RECURSO CÍVEL Nº 5003145-51.2020.4.04.7106/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
a) reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre o valor recebido na Reclamatória Trabalhista n° 0038300-09.2008.5.04.0812, em adequação ao Tema n° 808 do STF, bem como a verba paga a título de honorários periciais (R$ 3.366,93).
b) em consequência da alínea "a", determinar a exclusão, na base de cálculo imposto de renda relativa ao ano-calendário 2016, das rubricas mencionadas;
c) determinar, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão do lançamento fiscal consubstanciado na Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física Nº 2017/133585089271001 (ev. 1, NOT6), sendo que o novo valor do crédito tributário deverá ser calculado sobre o valor tributável, nos termos da fundamentação, apurando-se o imposto eventualmente devido ou a ser restituído.
Em suas razões recursais, em síntese, sustenta que a Sentença deverá ser reformada no que concerne à dedução, da base de cálculo do imposto de renda, dos honorários advocatícios pagos pelo Autor para o patrocínio da Reclamatória Trabalhista. Argumenta que ao contrário do que entendeu o juízo “a quo”, o lançamento/informação dos valores na Declaração de Imposto de Renda 2016/2017 (ano do recebimento do crédito trabalhista), juntada no Evento 1 – DECL5, faz prova de seu pagamento. Defende que na Contestação a Recorrida reconheceu o pagamento. Destaca que além de não ter oportunizado ao Recorrente a complementação da documentação, o juízo de origem não considerou a Nota Fiscal apresentada no Evento 16 – NFISCAL2, na qual consta exatamente o mesmo valor informado na Declaração de IR 2016/2017, qual seja, R$ 74.072,53. Ainda, alega que na fase de conhecimento é absolutamente desnecessária a comprovação dos valores despendidos com a Reclamatória Trabalhista, porquanto serão apurados na fase de liquidação.
Em relação aos aspectos impugnados nas razões de recurso, a sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (9-SENT1):
(...)
2.2.2. Do direito à dedução da base de cálculo do IR dos honorários advocatícios (contratuais) e periciais pagos na Reclamatória Trabalhista n° 0038300-09.2008.5.04.0812.
No que se refere à dedução dos honorários advocatícios contratuais e periciais da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre valores percebidos em ação judicial, assim dispõe o parágrafo 2ª do art. 12-A da Lei nº 7.713/88:
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
No caso dos autos, o autor, em relação aos honorários contratuais, tenho que não restou devidamente comprovado o seu efetivo pagamento.
A nota fiscal inserida no evento 1-NFISCAL9, p. 1, não aponta o autor como tomador do serviço, haja vista que os campos destinados a essa informação estão em branco. Sequer há a discriminação dos serviços prestados. Assim, não resta comprovado o pagamento dos aludidos honorários contratuais em reclamatória trabalhista.
(...)
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, complementou o Julgador a quo (23-SENT1):
(...)
O Autor, por sua vez, opôs embargos de declaração () ao argumento da ocorrência de erro material na sentença exarada no uma vez que lá restou consignado que não houve comprovação acerca dos honorários advocatícios pagos à Sociedade Ferrareze e Freitas Advogados.
Decido.
(...)
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, registro que não há qualquer contradição na sentença uma vez que não restou devidamente comprovado o seu pagamento conforme lá fundamentado.
Ressalto que eventual valor declarado unilateralmente na DIRPF não faz prova da sua ocorrência.
Ainda, a Nota Fiscal inserida no , não corresponde aquela inserida no . Resta patente que se trata de documento novo trazido aos autos após a prolação da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos pelas partes, por tempestivos, e nego-lhes provimento.
(...)
Não vejo razões para modificar a sentença recorrida.
Esta Turma Recursal entende devida a dedução dos honorários advocatícios nos cálculos de liquidação, mesmo sem pedido expresso nesse sentido, pois a dedutibilidade decorre de disposição expressa de lei (art. 12, caput, da Lei nº 7.713/1988, atualmente revogado pela Lei nº 13.149/2015, mas que se aplica ao caso em curso), desde que venha aos autos, na fase de conhecimento, comprovação dos pagamentos a serem deduzidos.
Tal é assim, em razão de que, ao ser judicializada determinada tributação, é mister que, no processo de conhecimento, todos os elementos que influirão nos cálculos de liquidação estejam postos nos autos, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.
Dispensável, também, que se proceda à dedução na DIRPF, mediante a informação do pagamento efetuado a título de honorários, por se tratar de direito assegurado pela legislação, sendo que o seu exercício não está sujeito à preclusão pela mera omissão do contribuinte.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF4R:
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN, sendo a partir desta disponibilidade que inicia a contagem do prazo decadencial. 2. Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas por força de decisão judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinada parcela devida. 3. Por expressa determinação legal, não incide imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais, devendo ser repetido o imposto de renda que incidiu sobre o montante pago a tal título. 4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 5. Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento não deve ser estabelecido em valores irrisórios ou exorbitantes, e sim de acordo com a razoabilidade, os princípios da equidade e da proporcionalidade. Ante a sucumbência parcial, fixo os honorários advocatícios em 7% - Art. 20, § 4º do CPC. 6. Apelação a parte autora parcialmente provida. 7. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 2009.72.12.000059-1/SC, Primeira Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 10/03/2010)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRRF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS EM AÇÃO TRABALHISTA. JUROS MORATÓRIOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. 1. Sobre as verbas remuneratórias pagas a destempo por força de ação judicial, incide Imposto de Renda, o qual deve ser calculado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária. 2. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda. 3. Tem natureza indenizatória o adicional de transferência pago ao empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT. 4. Férias não gozadas, incluindo o adicional constitucional de 1/3, não configuram renda ou acréscimo patrimonial de qualquer natureza. Sua conversão em pecúnia caracteriza compensação (indenização), não cabendo incidência do Imposto de Renda. 5. Deve ser observada a proporcionalidade entre a fração efetivamente tributável dos valores recebidos acumuladamente em ação judicial e a parcela dos honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, incidente nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713/99. (TRF4, APELREEX 2008.70.10.001051-0, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 23/09/2009)
A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, que prevê a dedução dos honorários contratuais da base de cálculo do imposto de renda, é de que somente a parcela dos honorários advocatícios correspondente aos rendimentos tributáveis é que pode ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. 1. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários advocatícios requer a reapreciação dos critérios fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. 3. A sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorrem retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. Recurso especial conhecido em parte, e improvido. (REsp 1.141058/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13-10-2010)
Assim, os honorários advocatícios contratuais, pagos pela parte ao seu advogado, podem ser deduzidos apenas dos rendimentos tributáveis recebidos na respectiva ação judicial, de forma a não comporem a base de cálculo do imposto de renda.
No caso do dos autos, conforme bem anotado pelo Julgador a quo, a Nota Fiscal inserida no , não corresponde aquela inserida no . Resta patente que se trata de documento novo trazido aos autos após a prolação da sentença.
Com efeito, a nota fiscal anexada pelo autor após a prolação da sentença, sequer pode ser valorada como prova neste momento processual, não se tratando de documento novo, mas, sim, acessível à parte antes do julgamento da demanda, sendo vedada a sua apresentação apenas na fase recursal. A parte autora não alegou/justificou a impossibilidade de anexar o documento aos autos em momento anterior à sentença. Esclareço ser assente o entendimento de que somente se admite a juntada de documento aos autos após encerrada a instrução quando o documento trazido em sede recursal referir-se a fatos novos (art. 435 do CPC/2015), situação que não se amolda ao caso vertente. Neste sentido:
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. FATOS EXISTENTES NO MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ANUIDADES. LANÇAMENTO SIMPLIFICADO. NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO. EDITAL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. 1. Não é admissível que, em apelação, seja produzida prova tendente a demonstrar fatos que não são novos nos termos do artigo 435 do CPC. 2. Em se tratando de anuidades devidas a conselho de classe, a constituição definitiva do crédito perfectibiliza-se com a remessa do carnê ao endereço do profissional, sendo válida a notificação por edital somente quando comprovada a prévia tentativa de notificação pessoal ou pelo correio. 3. É cabível a condenação de conselho profissional ao pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora representada pela Defensoria Pública da União. (TRF4, AC 5001188-98.2018.4.04.7004, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/07/2019; grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS - INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REITERAÇÃO. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil, os documentos apresentados não se tratam de documentos novos, mas sim de provas que o apelante não apresentou em momento adequado, querendo o fazer quando melhor lhe convier o que é inviável do ponto de vista processual. (...) (TRF4 5035494-52.2011.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/04/2016)
TRIBUTÁRIO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não se conhece de documentos novos, juntados somente em sede de apelo, ausente justificativa legal para a extemporaneidade. 2. Considerando a sucumbência mínima da CEF, não pode ela ser condenada ao pagamento de honorários periciais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007400-30.2012.404.7107, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2014)
Como já decidido por esta 5ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Cível nº 5053002-89.2017.4.04.7100/RS, de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, "adotar entendimento diverso seria privilegiar aquele que diligenciou na busca dos documentos apenas após a decisão desfavorável, quando, em verdade, já deveria ter instruído a petição inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Por fim, destaco que não houve o reconhecimento do pagamento de honorários em contestação, mas apenas ressalva de que "o abatimento dos honorários advocatícios da base de cálculo do IR deve restringir ao ano-calendário que tais valores foram efetivamente pagos, observando a proporção entre o valor pago a tal título e a parcela tributável do valor recebido acumuladamente".
A sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, acrescidos dos supramencionados, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
Dessarte, encaminho o voto no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015425205v7 e do código CRC 870310f7.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 17/6/2022, às 16:23:14