Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001438-02.2021.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado, determinando a concessão de aposentadoria por idade híbrida em favor do autor, a contar da DER, 25/09/2020.

Inicialmente, pugna pela suspensão do feito, em face do Recurso Extraordinário interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.788.404/PR (Tema 1007 do STJ). 

No mérito, alega que, ao viabilizar a concessão do benefício mediante cômputo de trabalho rural pretérito ao período imediatamente anterior ao requerimento de concessão, a sentença dos autos instituiu modalidade de carência para jubilação urbana além da autorização dada pela norma, sem o correspondente pagamento de contribuições, e, por via de consequência, sem a previsão da correspondente prévia fonte de custeio. 

Alega, ademais, que para requerimentos formulados a partir de 13/11/2019, aplica-se quanto à jubilação etária a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103, com seus requisitos a seguir compilados, vedada a contagem como carência e como tempo de contribuição do tempo de trabalho rural prestado a qualquer tempo sem o pagamento das contribuições correlatas.

Passo a decidir.

I - Do pedido de suspensão do processo

Em 26/06/2020, a Exma Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do REsp n. 1.674.221, ao admitir o recurso extraordinário interposto pelo INSS como representativo de controvérsia, determinou a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Nesse contexto, esta Turma Recursal vinha determinando a suspensão dos processos acerca da matéria a fim de aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.

Ocorre que  o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário  n.º 128.190-9 (Tema n. 1.104 - "Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade"),  transitado em julgado em 09/02/2020,  reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, in verbis:

Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.(RE 1281909 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2020, Processo Eletrônico DJe-285 Divulg 02-12-2020 Publicado 03-12-2020)

Assim, tal decisão permite a retomada do julgamento dos processos acerca da matéria, devendo prevalecer a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.007 de seus recursos repetitivos.

II - Da aposentadoria por idade híbrida/mista

O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, §§ 3º e 4º, introduzidos pela Lei nº 11.718/08, disciplinam hipótese específica de aposentadoria por idade dita mista ou híbrida, relativa ao trabalhador que exerceu atividade urbana e rural até completar 60 ou 65 anos de idade, se mulher ou homem, respectivamente:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. grifei

Como se observa, a questão objeto do recurso inominado versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de período rural remoto.

Referida matéria foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização, que, ao julgar o PEDILEF 0001508-05.2009.403.6318 (Tema 168), em 26/10/2018, fixou a seguinte tese: Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto.

Todavia, na sessão eletrônica iniciada em 6/3/2019 e finalizada em 12/3/2019 (acórdão publicado no DJe de 22/3/2019), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, afetando o Tema 1007 e submetendo a seguinte questão a julgamento:

Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Na sessão de julgamento realizada em 14/08/2019, cujo acórdão foi publicado em 04/09/2019, a Corte Superior apreciou a questão, firmando a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

O elucidativo acórdão do REsp nº 1.674.221 foi assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.

2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).

3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).

4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.

8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.

9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.

10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida” (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).

Por fim,  o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário  n. 1281909,  transitado em julgado em 09/02/2020,  reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, in verbis:

Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.(RE 1281909 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2020, Processo Eletrônico DJe-285 Divulg 02-12-2020 Publicado 03-12-2020)

É com base nestas últimas premissas que se firma o posicionamento desta Turma, observando-se, inclusive, o caráter vinculante do aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça.

O atual entendimento, então, está no sentido de que é desnecessário que o labor rural tenha sido exercido dentro do prazo de carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, bem como que é possível o cômputo do labor rural anterior à Lei 8.213/91 para fins de carência do benefício.

Para o STJ, os regimes jurídicos previstos nos parágrafos do art. 48 devem ser conjugados, de modo que, se para a concessão da aposentadoria por idade rural exige-se apenas a comprovação do labor rurícola em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, da mesma forma deve ocorrer com a aposentadoria por idade híbrida. E mais, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural.

Cumpre destacar, ademais, que os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se também ao trabalhador que, após exercer atividade rural, era segurado urbano por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.

Então, além de não se exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, também é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computado para tal fim, inclusive, os períodos anteriores à Lei 8.213/91.

Por fim, equiparando-se a aposentadoria por idade contributiva à aposentadoria híbrida, tampouco é necessária a comprovação da manutenção da qualidade de segurado quando do implemento do requisito etário, aplicando-se, também para a aposentadoria híbrida o disposto no artigo 3º, da Lei 10.666/03:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. EXIGÊNCIA DE OSTENTAR A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. 1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. 3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. 4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) 5. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013). (TRF4, AC 5004028-25.2016.404.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)

Do caso concreto

Segundo se observa do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição constante no processo administrativo (evento 6 - PROCADM2, p. 89), o INSS concluiu que o autor computava, na DER (25/09/2020), 08 anos de tempo de contribuição, com 96 contribuições para fins de carência (apenas períodos urbanos).

A sentença recorrida, por sua vez, reconheceu a condição de segurado especial do requerente no período de 17/11/1994 a 10/10/2003, determinando o cômputo do intervalo para carência e tempo de contribuição. 

Nesse contexto, conforme a sentença o demandante passou a totalizar, com tal acréscimo (08 anos, 10 meses e 24 dias - 108 meses), 16 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição, com 204 meses para carência.

O benefício foi concedido nos seguintes termos:

Em suma, à carência apurada pela autarquia previdenciária na DER do NB 41/198.814.000-2 (96 recolhimentos - evento 6, DOC2, pp. 88-89), devem ser acrescidos mais 108 meses, nos quais teria exercido atividade rural em regime de economia familiar (de 17/11/1994 a 10/10/2003). Assim, tendo em vista a constatação de que, por ocasião do protocolo do requerimento administrativo, a parte autora contava 204 competências computáveis como carência e 16 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição, concluo que estavam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo cabível o deferimento da prestação pleiteada.

Destaco que o INSS não controverte acerca da qualidade de trabalhador rural (segurado especial) da parte autora no período reconhecido em juízo, mas sim em relação ao preenchimento de carência e do tempo de contribuição.

Como se observa da fundamentação, além de não se exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, também é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computados para tal fim períodos remotos, ainda que descontínuos, inclusive os períodos anteriores à Lei 8.213/91.

Nesse contexto, não há como acolher a tese do INSS, no sentido de que a aposentadoria híbrida, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural, só é admitida para o trabalhador rural que ostente tal condição na data do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Ademais, como visto, é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computado para tal fim, inclusive, os períodos anteriores à Lei 8.213/91.

Dessa forma, considerando os intervalos urbanos e rurais reconhecidos administrativamente e na presente ação, tem-se que o autor de fato totaliza, na DER (25/09/2020) 204 meses para fins de carência, suficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada.

Ocorre que, considerando que a data do implemento do requisito etário (65 anos de idade), bem como da entrada do requerimento administrativo é posterior a 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência (artigo 3º da EC nº 103/2019), para a concessão do benefício deve cumprir também o tempo mínimo de contribuição (15 anos), conforme art. 18 das regras transitórias da EC 103/19:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Sustenta o INSS que "tendo preenchido os requisitos após 13/11/2019, e não tendo vertido contribuições para o período rural corresponde, é inconstitucional a contagem de tempo rural, para o qual não houve o pagamento de contribuições, para jubilação urbana aos 65/60 anos como deferido, motivo pelo qual se demanda a reforma da sentença recorrida, para ser julgada improcedente a demanda" (evento 16).

Em relação à impossibilidade de computar o período rural anterior a 1991 como contagem de tempo de contribuição ficto para requerimentos formulados a partir de 13/11/2019, vigência da EC n. 103/2019, impende rechaçar a alegação do INSS com lastro no que dispõe o art. 188-G, IV, do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, e portanto posterior à reforma da previdência. Veja-se:

Art. 188-G.  O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos:  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Por outro lado, quanto ao período posterior a outubro de 1991, tenho que assiste razão à autarquia.

O artigo 55, da Lei 8.213/91, dispõe que:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (grifei).

Assim, a partir de novembro de 1991 é inviável determinar o cômputo dos períodos laborados como segurado especial como tempo de contribuição, porque isso está condicionado à existência do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no artigo 25, §1º, da Lei 8.212/91, nos termos do artigo 39, II, da Lei 8213/81:

Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:   

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou          

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Nesse sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99) logo, para o período posterior impõe-se o recolhimento, sem o que não é possível a averbação, apenas simples declaração do tempo para ensejar o recolhimento. (AC 2008.72.99.000934-2, Sexta Turma, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 05/03/2012).

A questão, vale destacar, foi analisada recentemente por esta Turma Recursal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§3º E 4º DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CARÊNCIA E IDADE. TEMA 1007 DO STJ. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO TRABALHO RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EC N. 103/2019. ARTIGO 18 DAS REGRAS TRANSITÓRIAS. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 55 E 39,1 DA LEI 8.213/91 E 25, §1º DA LEI 8.212/91. PERÍODO DE LABOR COMO SEGURADO ESPECIAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. São requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida, idade e carência, podendo ser computado nesse quesito contribuições urbanas e labor rural, a teor dos §§ 3 e 4 do art. 48, da Lei 8.213/91. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007). 3. Dessa forma, além de não se exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, também é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computado para tal fim, inclusive, os períodos anteriores à Lei 8.213/91. 4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão do benefício depende também do cumprimento do tempo mínimo de contribuição (15 anos), conforme art. 18 das regras transitórias da EC 103/19. 5. Situação em que a autora, em 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência (artigo 3º da EC nº 103/2019), não tinha direito adquirido à concessão de aposentadoria por idade híbrida nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei 8.213/91. 6. A respeito do que se considera tempo de contribuição, deve-se considerar o artigo 55, da Lei 8213/91, em especial o seu § 2º, bem como os artigo 19-C e 188-G, inciso V,  do Decreto 3.048/99. 7. A partir de novembro de 1991 é inviável determinar o cômputo dos períodos laborados como segurado especial como tempo de contribuição, porque isso está condicionado à existência do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no artigo 25, §1º, da Lei 8.212/91, nos termos do artigo 39, II, da Lei 8213/81. 8. Situação em que, na DER, embora a demandante cumpra a carência necessária, não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), conforme art. 18 das regras transitórias da EC 103/19. 9. Recurso do INSS provido. Aposentadoria afastada. ( 5010782-16.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/02/2022)

Portanto, no presente caso, o cômputo como tempo de contribuição do período de 17/11/1994 a 10/10/2003, laborado como segurado especial, fica condicionado à indenização das contribuições previdenciárias, devendo o INSS, caso o segurado demonstre interesse nesse sentido, emitir a guia necessária, viabilizando o recolhimento.

Isso deve-se dar no âmbito administrativo, essencialmente porque não há prova de pretensão resistida. Outrossim, a liquidação das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias deverá ser tratada diretamente com a autarquia previdenciária e não é atribuição desta Turma Recursal o processamento do acerto de contas.

Nesse contexto, na DER (25/09/2020), embora o demandante cumpra a carência necessária, não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), conforme art. 18 das regras transitórias da EC 103/19, pois totaliza apenas os 08 anos de tempo de contribuição reconhecidos em sede administrativa.

Cumpre esclarecer, por fim, que em 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência (artigo 3º da EC nº 103/2019), não tinha o autor direito adquirido à concessão de aposentadoria por idade híbrida nos termos do artigo 48, §3º e 4º da Lei 8.213/91, pois, como destacado, não cumpria nem mesmo o requisito etário.

Conclui-se, dessa forma, que o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida nem em 13/11/2019 (não cumpria nem mesmo o requisito etário), nem na DER, 25/09/2020 (cumpria a carência, mas não o tempo mínimo de contribuição - 15 anos).

O recurso do INSS portanto, merece ser provido, para que seja afastada a concessão da aposentadoria por idade híbrida concedida ao autor.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão. Por conseguinte, tanto nos pedidos de uniformização de jurisprudência quanto para o recebimento de Recurso Especial, não há de se exigir que a matéria tenha sido prequestionada em segunda instância, o que diferencia os processos que tramitam nos Juizados dos processos comuns ordinários.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Ausente sucumbência recursal, não são devidos honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015054031v6 e do código CRC 8c28a153.

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Documento:710015181705
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001438-02.2021.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710015181705v2 e do código CRC 37e5991c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001438-02.2021.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 14:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

DEISE BIN

Secretária



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