RECURSO CÍVEL Nº 5070605-39.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu IBAMA contra a sentença exarada pelo magistrado a quo, que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais decorrentes de ato da autarquia demandada, de submeter o autor a responder a processo disciplinar destituído de justo motivo e de qualquer indício mínimo acerca da materialidade de infração funcional, ocasionou a ele danos à sua honra e à sua integridade moral.
Eis o teor da decisão recorrida:
FUNDAMENTAÇÃO
Processamento. As partes apresentaram informações e documentação suficiente para julgar os pedidos formulados na petição inicial e já foram apresentadas contestação (e11) e réplica (e15), nada havendo a sanear.
Não havendo necessidade de colher prova oral e considerando as restrições de acesso aos foros da Justiça Federal decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, dispensa-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Gratuidade da justiça. O réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No evento 3 o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, nada sendo trazido ao processo que pudesse alterar a conclusão adotada naquela decisão.
Assim, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme decisão do e3, por seus próprios fundamentos.
Responsabilidade do Estado. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes se rege pelo § 6º do art. 37 da Constituição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região que Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa da ré, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior (TRF4, Quarta Turma, AC 5001502-63.2013.4.04.7119, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 24nov.2017).
Processo administrativo disciplinar, denúncia anônima. A condução do processo administrativo disciplinar deve corresponder ao modelo de probidade da Administração na apuração de faltas de seus servidores, sem excessos ou desmandos e em atendimento à lei. Não há discricionariedade da Administração para apuração de faltas ou infrações do servidor público; o Administrador tem o dever de apurar as notícias de faltas disciplinares que lhe cheguem ao conhecimento, nos termos dos arts. 143 e 144 da L 8.112/1990:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. [...]
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
A legalidade na instauração de PAD com fundamento em denúncia anônima tem correlação com o poder-dever de autotutela imposto à administração. De acordo com o art. 143 do estatuto dos servidores federais, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou PAD.
A despeito da previsão contida na parte final do caput do art. 144 da Lei 8.112/90, que exige a identificação dos denunciantes, o art. 143 dessa mesma lei impõe à Administração o poder-dever de autotutela, que a obriga a promover a apuração imediata de qualquer irregularidade funcional de que tenha notícia.
Entretanto, a Súmula 611 do STJ, editada pela Primeira Seção em 2018, expressa o seguinte: desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração
No caso, não existe qualquer comprovação no processo pelo IBAMA de que tenha sido instaurada Sindicância ou que tenha havido investigação prévia para apuração dos fatos narrados na denúncia anônima antes da instauração da PAD, o que viola o preceituado na Súmula 681 do STJ.
Processo administrativo disciplinar, justa causa e materialidade. O PAD foi instaurado devido à denúncia anônima envolvendo o autor, que possuía o seguinte teor (e1d7):
“Não se trata de assunto recente, mas era uma vez um particular de nome João Batista de Santana, que a todo custo queria certidão negativa de débito para possível transação imobiliária. Foi ao setor de arrecadação (SAR) para obter a certidão, não conseguindo porque o requerente por ser devedor, não teria a mínima condição para ter a certidão negativa e sim, poderia ter a positiva do débito. Ato seguinte e por não conseguir a Certidão Negativa no SAR, o pretendente dirigiu-se ao gabinete do IBAMA e de lá saiu com a certidão negativa pretendida. Mais adiante um senhor responsável pelo cartório ligou para o IBAMA consultando a validade e legalidade da certidão, talvez por não acreditar na certidão negativa apresentada ao cartório. Quem recebeu a ligação do pessoal do cartório foi o Dr. Nilson Cunha, que ao saber da tramoia e bastante revoltado foi ao gabinete formar ampla discussão com o chefe de gabinete, advertindo-o para não mais fazer o ato insano. E por aí ficou. É grave, mas o poder dos homens do gabinete é grande. São intocáveis. Qualquer dúvida sobre o assunto, trate com Nilson Cunha/SAR/IBAMA/RN. Imaginem um servidor comum numa situação como essa, era sindicância na certa. Porque então não acontece o mesmo com os mandatários do IBAMA, que em gabinete abusam de autoridade e o que sabem é perseguir os servidores de forma generalizada, criando e inventando processos de sindicâncias. Está faltando a deles, mandatários blindados pelos poderes da república. Vamos dar um basta nisso, urgentemente”
Na época dos fatos, o autor era Superintendente Substituto da Superintendência do IBAMA/RN.
A narrativa da denúncia anônima versava sobre o Oficio 850/2009/GABIN/IBAMA/RN, de 12 de agosto de 2009, firmado pelo ora autor, com o seguinte conteúdo:
“A Sua Senhoria o Senhor
João Batista de Santana
Prezado Senhor.
Cumprimentado Vossa Senhoria, e em resposta ao requerimento n. 03 (em anexo), encaminhamos Certidão Positiva de Débito, emitida pelo IBAMA (Setor de Arrecadação), fazendo referência de que não constam débitos no sistema (SICAFI), motivados por Autos de Infração, referentes ao imóvel denominado Fazenda Santa Izabel (Riachuelo/RN)“.
Antes da instauração do processo administrativo disciplinar, o autor prestou esclarecimentos à Corregedoria do IBAMA.
O autor, na oportunidade, informou que o referido ofício fora resposta a requerimento do interessado João Batista de Santana, tendo sido a ele encaminhada Certidão Positiva de Débito, emitida pelo Setor de Arrecadação, fazendo menção ao fato de não existir débito referente ao imóvel Fazenda Santa Izabel. Mencionou, também, que a denúncia possivelmente fora motivada pela sugestão de complementação de redação dada ao ofício pelo Procurador Federal Israel Gomes de Assis, que manteve interlocução direta com o interessado e "corrigiu", a pedido deste último, os termos do ofício, solicitando que fosse refeito - haja vista que o interessado não teria sido satisfeito quanto ao seu interesse na redação original -, conforme retificações redigidas de próprio punho, nestes termos (e1d8p69):
"Não existe nenhum impedimento de ordem ambiental e impeditiva com relação ao referido imóvel, em nome da pessoa física aqui citada, devendo ser efetuada a sua venda/escrituração."
O autor ressaltou, ainda, em sua manifestação prévia, que não aceitou a nova redação, visto que conteria autorização para transferência da propriedade, matéria estranha à competência institucional do IBAMA (e1d8p69).
Em que pese a manifestação do autor prestando todos os esclarecimentos necessários, evidenciando a inexistência de materialidade de falta funcional, a Corregedoria do IBAMA instaurou PAD com base na Nota Técnica/COGER/IBAMA n. 100/2016. A referida nota técnica, em seu item 7, possui o seguinte teor (nota técnica transcrita no corpo da contestação - e11d1):
"7.1-Sobre este fato, trata-se de emissão de "Certidão positiva de débito" por parte do servidor L. E. C. B. ao interessado João Batista de Santana. A referida "certidão" foi dada em resposta ao Ofício n° 850/09 - GAB/SUPES/RN (cópia às 0.31), por meio do qual constatamos o seguinte texto:"Cumprimentando Vossa Senhoria, e em resposta ao requerimento n.° 03 (em anexo),encaminhamos Certidão Positiva de Débito, emitida pelo IBAMA (Setor de Arrecadação), fazendo referência de que não constam débitos no sistema SICAFI, motivados por Autos de Infração, referentes ao imóvel denominado Fazenda Santa Izabel (Riachuelo/RN)."
7.2-Sobre tal documento, causa-nos estranheza o fato de se tratar de "Certidão Positiva de Débito", com a declaração de que não constam débitos no sistema SICAFI. Ora, uma informação contradiz imediatamente a outra, de modo que não há como saber se há ou não débitos referentes ao requerente.
7.3- Entretanto, após rápida pesquisa no sistema SICAFI é possível constatar a existência de lavratura de Autos de Infração cadastrados em 2002, em relação ao requerente. Desse modo, a certidão não condiz com a verdade, uma vez que constam débitos relativos a autos de infração, conforme documento extraído do SICAFI (planilha anexa).
7.4- Noutro ponto, merece destaque o fato de tal documento de negativa de débitos ser emitida pelo Superintendente Estadual Substituto e não pela autoridade responsável pelo SAR, unidade com competência para esse tipo de atividade.
7.5-Destacamos ainda que as informações prestadas pelo servidor Luiz Eduardo Bonilha não acrescentam muito no aprofundamento do fato, mas apenas demonstram que o servidor realmente assinou a referida "certidão", contraditória com a verdade.
7.6-Acresça-se a informação prestada pelo servidor Nilson Manoel de Oliveira Cunha ao esclarecer que o fato realmente ocorreu, mas que tomou conhecimento da referida certidão pelo dono do cartório que estranhou seu conteúdo e entrou em contato com ele, uma vez que era chefe do Núcleo de Arrecadação.
7.7 Após as considerações do dono do cartório, o servidor Nilson Manoel acatou o erro e expôs a situação ao servidor emitente da certidão (Luiz Eduardo Bonilha) e orientou para que situações como essas não se repetissem"
A nota técnica acima mencionada, concluiu que houve irregularidade administrativa por parte do servidor, uma vez que emitiu documento em nome da instituição com conteúdo que não refletia a verdade e sem competência legal para a realização do ato. Segundo essa nota técnica, havia autos de infração cadastrados em relação ao requerente João Batista de Santana, assim como o documento de negativa de débitos deveria ter sido emitido pela unidade técnica da autarquia com competência para esse tipo de atividade e não pelo Superintendente Estadual Substituto.
O próprio relatório da Comissão Processante ressalta o seguinte:
[...]
Isso chamou a atenção da Comissão Processante muito cedo, pois, se o documento encaminhado não foi uma certidão negativa e sim um positiva, demonstrando que o Interessando tinha débitos motivados por infrações ambientais em seu nome, já cairia por terra a denúncia no que toca a este fato. Contudo, ainda poderíamos questionar a "ressalva" feita com relação à propriedade fazenda Santa Isabel, todavia, tal só traria implicações ao Acusado caso essa informação fosse inverídica, até porque, é obrigação legal e constitucional da administração fornecer as informações do interesse de seus administrados, conforme direito fundamental esculpido no Art. 5º, Incisos XXXIII eXXXIV da Lei Maior.
[...]
A realidade no caso concreto, é que se atendeu o requerimento do interessado, de que se informasse especificamente quanto a propriedade Fazenda Santa Isabel, situada no município de Riachuelo/RN, que não havia autuação contra o interessado naquela propriedade, o que não havia. Ora, o encaminhamento da cerdão positiva na qual restava clara a existência de pendências do interessado junto a Autarquia Ambiental, acompanhada da informação de que essas infrações não teriam ocorrido no citado imóvel não se configura ilegalidade, uma vez que condizia com a verdade,conforme pode se verificar do documento - Consulta de Autos de Infração no SICAFI - de fls. 94 (SEI nº2900569), no qual consta os números dos autos de Infração e os respectivos Processos administrativos nos quais restam informadas as localizações das infrações constatadas.
[...]
50. Agora, essa informação dada tem algum efeito legal para transmissão de propriedades?A resposta é claramente não, tanto que, no caso concreto, o próprio Tabelião observou para o Servidor Nilson Cunha, "que na tramitação de transferência de imóveis rurais, o que era exigido seria a Certidão Negativa de Débitos junto ao IBAMA, do proprietário(s) quer seja Pessoa Fisica e Jurídica, e não um documento relacionado a "débitos da propriedade", e que devido a esta situação ele não podia fazer a transação de venda solicitada".
51. É patente que o interessado, ao receber a Certidão Positiva de Débitos juntamente com o Oficio 850/2009 com a informação que solicitou - não da forma que queria, diga-se -, tentou ludibriar o Cartório, o que não aconteceu porque o Tabelião cumpriu o que determina a norma, ou seja: exigiu a Certidão Negativa de Débitos junto ao IBAMA, o que o Sr. João Batista de Santana não tinha, pois só recebeu do IBAMA através do Oficio 850/2009 a Certidão Positiva.
52. Tanto é assim, que o mesmo volta ao IBAMA para tentar conseguir a Certidão e aí temos o famigerado manuscrito (fl. 31 - SEI nº 2900569), atribuído ao ex Procurador Federal Israel Gomes de Assis, Matrícula SIAPE nº 679461, chefe da PFE/IBAMA/RM à época, hoje aposentado, nos seguintes termos:
Não existe nenhum impedimento de ordem ambiental, e impeditiva com relação ao referido imóvel, em nome da pessoa a física aqui citada, devendo ser efetuada a sua venda/escrituração.
53. Em que pese não haverem provas da autoria do manuscrito, o certo é que, caso tivesse sido adotada a redação pelo Gabinete da SUPES/IBAMA/PB, aí sim teríamos responsabilização do acusado Luiz Bonilha, visto ser a informação falsa. Ora, se realmente quisesse favorecer o Sr. João Batista de Santana, teria sido essa a redação autorizativa e não aquela que é meramente informativa, que constaria do Oficio 850/2009.
[...]
III - DAS DISPOSIÇÕES.
III.1 - DA CONCLUSÃO.
80. Assim, diante de todo o exposto, com atenção e respeito aos Princípios Constitucionais que regem os Processos Disciplinares e aqueles mais pertinentes à matéria, com destaque ao Devido Processo Legal, a Ampla Defesa, o Contraditório, a Razoabilidade e a Proporcionalidade, esta Comissão Processante CONCLUI no sentido de RECONHECER:
(...)
III - II - A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE do acusado L. E. C. B., Analista Ambiental, Matrícula SIAPE nº1365258, quanto ao suposto favorecimento ao Sr. João Batista de Santana através do encaminhamento de Certidão Positiva de Débitos emitida pelo setor competente a um Cartório da cidade de Natal/RN por meio do Oficio 850/2009/GABIN/IBAMA/RN no qual foi registrada a informação de que em uma das propriedades do interessado, não havia infração ambiental registrada, o que se mostrou um mero atendimento a um requerimento, contrário inclusive, às pretensões do requerente, conforme explicitado no Tópico "II.2.1" deste Relatório,e(...)"
No caso, o próprio Relatório da Comissão Processante, o qual foi anexado ao corpo da contestação do IBAMA (e11d1), demonstra a ausência de justa causa e materialidade para instauração de PAD. Restou claro, desde o início para a Comissão Processante, que diversamente do apresentado na denúncia anônima, o autor não forneceu ao Sr. João Batista de Santana certidão negativa de débito, mas sim emitiu Certidão Positiva de Débitos, fazendo referência de que não constavam débitos no sistema (SICAFI), motivados por Autos de Infração, referentes ao imóvel denominado Fazenda Santa Izabel (Riachuelo/RN). Ou seja, com essa conduta o autor não praticou nenhuma falta disciplinar apta a ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar, apenas atendeu a requerimento do interessado e emitiu certidão positiva de débitos, com ressalva verdadeira sobre imóvel. Na referida certidão não havia nenhuma informação falsa.
Somente se o autor tivesse cedido a sugestão de redação da certidão realizada pelo ex-Procurador Federal Israel Gomes de Assis (chefe da PFE/IBAMA/RN à época dos fatos), aí sim haveria a introdução de informação falsa e materialidade a ensejar a instauração de PAD e responsabilização do autor. A sugestão de redação da certidão realizada pelo chefe da PFE, á época dos fatos, foi a seguinte:
Não existe nenhum impedimento de ordem ambiental, e impeditiva com relação ao referido imóvel, em nome da pessoa a física aqui citada, devendo ser efetuada a sua venda/escrituração.
Se o autor efetivamente quisesse favorecer o Sr. João Batista Santana, teria adotado a redação sugerida pelo chefe da PFE e não a realizada por ele. O autor agiu dentro da legalidade, emitindo certidão com informações verídicas.
Verifica-se que o autor mesmo agindo dentro da legalidade, respondeu a processo administrativo disciplinar, motivado por uma denúncia anônima e sem investigação prévia para averiguação dos fatos.
No caso, verifica-se a existência de vício no processo administrativo disciplinar, na medida em que destituído de justa causa. Houve excesso por parte da administração, o que gerou indevido constrangimento de índole pessoal por parte do autor que teve sua reputação atingida.
Considerando a existência de vício no processo administrativo disciplinar, conclui-se por haver dano moral indenizável.
Quantificação dos danos morais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, revela-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais), o equivalente a dez salários mínimos.
Correção monetária e juros. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, considerada a alternância em função da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil (inc. II do art. 12 da L 8.177/1991 com redação da L 12.703/2012).
Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça chancelou a aplicação do IPCA-E (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.306.213/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04dez.2012), critério empregado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal. A data inicial de cálculo da correção monetária da indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da sentença (STJ, Quarta Turma, REsp 1294474/DF, rel. Luis Felipe Salomão, j. 19nov.2013).
Em suas razões, o réu discorre acerca da legalidade da instauração do PAD, que, diante do indício de suposta irregularidade funcional, foi autorizada a instauração do PAD (pág. 197, SEI nº 2900569) em 24/06/2016, sendo assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e contraditório. A comissão buscou a verdade real dos fatos, trabalhando de forma imparcial e impessoal." Afirma, ainda, que, mesmo a informação tendo chegado sem identificação do remetente, o administrador público não pode ser omisso e ignorá-la, sob pena de ele (administrador) ser responsabilizado nas esferas civil (art. 37, §6.º, da CF/88), penal (prevaricação - artigo 319 do Código Penal; condescendência criminosa - art. 320 do Código Penal), administrativa (art. 117, XV, da Lei 8.112/90 - proceder de forma desidiosa) e, também, por ato de improbidade (art.11, II, da Lei n.º 8.429/92 - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício). Por fim, afirma inexistir danos morais e, subsidiariamente, que sejam minorados.
Passo a decidir.
Tenho que assiste razão à autarquia.
De início, registro que a denúncia anônima é apta a deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo, entretanto, serem colhidos outros elementos que a comprovem para instauração do processo administrativo disciplinar. Com efeito, "não pode a Administração, como é obvio, instaurar processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia" (STF, RMS 29198, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 27-11-2012 PUBLIC 28-11-2012).
Constitui poder-dever da autoridade administrativa apurar eventuais irregularidades que cheguem ao seu conhecimento e que noticiem suposta irregularidade envolvendo agente público. Assim, a denúncia formulada por pessoa não identificada não pode ser simplesmente descartada sem um juízo prévio de plausibilidade das imputações. Nesses casos, cabe à Administração abrir um procedimento preliminar para averiguar a existência dos fatos narrados e a eventual procedência da denúncia e, só então, instaurar o processo administrativo disciplinar, o que ocorreu no caso dos autos.
Na situação vertente, noticiada anonimamente a suposta irregularidade envolvendo o autor, realizou-se juízo prévio de plausibilidade das informações, investigando o indício de veracidade do noticiado. As investigações culminaram na NOTA TÉCNICA/COGER/IBAMA/N° 100/2016 (págs. 185/189, SEI nº 2900569), onde foram relatadas as prováveis irregularidades cometidas pelo servidor, nesses termos:
o servidor ter emitido uma certidão de próprio punho a pedido do interessado (pág. 65, SEI nº 2900569), sendo esta certidão "positiva" para débitos, pois o interessado possuía débitos com o IBAMA, mas o servidor atestou que a certidão não se referia a um imóvel específico que o interessado queria vender. No entanto, o correto seria o servidor imprimir no SICAFI os débitos de auto de infração do interessado (pág. 191, SEI 2900569), para que ele mesmo apresentasse ao cartório, fato este incomum, que o próprio dono do cartório desconfiou, conforme relatado acima.
Após as investigações preliminares, foi instaurado o processo administrativo disciplinar. Observo que o PAD instaurado não nasceu eivado de vício, porque destituído de justa causa. Como se vê, o processo foi deflagrado com base em Nota Técnica, inexistindo evidente abuso ou desvio de poder, pelo contrário, decorrendo de exercício regular de direito.
Nessa mesma linha de raciocínio, já se manifestou a Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DANO MORAL E MATERIAL. Para a configuração de dano indenizável, seja moral ou material, há a necessidade de demonstração de que o prejuízo sofrido consubstancia algo grave e relevante, que justifique a reparação pretendida. Conquanto a instauração de processos administrativos e judiciais constitua exercício regular de direito, não configurando, por si, abuso de autoridade, in casu, o erro cometido pela OAB na condução da representação instaurada contra o apelante - que redundou na concreta aplicação de sanção disciplinar (suspensão do exercício da advocatícia por sessenta dias, com respectiva publicação na imprensa), posteriormente anulada - causou danos à sua imagem, que devem ser reparados. (TRF4, AC 5027867-71.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2015)
PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.- Não tendo sido verificado vício no processo administrativo disciplinar em exame, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais. De igual forma, não foi provada a ocorrência de qualquer perseguição de índole política ou pessoal, mas tão somente processamento do PAD, que não constitui ilegalidade, mas dever legal.- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.(TRF4, 5008492-75.2014.4.04.7009, Terceira Turma, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 14dez.2016)
Também não verifico qualquer equívoco cometido no decorrer do processo disciplinar que, inclusive, concluiu pela irresponsabilidade do autor.
Em resumo, em investigação preliminar verificou-se que o noticiado anonimamente tinha indícios de veracidade, conforme relata a Nota Técnica. Em razão da suposta irregularidade funcional, foi autorizada a instauração do PAD, e, após procedimento regular, concluiu-se que, apesar de indicações iniciais, a conduta do servidor havia sido legal.
Logo, não vislumbro conduta do réu a configurar falha no desempenho de sua funções, nem ofensa aos princípios administrativos correlatos.
Decisão
O voto é por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Incabível a condenação em custas e honorários.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015938476v4 e do código CRC 3f40d46c.
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Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 4/8/2022, às 14:48:10