RECURSO CÍVEL Nº 5000066-18.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da ajuda de custo à parte autora, em valor correspondente à remuneração do cargo de Juiz Federal Substituto no mês de agosto de 2017.
Em relação às matérias aventadas no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:
(...)
Do mérito
Pretende o autor a condenação da União ao pagamento de ajuda de custo, correspondente à remuneração paga ao ocupante do cargo de Juiz Federal Substituto, tendo em vista a alteração de domicílio legal por ocasião da remoção por permuta, sem a incidência de imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória.
Defende que tem direito ao pagamento de ajuda de custo, fundado nos artigo 65, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), e artigos 96 e 98 da Resolução n° 4/2008 do CJF.
Pois bem. A ajuda de custo devida aos magistrados encontra previsão legal no artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), nos seguintes termos:
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
(...)
A Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, no artigo 96, estabelece:
Art. 96. O magistrado ou o servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, fará jus à ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, caso o cônjuge ou companheiro, também magistrado ou servidor, venha a ter exercício na mesma sede.
Os fundamentos invocados pela União para negar o pagamento de ajuda de custo não se sustentam. Isso porque se considera que o deferimento da permuta do autor de remoção para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teve por um dos pressupostos o atendimento ao interesse da Administração. Aliás, a configuração do referido interesse é pressuposto para o oferecimento das remoções por permuta, caso contrário não haveria essa possibilidade.
Portanto, considero que a remoção não ocorreu no interesse exclusivo do autor, mas decorreu da existência de interesse do serviço no presente caso. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. 1. Tendo a Administração concordado com o pedido de relotação do servidor não importa se esta relotação foi a pedido ou não, pois a sua admissão pressupõe o interesse público a que alude o art. 53 da Lei n. 8.112/90. 2. Apelação e remessa oficial que se nega provimento.' (Apelação/Reexame Necessário n. 2006.70.00.030063-2/PR, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, 4ª Turma, data do julgamento 12/11/2008).
Ademais, a LOMAN não especifica o tipo de remoção ou suas circunstâncias, enquanto que a Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal expressamente autoriza o pagamento da ajuda de custo no caso de permuta entre juízes (artigo 98, a seguir colacionado).
Nesse passo, tem a parte autora direito à ajuda de custo em razão de sua remoção por permuta, que importou na alteração do seu domicílio legal.
Do valor devido
O valor da ajuda de custo deve observar o disposto no artigo 98 da Resolução CJF nº 04 de 14/03/2008:
Art. 98. A ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida ao magistrado ou servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, em virtude de remoção, permuta entre juízes, promoção, redistribuição ou cessão no âmbito do Poder Judiciário da União, e não poderá exceder à importância correspondente a três meses de remuneração, observado o seguinte:
I – uma remuneração para o beneficiário que possua até um dependente;
II – duas remunerações, quando, além do beneficiário, houver dois dependentes; e
III – três remunerações, quando, além do beneficiário, houver três ou mais dependentes.
Desse modo, deverá o autor perceber montante equivalente a uma remuneração da época em que houve a remoção mediante permuta, ocorrida em agosto de 2017 (evento 1, outros 7), devidamente atualizado.
No presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.
Considerando-se que a inamovibilidade torna impossível a remoção ex officio, conclui-se que, sendo inamovível o agente, só a pedido este poderá ser removido. Nesses casos, portanto, o interesse público não pode visto como dependente da iniciativa da Administração, devendo ser analisado de forma diversa. Ou ele é considerado como "presumido" em todos os casos ou não haverá interesse público em todos os casos, tornando inócua a regra que prevê a sua incidência.
Com efeito, não é o fato de ter ocorrido a remoção a pedido, através da permuta, antecedida da oferta do cargo, que determinará o pagamento ou não da ajuda de custo, mas sim a manifestação da Administração Pública quando revela seu interesse na remoção, autorizando e efetivando a remoção através de permuta entre os Magistrados.
Essa linha de raciocínio passou a ser considerada pela TNU, quando uniformizou o seguinte entendimento:
Gozando os membros do Ministério Público da garantia constitucional da inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, 'b', CF), sua remoção pressupõe manifestação de vontade, materializada na formulação de 'pedido'.... A remoção nessa hipótese atende primariamente o interesse do serviço e apenas secundariamente o interesse do agente. Fazem jus, portanto, os membros do MPF ao pagamento de ajuda de custo quando a remoção no interesse público importa em alteração do domicílio.'(PEDILEF 200837007015970, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU em 20.7.2012).
Ainda, veja-se a tese fixada no Tema 143 da TNU:
Na remoção de Magistrado, seja ela de ofício ou a pedido, encontra-se presente o interesse público, de modo que o juiz tem direito à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LOMAN.
No mesmo sentido, cito precedente da Turma Regional de Uniformização, de minha relatoria:
ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. JUIZ DO TRABALHO. REMOÇÃO A PEDIDO. REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL. PARADIGMA. SERVIDOR INAMOVÍVEL. REGULAMENTO PRÓPRIO. SIMILARIDADE. 1. O pagamento de ajuda de custo por remoção de servidor público federal lato sensu se faz com base no art. 53 da Lei 8.112/1991. Para a Magistratura, a base legal imediata é também o inciso I do art. 65 da LC 35/1979 (LOMAN). 2. Em princípio, a concessão da ajuda de custo se dá nos termos da norma regulamentar aplicável ao tempo do fato gerador. 3. Em se tratando de servidor inamovível, cuja remoção sempre deve dar-se a pedido, o pagamento de ajuda de custo não pode depender de iniciativa da Administração. Nesse caso, portanto, o interesse público é sempre presumido. 4. Na hipótese dos autos, a remoção a pedido, mediante permuta, ocorreu em junho de 2009, quando vigia a Resolução-CSJT 21/2006, que não regulamentava o pagamento de ajuda de custo na hipótese de permuta. 5. O simples fato de o paradigma colacionado referir-se a categoria funcional diversa não tem o condão de impossibilitar o pedido de uniformização, já que o acórdão versa situação de servidor igualmente inamovível, e a inamovibilidade é o fundamento principal para o reconhecimento do direito em questão. 6. Pedido de uniformização conhecido e provido.
( 5003104-15.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 06/07/2016)
Acrescento que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em todo ato de remoção de magistrado, seja a pedido ou por promoção, há interesse público que o enseja. Nesse sentido, cito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO, A PEDIDO, DE MAGISTRADO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA CORRESPONDENTE AJUDA DE CUSTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o Magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público (AgRg no AREsp. 664.170/PA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.5.2017 ). 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.472.062/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017
ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA. ART. 65 DA LOMAN. PRECEDENTES DO STJ. 1. A orientação do STJ se consolidou no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da Loman, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.507.507/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/05/2015, DJe 12/08/2015 - grifei)
Assim, não merece reforma a sentença proferida.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015538991v4 e do código CRC f51742f7.
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