Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001747-30.2020.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar condenar os réus a revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte titularizado pela autora, mediante a complementação correspondente à diferença entre o valor da pensão paga pelo INSS e a remuneração que perceberia o instituidor da pensão se vivo fosse, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço; e condenar a União a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Do interesse processual

Este Colegiado já pacificou entendimento de que a contestação de mérito pelo ente público, mesmo na hipótese de inexistir requerimento administrativo prévio, é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora.

Em regra, o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar nem razão para a atividade jurisdicional.

Todavia, na hipótese em julgamento, é certo que, ao contestar o feito, a parte ré negou a pretensão deduzida em juízo. Ora, uma vez contestado o feito no mérito, tornou-se induvidosamente litigioso, restando configurado o interesse processual. Nesse contexto, está presente a pretensão resistida, que dá ensejo ao pronunciamento jurisdicional para a solução do conflito de interesses.

Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse.

Da prescrição do fundo de direito

No tocante à prescrição, saliento que a controvérsia dos autos diz respeito a diferenças remuneratórias e estas se consubstanciam em prestações de trato sucessivo. Destarte, o fundo de direito não é atingido pela prescrição quinquenal contida no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, na medida em que, a cada pagamento dos proventos, o direito se renova.

Sendo assim, deve-se observar o enunciado da Súmula nº 85 do STJ:

'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'.

Portanto, afasto a preliminar arguida.

Da ilegitimidade passiva, da ilegitimidade ativa, da nulidade da citação, da inépcia da inicial e do mérito

Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa, nulidade da citação e inépcia da inicial, aventadas no recurso da União, bem como quanto ao mérito propriamente dito, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:

(...)

Ilegitimidade passiva da União e do INSS

Tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo do feito, dados os termos do arts. 2º, 5º e 6º da Lei 8.186/1991.

Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento (...) (TRF4 5019463-78.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Assim, afasto a preliminar, uma vez que tanto a União, na condição de sucessora da RFFSA, quanto o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento do benefício, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.

Ilegitimidade ativa

Saliento que é firme a jurisprudênci do TRF4 e do STJ no sentido de que os dependentes/herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitearem o pagamento dos reflexos financeiros incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.

Da inépcia da inicial e nulidade da citação

Saliento que da inicial se depreende a causa de pedir e o pedido, bem como da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não se tratatndo de inépcia.

Ademais, o fato de o juízo ter corrigido de oficio o polo passivo, regularizando a relação processual, em nada macula o processo. A corré foi regularmente citada e respondeu à ação, primando-se pela economia processual.

Mérito

Trata-se de ação por meio da qual se pretende a revisão da renda mensal de seu benefício "de modo a fixar a RMI – Renda Mensal Inicial – em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria que vinha sendo percebida pelo exsegurado (AP-BASE), refletindo a revisão ora pleiteada nos reajustamentos subsequentes;"

Com razão. 

Foi dito no evento 16:

Alega que tem direito à pensão em 60% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, que a aposentadoria percebida pelo instituidor quando do falecimento era R$ 3.064,97, mas que fixada em um salário mínimo pelo réu.

Porém, verifico do benefício originário (doc. 10 da inicial) que o instituidor era ferroviário, caso em que há complemento do valor do benefício pela União, na qualidade de sucessora da Rede Ferroviária Federal.

Com efeito, consta no documento "MR base" (ou seja "mensalidade reajustada" base) de R$ 700,59 e MR PAGA de R$ 3.064,97, tudo a indicar que a mensalidade relativa às contribuições do INSS são inferiores a um salário mínimo, sendo complementada pela União.

Em consulta ao Sistema SAT, verifico que constava no benefício percebido pelo instituidor o "Código 301 DIFERENCA PAGA PELA UNIAO".

Por isso, trata-se de complementação de pensão prevista na Lei 8.186/1991, às expensas da União, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e aquele representado pela remuneração do cargo correspondente do pessoal em atividade da RFFSA. 

A Lei 8.186/91 assegurou aos ferroviários admitidos até 31/10/1969 na RFFSA uma complementação de aposentadoria (art. 2º) e de pensão (art. 5º) a ser paga às expensas da União. Veja o que dispõem os artigos da Lei 8.186/91:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. 

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.

A Lei 10.478/2002 estendeu o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/05/1991:

Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

A complementação de aposentadoria e pensão de que trata a Lei n. 8.186/91 visa a promover a paridade remuneratória entre os ferroviários ativos e os que, aposentados nessa condição, tenham, de acordo com o art. 1º da Lei 10.478/02, ingressado até 21/05/1991 nos quadros da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais ou subsidiárias.

O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, como se vê, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria e o art. 2º da aludida lei prevê que a complementação trata-se da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS, segundo as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação por tempo de serviço.

Após a extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, nos termos do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.

Art. 118.  Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:                   

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e                   

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.                 

§ 1o  A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.   

Sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.  PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA.  1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. 4. Ainda que fosse devida a complementação,  os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência. (TRF4 5015103-86.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)

No presente caso, consoante já fundamentado, restou demonstrado que o instituidor da pensão, percebia a complementação de aposentadoria previsto na Lei 8.186/91.

Dessa forma, a parte autora, na qualidade de pensionista do ex-ferroviário possui direito à complementação da pensão de forma a equiparar os proventos a que faria jus o ex-ferroviário à remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade, nos termos do artigo 5º da Lei 8.186/91.

O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos

Portanto, sendo incontroverso que se trata de pensão decorrente de aposentadoria de ex-ferroviário admitido na RFFSA antes de 31/10/1969, incide à espécie o precedente judicial, formado no julgamento pelo STJ do Recurso Especial 1.211.676/RN sob a sistemática prevista no no § 1º do art. 543-C do CPC/1973, cuja ementa é:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO  À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO  ÚNICO,  DA  LEI  8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA  DE  MAJORAÇÃO  DE  PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação  da  pensão  paga  aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se  a  equivalência  com  a  remuneração  do ferroviário em atividade.

2.  Defende  a  recorrente  que  as pensões sejam pagas na forma dos benefícios  previdenciários  concedidos  na  vigência  do art. 41 do Decreto  83.080/79,  ou  seja,  na  proporção  de  50%  do  valor da aposentadoria  que  o  segurado  percebia  ou  daquela  a  que teria direito,  se  na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de  tantas  parcelas  de  10%  (dez  por cento) para cada dependente segurado.

3.   A  jurisprudência  desta  Casa  tem  reiteradamente  adotado  o entendimento  de  que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação  à  pensão,  na medida em que determina a observância das  disposições  do  parágrafo  único do art. 2º da citada norma, o qual,  de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

4.   Entendimento  da  Corte  que  se  coaduna  com  o  direito  dos dependentes  do  servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88,  em  sua  redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91,   segundo   o  qual  "O  benefício  da  pensão  por  morte corresponderá  à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,  até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".

5.  A  Lei  8.186/91,  destinada  a disciplinar a complementação dos proventos  dos  ferroviários  aposentados  e das pensões devidas aos seus  dependentes,  por  ser  norma específica, em nada interfere na regra  de  concessão  da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.

6.   Ressalva  de  que  o  caso  concreto  não  corresponde  àqueles apreciados  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC,  ou  ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na  Questão  de  Ordem  no  RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu  ser  indevida  a  majoração das pensões concedidas antes da edição  da  Lei  9.032/95,  contudo,  a  inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.

7.  A  Suprema  Corte  não tem conhecido dos recursos interpostos em ações  análogas  aos  autos,  acerca da complementação da pensão aos beneficiários  de  ex-ferroviários  da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.

8.  Recurso  especial  conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

Nestes termos, a procedência é medida que se impõe.

No presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.

Em casos tais, o eventual acréscimo de nova fundamentação decisória poderia redundar em mero exercício de tautologia, sem efetiva necessidade do ponto de vista jurisdicional. Ademais, a fundamentação, mesmo quando concisa, atende ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República (STF, 2a.T., AI 310.272 AgR, Rel. Maurício Corrêa, j. 26.3.2002).

Dos critérios de atualização a partir da Lei 11.960/2009

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20.9.2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput); portanto, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da Economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Verifica-se, pois, que, em relação à correção monetária, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22.02.2018 (Tema 905), definiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza administrativa em geral (aqui inseridas as condenações referentes a servidores e empregados públicos, exceto as de natureza previdenciária e tributária), os índices a serem aplicados para fins de correção monetária são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federa, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Em decisão proferida no dia 24.9.2018, o Min. Luiz Fux atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração apresentados no RE 870.947/SE.

Contudo, foram rejeitados pelo STF todos os embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Plenário, j. 03.10.2019), estando o acórdão publicado e do qual se extrai o seguinte resultado:

Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. (grifamos)

Assim, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ, à qual este Colegiado se encontra alinhado e, tendo em conta ainda as orientações constantes no Manual de Cálculos da JF, a correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública - não tributários, nem previdenciários, como é o caso dos autos - e os respectivos juros de mora devem ser aplicados em conformidade com os seguintes parâmetros: 

(1) correção monetária pela variação do IPCA-e (a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009), desde o vencimento de cada prestação; e

(2) juros de mora contados da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF4) de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991, com alterações da Lei 12.703/2012).

Sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros.

Constato que a decisão atacada não destoa de tais critérios, merecendo confirmação, portanto.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015537329v5 e do código CRC d1982282.

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Documento:710015743402
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001747-30.2020.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015743402v2 e do código CRC 3366a907.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 1/7/2022, às 16:56:18



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2022 A 01/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001747-30.2020.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2022, às 00:00, a 01/07/2022, às 14:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 14/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES



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