RECURSO CÍVEL Nº 5001627-77.2021.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Passo a decidir.
Da aposentadoria por idade híbrida/mista
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, §§ 3º e 4º, introduzidos pela Lei nº 11.718/08, disciplinam hipótese específica de aposentadoria por idade dita mista ou híbrida, relativa ao trabalhador que exerceu atividade urbana e rural até completar 60 ou 65 anos de idade, se mulher ou homem, respectivamente:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. grifei
Como se observa, a questão objeto do recurso inominado versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de período rural remoto.
Referida matéria foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização, que, ao julgar o PEDILEF 0001508-05.2009.403.6318 (Tema 168), em 26/10/2018, fixou a seguinte tese: Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto.
Todavia, na sessão eletrônica iniciada em 6/3/2019 e finalizada em 12/3/2019 (acórdão publicado no DJe de 22/3/2019), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, afetando o Tema 1007 e submetendo a seguinte questão a julgamento:
Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Na sessão de julgamento realizada em 14/08/2019, cujo acórdão foi publicado em 04/09/2019, a Corte Superior apreciou a questão, firmando a seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O elucidativo acórdão do REsp nº 1.674.221 foi assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida” (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1281909, transitado em julgado em 09/02/2020, reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, in verbis:
Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.(RE 1281909 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2020, Processo Eletrônico DJe-285 Divulg 02-12-2020 Publicado 03-12-2020)
É com base nestas últimas premissas que se firma o posicionamento desta Turma, observando-se, inclusive, o caráter vinculante do aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça.
O atual entendimento, então, está no sentido de que é desnecessário que o labor rural tenha sido exercido dentro do prazo de carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, bem como que é possível o cômputo do labor rural anterior à Lei 8.213/91 para fins de carência do benefício.
Para o STJ, os regimes jurídicos previstos nos parágrafos do art. 48 devem ser conjugados, de modo que, se para a concessão da aposentadoria por idade rural exige-se apenas a comprovação do labor rurícola em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, da mesma forma deve ocorrer com a aposentadoria por idade híbrida. E mais, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural.
Cumpre destacar, ademais, que os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se também ao trabalhador que, após exercer atividade rural, era segurado urbano por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
Então, além de não se exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, também é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computado para tal fim, inclusive, os períodos anteriores à Lei 8.213/91.
Por fim, equiparando-se a aposentadoria por idade contributiva à aposentadoria híbrida, tampouco é necessária a comprovação da manutenção da qualidade de segurado quando do implemento do requisito etário, aplicando-se, também para a aposentadoria híbrida o disposto no artigo 3º, da Lei 10.666/03:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. EXIGÊNCIA DE OSTENTAR A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. 1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. 3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. 4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) 5. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013). (TRF4, AC 5004028-25.2016.404.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)
Do caso concreto
Na presente ação postula a autora, D. V. S., a concessão de aposentadoria por idade híbrida a contar da DER, 10/06/2020, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 08/08/1996 a 31/12/2008.
Para comprovar a atividade campesina no período a requerente anexou aos autos os seguintes documentos, devidamente listados na sentença recorrida:
- em nome próprio: a) notas de produtor rural e/ou contranotas emitidas de 1997 a 2004 e de 2006 a 2008 (, , , , , , , , , , , , e );
- em nome do marido, Julio Antônio Signorini: b) certidão do Registro de Imóveis indicando que herdou fração de terras em 2001 (); c) recibos relativos ao pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cristal referentes aos anos de 1997 a 1999 (); d) registro de marcas e sinais aplicáveis ao gado de sua propriedade datado de 08/08/1996 (); e) cédulas rurais pignoratícias datadas de 14/10/1997 e 24/08/1998 emitidas com vistas ao custeio da produção agrícola ( e ); f) declaração fornecida pela Prefeitura Municipal de Cristal indicando a atuação como produtor rural de 01/06/1996 a 07/12/2014 ().
Ainda, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que ouvidas três testemunhas, Roberto Inocente, Ivete Rockemback e José Nicolau Trescastro (evento 33).
A magistrada de origem assim analisou o conjunto probatório:
Cumpre destacar, por outro lado, que em 21/03/2003, ou seja, durante o período controvertido, o esposo da autora cadastrou-se perante a Previdência Social como contribuinte individual por força de sua atuação como "CAMINHONEIRO AUTÔNOMO" e efetuou recolhimentos nessa condição nos meses de março e abril do mesmo ano; além disso, segundo dados do CNIS ele manteve vínculos empregatícios de 10/1996 a 09/1997 e de 04/2004 a 12/2004, bem como permaneceu em gozo de auxílio-doença entre 15/12/2004 e 13/10/2005 ( e ). Também não se pode perder de vista que na certidão do Registro de Imóveis há indicação de que em 27/08/2001 o marido da requerente se qualificou como motorista e informou que residia no Município do Capão do Leão (), embora a propriedade na qual a postulante afirma ter trabalhado ficasse situada no Cristal.
Designada audiência com vistas ao esclarecimento das inconsistências detectadas, a requerente aduziu que ela, o esposo e os filhos foram morar na zona rural, em propriedade que pertencera ao sogro, logo após o falecimento deste ( em 06/08/1995, conforme certidão de óbito - ). Relatou que a família cultivava uma horta diversificada, além de plantar itens como milho, feijão e batata; também mencionou que o marido tinha alguns animais e que produzia queijos, doce de leite etc. com o leite que ele extraía das vacas. Quanto à destinação da produção, informou que era principalmente o consumo próprio, embora uma pequena parcela fosse vendida a vizinhos ou ou na feira. Já no que diz respeito ao suposto labor urbano do marido, sustentou que, no período em que moraram na zona rural, ele ainda não atuava como caminhoneiro e se dedicava exclusivamente ao labor campesino, exceção feita a curtos períodos em que cobria férias de funcionários de empresa do Capão do Leão.
Relativamente às testemunhas arroladas, observo que não tiveram condições de prestar esclarecimentos mais precisos acerca das particularidades da atividade agropecuária alegadamente desenvolvida pela família da autora e do trabalho urbano do esposo dela, até porque nenhum dos depoentes sequer residia na zona rural no interstício controvertido. Nesse sentido, observo que Roberto Carlos Ribeiro Inocente referiu que morava em Pelotas e mantinha contato com a requerente quando, em visita aos pais na cidade de Cristal, dirigia-se com estes ao interior para comprar produtos coloniais, o que acontecia uma ou duas vezes a cada dois meses, principalmente nos finais de semana. Já Ivete Soraia Lemoes Rockemback admitiu que nunca esteve na propriedade rural alegadamente explorada pela demandante e que seu conhecimento acerca da atividade exercida por esta se baseava em informações obtidas nas ocasiões em que a mãe da autora intermediava a comercialização de gêneros alimentícios produzidos pela filha. Por fim, José Nicolau Duarte Trescastro mencionou que, apesar de nunca ter estado na casa da postulante, costumava passar pela propriedade dela quando estava a procura de animais para negociar, sendo que nessas oportunidades verificou que a família tinha criação de algumas vacas de leite e plantava milho, batata e outras "lavourinhas", sendo que nunca soube que o esposo da requerente estivesse exercendo outra função além da de agricultor.
Também não se pode perder de vista que as cédulas rurais pignoratícias indicam a obtenção de créditos para "custeio da lavoura de SOJA, a ser formada no(s) imóvel(is) FAZENDA SÃO JOÃO, (...) de propriedade de ARIOVALDO NOGUEIRA SIGNORINI" nos períodos de 08/1997 a 05/1998 e de 08/1998 a 05/1999 ( e ). Não obstante, nem a autora, nem suas testemunhas, fizeram qualquer referência à produção de soja ou à atuação em imóveis pertencentes a terceiros, o que corrobora a fragilidade da prova oral produzida.
Diante de tais circunstâncias, tenho que o conjunto probatório coligido aos autos não se mostrou hábil a demonstrar que a atividade rural alegadamente exercida pela demandante era indispensável ao sustento da família, uma vez que há fortes indícios de que o grupo familiar dispunha de outra fonte de renda (oriunda do trabalho urbano do marido dela), mas não foi possível verificar o quanto esta se mostrava expressiva ou compará-la com os ganhos obtidos com a exploração agropecuária. De fato, embora as informações obtidas em bancos de dados oficiais indiquem a existência de rendimentos significativos e regulares em virtude do desempenho de atividade diversa da rural pelo menos em parte do período controvertido, a demandante procurou minimizar a relevância do trabalho urbano do marido, tendo, inclusive, apresentado cópia da CTPS sem a reprodução das páginas 22 e 23 do documento (nas quais provavelmente as contratualidades supramencionadas estariam anotadas) e deixado de acostar as certidões fornecidas pelas Prefeituras Municipais de Capão do Leão/RS e Pelotas/RS relativas ao cadastramento de atividades profissionais em nome do esposo, tal como requerido no despacho do evento 12
Dessa forma, não há como reconhecer o efetivo exercício da atividade rural de subsistência pela parte autora e, por conseguinte, sua condição de segurada especial (art. 11, VII e § 1º, da Lei n. 8.213/1991) no período de 08/08/1996 a 31/12/2008, de forma que ela não faz jus à averbação deste. Com efeito, concluo que não merece reparos a apuração da carência realizada quando da apreciação do requerimento administrativo relativo ao NB 41/197.584.150-3 e que, em razão disso, a demandante não tem direito à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Pois bem.
Analisando detidamente a prova dos autos, tenho que a decisão merece reforma parcial, como passo a explicar.
Como destacado, sustenta a autora que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/08/1996 a 31/12/2008.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural, ora enquadrado como segurado empregado, autônomo ou segurado especial pode ter reconhecido o tempo de serviço anterior a novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
Por sua vez, o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, corroborado pela Súmula 149 do STJ, exige ao menos início de prova material para cômputo de tempo de serviço rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. E, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Sabidamente, vêm sendo admitidos pela jurisprudência pátria, como início de prova material, documentos públicos onde conste a profissão do interessado como agricultor, bem como documentos de terceiros, membros do grupo parental, desde que corroborados por outros elementos probatórios, levando, assim, à convicção da efetiva prestação do serviço.
Por outro lado, não há necessidade de um documento para cada ano, de modo que a descontinuidade da prova não impede o reconhecimento de todo o serviço rural pleiteado. Deve-se, sim, presumir a continuidade do labor nos interregnos imediatamente próximos, até porque, dada à informalidade desse tipo de trabalho, é comum a escassez de documentos. Assim, a prova documental deve ser analisada com o conjunto das demais provas apuradas e não isoladamente, sendo admitida sua eficácia retrospectiva e prospectiva para comprovação do exercício de atividade rural.
Na situação dos autos, considero que os documentos apresentados são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material durante todo o lapso pleiteado. No ponto, registro que, além de outros documentos, foram apresentadas notas de produtor rural e/ou contranotas emitidas de 1997 a 2004 e de 2006 a 2008.
Em relação à prova testemunhal, mesmo levando em conta as questões apontadas pela magistrada de origem, tenho que é suficiente para o acolhimento, ao menos parcial, do pedido.
No que se refere ao labor urbano exercido pelo marido da requerente, cumpre destacar que a prova produzida indica que ele manteve vínculo de emprego urbano (como motorista em empresa de transporte rodoviário de cargas) no período de 01/10/1996 a 30/09/1997, cadastrou-se, em 21/03/2003, perante a Previdência Social como contribuinte individual por força de sua atuação como "CAMINHONEIRO AUTÔNOMO" e efetuou recolhimentos nessa condição nos meses de março e abril do mesmo ano, laborou novamente na mesma empresa de transporte entre 07/04/2004 e 14/12/2004, recebeu benefício por incapacidade no lapso de 15/12/2004 a 13/10/2005 e verteu novamente contribuições na condição de contribuinte individual a partir de 01/08/2009 (evento 11).
Nesse contexto, reiterando que a meu juízo a prova documental acerca da atividade rural é firme, entendo viável o reconhecimento da condição de segurada especial da autora ns intervalos de 01/01/1998 a 31/12/1999, de 01/05/2000 a 31/03/2004 e de 01/11/2005 a 31/12/2008. Em tais intervalos não há, a meu sentir, como descaracterizar a condição de segurada especial da demandante.
Em relação aos demais intervalos, tenho, na mesma linha da sentença recorrida, que "o conjunto probatório coligido aos autos não se mostrou hábil a demonstrar que a atividade rural alegadamente exercida pela demandante era indispensável ao sustento da família, uma vez que há fortes indícios de que o grupo familiar dispunha de outra fonte de renda (oriunda do trabalho urbano do marido dela), mas não foi possível verificar o quanto esta se mostrava expressiva ou compará-la com os ganhos obtidos com a exploração agropecuária".
A meu juízo, portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento da condição de segurada especial em parte do período controverso (01/01/1998 a 31/12/1999, 01/05/2000 a 31/03/2004 e 01/11/2005 a 31/12/2008).
Cumpre analisar, assim, se cumpridos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade híbrida pleiteada.
No ponto, essencial destacar que em 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência (artigo 3º da EC nº 103/2019), a autora não cumpria o requisito etário (60 anos de idade) para a concessão do benefício (nascimento em 20/11/2019). Não tinha, portanto, direito adquirido à concessão de aposentadoria por idade híbrida nos termos do artigo 48, §3º e 4º da Lei 8.213/91.
Dessa forma, para a concessão do benefício na DER (10/06/2020), deveria cumprir, além da carência de 180 meses, o tempo mínimo de contribuição (15 anos), bem como a idade mínima de 60 anos e 6 meses, conforme art. 18 das regras transitórias da EC 103/19:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
No que se refere à carência, reitero que, além de não se exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, também é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computados para tal fim períodos remotos, ainda que descontínuos, inclusive os períodos anteriores à Lei 8.213/91.
Nesse contexto, computados (para carência) também os lapsos rurais de 01/01/1998 a 31/12/1999, 01/05/2000 a 31/03/2004 e 01/11/2005 a 31/12/2008 (109 meses de atividade rural), a autora passa a totalizar 221 meses para fins de carência (em sede administrativa o INSS computou 112 meses em seu favor - evento 1 - PROCADM24, p. 24), suficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada.
De igual forma, o requisito etário também restou cumprido. A parte autora, nascida em 20/11/1959, requereu o benefício em 10/06/2020, oportunidade em que contava com 60 anos e 06 meses de idade.
Por outro lado, não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos). A respeito do que se considera tempo de contribuição, deve-se considerar o artigo 55, da Lei 8213/91, em especial o seu § 2º:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Também o Decreto 3048/99 prevê no artigo 19-C:
Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos.
E, no que diz respeito ao tempo de contribuição decorrente do reconhecimento do serviço rural como segurado especial, o artigo 188-G, inciso IV, do Regulamento, esclarece:
Art. 188-G. O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
Assim, a partir de novembro de 1991 é inviável determinar o cômputo dos períodos laborados como segurado especial como tempo de contribuição, porque isso está condicionado à existência do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no artigo 25, §1º, da Lei 8.212/91, nos termos do artigo 39, II, da Lei 8213/81:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Nesse sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99) logo, para o período posterior impõe-se o recolhimento, sem o que não é possível a averbação, apenas simples declaração do tempo para ensejar o recolhimento. (AC 2008.72.99.000934-2, Sexta Turma, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 05/03/2012).
A questão, vale destacar, foi analisada recentemente por esta Turma Recursal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§3º E 4º DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CARÊNCIA E IDADE. TEMA 1007 DO STJ. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO TRABALHO RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EC N. 103/2019. ARTIGO 18 DAS REGRAS TRANSITÓRIAS. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 55 E 39,1 DA LEI 8.213/91 E 25, §1º DA LEI 8.212/91. PERÍODO DE LABOR COMO SEGURADO ESPECIAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. São requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida, idade e carência, podendo ser computado nesse quesito contribuições urbanas e labor rural, a teor dos §§ 3 e 4 do art. 48, da Lei 8.213/91. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007). 3. Dessa forma, além de não se exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, também é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computado para tal fim, inclusive, os períodos anteriores à Lei 8.213/91. 4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão do benefício depende também do cumprimento do tempo mínimo de contribuição (15 anos), conforme art. 18 das regras transitórias da EC 103/19. 5. Situação em que a autora, em 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência (artigo 3º da EC nº 103/2019), não tinha direito adquirido à concessão de aposentadoria por idade híbrida nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei 8.213/91. 6. A respeito do que se considera tempo de contribuição, deve-se considerar o artigo 55, da Lei 8213/91, em especial o seu § 2º, bem como os artigo 19-C e 188-G, inciso V, do Decreto 3.048/99. 7. A partir de novembro de 1991 é inviável determinar o cômputo dos períodos laborados como segurado especial como tempo de contribuição, porque isso está condicionado à existência do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no artigo 25, §1º, da Lei 8.212/91, nos termos do artigo 39, II, da Lei 8213/81. 8. Situação em que, na DER, embora a demandante cumpra a carência necessária, não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), conforme art. 18 das regras transitórias da EC 103/19. 9. Recurso do INSS provido. Aposentadoria afastada. ( 5010782-16.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/02/2022)
Portanto, no presente caso, o cômputo como tempo de contribuição dos períodos de 01/01/1998 a 31/12/1999, 01/05/2000 a 31/03/2004 e 01/11/2005 a 31/12/2008, laborados como segurada especial, fica condicionado à indenização das contribuições previdenciárias, devendo o INSS, caso o segurado demonstre interesse nesse sentido, emitir a guia necessária, viabilizando o recolhimento.
Isso deve-se dar no âmbito administrativo, essencialmente porque não há prova de pretensão resistida. Outrossim, a liquidação das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias deverá ser tratada diretamente com a autarquia previdenciária e não é atribuição desta Turma Recursal o processamento do acerto de contas.
Nesse contexto, na DER (10/06/2020), embora a demandante cumpra a carência necessária, não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), conforme art. 18 das regras transitórias da EC 103/19, pois totaliza apenas os 09 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de contribuição reconhecidos em sede administrativa.
Cumpre reiterar, por fim, que em 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência (artigo 3º da EC nº 103/2019), não tinha a autora direito adquirido à concessão de aposentadoria por idade híbrida nos termos do artigo 48, §3º e 4º da Lei 8.213/91, pois, como destacado, não cumpria nem mesmo o requisito etário.
Conclui-se, dessa forma, que a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida nem em 13/11/2019 (não cumpria nem mesmo o requisito etário), nem na DER, 10/06/2020 (cumpria a carência, mas não o tempo mínimo de contribuição - 15 anos).
O recurso da parte autora, portanto, merece parcial provimento, sem a concessão da aposentadoria pleiteada, nos termos da fundamentação.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios face à ausência de recorrente vencido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015113721v17 e do código CRC 98b20f10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 1/5/2022, às 11:57:50