RECURSO CÍVEL Nº 5007969-31.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo laborado no mesmo cargo público ocupado anteriormente, para efeito de progressão funcional no atual cargo.
A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
(...)
Unicidade das carreiras do magistério superior e o reconhecimento da titulação/progressões/promoções existentes no cargo anterior
A autora postula seu enquadramento inicial no cargo atualmente ocupado com as progressões/promoções alcançadas no cargo anterior, em virtude do vínculo ininterrupto e princípio da “unicidade das carreiras de Magistério Superior Federal”, nos termos da Lei n.º 12772/92.
Sem razão, todavia.
Isso porque o autor era titular do cargo de Professor Adjunto A do quadro de pessoal da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), desde maio/2014 (evento 1, PROCADM5, pg. 36). Participou e foi aprovado em novo concurso público para cargo idêntico (Professor Adjunto A, Nível I), em abril/2016, porém para exercício na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) (evento 1, PROCADM5, PG. 15), ocorrendo a vacância em seu cargo anterior. Ou seja, inaugurou novo vínculo funcional, em entidade diversa, para atuação em outra cidade (Pelotas - Santa Maria).
Vale assinalar, nessa via, que o art. 8º da Lei nº 12.772/12 estabelece que: "O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)".
Com efeito, ao solicitar sua vacância no cargo exercido na instituição de ensino, perde o autor o respectivo vínculo com aquela (mantendo o vínculo com o serviço público, ressalte-se) e, ao assumir novo cargo do quadro de pessoal da mesma instituição, inicializa novo vínculo, devendo, pois, enquadrar-se na classe/padrão inicial da carreira. Importante destacar que não se trata exatamente do mesmo cargo, uma vez que, embora possuam a mesma denominação (Professor Adjunto A, Nível I), pertencem a quadro de instituições distintas (UFPEL / UFSM), cujas respectivas vagas são individualizadas e lotadas em locais distintos, ou seja, a lotação é diversa e autônoma.
Logo, a manutenção do vínculo com o serviço público (vacância) não garante a manutenção na mesma posição da carreira em que se encontrava no cargo anterior, visto que, embora se tratando de cargos pertencentes à mesma carreira de Magistério Superior, são de entidades distintas, possuindo lotações autônomas, com estruturas administrativas diversas.
Nessa linha:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DOCENTE. CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR. 1. A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito. 2. O pedido de vacância, em decorrência de posse em novo cargo inacumulável, não tem o condão de manter o enquadramento que o servidor ocupava na entidade cujo cargo deixou de ocupar. 3. Após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo. 4. O Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, Lei n.º 7.596/87, regulamentado pelo Decreto n.º 94.664 de 1987, já previa que: "Art. 12. O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe." Ou seja, a Lei n.º 12.772/2012, em seu art. 8º, reproduziu a norma legal anterior, que estabelecia que o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. 5. O art. 9º, § 1º, da Portaria/MEC 475/87, que estabeleceu normas complementares para a execução do Decreto 94.664/87, permitiu que o docente ingressasse na carreira no mesmo nível que ocupava na instituição federal anterior, a critério da IFE, reforçando o entendimento de que as universidades federais detêm autonomia administrativa para decidir de que forma efetuarão o enquadramento inicial do novo docente quanto ao nível de carreira. (TRF4, AC 5014807-35.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/09/2020) (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE DA ULTRATIVIDADE DOS EFEITOS DO ENQUADRAMENTO DO CARGO ANTERIOR. APROVEITAMENTO. PROMOÇÃO ACELERADA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.772/12. - Após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo. O fato de o autor já ter ocupado o mesmo cargo em outra Instituição de Ensino Superior anteriormente à posse no cargo atual não lhe dá o direito a manter-se no mesmo nível que o cargo anterior. (...). (TRF4, AC 5005078-77.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/08/2020) (grifei)
Dessarte, o pedido autoral não merece acolhimento.
A controvérsia dos autos cinge-se a averiguar a possibilidade de aproveitamento das progressões funcionais da parte recorrente no cargo anteriormente ocupado, incorporado-as ao que atualmente desempenha.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, desde 2014, era professora da Universidade Federal de Pelotas e, no ano de 2016, após aprovação em concurso público, foi nomeada para exercer o mesmo cargo junto à Universidade Federal de Santa Maria/RS.
Entendo que a insurgência da parte autora merece acolhimento.
Cabe referir que, anteriormente ao advento da Lei nº 12.772/2012, a matéria referente à progressão funcional na carreira do Magistério Federal era regida pela Lei nº 7.596/1987, que assim previa em seu art. 3º:
Art. 3º As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor.
§ 1º Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo:
a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;
b) as funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os critérios de reclassificação das funções de confiança, de transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos, bem como os de enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior ali referidas, para efeito de inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.
§ 3º Os atuais servidores das autarquias federais de ensino superior, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, sem prejuízo de sua permanência no respectivo regime jurídico, aplicando-se-lhes o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º A partir do enquadramento do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, cessará a percepção de qualquer retribuição nele não expressamente prevista.
§ 5º O disposto neste artigo e seguintes aplica-se aos Centros Federais de Educação Tecnológica e aos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, subordinados ou vinculados ao Ministério da Educação.
(...)
Art. 5º Observado o disposto no caput do art. 3º, in fine , desta lei, os requisitos e normas sobre ingresso de pessoal nos empregos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, bem como sobre transferência ou movimentação, promoção e ascensão dos servidores nele incluídos serão fixados no regulamento a que se refere o mesmo artigo. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987)
Considerando que a Lei nº 7.596/1987 previu um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para a carreira docente e para os servidores técnicos e administrativos, estabelecendo que dito plano seria objeto de regulamento, foi editado o Decreto nº 94.664/87. Este, por sua vez, em seu art. 64, previu a edição de normas complementares pelo Ministro de Estado da Educação, que veio a se perfectibilizar com a Portaria nº 475/87 do Ministério de Estado da Educação que, em seu artigo 9º, prevê:
Art. 9º O ingresso nas carreiras do Magistério Superior e do Magistério de 1º e 2º graus dependerá de habilitação em concurso público de provas e títulos e far-se-á no nível inicial de qualquer classe, observados os requisitos previstos nos parágrafos dos artigos 12 e 13 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987.
§ 1º Quando o candidato habilitado em concurso já for docente de outra IFE, a respectiva admissão dar-se-á na classe para a qual se realizou o concurso, podendo ser posicionado, a critério da IFE, no nível a que pertencia na instituição anterior.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora, no sentido de ver respeitada a continuidade da carreira do magistério superior, aproveitando a progressão funcional do cargo anterior, sem redução dos vencimentos, em que pese esteja regulamentada pelas alterações trazidas pela Lei nº 12.772/2012, pode ser admitida diante da unicidade da carreira do Magistério Federal que possibilitou o entendimento de que o vínculo iniciado perante uma Instituição de ensino tem continuidade na seguinte, mormente quando a continuidade se dá perante a mesma instituição de ensino.
Veja-se que tanto sob a égide da Lei nº 7.596/1987 (art. 6º, parágrafo único), regulamentada pelo Decreto nº 94.664/1987, como da Lei nº 12.772/2012 (art. 1º), o cargo de Professor Titular integra a carreira do Magistério Superior Federal. Ainda, o provimento pela parte autora, após aprovação em concurso público, para exercer o mesmo cargo junto à Universidade ré, não acarreta alteração de regime jurídico e não houve solução de continuidade na transposição do autor para o cargo de Professor na mesma Universidade, em decorrência do concurso público realizado no ano de 2019.
Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4 sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSOR TITULAR. LEI N.º 7.596/1987 VANTAGENS CONQUISTADAS NO CARGO ANTERIOR. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CARACTERIZADA. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não é exigível o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, e a demora injustificada da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos, formulados pelo autor, autoriza o ajuizamento da ação, porquanto extrapolado o prazo legal para prolação de decisão na esfera administrativa (art. 49 da Lei n.º 9.784/1999, c/c art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Além disso, a Universidade contestou o feito, resistindo à pretensão veiculada na petição inicial, o que é suficiente para a configuração do interesse processual, consubstanciado na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional vindicada. 2. Inexiste vedação legal ao pleito de reconhecimento do direito do autor à manutenção das vantagens conquistas em outro cargo do Magistério Superior, após sua transposição para o cargo de Professor Titular, o que afasta a suposta impossibilidade jurídica do pedido. 3. O autor faz jus à manutenção das vantagens pecuniárias adquiridas quando ocupante do cargo de Professor Adjunto, porque (i) tanto sob a égide da Lei n.º 7.596/1987 (art. 6º, parágrafo único), regulamentada pelo Decreto n.º 94.664/1987, como da Lei n.º 12.772/2012 (art. 1º), o cargo de Professor Titular integra a carreira do Magistério Superior Federal; (ii) o seu provimento não acarreta alteração de regime jurídico; (iii) não houve solução de continuidade na transposição do autor para o cargo de Professor Titular, na mesma Universidade, e (iv) tais rubricas tem caráter pessoal e foram asseguradas por decisões judiciais já transitadas em julgado, tendo a própria ré mantido a rubrica "VPNI art. 62-A LEI 8.112/90 AT". (TRF4, AC 5013132-17.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/06/2019)
Assim, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido da parte autora para:
a) reconhecer o direito da parte autora ao reposicionamento na carreira, considerando-se o seu ingresso no Magistério Superior desde 2014; e
b) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento, nos termos da fundamentação, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e observados os critérios de atualização a seguir expostos.
Dos critérios de atualização do valor da condenação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20.9.2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput); portanto, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da Economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Verifica-se, pois, que, em relação à correção monetária, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22.02.2018 (Tema 905), definiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza administrativa em geral (aqui inseridas as condenações referentes a servidores e empregados públicos, exceto as de natureza previdenciária e tributária), os índices a serem aplicados para fins de correção monetária são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federa, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Em decisão proferida no dia 24.9.2018, o Min. Luiz Fux atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração apresentados no RE 870.947/SE.
Contudo, foram rejeitados pelo STF todos os embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Plenário, j. 03.10.2019), estando o acórdão publicado e do qual se extrai o seguinte resultado:
Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. (grifamos)
Assim, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ, à qual este Colegiado se encontra alinhado e, tendo em conta ainda as orientações constantes no Manual de Cálculos da JF, a correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública - não tributários, nem previdenciários, como é o caso dos autos - e os respectivos juros de mora devem ser aplicados em conformidade com os seguintes parâmetros:
(1) correção monetária pela variação do IPCA-e (a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009), desde o vencimento de cada prestação; e
(2) juros de mora contados da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF4) de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991, com alterações da Lei 12.703/2012).
Sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros.
A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Decisão
O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015704803v9 e do código CRC 92e9a817.
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