RECURSO CÍVEL Nº 5065472-16.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UFRGS contra sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças de remuneração relativas à rubrica Retribuição por Titulação na Modalidade Mestrado + RSC III, desde 01/07/2019.
Constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:
(...)
2.2. Mérito
A autora pretende o reconhecimento dos efeitos financeiros pretéritos das parcelas relativas à rubrica 'Retribuição por Titulação na Modalidade Mestrado e a RSC III', à data de 01/07/2019, na qual implementou todos os requisitos essenciais à sua concessão pela Administração. No entanto, a UFRGS, apesar do reconhecimento administrativo, só atribuiu efeitos financeiros retroativos a partir da data do parecer favorável da Comissão avaliadora (03/11/2020). No parecer elaborado no processo administrativo nº 23078.520541/2019-70, foi informado que os requisitos estavam preenchidos. Vale transcrição parcial:
PARECER COMISSÃO DE AVALIAÇÃO EBTT - PROGRESSÃO/PROMOÇÃO DOCENTE
A Comissão Análoga à Comissão Permanente De Pessoal Docente – RSC, de acordo com o disposto no art. 18 da Lei nº 12.772, de 28/12/2012, Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, Portaria Interministerial (MEC e MDPG) nº 6, de 29/09/2017, Portaria UFRGS nº 7.360/2019, analisou o pedido de RSC instruído nos autos do presente processo:
Nome: P. G. P.
Cargo/Classe/Nível: DI - 101
Departamento: Humanidades - DHUM
Unidade: Colégio de Aplicação
O parecer é favorável ao pagamento da parcela Retribuição por Titulação decorrente das avaliações 2452669, 2452673 e 2452678, referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC nível III, nos termos da avaliação da Comissão Especial designada por meio da Portaria CAp nº 11/19, de 24 de setembro de 2019 (evento 2452664). A docente faz jus ao RSC III a contar de 05 de agosto de 2019, data da abertura do processo de solicitação de RSC (23078.520541/2019-70), com base no Art. 25 da Decisão 447/2014/UFRGS.
Porto Alegre, 03 de novembro de 2020.
Prof. Dr. Victor Hugo Nedel Oliveira
Presidente da Comissão Análoga à CPPD/EBTT do Colégio de Aplicação da UFRGS
Portaria 7.360 de 14 de agosto de 2019.
Parecer Comissão de Avaliação - EBTT DHUM 2452684 SEI 23078.532344/2020-37 / pg. 255.
O Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal (Lei nº 12.772/12) estabeleceu o referido benefício em seus artigos 16 a 18:
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
Embora a Lei nº 12.772/12 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 31/12/2012 (art. 49), os efeitos financeiros dela decorrentes são devidos a partir de 1º de março de 2013, consoante estabelecido em seu art. 1º.
Além disso, a Lei 12.772/2012 com relação à promoção e progressão é expressa no sentido da retroação dos efeitos financeiros à data da implementação dos requisitos (arts. 13-A e 15-A, redação incluída pela Lei nº 13.325, de 2016), não se vislumbrando razão jurídica para distinção em relação à Retribuição por Titulação e RSC III.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO/RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. O direito subjetivo do servidor à retribuição por titulação surge com a implementação dos requisitos legais, e não com a homologação da avaliação, que é ato puramente declaratório que reconhece o direito preexistente, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a tal data, sob pena ofensa à garantia do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). (TRF4, AC 5002751-94.2018.4.04.7015, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/10/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC NÍVEL III, NA FORMA DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.772/05. REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. O direito do
servidor ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC Nível III, na forma do artigo 18 da Lei nº 12.772/05, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outros marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/ promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc. (TRF4, AC 5031718-20.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021
Nessa toada, a parte autora tem direito à retroação dos efeitos financeiros à data na qual implementou os requisitos para lhe ser deferido o direito à rubrica pretendida (01/07/2019), e, não, para a data da avaliação ou da data da Portaria que a concedeu.
O pagamento dos valores retroativos, com os devidos reflexos sobre o abono de férias e o 13º salário, devem se fazer acompanhar dos consectários de lei (juros e correção monetária), desde o vencimento de cada parcela devida, a teor da Súmula n° 09 do e. TRF da 4ª Região. Nesse sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência de nossa 4ª Corte Regional Federal:
SÚMULA 9: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897.
ADMINISTRATIVO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. "EXERCÍCIOS ANTERIORES". CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária". Ainda que assim não fosse, conforme a própria União informa em sua contestação, com o ajuizamento da ação, o autor foi retirado da lista de pagamento, o que faz caracterizar o interesse de agir. 2. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. 3. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF fixou que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009. (TRF4, AC 5003512-21.2019.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA. 1. O STF fixou entendimento no sentido que é aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB) - Tema 810. 2. A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 3. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida. (TRF4, AC 5012556-61.2019.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020)
Não cabe invocar o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, o qual não se refere à questão suscitada, atinente à correção de valores devidos pelo órgão pagador. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MATÉRIA FÁTICA DOS AUTOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO ALEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUPOSTA RESTRIÇÃO A DÉBITOS JUDICIAIS. NORMATIVO INDICADO DISSOCIADO DA MATÉRIA SUSCITADA. SÚMULA 284/STF. 1. (...). 3. A União adota a tese de que a correção monetária somente seria cabível para débitos resultantes de decisão judicial, alegação esta fundamentada no artigo 46 da Lei 8.112, de 1990. No entanto, o dispositivo legal indicado não se refere à questão suscitada, atinente à correção monetária de débitos devidos pela União, configurando-se deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 4. (...). (AgRg no AREsp 6.498/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 22/11/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. 1. O reconhecimento administrativo do pedido interrompeu o prazo prescricional, o qual ainda não recomeçou sua contagem tendo em vista o que dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da dívida. 2. É devida a correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar (Súmula 09 do TRF4ªR). 3. Inaplicabilidade do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, porquanto o aludido dispositivo legal refere-se a reposições e indenizações ao erário descontadas de servidores públicos. 4. Manutenção da sentença quanto aos valores, porquanto concedido o pagamento nos termos da peça inicial, condicionado a cálculo aritmético posterior a ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado. 5. Fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme entendimento da Corte. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.013619-1, QUARTA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 15/10/2010)
Além disso, a tese suscitada pela parte ré vai de encontro ao conteúdo da Súmula 38 da AGU:
Súmula nº 38: “Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial”.
No presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.
Em casos tais, o eventual acréscimo de nova fundamentação decisória poderia redundar em mero exercício de tautologia, sem efetiva necessidade do ponto de vista jurisdicional. Ademais, a fundamentação, mesmo quando concisa, atende ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República (STF, 2a.T., AI 310.272 AgR, Rel. Maurício Corrêa, j. 26.3.2002).
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da UFRGS, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015519769v2 e do código CRC 2ff26227.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 26/6/2022, às 11:17:18