Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004406-73.2014.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

VOTO

Vistos.

Retornam os autos da Presidência das Turmas Recursais para eventual adequação do julgado ao entendimento sedimentado pelo E. STJ, ao apreciar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema n.1007.

Tema STJ 1007 - Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Tese firmada: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Todavia, em 26/06/2020, a Exma Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do REsp n. 1.674.221, ao admitir o recurso extraordinário interposto pelo INSS como representativo de controvérsia, determinou a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Nesse contexto, esta Turma Recursal vinha determinando a suspensão dos processos acerca da matéria a fim de aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que  o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário  n. 128.190-9 (Tema n. 1.104 - "Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade"),  transitado em julgado em 09/02/2020,  reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, in verbis:

Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.(RE 1281909 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2020, Processo Eletrônico DJe-285 Divulg 02-12-2020 Publicado 03-12-2020)

Assim, tal decisão permite a retomada do julgamento dos processos acerca da matéria, devendo prevalecer a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.007 de seus recursos repetitivos.

Passo ao Juízo de retratação, relativamente à matéria.

No caso,  o INSS recorre contra a sentença que julgou  procedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural reconhecido no período 10/07/1963 a 31/12/1973, e do período urbano de 01/04/2003 a 11/11/2004..

Além disso, alega que não há início de prova material da atividade rural. Subsidiariamente requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que diz respeito aos juros de mora.

Passo a decidir.

Da aposentadoria por idade híbrida/mista

O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, §§ 3º e 4º, introduzidos pela Lei nº 11.718/08, disciplinam hipótese específica de aposentadoria por idade dita mista ou híbrida, relativa ao trabalhador que exerceu atividade urbana e rural até completar 60 ou 65 anos de idade, se mulher ou homem, respectivamente:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. grifei

Como se observa, a questão objeto do recurso inominado versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de período rural remoto.

Referida matéria foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização, que, ao julgar o PEDILEF 0001508-05.2009.403.6318 (Tema 168), em 26/10/2018, fixou a seguinte tese: Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto.

Todavia, na sessão eletrônica iniciada em 6/3/2019 e finalizada em 12/3/2019 (acórdão publicado no DJe de 22/3/2019), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, afetando o Tema 1007 e submetendo a seguinte questão a julgamento:

Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Na sessão de julgamento realizada em 14/08/2019, cujo acórdão foi publicado em 04/09/2019, a Corte Superior apreciou a questão, firmando a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

O elucidativo acórdão do REsp nº 1.674.221 foi assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.

2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).

3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).

4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.

8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.

9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.

10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida” (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).

É com base nestas últimas premissas que se firma o posicionamento desta Turma, observando-se, inclusive, o caráter vinculante do aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça.

O atual entendimento, então, está no sentido de que é desnecessário que o labor rural tenha sido exercido dentro do prazo de carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, bem como que é possível o cômputo do labor rural anterior à Lei 8.213/91 para fins de carência do benefício.

Para o STJ, os regimes jurídicos previstos nos parágrafos do art. 48 devem ser conjugados, de modo que, se para a concessão da aposentadoria por idade rural exige-se apenas a comprovação do labor rurícola em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, da mesma forma deve ocorrer com a aposentadoria por idade híbrida. E mais, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural.

Cumpre destacar, ademais, que os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se também ao trabalhador que, após exercer atividade rural, era segurado urbano por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.

Então, além de não se exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, também é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computado para tal fim, inclusive, os períodos anteriores à Lei 8.213/91.

Por fim, equiparando-se a aposentadoria por idade contributiva à aposentadoria híbrida, tampouco é necessária a comprovação da manutenção da qualidade de segurado quando do implemento do requisito etário, aplicando-se, também para a aposentadoria híbrida o disposto no artigo 3º, da Lei 10.666/03:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. EXIGÊNCIA DE OSTENTAR A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. 1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. 3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. 4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) 5. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013). (TRF4, AC 5004028-25.2016.404.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)

 

Do caso concreto

A sentença que julgou  procedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural  no período 10/07/1963 a 31/12/1973, e do período urbano de 01/04/2003 a 11/11/2004.

O voto que embasou o acórdão recorrido, reformou a sentença, afastando a concessão da  aposentadoria por idade híbrida a parte autora, mediante o tempo de serviço rural, nos seguintes termos:

(...)

No caso, a autora completou 60 anos em 10/07/2011 (nascida em 10/07/1951).

Considerando que a sentença reconheceu o exercício de atividade rural apenas no intervalo de 10/07/1963 a 31/12/1973, verifico que a autora não possuía qualidade de segurada especial na data do cumprimento do requisito etário ou na DER (30/10/2013).

Dessa forma, ainda que faça jus ao reconhecimento dos períodos urbano e rural conforme decidido pelo juízo a quo, a autora não cumpriu requisito específico indispensável para a concessão do benefício postulado.

Ademais, ressalto que é vedada, para fins de carência a contagem do período exercido em regime de economia familiar, consoante art. 55, § 2º da Lei 8.213/91.

Art. 55.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Nesse sentido é a jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não diverge do entendimento uniformizado desta Turma, de que não é possível computar, como carência, período trabalhado pelo segurado, antes da edição da Lei 8.213/91, como empregado rural, salvo se vinculado a empresa agroindustrial e agrocomercial. 2. Não é possível analisar a natureza das empresas em sede de incidente de uniformização, porque importaria em revolvimento do conjunto probatório. 2. Incidente não conhecido. (5002548-02.2013.404.7115, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 24/04/2014)

 Portanto, o voto é por dar parcial provimento ao recurso do INSS para cassar o benefício de aposentadoria concedido à autora, mantida a averbação dos períodos reconhecidos em sentença.

(...)

Inicialmente, quanto a alegação do INSS de falta de início de prova material não merece prosperar.

Tenho como acertada a decisão o Juízo a quo que reconheceu o labor rural no período de 10/07/1963 a 31/12/1973, nos seguintes termos:

(....)

Apresentou os seguintes documentos como início de prova material:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social da requerente, com vínculo trabalhista, na condição de empregada doméstica, de 01/04/2003 a 11/11/2004, com todas as alterações referentes a férias e aumento salarial (CTPS6, CTPS7 e CTPS8, evento1);

- Períodos de contribuição no CNIS, como contribuinte individual, de 05/2003 a 10/2004 e de 03/2009 a 03/2012, devidamente caracterizado (CNIS11, evento1);

- Demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição da autora, sendo considerado o tempo de contribuição como de 06 anos, 04 meses e 11 dias (OUT13, evento1);

- Certidão de casamento dos pais da autora, registrado em 13/04/1946, qualificado o pai como agricultor (OUT4, evento1);

- Certidão de casamento da autora, registrado em 17/01/1974, com profissão de 'labores domésticos' (CERTCAS15, evento1);

- Indeferimento do pedido, por falta de período de carência, devido à negativa do cômputo do tempo rural (OUT17, evento1);

- Certidão do cartório de registro de imóveis de uma fração de terras de capoeiras e cultivados, com área em torno de 12 ha (doze hectares), situadas na zona rural de São Martinho da Serra, lugar denominado 'Campinas', adquirida pelo genitor da requerente, qualificado como agricultor, evento ocorrido em 09/08/1985 (fls. 27/28, PROCADM1, evento 26);

- Guia de produtor em nome do Sr.Generino, pai da autora, datada de 1964 e 1966 (fls. 35/37, PROCADM1, evento 26);

- Guia de produtor em nome do pai da autora, datada de 1967, 1968 e 1969, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974 e 1975 (PROCADM2, evento 26);

- Nota fiscal de produtor, em nome do pai da requerente, referente aos anos de 1976, 1977, 1978 e 1979 (PROCADM3, evento 26);

- Certidão de Nascimento da autora (fl. 33, PROCADM3, evento 26);

- Extrato previdenciário, com demonstrativo de contribuição individual (fl. 39, PROCADM3, evento 26);

- Tempo de contribuição reconhecido - 70 meses - (fl. 47/49, PROCADM3, evento 26).

Mediante entrevista rural (OUT16, evento1), a parte autora declarou que nasceu e cresceu no meio rural, mais especificamente na localidade de Campinas, interior de São Martinho da Serra. Estudou somente até a segunda série, pois desde os sete anos de idade já ajudava a família na lavoura de subsistência, em terras próprias, de aproximadamente cinco ou seis hectares. Ajudava o pai a cortar alfafa, milho, soja, feijão e cuidar dos porcos, galinhas e vacas, juntamente com os sete irmãos e a mãe. A produção de soja e trigo destinava-se a comercialização e o resto ao consumo da família e ração dos animais. Além da renda proveniente do labor rural, seu pai cortava cabelo nos finais de semana e a mãe costurava nos momentos de folga.

Os depoimentos das testemunhas (fls. 17/21, PROCADM4, evento 26) foram totalmente convergentes com as alegações da inicial acerca da atividade rural no período postulado, exercida pela autora em regime de economia familiar em terras próprias, plantando produtos típicos da atividade campesina, sem empregados e como principal fonte de sustento do grupo familiar.

Das provas materiais acostadas se infere a origem rural da autora, o baixíssimo grau de escolaridade e sua permanência no meio rural desde a tenra idade, no período postulado. Ademais, os depoimentos colhidos na Justificação Administrativa foram unânimes ao afirmar que a autora se dedicava às lides rurais com produção destinada à subsistência e comercialização do excedente.

As provas materiais em nome do genitor são passíveis de aproveitamento até o casamento, ocorrido em 17/01/1974, considerando que após tal data a parte autora foi morar com o esposo na cidade.

Importante ressaltar que a própria autora referiu na entrevista administrativa que o seu genitor, no final de semana, cortava cabelo e a mãe costurava nos momentos de folga.

Tais atividades mencionadas pela parte, não tem o condão de isentar totalmente o conjunto probatório em questão, pois ficou evidente o caráter esporádico, precário e complementar das referidas, não descaracterizando o regime de economia familiar.

Cumpre referir que tanto o corte de cabelo ou o trabalho de costura no meio rural é algo que não é muito comum e acontece raramente, de maneira eventual, denotando que a renda, se ocorreu, foi irrelevante e de pequeno vulto, sendo que a atividade não tem caráter de profissão e intuito comercial.

Diante do conjunto probatório dos autos, tenho que resta comprovado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar de 10/07/1963 (a partir dos 12 anos de idade) até 31/12/1973.

Quanto ao interregno de 01/04/2003 a 11/11/2004 (com diversos períodos já reconhecidos e citados na fundamentação precedente), requerido pela autora como tempo de exercício na condição de empregada doméstica, verifica-se que a mesma trouxe ao processo a cópia da CTPS, devidamente anotada, sem rasuras, cotas marginais ou qualquer outra irregularidade, demonstrando a ordem cronológica da emissão da mesma, havendo convergência com as demais anotações.

Com efeito, considero preenchido o requisito do razoável início de prova material, consoante art. 62, § 1º c/c § 2º, inciso I, alínea 'a' do Decreto nº 3.048/99:

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas 'j' e 'l' do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:

o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Grifei)

A ausência de registro dos vínculos no CNIS não ilide a veracidade dos contratos laborais. A autora era segurada empregada, não sendo responsável pelo pontual recolhimento das contribuições previdenciárias. O dever do recolhimento das contribuições previdenciárias, todavia, compete ao empregador, não podendo o trabalhador sofrer subtração dos seus direitos previdenciários pela desídia ou, talvez, má-fé de seu patrão, que é o verdadeiro responsável tributário. Não é outro o regramento trazido pela Lei nº 8.212/91, que trata do custeio do Regime Geral de Previdência Social:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições do segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.

Diante do exposto, deverá o INSS averbar nos assentamentos previdenciários da autora os períodos de 10/07/1963 (a partir dos 12 anos de idade) até 31/12/1973, compreendendo 10 anos e 06 meses e, os períodos de 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/08/2003 a 31/08/2003, 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 28/02/2004, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/06/2004 a 30/06/2004, 01/08/2004 a 31//08/2004 e de 01/11/2004 a 11/11/2004 (totalizando 09 meses e 10 dias) a ser acrescido no tempo já reconhecido administrativamente (70 contribuições até a DER - 30/10/2013), possibilitando a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou do último contrato de trabalho, seja rural ou urbano.

(...)

Como se observa da fundamentação acima , além de não se exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, também é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computados para tal fim períodos remotos, ainda que descontínuos, inclusive os períodos anteriores à Lei 8.213/91.

Nesse contexto, é certo que, computado também o período rural reconhecido na sentença de 10/07/1963 a 31/12/1973   ( 10 ando e 6 meses de atividade rural), a autora cumpriu a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade requerida. Vale registrar que o requisito etário também restou cumprido. A parte autora, nascida em 10/07/1951, implementou o requisito etário para a aposentadoria por idade mista/híbrida em 10/07/2011, e requereu o benefício em 30/10/2013.

Portanto, na DER 30/10/2013 tinha a autora direito à aposentadoria por idade híbrida.

Assim, em juízo de retratação,  mantenho a sentença recorrida, condenando o INSS a implantar o referido benefício a partir da DER.

 

Por fim, quanto ao pedido de aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros moratórios, verifico a falta de interesse recursal, tendo em vista que a sentença determinou:

(...)

Observado o termo inicial da condenação, deve incidir o índice de correção e juros aplicados à caderneta de poupança, sem capitalização dos juros, pois incidem uma única vez, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.906/2009:

Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

Esclareço que, a partir de julho de 2009, a atualização monetária e a compensação da mora passaram a ser regidas pela incidência de índice unificado. Isso porque a mudança do critério de atualização monetária e juros, promovida pela Lei nº 11.960/2009, determina a aplicação dos índices da caderneta de poupança na íntegra, sem realizar a segmentação pelos seus componentes. Nesse sentido, não deve ser aplicada somente correção monetária pela TR até a citação, e TR acrescida de 0,5% ao mês, a título de juros moratórios, a partir da citação. Ademais, esse entendimento guarda simetria com a aplicação da taxa Selic (composição de juros e atualização monetária), em matéria tributária, aplicando os índices da caderneta de poupança, na integralidade, quando se trata de condenação imposta à Fazenda Pública.

(...)

Considerando que o INSS,  recorreu da sentença, cujo recurso não foi provido pelo acórdão, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Em sendo a parte autora assistida pela defensoria Pública da União, não são cabíveis honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ.Custas, na forma da lei.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte ré. 



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710014957951v4 e do código CRC a7c7589a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 9/3/2022, às 18:55:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:01:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710015180656
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004406-73.2014.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015180656v2 e do código CRC 54a56967.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 8/4/2022, às 15:49:6



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:01:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5004406-73.2014.4.04.7102/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 14:00, na sequência 1032, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

DEISE BIN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:01:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas