Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5006025-52.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente (evento 22) o pedido de condenação do INSS ao pagamento de pecúlio - prestação que era regulada nos artigos 81 a 85 da Lei nº 8.213/91 e, posteriormente, pelo art. 24, parágrafo único, da Lei nº8.870/94 - em face da incidência da prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que obteve aposentadoria por tempo de contribuição (NB 077.771.078-1), DIB em 09/05/1984, e permaneceu trabalhando de forma ininterrupta de 15 de abril de 1994 até 30 de abril de 2019, exercendo a mesma atividade como sócio cotista com poderes de gerência junto ao Escritório Contábil Tesche Ltda., motivo pelo qual o marco inicial da prescrição deveria ser 30/04/2019.

Assim, afirma que o pleito não está prescrito, uma vez que o afastamento das atividades ocorreu em 30/04/2019, sendo o fato gerador justamente a data do afastamento, razão pela qual a decisão recorrida merece reforma no ponto.

Decido como segue.

Constato que a sentença vergastada está em plena harmonia com a jurisprudência desta Turma Recursal e que os fundamentos do recurso interposto não demandam enfrentamento específico, que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão do juízo a quo.

Assim, transcrevo trecho constante da peça sentencial, indispensável ao correto deslinde do feito (evento 22):

(...)

A controvérsia posta nos autos diz sobre o pagamento de pecúlio, regulado pelo então revogado art. 81 da Lei nº8.213/91 e, posteriormente, pelo art. 24, parágrafo único, da Lei nº8.870/94, relativamente às contribuições para a seguridade social compreendidas entre 05/1984 e 04/1994, sendo devido por ocasião do afastamento da atividade exercida pelo segurado quando do início da vigência da Lei nº8.870/94, em 15/04/1994, que assim dispõe:

Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

        Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.

Efetuado o requerimento administrativo (evento nº1 - PROCADM7 e PROCADM6), o pagamento do benefício foi indeferido pela ocorrência da prescrição, pois transcorrido mais de 5(cinco) anos do afastamento da atividade exercida pelo segurado na época da vigência da lei.

O autor defende seu direito, em síntese, afastando a possibilidade de ocorrência de prescrição, na medida em que "esteve de forma ininterrupta de 15 de abril de 1994 até 30 de abril de 2019" exercendo a mesma atividade, sendo sócio cotista com poderes de gerência junto ao Escritório Contábil Tesche Ltda., motivo pelo qual o marco inicial da prescrição deveria ser 30/04/2019, pois quando efetivamente se afastou da atividade exercida em 15/04/1994 (data da vigência da Lei nº8.870/94).

Pois bem.

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.

No presente caso o autor se aposentou em 09/05/1984 (evento nº1 - CNIS4), e continuou nas atividades até 31/12/1993, conforme se verifica pelo registro do CNIS. Posteriormente, em 31/12/1997, teve vínculo como segurado especial até 01/04/2003 quando então voltou novamente a contribuir como contribuinte individual pelo escritório contabil Tesche Ltda. Portanto, se o afastamento das atividades ocorreu em 12/1993, este é o marco inicial em que o autor poderia requerer o pecúlio, de forma que restou prescrito em 31/12/1998, pois transcorrido mais de 5 anos até a data do requerimento administrativo, em 16/01/2021.

Registre-se que não logrou o autor êxito em comprovar a continuidade das atividades, pois conforme se verifica pelo CNIS, o afastamento ocorreu em 1993, não interessando para o pecúlio pleiteado que o autor tenha retornado às atividades rurais em 1997 ou como contribuinte individual no ano de 2003. Ademais, não há qualquer prova nos autos, como pró-labore, por exemplo, de que o autor tenha continuado como sócio na empresa pelos anos de 1993, 1994 e seguintes. Juntou aos autos apenas comprovantes de rendimentos e imposto de renda do ano-calendário de 2019, pró-labore de 2019 e contrato social da empresa de 1989, com alteração social somente em 12/2008. Ou seja, não há documentação capaz de comprovar a continuidade da atividade de 1993 até 2003 (período sem contribuições no CNIS), ou pelo interregno de alteração dos contratos sociais, motivo pelo qual, para fins de prescrição, o termo inicial deve ser em 31/12/1998.

 Nesse passo, conclui-se que todo o valor foi atingido pela prescrição qüinqüenal, considerando que se trata de prestação única e transcorreram mais de cinco anos desde o afastamento da atividade.

Nesse sentido, precedentes do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. ART. 81, II, DA LEI Nº 8.213/91, REVOGADO PELA LEI Nº 8.870/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. O pecúlio era devido ao segurado que, depois de se aposentar, pelo RGPS, continuasse a trabalhar, e consistia na devolução das contribuições sociais descontadas durante o período da aposentadoria. 2. O afastamento da atividade vinculada ao regime geral de previdência social vez nascer a exigibilidade do direito em maio de 1991, estando a fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão ao recebimento do pecúlio, visto que se tratava de prestação única, devida a partir da data do afastamento da atividade. (TRF4, AC 5019556-03.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. ART. 81, II, DA LEI Nº 8.213/91, REVOGADO PELA LEI Nº 8.870/94. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O pecúlio é devido ao segurado que, depois de se aposentar, pelo RGPS, continua a trabalhar, e consiste na devolução das contribuições sociais descontadas do trabalhador já aposentado. Embora o benefício, originariamente previsto no artigo 81, II, da Lei nº 8.213/91, haja sido extinto pela Lei nº 8.870/94, respeitou o direito adquirido dos segurados que permaneceram em atividade remunerada vertendo contribuições, os quais fariam jus, quando se afastassem de suas atividades em definitivo, à devolução das contribuições correspondentes. O termo inicial da prescrição da ação para reaver o pecúlio, para os segurados que permaneceram trabalhando após a vigência da Lei 8.870/94, é a data do afastamento definitivo das atividades remuneradas. O pecúlio é remunerado com base na remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança, com data de aniversário no dia 1º de cada mês, critério a ser adotado até a data do indeferimento administrativo do benefício, quando passará a incidir a correção monetária, pelo INPC (de 04/2006 em diante: art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR e ADIs 4.357 e 4.425). (TRF4, APELREEX 5056519-87.2012.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/02/2014)

À vista disso, estando toda a pretensão fulminada pela incidência da prescrição qüinqüenal, impõe-se o julgamento de improcedência."

Não obstante os bons argumentos expendidos pela parte recorrente, tal arrazoado não possui o condão de infirmar os fundamentos insertos na bem lançada decisão recorrida.

Cumpre apenas acrescentar que o pecúlio, atualmente extinto, correspondia ao pagamento de prestação única ao segurado aposentado que continuasse a trabalhar e era assim previsto na Lei n. 8.213/1991:

Art. 81 - Serão devidos pecúlios:

I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;

II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;

III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.

Art. 82 - No caso dos incs. I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.870. de 1994) (grifei)

Portanto, tratando-se de prestação única, o direito de cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

A questão é saber a partir de quando o valor passa a ser devido, para então contar-se o início do prazo quinquenal.

A esse respeito, o próprio artigo 81, inciso II, in fine, da Lei 82123/91, determinava que o direito ao recebimento do pecúlio surgia com o afastamento da nova atividade laboral iniciada após o recebimento da aposentadoria.

No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.870/1994 determinava que o prazo prescricional somente começava a fluir a contar do afastamento do trabalhador da atividade que então exercia, e não a partir da vigência da referida norma - que extinguiu o pecúlio:

Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

        Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.

A jurisprudência também acolhe o pedido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.870/94. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA ATIVIDADE PELO SEGURADO APOSENTADO. 1. Como o pecúlio é um benefício de prestação única, exigível a partir do momento em que, após aposentar-se, o segurado desliga-se do emprego, o prazo prescricional apenas surge com o encerramento definitivo da atividade pelo segurado aposentado (Lei 8.213/91, art. 81, II, redação originária). 2. Por outro lado, extinta a prestação previdenciária pela Lei 8.870/94, resguardam-se os direitos adquiridos no sentido de que o pecúlio devido deve ser honrado, nos termos da legislação anterior. (...). (TRF4, APELREEX 5021190-10.2014.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 13/08/2015 - grifei)

No presente caso, conforme já bem pontuado pela sentença vergastada, após a aposentação, a parte autora laborou até 31/12/1993 (evento 1-CNIS4). Posteriormente, em 31/12/1997, teve vínculo como segurado especial até 01/04/2003, quando então voltou novamente a contribuir como contribuinte individual pelo escritório contabil Tesche Ltda. Portanto, se o afastamento das atividades ocorreu em 12/1993, este é o marco inicial em que o autor poderia requerer o pecúlio, de forma que restou prescrito em 31/12/1998, pois transcorrido mais de 5 anos até a data do requerimento administrativo, em 16/01/2021.

Desse modo, portanto, há prescrição quinquenal, porquanto transcorridos cinco anos da extinção do contrato de trabalho (31/12/1993) que deu ensejo ao recebimento do pecúlio.

Diante disso, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.

DECISÃO

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O pré-questionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido pré-questionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, para evitar embargos futuros, dou por expressamente pré-questionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.

Importa destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de pré-questionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5006025-52.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 A 30/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006025-52.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

PRESIDENTE: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/05/2022, às 00:00, a 30/05/2022, às 14:00, na sequência 651, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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