Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003907-91.2021.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença proferida com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela e, no mérito, julgo procedente o pedido (art. 487, inciso I do NCPC) da parte autora, para condenar o INSS a:

a) computar como tempo de contribuição o período de 01/06/1991 a 28/02/1993 e como carência os períodos de 01/09/1976 a 12/05/1978, 24/05/1978 a 24/05/1982, 24/06/1982 a 15/07/1984, 16/07/1984 a 30/06/1988 e 18/03/1989 a 12/03/1990;

b) conceder o benefício de aposentadoria por idade NB 202.192.064-4, desde a data do requerimento administrativo (30/07/2021), nos termos da fundamentação;

c) pagar o valor correspondente às diferenças apuradas, com as prestações devidamente corrigidas desde a data em que eram devidas, calculadas conforme a fundamentação.

Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social implemente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, conforme evento 5 do Anexo I do Provimento nº 90/2020, de 18/05/2020, do TRF4.

Em suas razões, insurge-se contra o cômputo dos períodos vindicados para fins de carência, pois laborados na qualidade de empregado rural em período anterior a 31/10/1991. Aduz que o período de atividade rural anterior a novembro de 1991 não é computado para efeitos de carência, salvo o empregado rural cuja relação de emprego dava-se com empresa agroindustrial ou agrocomercial nos termos do art. 6º, § 4º, da CLPS/84, vez que essa situação era considerada como de Previdência Social Urbana para todos os fins, constituindo, portanto, exceção à regra. Refere que o empregado rural, assim como aquele que prestava atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, vinculava-se ao sistema de proteção social instituído pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – de natureza assistencial -, disposto pela Lei Complementar n. 11/1971.

Decido.

Não assiste razão à parte ré. 

Com efeito, a despeito das alegações recursais no tocante à impossibilidade de que o tempo rural anterior a 1991 seja computado para fins de carência, observo que, nos casos de vínculo de trabalho na condição de empregado rural, a jurisprudência admite o cômputo do período independentemente do recolhimento de contribuições. Nesse sentido, destaco decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO. Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador. (TRF4, AC 0018903-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26-1-2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Tema STJ nº 644: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 4. A teor do disposto na Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), quando da prestação do serviço rural, já havia a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, na medida em que o empregado rural era devidamente registrado na CTPS. Situação que difere do rurícola em regime de economia familiar, do qual é exigível o pagamento de indenização do tempo de trabalho rural para fins de contagem recíproca. 5. As contribuições previdenciárias do empregado rural são de responsabilidade do empregador, de modo que não se exige do trabalhador indenização do tempo respectivo, ainda que para fins de cômputo no RPPS. (TRF4 5005518-38.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Importa ressalta que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconhecem a validade do vínculo empregatício rural anterior a 1991 inclusive para fins de carência, igualmente dispensando a indenização das contribuições, conforme entendimento sintetizado na seguinte ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO EMPREGADO RURAL COM REGISTRO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (STJ, RESP 1.352.791/SP). PRECEDENTE DA TNU (PEDILEF 50136562320114047107) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento de interregnos laborados como empregado rural, com registro em CTPS, assim como de período durante o qual o autor trabalhou vinculado a Regime Próprio de Previdência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o tempo de serviço exercido pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Santo Antônio das Missões/RS, nos períodos de 16/05/1994 a 31/07/1995 e de 01/04/1996 a 01/01/1997, para todos os efeitos previdenciários. Após recurso de ambas as partes, a sentença restou mantida, por seus próprios fundamentos, pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considerou devidamente comprovado o recolhimento de contribuições para o regime próprio de previdência, referentes aos períodos reconhecidos pelo Juízo monocrático. Com relação à atividade rural, o colegiado de origem entendeu pela impossibilidade de cômputo, para fins de cumprimento de carência, de período de trabalho na condição de empregado rural para os quais não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. A parte autora, então, interpôs o presente incidente de uniformização para esta Turma Nacional, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, alegando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante no âmbito do STJ, julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.352.791 - SP (2012/0234237-3) Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima), no sentido de que 'desde o advento da Lei 4.214/63 - o Estatuto do Trabalhador Rural -, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus crédito'. Sem contrarrazões, o incidente foi admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, que considerou suficientemente demonstrada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ. É o breve relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Inicialmente, observo que o recurso é tempestivo. Conforme consta dos autos, a parte autora teve ciência da decisão recorrida em 26/06/2014 e interpôs o presente incidente de uniformização em 01/07/2014. Acerca dos período de trabalho rural, o acórdão recorrido restou assim fundamentado: Nos termos do artigo 6º, § 4º, da CLPS de 1984, somente recolhia contribuição previdenciária, como segurado filiado ao então Regime de Previdência Urbana, o empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial: art. 6º § 4º. É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971. O empregado rural de pessoa física, como é o caso dos autos, filiava-se ao regime não contributivo previsto na Lei Complementar 11/71. Assim, não havia sequer contribuição devida pelo empregador apta a ser considerada no regime contributivo. No advento da Lei 8.213/91, o artigo 55, § 2º, previu a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural anterior, mesmo sem indenização das contribuições respectivas, não sendo considerado, contudo, para efeitos de carência. Por tais razões, o recurso da parte autora não merece provimento. Por sua vez, o paradigma invocado pela requerente possui o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) Dos julgados acima transcritos, evidencia-se que a Turma Recursal de origem adotou a tese de que o tempo de serviço rural com anotação em CTPS, anterior à Lei nº 8.213/91, para o qual não houve recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não pode ser computado para efeitos de carência. Por sua vez, o paradigma do STJ entendeu em sentido contrário, considerando a responsabilidade do empregador rural pelo custeio das contribuições. Portanto, tenho por demonstrada a divergência. DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Conforme bem destacado pela requerente, a Primeira Seção do STJ, em julgamento proferido em regime de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro em CTPS, mesmo que anterior à vigência da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins de carência. Transcrevo, por maior clareza, trecho do voto do Relator, no que interessa à questão sob exame: Considero que assiste razão às instâncias ordinárias. Com efeito, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. A Lei 4.214/63 - o Estatuto do Trabalhador Rural - 'pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL' (REsp 1.105.611/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/10/09). No art. 2º, a lei denominava trabalhador rural 'a pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura , ou parte in natura e parte em dinheiro', como ocorrido na hipótese. Por outro lado, em seu art. 63, o Estatuto determinava que os contratos de trabalho, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados, verbis: Art. 63. O contrato individual de trabalho rural poderá ser oral ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, provando-se por qualquer meio permitido em direito e, especialmente, pelas anotações constantes da Carteira Profissional do Trabalhador Rural, as quais não podem ser contestadas. E, quanto às contribuições, disciplinava o art. 158 da mesma lei que o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural seria custeado por um percentual do valor dos produtos agropecuários a serem recolhidos pelo produtor: Art. 158. Fica criado o 'Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural', que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação. Em 1967, com a criação do FUNRURAL, novamente, o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência (grifos nossos): Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) III - dos juros de mora a que se refere o § 3º; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser. Impende ressaltar que, inicialmente, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários - IAPI recebeu o encargo de arrecadar para o FUNRURAL, bem assim, era incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos para o trabalhador rural e seus dependentes (art. 159 da Lei 4.214/63). Posteriormente, houve a unificação de todos os Institutos de Aposentadorias e Pensões, os quais foram incorporados ao então criado INPS - Instituto Nacional de Previdência Social, por força do Decreto-lei 72/66. Em 1971, com o advento da Lei Complementar 11/71, o FUNRURAL seria responsável por implementar o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, cujos recursos seriam mantidos pela contribuição de fontes oriundas do produtor, do adquirente e das empresas, novamente excluído o empregado rural (art. 15). Outrossim, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/91 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à sua vigência: Art. 138. [...]. Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento. Dessa forma, não ofende, a meu ver, o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). [...] Como bem ressaltado pela eminente Ministra LAURITA VAZ, no acórdão supra: [...] quando do exercício labor rural já estava ele vinculado, obrigatoriamente, à previdência social (I.A.P.I. e FUNRURAL), porquanto era empregado. Não se cuida, portanto, de atividade cuja filiação à previdência se tornou obrigatória tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Tal entendimento foi seguido por este Colegiado conforme decidido no PEDILEF 50136562320114047107 (Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 11/09/2015, DOU 09/10/2015, p. 117/255). Dessa forma, estando o acórdão impugnado em desconformidade com o entendimento uniformizado, o incidente merece ser acolhido, para reafirmar a tese de que é possível contar, para fins de carência, o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro em CTPS, anterior à Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era do empregador rural, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização. (grifo nosso)(PEDILEF 50070452620124047105, Rel. JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339)

Por conseguinte, com base no entendimento acima reproduzido, o voto é por negar provimento ao recurso da parte ré. 

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.

Ficam expressamente prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes, e declarado que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no artigo 55 da Lei 9.099/95, observando-se, no que forem aplicáveis, as Súmulas 76/TRF 4ª Região, 111/STJ e 421/STJ. Deixo, porém, de condená-la em custas, tendo em vista a isenção estabelecida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015852556v9 e do código CRC daef6c85.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003907-91.2021.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710016040611v2 e do código CRC 6cc28e5b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003907-91.2021.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 14:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

Votante: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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