Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003146-27.2020.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade, a partir da DER em 22.10.2020.

Alega a autora, em apertada síntese, que o requisito etário restou preenchido em 2008, de modo que seriam necessários 162 meses de tempo de contribuição, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. No entanto, o INSS computou os períodos somente até 13.11.2019, antes do advento da EC nº 113/2019, e até 31.12.2019, resultando carência insuficiente.

Vieram os autos conclusos.

Direito intertemporal

Para fins de concessão de aposentadoria por idade, as regras de direito intertemporal para fins de concessão da aposentadoria hão de ser aplicadas em atenção ao ano do implemento de todos os requisitos (idade + tempo de carência ou tempo de contribuição), devendo o valor da aposentadoria ser apurado em conformidade com as regras vigentes na data do implemento de todos os requisitos, quando foi adquirido o direito à aposentadoria, ainda que a DER seja posterior, mas com início dos efeitos financeiros somente na DER.

Aposentadoria por idade urbana

Até 12.11.2019, na regra anterior, a concessão de aposentadoria por idade urbana pressupunha o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) idade mínima de 60 (sessenta) anos para a mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem;

 2) tempo de carência correspondente a 180 (cento e oitenta) meses.

De 13.11.2019 a 31.12.2022, em regra de transição, conforme art. 18 da EC nº 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana passou a pressupor o preenchimento dos seguintes requisitos:

I. idade mínima:

1) para a mulher:

a) até 31.12.2019, de 60 (sessenta) anos;

b) de 01.01.2020 a 31.12.2020, de 60 (sessenta) anos e 6 (seis) meses;

c) de 01.01.2021 a 31.12.2021, de 61 (sessenta e um) anos;

d) de 01.01.2022 a 31.12.2022, de 61 (sessenta e um) anos e 6 (seis) meses;

2) para o homem, de 65 (sessenta e cinco) anos;

II. tempo de contribuição de 15 (quinze) anos para ambos os sexos.

E a partir de 01.01.2023, na regra definitiva, a concessão de aposentadoria por idade urbana passou a pressupor o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) para a mulher, idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos e tempo de contribuição de 15 (quinze) anos;

2) para o homem, idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e tempo de contribuição de 20 (vinte) anos.

Com efeito, para fins de verificação da aquisição de direito à concessão de aposentadoria por idade urbana ou híbrida antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13.11.2019, há de se verificar se quando completou a idade mínima exigida na Lei nº 8.213/1991 [65 (sessenta e cinco) anos o homem e 60 (sessenta) anos a mulher] o(a) segurado(a) ostentava a condição de segurado(a) e se já tinha completado carência suficiente para a obtenção dessa aposentadoria ou se preencheu simultaneamente esses requisitos após o implemento do requisito etário mas antes da perda da condição de segurado, havendo direito adquirido à concessão do benefício, ainda que a data da entrada do requerimento (DER) seja posterior ao ano do implemento da idade mínima, mas desde que ambos os requisitos tenham sido cumpridos até 13.11.2019.

Noutros termos, para que haja direito adquirido à concessão de aposentadoria por idade urbana ou híbrida pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 basta que o(a) segurado tenha implementado ambos os requisitos, o etário e o de carência, antes de 13.11.2019, ainda que de forma não simultânea, em atenção à garantia constitucional do direito adquirido, prevista no inciso XXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Aliás, é firme a orientação do STJ:

"no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018" (AgInt no REsp 1906017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).

Ademais, na mesma linha já uniformizada pelo STJ quanto a direito adquirido a aposentadoria no regime anterior à EC 20/1998, quando:

"o segurado reúne as condições para aposentadoria de regime extinto, e sob a regência dele é que deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício. Essa interpretação decorre de julgamento do STF sob a sistemática da Repercussão Geral: RE 575.089, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10.9.2008, DJe 23.10.2008" (PUIL 810/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020).

Assim sendo, a regra de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria há de ser aquela vigente na época da aquisição do direito, quando do implemento de ambos os requisitos, o etário e o de carência, sendo que "a data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício" (ob cit., PUIL 810/SP).

Com efeito, o direito será adquirido quando do implemento de ambos os requisitos e as regras de cálculo a serem observadas são aquelas vigentes nessa data. 

Ademais, da mesma forma que descabe o cômputo de idade ou de tempo de carência posterior à EC nº 103/2019, porque então não se estará cuidando de preservar direito adquirido, também descabe conjugar vantagens ou formas de cálculo da legislação anterior e da EC nº 103/2019, sob pena de adoção de um regime híbrido.

Nesse sentido:

"INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.

I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.

II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.

III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

IV - Recurso extraordinário improvido" (RE 575089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202  DIVULG 23-10-2008  PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09  PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).

Feitas essas considerações, no caso, ficou comprovado que até 13.11.2019 a autora integralizou apenas 151 meses de carência (evento 5 - PROCADM1 - fl. 3), quando deveria cumprir 162 meses de carência, consoante disposto no art. 142 da Lei nº 8.123/91, uma vez cumprido o requisito etário em 2008, pois nascida em 13.04.1948, eis que naturalmente em relação ao marco temporal em 13.11.2019 não podem ser computadas as contribuições recolhidas posteriormente quanto às competências de 12/2019 a 10/2020 (DER 22.10.2020).

Assim sendo, certamente até 13.11.2019 a autora não adquiriu direito à obtenção de aposentadoria por idade.

Aliás, na DER, em 22.10.2020, a autora também não tinha integralizado 180 meses de tempo de carência e de tempo de contribuição total, observando-se, inclusive, que constam recolhimentos abaixo do valor mínimo, o quais, mesmo complementados, não atingiriam 180 meses.

Fixadas essas premissas, no caso, forçoso é reconhecer que a parte a autora não preenchia todos os requisitos em 22.10.2020 (DER), pois não contava com a carência de 15 (quinze) anos de contribuição.

Assim sendo, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspensos caso seja beneficiária da AJG. Custas ex lege.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015053063v10 e do código CRC 16a16c97.

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Documento:710015312861
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RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 02 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015312861v2 e do código CRC 2613b47a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 A 02/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003146-27.2020.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/04/2022, às 00:00, a 02/05/2022, às 14:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 08/04/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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