Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009132-31.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

VOTO

Trata-se de recurso inonimado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividades especiais.

Insurge-se a parte ré postulando a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

No que pertine ao deslinde do feito, extrai-se da sentença (evento 50, SENT1):

Caso concreto

Período(s): 04/05/1987 a 21/12/1990

Empresa: PETTENATI S/A (Filial São Marcos)

Setor(es): Confecção

Cargo(s): Costureira

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de costureira - e1, p7, fl.11

b) PPP – e1, p11, fl.8

c) Comprovante de baixa da empresa - e1, out15

d) Laudo da empresa de 1991 - e1, laudo16-17

e) Laudos similares - e1, perícia18-19; e6, laudo3-5

Agente(s): Conforme PPP, sem agentes nocivos.

Fundamento:

De acordo com o PPP, a demandante laborou como Costureira junto ao setor Confecção, exercendo as seguintes atividades: "operar máquinas industriais de costura do tipo reta, overlock e interlock. Operar as máquinas necessárias para montar e fechar os componentes recebidos". Não foram indicados fatores de risco, tampouco responsável técnico.

Há informação de que a empresa não possui LTCAT da unidade São Marcos/RS, na qual a autora laborou, que se encontra desativada desde 1992 (e1, laudo16, fl. 1).

Para suprir tal irregularidade, veio ao processo o laudo ambiental realizado na empresa Pettenati S/A Indústria Têxtil Matriz em 1991. Porém, no laudo não se encontra medição de ruído ou indicação de exposição a agentes químicos no setor de Confecção.

Nesse contexto, a demandante pugnou pela utilização de laudos por similitude.

Relativamente à prova emprestada, para utilização de laudo técnico elaborado pelo perito judicial em empresa distinta ou no âmbito de outro processo, cumpre referir que tal meio probatório se presta à economia e à celeridade processuais, aliada a desnecessidade de repetição de atos já anteriormente praticados, desde que resguardada a lisura do devido processo legal atrelado à ampla defesa e ao contraditório.

Da conceituação e dos princípios que regem a prova emprestada, à qual se dedicou especificamente o art. 372 do CPC, se depreende que seu uso não se destina ao detrimento de prova já produzida no bojo dos autos e relativa à relação jurídica que ora se discute.

Com efeito, a prova emprestada é medida excepcional, amparada por situações de absoluta impossibilidade da realização de diligência nos próprios autos e cuja utilização fica condicionada à demonstração de plena adequação à situação posta na demanda.

Cumpre referir que a admissão de tal prova somente é possível em casos muito específicos, nos quais as atividades do segurado estejam deveras esclarecidas:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS E RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. A exposição a fumos de alumínio e a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.7. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.  (TRF4 5028700-78.2012.404.7000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)

As perícias por similaridade ou a utilização de laudos por equiparação são, portanto, admitidas pela jurisprudência, essencialmente nos casos vinculados à inatividade da empresa e à ausência de laudo, quando utilizados para equacionar situações de dúvida em razão de inexistência dos elementos relativos a avaliações das condições de trabalho realizadas em épocas próprias, junto aos locais em que o autor efetivamente desempenhou suas atividades.

No caso concreto, a autora acostou aos autos perícia judicial realizada na empresa Pettenati S/A - Unidade Matriz, sita em Caxias do Sul, no ano de 2010, para a função de overlockista, com atribuições análogas às desempenhadas pela autora, sendo constatado ruído superior a 80 dB(A) (e1, perícia18). Veja-se:

Considerando que a filial de São Marcos não possui laudo pericial e encontra-se desativada desde 1992, é possível a utilização de laudos por similitude.

Assim sendo, tendo em conta os documentos apresentados, é possível o reconhecimento da especialidade em face da exposição ao ruído superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Período(s): 02/04/1992 a 18/11/1994 e de 29/05/1995 a 28/08/1997

Empresa: INCALSAMA IND. CALÇADOS SÃO MARCOS LTDA. (sucedida pela empresa Indústria de Calçados São Jorge)

Provas: 

a) CTPS com anotação do cargo de AUXILIAR GERAL - e1, p8, fl.1

b) Comprovante de baixa da empresa - e1, out20

c) Adendo ao LTCAT da empresa Ind. de Calçados São Jorge Ltda., datado de 12/1998 - e1, laudo21

d) Laudos tidos como similares - e6, laudo6-7

e) Prova oral - evento 40

Agente(s): ruído.

Fundamento:

Em relação aos períodos trabalhados na Incalsama, a parte informou que não foi possível obter formulário, pois a empresa é inativa.

No caso, o feito foi instruído com cópia da CTPS da demandante, indicando o desempenho do cargo de auxiliar geral em indústria calçadista.

No curso do feito, houve o processamento de justificação administrativa (evento 40), na qual as declarantes, antigas colegas de trabalho, declararam que a requerente, durante toda a contratualidade, trabalhou na costura e preparação dos calçados. Foi referida a utilização de cola de sapateiro e thinner na limpeza dos calçados.

Foi apresentado adendo ao LTCAT da empresa sucessora, elaborado em 12/1998, contendo a média logarítmica do ruído existente nos diversos setores produtivos da empresa, quando indicados ruídos superiores a 80 dB(A) nos setores de Costura (e1, laudo21). Veja-se:

Destarte, impõe-se o reconhecimento da especialidade de 02/04/1992 a 18/11/1994 e de 29/05/1995 a 05/03/1997, em face da exposição a ruído superiores ao limite de tolerância, conforme o código 1.1.6 do anexo ao Decreto n° 53.831/64.

Quanto ao período posterior, não é devido o enquadramento pelo ruído, haja vista que a autora não esteve permanentemente exposta a intensidades acima de 90 dB(A).

A prova oral sinaliza a utilização de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, tais como cola de sapateiro e thinner.

O adendo ao LTCAT da empresa é omisso quanto à exposição a agentes químicos, indicando, apenas, os níveis de ruído existentes nos setores produtivos.

Diante disso, a demandante pugnou pela utilização de laudos por similitude.

Relativamente à prova emprestada, para utilização de laudo técnico elaborado pelo perito judicial em empresa distinta ou no âmbito de outro processo, cumpre referir que tal meio probatório se presta à economia e à celeridade processuais, aliada a desnecessidade de repetição de atos já anteriormente praticados, desde que resguardada a lisura do devido processo legal atrelado à ampla defesa e ao contraditório.

Da conceituação e dos princípios que regem a prova emprestada, à qual se dedicou especificamente o art. 372 do CPC, se depreende que seu uso não se destina ao detrimento de prova já produzida no bojo dos autos e relativa à relação jurídica que ora se discute.

Com efeito, a prova emprestada é medida excepcional, amparada por situações de absoluta impossibilidade da realização de diligência nos próprios autos e cuja utilização fica condicionada à demonstração de plena adequação à situação posta na demanda.

Cumpre referir que a admissão de tal prova somente é possível em casos muito específicos, nos quais as atividades do segurado estejam deveras esclarecidas:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS E RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. A exposição a fumos de alumínio e a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.7. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.  (TRF4 5028700-78.2012.404.7000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)

As perícias por similaridade ou a utilização de laudos por equiparação são, portanto, admitidas pela jurisprudência, essencialmente nos casos vinculados à inatividade da empresa e à ausência de laudo, quando utilizados para equacionar situações de dúvida em razão de inexistência dos elementos relativos a avaliações das condições de trabalho realizadas em épocas próprias, junto aos locais em que o autor efetivamente desempenhou suas atividades.

No caso concreto, a autora acostou aos autos PPRA da empresa Calçados Majolo Ltda., de 2000, o qual refere a utilização de colas e solventes no setor de Costura e Preparação (e6, laudo6). Veja-se:

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE, sendo sua análise meramente qualitativa, de modo que não há necessidade de indicação das intensidades da exposição, o que afasta o argumento utilizado pela autarquia para não reconhecer a especialidade com base neste agente.

Consoante as provas apresentadas, portanto, é cabível o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 28/08/1997 como tempo especial, pois a parte autora esteve sujeita a hidrocarbonetos aromáticos.

Período(s): 01/04/2004 a 09/05/2005

Empresa: INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA.

Setor(es): Pintura Embalagem (até 31/04/2004) e Injetoras (a contar de 01/05/2004)

Cargo(s): Alimentador Linha Produção

Provas: 

a) CTPS com anotação do cargo de alimentador de linha de produção - e1, p8, fl.2 e p10, fl. 6

b) PPP – e1, p12, fls. 3-4

c) Laudo da empresa de 2008 - e1, laudo22

Agente(s): ruído inferior a 85 dB(A) até 31/06/2004 e superior a 85 dB(A) a partir de 01/07/2004, aferido por dosimetria.

Quanto à metodologia de aferição, o PPRA de 2008 indica o ruído NEN (e1, laudo2).

Fundamento:

Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Além disso, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, consoante tese fixada no julgamento do Tema 174 pela TNU.

Assim sendo, reconheço a especialidade de 01/07/2004 a 09/05/2005 pela exposição a ruídos superiores a 85 dB(A), conforme código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, inclusive do período em gozo de auxílio-doença previdenciário (Súmula 998 do STJ).

Passo a decidir.

Dos períodos de 04/05/1987 a 21/12/1990, 02/04/1992 a 18/11/1994, 29/05/1995 a 05/03/1997 e 01/07/2004 a 09/05/2005.

No que tange ao agente físico ruído, tenha-se presente que o STJ, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB" (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014), o que já vigia no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força de deliberação anterior (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Portanto, deu-se a uniformização jurisprudencial a respeito dos limites de tolerância para tal agente físico nos seguintes patamares: superior a 80 decibéis na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis na vigência do Decreto n. 2.172/97 e superior a 85 decibéis na vigência do Decreto n. 4.882/03.

Outrossim, o art. 239, inciso IV, da IN 45 INSS/PRESS, de 06/08/2010,  reproduzido na IN 77/2015 (art. 280), orienta que, a partir de 19/11/2003, data de publicação do Decreto nº 4.882, deverá ser efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado (NEN) for superior a 85db (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se: a) Os limites de tolerância definidos pelo Anexo I da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e b) As metodologias e os procedimentos definidos das NHO-01.

Os limites de tolerância definidos pela NR-15 do MTE, em seu Anexo I, consideram o ruído contínuo ou intermitente, ou seja, aquele que não se afigura de impacto ou de pico. Sucede que, havendo na mesma jornada de trabalho, dois ou mais períodos de exposição a diferentes níveis de ruído, deve-se calcular os seus efeitos combinados ou a dose de exposição diária.

Embora admitido pela jurisprudência calcular essa dose de exposição através de critério aritmético (somar e dividir), esta não corresponderia à melhor técnica, porque para cada nível de ruído há um tempo máximo de exposição definido em lei (média ponderada), conforme tabela do Anexo I da NR-15, devendo-se empregar a equação prevista naquele normativo para calcular a dose de exposição diária:

O cálculo do Nível de Exposição (NE) é definido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), da Fundacentro, com adaptação do cálculo matemático para fins de comparação com os limites de exposição diária apresentados pelo Anexo I da NR-15, caso em que o incremento de duplicação de dose (q) da NHO-01 é diferente do apresentado NR-15 (NHO-01 q=3 / NR-15 q=5).

Isto porque o incremento de duplicação de dose, neste caso, equivale ao valor em decibéis que implica a duplicação ou a redução pela metade do tempo de exposição, em minutos, ou para cálculo da dose, em porcentagem. E, assim, determina a quantidade de decibéis em que a dose será duplicada e o tempo limite de exposição será reduzido pela metade, conforme é possível aferir a partir da tabela da NR 15, anexo I. Sob este aspecto, na hipótese de exposição a diferentes patamares de ruído em períodos de diferente duração, no curso da  jornada de trabalho, logicamente, haveria necessidade de aferição por cálculo que contemplasse incremento de duplicação diverso daquele previsto na NR 15, Anexo I (q = 5). Então, os normativos previdenciários passaram a utilizar fórmula em que ao incremento de duplicação é atribuído o valor de 3 (Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro).

Em resumo, a NHO-01 é mais criteriosa, e, portanto, mais benéfica para a saúde do trabalhador.

A propósito, no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema nº 174 da TNU), estabeleceu-se inicialmente a tese no sentido de que seria obrigatória a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho.

Não obstante, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido PEDILEF, restou definido que a metodologia da NR-15 também pode ser admitida, in verbis:

(...) dar parcial provimento ao incidente de uniformização do INSS, fixando-se as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei).

Importante ressaltar que a TRU da 4ª Região uniformizou o entendimento de que "a simples menção à expressão 'dosimetria' no formulário emitido pelo empregador não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174" (5002065-66.2018.4.04.7124, juntado aos autos em 27/08/2021).

A partir deste entendimento, a prova da sujeição a ruído acima dos limites de tolerância deve observar:

1) que o formulário "PPP" não pode ser admitido como prova da especialidade (a) se dele constar que foi elaborado com medição pontual (instantânea ou de impacto); ou (b) se houver omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia utilizada para aferição do ruído, mesmo que dele conste menção à expressão "dosimetria";

2) em que pese configurada a situação acima, se houver laudo ambiental que esclareça que a técnica utilizada está de acordo com a NHO-01 ou com a NR-15, então restará possível a caracterização da especialidade.

Por oportuno, se houver laudo ambiental que esclareça que a técnica utilizada está de acordo com a NHO-01, como esta normativa exige o NEN, então a indicação dessa técnica já satisfaz a tese fixada no julgamento do Tema nº 174 da TNU.

Nesse contexto, em se cuidando de ruído contínuo ou intermitente, sem oscilação dos níveis de ruído durante a jornada de trabalho do segurado, basta que se observe o acima referido: observância da metodologia da NHO-01 ou da NR-15 em atenção aos limites de tolerância definidos na legislação trabalhista, ou seja, em atenção aos limites definidos no Anexo 1 da NR-15.

Frisa-se, por oportuno, que os períodos anteriores a 19/11/2003, não se sujeitam à tese firmada pelo Tema 174 da TNU. Desse modo, não se faz obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 para aferição da nocividade.

No presente caso, verifica-se que os formulários PPP carreados e os laudos técnicos das empresas, assim como os laudos similares juntados, observam as determinações legais, conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem, não merecendo reparos a sentença.

Do período de 06/03/1997 a 28/08/1997.

Revendo posicionamento anterior, a TRU da 4ª Região uniformizou em 10/10/2014 o entendimento de que em relação aos hidrocarbonetos aromáticos descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE (benzeno, óleos minerais, graxa, óleo queimado e parafina, por exemplo), basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Nesse sentido:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEOS MINERAIS). ANÁLISE QUALITATIVA. LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes descritos no anexo 13, que menciona o manuseio de óleos minerais. Logo, são agentes que se submetem à análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço" (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10/11/2014).

O citado julgamento envolveu especificamente óleos minerais, que são um tipo de hidrocarboneto aromático expressamente previsto no Anexo 13 da NR 15 do MTE.

Aliás, estão expressamente previstos no Anexo 13 da NR 15 do MTE diversos hidrocarbonetos aromáticos, como, por exemplo, o benzeno, óleos minerais, graxa, óleo queimado e parafina, os quais, como já mencionado, mesmo depois de 02/12/1998, se sujeitam apenas a avaliação qualitativa.

Portanto, o entendimento atual desta 3ª Turma Recursal está em conformidade com a jurisprudência uniformizada pela TRU da 4ª Região, no sentido de que, em relação aos hidrocarbonetos aromáticos descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE (benzeno, óleos minerais, graxa, óleo queimado e parafina, por exemplo), basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Ainda, a indicação de exposição apenas a "hidrocarbonetos", "solventes" e "tintas", por si só, não permite o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho como especial dos períodos, nos termos da tese firmada pela TNU  no julgamento do PEDILEF 5002223-52.2016.4.04.7008, como segue: 

O uso da expressão genérica "hidrocarbonetos" no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15.

De outra parte, em se tratando de indústria calçadista, deve ser observado o Anexo II do Decreto nº 2.172/97, que tratava dos agentes patogênicos das doenças profissionais ou do trabalho, cujo código 03 alude ao benzeno ou seus homólogos tóxicos e indica presença do risco para 'usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis' (item d), entre outras.

No caso em comento, as provas angariadas ao longo da instrução processual demonstram que no período controvertido a parte autora laborou exposta a colas e adesivos no desemprenho de atividades atinentes à indústria calçadista. Logo, escorreita a conclusão adotada pelo Juízo de origem, não havendo de se falar em reforma da sentença no ponto.

Do período em gozo de benefício por incapacidade.

A despeito da ausência de efetiva exposição a agentes nocivos durante o gozo de auxílio-doença, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de benefício por incapacidade, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial, conforme já uniformizado pelo STJ no julgamento do Repetitivo de Controvérsia 998.

Ora, conforme a legislação previdenciária, nem todos os dias computáveis como tempo de serviço especial são de efetiva exposição a agentes nocivos, posto que os descansos trabalhistas (como férias e repousos semanais) e a licença-maternidade são computáveis como tempo de serviço especial.

Ademais, a restrição contida no parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 para admitir o cômputo de tempo especial somente quando o segurado esteja em gozo de auxílio-doença acidentário representa uma discriminação injusta com aqueles que recebem auxílio-doença previdenciário, violando o princípio da isonomia. E, na dicção da Relatora do IUJEF nº 5002451-60.2012.404.7107, "sequer se pode argumentar para justificá-la que aquele tipo de benefício - acidentário - teria uma vinculação maior com a atividade profissional (especial), pois é sabido que, segundo a legislação atual (artigos 19, 20 e 21 da Lei de Benefícios), o acidente de trabalho não se resume a casos decorrentes de doenças profissionais".

Assim, no caso, o benefício por incapacidade concedido deve ser considerado como tempo especial, devendo o INSS averbar o acréscimo decorrente da conversão, razão pela qual a sentença deve ser mantida no ponto.

Dos consectários legais.

Quanto à correção das parcelas retroativas, deve o julgado atender aos seguintes precedentes vinculantes, tanto àquele fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que decidiu, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 870947), em sede de repercussão geral (Tema 810), afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, vinculando-a ao IPCA-E, no caso de benefício assistencial, e manter a fixação dos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, julgado em 20/09/2017). Em 03/02/2020, foi publicado acórdão em que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 03/02/2020), bem como à decisão do Superior Tribunal de Justiça, também em sede de repercussão geral, que, por sua vez, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.495.146/MG, firmou a tese (Tema 905) de que as condenações “de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”.

Por conseguinte, sobre as prestações retroativas do caso em tela incidem: (a) correção monetária desde quando devidas, inclusive para o período anterior ao ajuizamento da ação (INPC a partir de 08/2006); e (b) juros moratórios contados da citação, segundo a taxa de juros da caderneta de poupança (até 31/05/2012: 0,5% ao mês; a partir de 01/06/2012: 0,5% ao mês quando a meta da taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano e de 70% da meta da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.703/2012), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), segundo cálculo a ser realizado oportunamente.

Por fim, a partir de janeiro/2022 passa a incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), que engloba correção monetária e juros de mora, devendo ser capitalizada de forma simples, como ocorre nas condenações judiciais tributárias, validadas no Tema 810 do STF.

Cálculo a ser realizado oportunamente no Juizado de origem.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, pois não há recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Isento de custas ex lege.

Ante ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS somente para declarar que, a partir de 30/06/2009, as diferenças decorrentes da condenação sejam apuradas mediante a aplicação do INPC e, a partir de janeiro/22, pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015713012v13 e do código CRC 0763ff11.

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Documento:710016079535
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009132-31.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS somente para declarar que, a partir de 30/06/2009, as diferenças decorrentes da condenação sejam apuradas mediante a aplicação do INPC e, a partir de janeiro/22, pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 22 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710016079535v2 e do código CRC c53b115a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 A 22/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5009132-31.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

PRESIDENTE: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/08/2022, às 00:00, a 22/08/2022, às 14:00, na sequência 888, disponibilizada no DE de 03/08/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS SOMENTE PARA DECLARAR QUE, A PARTIR DE 30/06/2009, AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO SEJAM APURADAS MEDIANTE A APLICAÇÃO DO INPC E, A PARTIR DE JANEIRO/22, PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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