.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 13/08/2013), a C. TRU da 4ª Região e a C. TNU tem jurisprudência firmada no sentido de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira policial federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cincos anos ininterruptos de efetivo exercício, reconhecendo, portanto, a competência dos juizados especiais federais para o processo e julgamento de ações que enfrentem tal temática (5063028-25.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão André de Souza Fischer, D.E. 07/08/2013; e PEDILEF 200971520054862, Rela. Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 15/03/2013). 2. Quando o acórdão indicado como paradigma já foi vencido na Turma de origem, não serve para demonstração da divergência (Questão de Ordem n.º 012 da C. TNU). 3. Não é de ser conhecido o incidente de uniformização quando o acórdão recorrido está em consonância com o apontado como paradigma, formado em juízo de retratação (5000466-22.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 29/01/2014; 5005281-42.2011.404.7201, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 29/05/2013; e 5002862-85.2012.404.7016, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 28/02/2013). 4. Incidente de Uniformização não conhecido. ( 5011512-96.2013.404.7110, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 14/04/2014) (grifei)
Da mesma forma vem entendendo esta Turma Nacional de Uniformização, conferindo aos agentes da Polícia Federal o direito à retroação dos efeitos financeiros da progressão funcional ao momento em que implementados os requisitos para tanto:
(...)
Por sua vez, o STF vem decidindo que a questão relativa aos efeitos financeiros da progressão funcional tem status infraconstitucional:
(...)
E, por fim, ao contrário do que afirma a FURG, o Superior Tribunal de Justiça não possui posição pacífica acerca do pagamento dos atrasados decorrentes de progressão funcional.
Entretanto, a Terceira Seção tem reconhecido o direito do servidor às diferenças relativas à situação configuradora de desvio funcional, com base nos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356⁄STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial. 3. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido." (REsp 1.091.539 AP, 3.ª Seção, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 30⁄03⁄2009; sem grifos no original) (grifei)
Então, se o STJ entende que devam ser pagos os atrasados desde o momento em que se configurou uma progressão funcional fática numa situação de desvio de função, com mais razão parece adequado reconhecer o direito a diferenças resultantes de uma progressão funcional verdadeira, desde o momento em que efetivamente se perfectibilizasse.
Portanto, entendo que o pleito de uniformização veiculado pela Universidade ré não deve ser conhecido, uma vez que vai de encontro à orientação jurisprudencial desta TNU (Questão de Ordem n.º 013).
Ademais, os paradigmas invocados pela FURG não se prestam para o conhecimento do incidente (Questão de Ordem n.º 022 desta TNU), porquanto não tratam especificamente acerca do termo inicial do pagamento de diferenças em razão de progressão funcional: versam, isso sim, sobre a revisão de proventos de servidor, o que não é exatamente o objeto deste processo.
5. Em face do exposto, o incidente nacional de uniformização de jurisprudência veiculado pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) não deve ser conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais NÃO CONHECER DO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA formulado pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG), nos termos do voto-ementa do Relator.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50036778420134047101, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223).
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE (FURG). PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO. ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. (...).
(PEDILEF 50047863620134047101, JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, TNU, DJE 15/09/2017.)
Acrescente-se que a TNU, em casos semelhantes, tem fixado teses favoráveis ao termo inicial dos efeitos da progressão e promoção no momento da implementação dos requisitos legais:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 206. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/80. ILEGALIDADE. DATA DA ENTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA. INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 estabelecem a seguinte dinâmica para a progressão funcional e sua produção de efeitos financeiros: (a) o interstício para a progressão funcional tem o termo inicial no primeiro dia de janeiro ou julho; (b) o ato de efetivação da progressão deve ser publicado até o último dia de janeiro ou julho; (c) os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir de março ou setembro.
2. Os argumentos utilizados nas discussões sobre a validade dos critérios de contagem do termo inicial dos interstícios são aproveitados, também, no debate sobre os efeitos financeiros da progressão. Os temas estão intrinsecamente relacionados, motivo pelo qual o debate sobre os efeitos financeiros abrange a problemática do interstício.
3. A jurisprudência da TNU afirma que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões funcionais deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreiras (temas 189 e 190).
4. O critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão.
5. Tese: em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
(...)
VOTO
(...)
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU)
22. No julgamento do tema 16 de seus recursos representativos de controvérsia, no qual se discutiu qual o termo inicial da progressão funcional da Carreira Policial Federal, a TNU fixou a seguinte tese:
A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor e seus efeitos retroagem ao momento em que os requisitos legais foram implementados.
23. É verdade que a TNU revisou sua jurisprudência em relação à Carreira de Policial Federal no julgamento do PEDILEF n. 05207128420124058300, buscando adequar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp 1.649.269/RJ. A posição daquela Superior Corte será analisada no próximo capítulo do voto.
24. A TNU, todavia, manteve seu entendimento quanto à ilegalidade da sistemática do Decreto 84.669/80, tendo, recentemente, julgado dois recursos representativos de controvérsia nos quais reafirmou que o marco inicial dos interstícios deve ser a data de ingresso na carreira e, não, os meses predeterminados pelo decreto:
Tema 189: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira.
Tema 190: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira.
25. É possível notar, portanto, que o entendimento atual desta Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a adoção, pelo Decerto 84.669/80, de meses fixos para a contagem dos interstícios é medida que ultrapassa o poder regulamentar e, portanto, ilegal. Como as soluções para a contagem do interstício e para o início dos efeitos financeiros das progressões devem ser harmônicas – como fundamentado no tópico anterior – conclui-se que a jurisprudência desta Turma aponta para a mesma solução no caso atual: o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado de acordo com a data da entrada em efetivo exercício na carreira.
(...)
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50127434620174047102, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 08/11/2019)
Assim sendo, deve prevalecer o entendimento firmado nos autos do PEDILEF n.º 0505603-09.2016.4.05.8100, da Relatoria da Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, julgado em 26/10/2018.
Consequentemente, o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão e promoção deve corresponder o cumprimento do interstício e demais requisitos legais, dado o caráter declaratório de que se reveste a avaliação de desempenho a que deve se submeter o servidor.
Deveras, no entender da TNU, os efeitos financeiros do direito do servidor público progredir e ser promovido na carreira devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos, desde que seja reconhecido pela Administração seu preenchimento, e não da data de conclusão da avaliação de desempenho ou de outro momento distinto.
É que a avaliação de desempenho apenas reconhece que o servidor preencheu o requisito, possuindo, destarte, caráter meramente declaratório.
Com efeito, pensar que o direito do servidor de progredir e de ser promovido na carreira somente surge após a avaliação de desempenho seria subordinar o direito à conveniência da Administração, interpretação que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
A avaliação de desempenho tem a finalidade de verificar se o servidor preenche os requisitos necessários à progressão e promoção da carreira.
Assim, uma vez reconhecido que o servidor, durante o período do interstício, teve a avaliação favorável, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que preenchido o interstício necessário.
Destaco, por fim, que a lei de regência não dispunha de forma especial quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, na ocasião em que concedida a progressão à parte-autora. O diferimento desses efeitos financeiros foi amparado exclusivamente em normas internas da Universidade, as quais não poderiam criar restrições que a lei não criou, ainda violando direito adquirido, constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXVI).
Todavia, a Lei nº 13.325, de 29/07/2016, acrescentou o art. 13-A à Lei nº 12.772/12, o qual veio ao encontro do entendimento ora firmado ao dispor que:
Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Analisando a redação do novo artigo, resta claro que os efeitos financeiros da progressão e da promoção estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo professor, independentemente da data em que sejam verificadas tais condições pela Administração ou publicada a respectiva portaria.
Por todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto pela parte ré, reiterando a tese de que “no caso da carreira de magistério federal, a progressão e a promoção funcionais, baseadas no artigo 12 da Lei 12.772/12, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto” (TNU, PEDILEF n.º 0505603-09.2016.4.05.8100, rel. Juiz Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 26/10/2018).
Como visto, dissolvendo a controvérsia existente, a questão foi uniformizada pela TNU no sentido de que os efeitos financeiros da progressão e da promoção estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo professor, independentemente da data em que sejam verificadas tais condições pela Administração.
Diante desse contexto, estando a sentença em consonância com tal entendimento, impõe-se a sua manutenção.
Dos juros e correção monetária
A título de juros e correção monetária, deve-se observar:
a) no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 11.960/09 e a publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021):
- a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação, conforme a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ e as orientações constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e
- os juros aplicáveis à poupança, a partir da citação, na medida de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91), e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012);
b) a partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Portanto, merece reforma parcial a sentença proferida para aplicar, a contar de 09/12/2021, a taxa Selic como índice de correção, nos termos da EC nº113/2021.
Decisão
O voto é por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015912684v4 e do código CRC 09261adb.
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Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 31/8/2022, às 17:39:35