Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5020876-20.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo CRC/RS contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar ao Conselho réu que providencie o registro profissional da parte autora, como Técnica em Contabilidade, sem a exigência de aprovação em exame de suficiência.

Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:

(...)

Da ilegitimidade passiva

Tratando-se de ação na qual a parte autora busca o seu registro profissional junto ao CRC/RS, o Conselho Regional de Contabilidade possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, porquanto é o encarregado de exercer os atos concernentes ao registro de classe, como "expedir e registrar a carteira profissional", nos termos do artigo 10, alínea a, do Decreto-Lei nº 9.245/1946.

Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTADORES E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. 1. Autoridade coatora é a que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo, assim, pelas suas consequências administrativas, sendo que, nos termos dos precedentes desta Corte, detém o Conselho Regional de Contabilidade competência para decidir sobre o registro profissional, na forma delimitada pelo art. 10, 'a', c/c 12 do Decreto-Lei n. 9.295/46, ainda que embasado em resolução expedida pelo Conselho Federal. 2. (...) (TRF4, AC 5083781-32.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/04/2015)

No mesmo sentido, é o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul: 5003789-64.2020.4.04.7115, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 03/09/2021; 5002859-46.2020.4.04.7115, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 25/06/2021; 5054840-38.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FÁBIO HASSEN ISMAEL, julgado em 27/10/2016.

Isto posto, afasto a preliminar suscitada.

Da impugnação ao valor da causa

A demandante atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Em contestação, a demandada impugnou o valor da causa, requerendo a sua alteração para R$ 1.000,00 (um mil reais).  Alegou que "(...) considerando a impossibilidade de verificação do conteúdo econômico pretendido pela contraparte, mostra-se viável a aplicação do valor da causa de praxe na Justiça Federal, de R$1.000,00".

O valor da causa é requisito da petição inicial e deve aproximar-se do benefício patrimonial pretendido pela parte, devendo ser calculado em consonância com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.

No que tange à impugnação em apreço, não assiste razão à demandada. Primeiro, porque na Justiça Federal não existe valor de alçada, ou valor de praxe, como mencionado pela ré. Segundo, porque, como a presente ação não possui conteúdo econômico imediato, já que não há pretensão condenatória, cumpre à parte autora apresentar uma estimativa da vantagem econômica que espera ter futuramente, correspondente aos rendimentos que poderá obter exercendo a profissão de técnico em contabilidade, caso consiga o seu registro no CRC.

Assim, considerando o objeto da lide, o valor atribuído à causa mostra-se razoável, uma vez que reflete a vantagem que a autora espera obter no futuro, com o acolhimento da pretensão.

Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa.

Do mérito

De acordo com os documentos apresentados, a autora concluiu o Curso Técnico em Contabilidade em 20/12/2012 (evento 1, OUT6, p. 2), solicitou sua inscrição no CRC/RS em 27/05/2015 (evento 1, OUT7) e teve seu registro negado por não ter comprovado a aprovação no exame de suficiência, previsto no caput do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.245/1946 (evento 1, OUT8).

A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da parte autora de obter o registro profissional junto ao CRC/RS como Técnica em Contabilidade, sem a exigência de aprovação no exame de suficiência profissional, tendo concluído o curso após o advento da Lei nº 12.249/2010 e requerido sua inscrição antes de 01/06/2015.

A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, que passou a exigir o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e a aprovação em exame de suficiência, para o registro dos profissionais da área de contabilidade nos quadros do Conselho:

Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1º O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.

§ 2º  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.

De acordo com a nova redação do caput do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, os técnicos em contabilidade estariam impedidos de exercer profissão contábil, por não possuírem Bacharelado em Contabilidade. Por isso, o § 2º do mesmo artigo criou uma regra de transição, assegurando o direito ao exercício da profissão aos técnicos em contabilidade que já eram registrados em CRC ou que viessem a requerer o registro até 01/06/2015.

Para os profissionais que concluíram o curso, tanto o bacharelado quanto o técnico, antes da publicação da Lei nº 12.249/2010, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que não pode ser exigido o exame de suficiência para a inscrição no CRC, visto que eles já possuem direito adquirido ao exercício da profissão, ainda que o registro tenha sido requerido após o prazo estabelecido no § 2º do artigo 12 Decreto-Lei nº 9.295/1946. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. DIREITO ADQUIRIDO. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional no momento da conclusão do curso, gera direito adquirido à obtenção do registro profissional. O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1452996/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 10/06/2014)

No entanto, com a redação do § 2º do artigo 12 Decreto-Lei nº 9.295/1946, surgiu a dúvida quanto a exigência, ou não, do exame de suficiência para os técnicos em contabilidade que tivessem concluído o curso após o advento da Lei nº 12.249/2010 e que solicitassem o registro no Conselho antes de 01/06/2015.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame de suficiência seria exigido dos técnicos em contabilidade que concluíssem o curso após a vigência da Lei nº 12.249, ainda que o registro fosse requerido antes da data prevista no artigo 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/1946:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o exame de suficiência, criado pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º do referido diploma. Precedentes 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)

Contudo, a Corte Superior, revendo o seu posicionamento anterior, reconheceu,  aos técnicos em contabilidade que solicitaram o registro no Conselho antes de 01/06/2015, o direito ao exercício da profissão, sem a exigência de prévia aprovação no exame de suficiência. Em suas decisões mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o legislador estabeleceu requisitos distintos para que o bacharel em Ciências Contábeis (nível superior) e o técnico em contabilidade (nível médio) obtivessem o registro no CRC. Ou seja, para o detentor do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis que concluiu o curso após o advento da Lei nº 12.249/2010, é exigida a aprovação no exame de suficiência profissional, por força do disposto no caput do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, enquanto para o técnico em contabilidade é assegurado o registro no Conselho independentemente de submissão ao exame de suficiência, por expressa previsão legal, contida no § 2º do mesmo artigo, desde que requerido o registro até 01/06/2015.

Em decisão monocrática divulgada em 13/12/2021, proferida no Recurso Especial nº 1755906, o Ministro Og Fernandes bem esclarece o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 1755906 - SC (2018/0186002-8)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRC/SC, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 118):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CRC/RS.
EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE.
- De acordo com o caput do art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46, os profissionais da Contabilidade somente poderão exercer a profissão após regular a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
- O § 2º do art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46 determina que os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 149).
Nas razões do especial, o recorrente alega violação do art. 12, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.295/1946, alterado pela Lei n. 12.249 de 10 de junho de 2010, bem como divergência jurisprudencial.
Afirma que o art. 12, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.295/46 determina a obrigatoriedade de aprovação em exame de suficiência dos graduados em atividade contábil, contadores e técnicos em contabilidade após 11/6/2010. Desse modo, somente os que comprovarem a aprovação no exame poderão obter o registro.
Afirma que o recorrido colou grau em julho de 2014, ou seja, após a alteração da norma, e não comprovou a aprovação no exame de suficiência.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 219-222).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de Técnico de Contabilidade obter seu registro profissional perante o Conselho Regional de Contabilidade/SC sem a necessidade de submeter-se ao exame de suficiência estabelecido pela Lei n. 12.249/2010.
Na espécie, o Tribunal de origem assim entendeu (e-STJ, fl. 116):
Por outro lado, o parágrafo 2º do mesmo artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação dada pela Lei 12.249/2010, o qual que trata de exceção à regra geral, estabelecendo norma de transição, prevê literalmente que os técnicos de contabilidade que venham a ser registrados no Conselho até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
No caso em apreço, tendo o impetrante concluído o curso técnico em 15/10/2014, antes, portanto, de 1º/06/2015, não se pode impedir seu registro pela falta de realização do exame de suficiência. Trata-se de situação na qual configurado direito adquirido, cuja fruição não pode ser obstada por requisitos formais.
Da sentença constam as seguintes informações (e-STJ, fl. 68):
O impetrante relata haver concluído o curso técnico em contabilidade em 15/07/2014, mas foi impedido de se registrar no CRC/SC pois lhe foi exigida a aprovação no exame de suficiência, mesmo tendo ele formalizado o requerimento de registro profissional em 31/07/2014, antes do prazo de 01/06/2015.
Não se olvida da existência de precedente desta Turma, no julgamento do REsp n. 1.452.996/RS, cuja orientação estabeleceu que a implementação dos requisitos para a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade surge no momento da conclusão do curso.
Por oportuno, transcrevo a ementa do referido precedente:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. DIREITO ADQUIRIDO. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional no momento da conclusão do curso, gera direito adquirido à obtenção do registro profissional. O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita.
2. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.452.996/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe de 10/6/2014).
Ocorre que, após releitura hermenêutica do art. 12, caput, e de seu § 2º, do Decreto-Lei n. 9.295/1946 (com as modificações implementadas pela Lei n. 12.249/2010), observa-se a presença de manifesta intenção do legislador em estabelecer requisitos distintos para o detentor do curso de bacharelado em Ciências Contábeis (nível superior) e para aquele que se formou como técnico em contabilidade (nível médio), com vista ao registro de ambos perante o Conselho de Contabilidade. Veja-se:
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010).
§ 1º - O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei.
(Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010) § 2º - Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
Em razão disso, percebe-se que o legislador foi extremamente objetivo e claro ao contemplar tal regra de transição, pois não mencionou nem deixou margem para que se considerasse a hipótese de qualquer restrição ao direito de o técnico em contabilidade exercer sua profissão, desde que providenciasse o registro no Conselho de Contabilidade nos quase cinco anos que se seguiram à edição da Lei n. 12.249/2010, que deu nova redação, repita-se, ao art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/1946.
Por outro prisma, embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevere que a implementação dos requisitos para o registro no conselho profissional surge no momento da conclusão do curso, há, no caso do técnico em contabilidade, expressa autorização legislativa (art. 12, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.29519/46), assegurando-lhe o direito de se registrar no Conselho Regional de Contabilidade até 1º de junho de 2015, sem exigência normativa do Exame de Suficiência, já que, a partir dessa data, não mais lhe seria permitido tal registro, salvo nos casos em que houvesse direito adquirido. Acerca dessa nova compreensão sobre a controvérsia, cito os recentes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CURSO MÉDIO CONCLUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.249/10. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE 1º/6/2015. DIREITO AO REGISTRO ASSEGURADO POR LEI. EXEGESE DO ART. 12, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 9.295/46.
DESNECESSIDADE DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. Da exegese do art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/46, desde 1º de junho de 2015, extrai-se que somente o bacharel em Ciências Contábeis cujo curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenha alcançado aprovação em específico Exame de Suficiência poderá obter registro no Conselho Regional de Contabilidade.
2. Nada obstante, a jurisprudência do STJ assegura, apenas àqueles que já haviam completado o curso técnico em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, em respeito ao direito adquirido, o direito à inscrição no respectivo conselho profissional, sem a realização do Exame de Suficiência.
3. Por outro prisma, a interpretação do § 2º do art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/46 (com a redação dada pela Lei n. 12.249/10) assegura aos técnicos em contabilidade já registrados no Conselho Regional de Contabilidade, e aos formados após a lei modificadora, que venham a se registrar até 1º de junho de 2015, o direito ao exercício da profissão.
4. Nesse panorama, ao técnico em contabilidade que tenha concluído o curso após a edição da Lei n. 12.249/2010 é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro. Alteração de entendimento jurisprudencial.
5. Caso concreto em que, como consignado no acórdão recorrido, é incontroverso que a parte agravada concluiu o curso Técnico de Contabilidade no primeiro semestre de 2014 e requereu sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade em 22/5/2015.
6. Decisão agravada que deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência mais moderna deste Superior Tribunal. Nesse sentido: REsp 1.659.767/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/8/2020.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.050.046/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
CURSO MÉDIO CONCLUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.249/10.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE 1º/6/15. DIREITO AO REGISTRO ASSEGURADO POR LEI. EXEGESE DO ART. 12, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46. DESNECESSIDADE DO EXAME DE SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA ASSIM PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 1.371/2011 DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONSELHO DE CLASSE IMPROVIDO.
1. Da exegese do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, desde 1º de junho de 2015, extrai-se que somente o bacharel em Ciências Contábeis, cujo curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenha alcançado aprovação em específico Exame de Suficiência, poderá obter registro no Conselho Regional de Contabilidade.
2. Nada obstante, a jurisprudência do STJ assegura, apenas àqueles que já haviam completado o curso técnico em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, em respeito ao direito adquirido, o direito à inscrição no respectivo conselho profissional, sem a realização do Exame de Suficiência.
3. Por outro prisma, a interpretação do § 2º do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46 (com a redação dada pela Lei nº 12.249/10) assegura aos técnicos em contabilidade já registrados no Conselho Regional de Contabilidade, e aos formados após a lei modificadora, e que venham a se registrar até 1º de junho de 2015, o direito ao exercício da profissão.
4. Nesse panorama, ao técnico em contabilidade, que tenha concluído o curso após a edição da Lei nº 12.249/2010, é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro. Alteração de entendimento jurisprudencial.
5. No caso concreto, conforme consignado no acórdão, o recorrido solicitou o registro antes de 1º/6/2015.
6. Alteração de entendimento jurisprudencial, com o reconhecimento da ilegalidade da Resolução nº 1.373/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, no ponto em que passou a impor ao Técnico em Contabilidade a submissão ao Exame de Suficiência, como requisito para registro no órgão de classe.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.659.767/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/8/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME DE SUFICIÊNCIA. REGRA DE   TRANSIÇÃO.
1. Cuidaram os autos, na origem, de ação mandamental visando à inscrição do impetrante no CRC, mesmo sem submissão ao "exame de suficiência". A sentença concedeu a segurança pleiteada (fls. 42-44 e 103-106, e-STJ). O acórdão deu provimento à Apelação ao fundamento de que a inscrição foi requerida após o prazo de transição insculpido na Lei 12.249/2010.
2. A distinção a ser feita no presente caso está em que a lei 12.249/2010 tornou obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e determinou que os técnicos em contabilidade já registrados no CRC e os que viessem a fazê-lo até 1º de junho de 2015 tivessem assegurados o direito ao exercício da profissão, como regra de transição, sem a conclusão do curso superior ou exame de suficiência.
3. O direito adquirido à obtenção do registro profissional de quem detinha o curso técnico em contabilidade foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.784/RS, que entendeu ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto.
4. O autor concluiu o curso Técnico em Contabilidade, em abril de 1991. Dessume-se que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento do STJ de que "o exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 será exigido daqueles que ainda não haviam completado o curso superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita" (AgRg no REsp 1.450.715/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.2.2015).
5. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença.
(REsp n. 1.812.307/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019).
Destarte, sendo incontroverso que a parte agravada "concluiu o curso técnico em contabilidade em 15/7/2014" (fl. 68) e, ainda, que requereu sua inscrição em 31/7/2014 (fl. 68), tem ele direito adquirido de não se submeter ao exame de proficiência, consoante expressa dicção do art. 12, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.245/1946, introduzido pela Lei n. 12.249 /2010.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
Ministro OG FERNANDES Relator

(Ministro OG FERNANDES, 13/12/2021)

Nesse contexto, considerando que a demandante  concluiu o Curso Técnico em Contabilidade em 20/12/2012 (evento 1, OUT6, p. 2) e solicitou sua inscrição no CRC/RS em 27/05/2015 (evento 1, OUT7), está sujeita à regra de transição prevista no § 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, razão pela qual possui direito adquirido ao registro no respectivo conselho profissional, sem que lhe seja exigida a sujeição ao exame de suficiência.

No presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.

Em casos tais, o eventual acréscimo de nova fundamentação decisória poderia redundar em mero exercício de tautologia, sem efetiva necessidade do ponto de vista jurisdicional. Ademais, a fundamentação, mesmo quando concisa, atende ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República (STF, 2a.T., AI 310.272 AgR, Rel. Maurício Corrêa, j. 26.3.2002).

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso do CRC/RS, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:710015744083
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5020876-20.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015744083v2 e do código CRC d956333f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2022 A 01/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5020876-20.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2022, às 00:00, a 01/07/2022, às 14:00, na sequência 435, disponibilizada no DE de 14/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES



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