RECURSO CÍVEL Nº 5040147-39.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Refere a recorrente que "demonstrada a ausência de ilegalidade na cobrança das anuidades, na medida em que plenamente exigíveis, pois a Recorrente registrou-se de forma voluntária perante o CRBio-03 e assim manteve-se até o dia 31/03/2021 sem, contudo, formalizar pedido de cancelamento, imprescindível se faz a reforma da r. sentença para o fim de i)declarar a existência de relação jurídico-tributária entre Recorrente e Recorrido e ii) declarar a exigibilidade do pagamento de anuidades e multas junto ao Conselho" (Evento 54 - APELAÇÃO1).
A sentença recorrida foi exarada nos seguintes termos, in verbis (Evento 45 - SENT1):
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por D. G. em face do CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 3ª REGIÃO - CRBIO/RS através da qual pretende:
e) ao final, a procedência da presente demanda, para que, declarada a inexistência do débito, seja determinado ao CRBio que se abstenha de cobrar a dívida aqui questionada, assim como se abstenha de qualquer outra medida, judicial e extrajudicial, tendente à cobrança da dívida;
e.1) sucessivamente, caso este Juízo entenda que são devidas anuidades ao Conselho Regional de Biologia, requer a autora que seja o ente autárquico condenado a deduzir da dívida as parcelas prescritas, nos termos expostos no item 2.2 acima;
e.2) que seja condenado o réu a restituir os valores eventualmente pagos pela autora, com juros e correção monetária;
Narra ser servidora pública federal, exercendo o cargo de analista ambiental perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Refere ter sido nomeada para o cargo federal em 2007, através da Portaria nº 553 de 19 de abril do referido ano.
Alude possuir formação acadêmica em biologia e, nessa condição, estava inscrita no Conselho Regional de Biologia. Aduz ter recebido mensagem eletrônica do Gerente Financeiro do CRBio informando-a de que haviam pendências financeiras junto ao Conselho Profissional, referente a anuidades devidas desde o ano de 2003.
Afirma ter solicitado ao CRBio o cancelamento de seu registro, no dia 31 de março de 2021, sendo incabível a cobrança, haja vista que exerce cargo federal incompatível com o exercício da profissão de biológa. Defende estarem prescritas parte das contribuições em cobrança.
No evento nº 3, foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal para apreciação do feito.
Postergou-se a análise do pedido de tutela provisória para após a manifestação da ré (evento nº 6).
Intimado, o Conselho Regional de Biologia da 3ª Região veio aos autos no evento nº 9. Alegou que não protestou o crédito tributário, tampouco inscreveu a autora em cadastro restritivo de crédito. Argumentou que a autora apenas requereu o cancelamento do registro profissional em 31/03/2021, o que não ilide as anuidades de 2003 a 2020 e multa eleitoral de 2007 e 2015.
Referiu que o fato gerador é a inscrição no conselho de fiscalização profissional, postulando pelo indeferimento do pedido de tutela provisória formulado.
A tutela provisória foi indeferida no evento nº 11.
A autora recorreu da decisão (evento nº 19), sendo indeferida a antecipação de tutela recursal (evento nº 20).
Citada, a parte ré anexou contestação no evento nº 22, reiterando os argumentos já lançados nos autos em relação à exigibilidade da exação. Alegou, ainda, que a tentativa de lançamento do crédito tributário referente às anuidades de 2003 a 2012 e a multa eleitoral de 2007 ocorreu no dia 27/12/2013. Contudo, a correspondência retornou com a informação de "mudou-se".
Em razão disso, houve notificação por edital e constituição definitiva dos débitos em 17/01/2018, data em que iniciado o prazo prescricional. Revelou que, em relação às anuidades de 2014 a 2017 e multa eleitoral de 2015 o lançamento ocorreu em 08/10/2018, sendo a profissional notificada por edital em 05/10/2020, data em que iniciado o transcurso do lapso prescricional.
Defendeu ser inaplicável ao caso o instituto da decadência, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora promoveu réplica no evento nº 25.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória (eventos nºs 29 e 31).
No evento nº 33, o Juízo da 5ª Vara Federal converteu o julgamento em diligência a fim de declinar da competência para análise do feito em favor de uma das varas com competência tributária desta Subseção Judiciária.
Recebidos (evento nº 41), vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Correção da autuação
Inobstante a decisão interlocutória do , durante a tramitação do feito, foi reconhecida a natureza tributária da presente demanda.
Assim, inexiste o impeditivo ao reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal, haja vista o disposto na parte final do artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.529/2001, que reconhece a possibilidade de que demandandas que questionem lançamento fiscal tramitem pelo rito simplificado.
Dessa forma, considerando o valor atribuído à causa e a competência absoluta esculpida no artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.529/2001, retifique-se a autuação, a fim de que a presente demanda passe a tramitar pelo rito do Juizado Especial Federal.
Ausência de interesse processual - Restituição de valores
A parte autora postula a restituição de valores eventualmente pagos a título da exação, com aplicação de juros e correção monetária.
Ocorre que, não restou demonstrado nos autos o pagamento de qualquer quantia pela parte autora em favor da demandada, situação que sequer é afirmada na causa da pedir da inicial, já que a pretensão formulada é justamente no sentido de reconhecer a inexigibilidade de parcelas em cobrança pela ré e não pagas pela autora.
Assim, reconheço a falta de interesse processual em relação ao mencionado pleito, de modo que julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, no tocante à referida pretensão.
Mérito
Inexigibilidade das contribuições - Exercício de função incompatível
A parte autora discute a exigibilidade de débitos referentes às contribuições anuais devida em decorrência da inscrição no Conselho Regional de Biologia.
A tese alegada pela demandante é de que, desde 2007, exerce cargo público federal, cuja natureza é incompatível com a profissão fiscalizada pelo conselho demandado, de tal modo que, em razão disso, é indevido o débito que lhe é exigido.
Com efeito, a Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades devidas é a existência da inscrição no respectivo conselho profissional, in verbis:
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Por conta disso, firmou-se entendimento jurisprudencial de que a mera inscrição é suficiente para cobrança da exação, independente do efetivo exercício de atividades pelo profissional. Nesse sentido, citem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTADOR. ANUIDADE DEVIDA AO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VERSUS EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. A anuidade ao conselho Regional de Fiscalização é devida em razão do registro do respectivo profissional. Inteligência do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946. Precedente da Primeira turma do STJ: RESP 786.736/RS. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1382063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013)
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. Com a vigência da Lei nº 12.514, de 2011, o fato gerador da obrigação tributária de pagar anuidades é a inscrição do profissional no respectivo conselho de fiscalização profissional. (TRF4, AC 5004224-71.2020.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022)
Ocorre que, no caso dos autos, a demandante é ocupante de cargo público no regime de 40 horas semanais, conforme previsão do artigo 12, da Lei nº 10.410/2002, o que demonstra o exercício de função incompatível com o desempenho de atividades sujeitas à fiscalização do conselho profissional ().
Dessa forma, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a comprovação do exercício de atividade incompatível é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho profissional, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO AFASTADA. Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação do exercício de atividade incompatível, como assumir função pública, é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal. (TRF4, AG 5025170-80.2013.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/04/2014) (grifei)
Portanto, assiste parcial razão à parte autora no tocante à inexigibilidade das anuidades em razão do exercício de função pública, situação que afasta a cobrança em relação aos exercícios de 2008 a 2021, bem como as multas eleitorais de 2007 e 2015, já que a posse da demandante no cargo de Analista Ambiental do IBAMA ocorreu em 18 de abril de 2007.
Saliento que, a circunstância acima mencionada não é capaz de afastar a exigibilidade das anuidade referente ao ano de 2007, já que, na forma do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 6.684/1979 e do artigo 37, parágrafo único, do Decreto nº 85.005/1980, a anuidade é exigível em 31 de março de cada ano, data em que a autora ainda não ocupava o cargo público mencionado.
Prescrição
Considerando o acolhimento apenas parcial do pedido principal, impõe-se a análise do pleito subsidiário, especificamente no tocante à alegação de prescrição em relação às anuidades compreendidas entre os anos de 2003 e 2007.
No ponto, tratando-se de anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o lançamento tributário prescinde de notificação do contribuinte, ocorrendo concomitante ao vencimento da obrigação prevista em lei (31 de março de cada ano), momento em que inicia a contagem do lapso prescricional.
Nesse sentido, cite-se ementa:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização das profissões enquadram-se no conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, a que refere o art. 149 da Constituição. São, assim, tributos da competência impositiva da União, submetidos aos prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. 2. Prescreve em cinco anos a ação para cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de classe profissional, a contar da data de sua constituição, considerando-se, como marco inicial do lapso prescricional, o vencimento da anuidade, de acordo com o art. 174 do CTN. (TRF4, AG 5002672-77.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 26/08/2021)
Assim, as notificações encaminhadas pela ré não tem o condão de constituir o crédito tributário, uma vez que este já havia sido constituído, de forma automática, com o vencimento da obrigação iniciando, a partir de então, o transcurso do lapso prescricional, na forma do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Ademais, inaplicável o disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, haja vista que os débitos se referem a exercícios anteriores à vigência do dispositivo.
Dessa maneira, transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento dos débitos (31/03/2003 a 31/03/2007), impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação às anuidades referentes ao período de 2003 a 2007, nos termos do artigo 174, do CTN.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual em relação ao pedido de restituição de valores e julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC em relação ao referido pleito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos a fim de declarar a inexigibilidade das anuidades e multas constituídas pelo Conselho Regional de Biologia da 3ª Região em desfavor da parte autora, nos termos da fundamentação.
Passo à análise.
Observo que a orientação jurisprudencial atualmente dominante no âmbito desta 5ª Turma Recursal é no sentido de que, "uma vez inscrito em conselho de categoria profissional, haverá presunção, vale dizer iuris tantum, de que o profissional está efetivamente exercendo atividades regulamentadas e, por isso, será devida a anuidade. Acaso a pessoa física inscrita deixe de exercê-las, deverá proceder ao cancelamento da inscrição, de modo a evitar futuras cobranças" (RI n.º 5007183-41.2013.404.7110, Rel. Juíza Fed. Joane Unfer Calderaro, julgado em 06/10/2015; RI nº 5007172-75.2014.404.7110, Rel. Juiz Fed. Andrei Pitten Velloso, julgado em 03/05/2016).
Refiro, outrossim, que se trata de entendimento pacificado no âmbito da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal desta 4ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA AFASTA A PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. 1. O exercício de profissão legalmente regulamentada exige, além da habilitação legal, que o profissional esteja inscrito no respectivo Conselho Regional com jurisdição sobre a área onde ocorre o exercício. O vínculo ao órgão e o pagamento de anuidades, portanto, derivam da legislação que impõe a inscrição no Conselho como requisito para o exercício da profissão, tanto como profissional liberal ou empregado, quanto como servidor público, nos casos previstos pela lei. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, nessa linha, apenas corrobora o entendimento de que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, que, por sua vez, gera a presunção de que o profissional exerce a atividade regulamentada. 2. Não obstante o pedido de cancelamento seja prova inequívoca de que o profissional não pretende mais se manter vinculado ao Conselho, há casos em que a própria situação fática afasta a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição perante o Conselho. Essa é a hipótese dos autos. 3. É plausível concluir pela impossibilidade de exercício da atividade fiscalizada pela exequente, porquanto o executado informou que exerce a função pública para a qual não é exigido conhecimentos de Enfermagem. Assome-se a isso, o exercício da função pública, em razão da carga horária e de que essa função pode exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, torna incompatível com o exercício da profissão de Técnico de Enfermagem. 4. A sentença deve ser mantida por outro fundamento. (TRF/4ª Região, AC n.º 5008121-66.2013.404.7100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/01/2016 - grifei)
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. FATO GERADOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. PARCELA DESTACÁVEL. AJUSTE DO VALOR EXECUTADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. 2. É do executado o ônus de provar o pedido de cancelamento da sua inscrição junto ao conselho de fiscalização profissional. 3. O procedimento e a notificação para constituição de créditos tributários correspondentes às contribuições sociais de interesse das categorias profissionais são simplificados, o que se justifica pelo fato de tratar-se de lançamento em que os elementos necessários, como fato gerador e valor das anuidades, são simples, fixos e conhecidos de antemão, já que é o próprio contribuinte quem se registra e declara o exercício da atividade. 4. O limite máximo para as anuidades devidas ao conselho profissional nos exercícios executados é definido pela Lei nº 6.994, de 1982. 5. O excesso que pode ser extirpado da execução mediante simples cálculo aritmético, dispensando a realização de novo lançamento, não nulifica o título, cabendo apenas a adequação do valor. (TRF/4ª Região, AC n.º 5012152-32.2013.404.7100, 2ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Luiz Carlos Cervi, julgado em 03/02/2016 - grifei)
No caso dos autos, a parte autora comprovou que exerce o cargo de analista ambiental no IBAMA desde abril/2007 (Evento 1 - PORT5), com jornada de trabalho de 40 horas semanais (Evento 1 - OUT10). Ou seja, em que pese a presunção trazida pelo artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 no sentido de que o profissional exerceria a atividade regulamentada, tal restou ilidida pela parte autora a partir das provas carreadas aos autos.
Assim, não é obrigatória a manutenção do registro no Conselho nem é devido o pagamento das anuidades, devendo o recurso ser desprovido.
Decisão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Custas, na forma da lei.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009).
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015745369v2 e do código CRC 2991570c.
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Signatário (a): GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
Data e Hora: 1/7/2022, às 17:52:59