RECURSO CÍVEL Nº 5000570-36.2021.4.04.7106/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela ré União em face de sentença proferida pelo magistrado de origem que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor, Juiz Federal Substituto, à percepção de ajuda de custo, em decorrência de modificação de domicílio legal por ocasião de sua remoção do TRF2 para o TRF4, e determinar o pagamento do valor correspondente a um subsídio do cargo, acrescido de correção monetária e juros de mora.
A União alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do JEF, tendo em vista a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar questões que envolvam interesses de Magistrados. No mérito, aduz que inexiste previsão legal para o pagamento de ajuda de custo na hipótese de remoção externa a pedido e com a finalidade de preservação da unidade familiar.
Da (in)competência do Juízo (competência do STF)
A União sustenta que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, pois a questão trazida pela parte autora envolve interesse de todos os Magistrados, razão pela qual cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre o pedido formulado na inicial.
Dispõe o artigo 102, alínea 'n' da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessado;
(...)
Como se pode observar, a competência para julgar demandas propostas por Magistrados se desloca para o Supremo Tribunal Federal somente quando todos os juízes tenham interesse direto ou indireto na causa. No caso em concreto, há ausência de interesse de toda a magistratura nacional, eis que se trata de uma situação específica, na qual não se enquadram os demais integrantes da Magistratura.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da Ministra Cármen Lúcia, relatora da Reclamação nº 17.619/PR, em processo relativo a pedido de complementação de diárias devidas a magistrados por afastamento, firmou o entendimento de que não se aplica ao presente caso a decisão proferida na Questão de Ordem na Ação Originária n 1.569, quando o Plenário do STF reconheceu-se competente para julgar a causa, nos termos do art. 102, I, n, da Constituição da República. Segundo a Ministra Cármen Lúcia, 'não se pode anuir com o que parece ser a pretensão da Reclamante de transformar este Supremo Tribunal, nas precisas palavras do Ministro Teori Zavascki, em 'verdadeiro juízo universal das causas da Magistratura' (Rcl 15.855-AgR, Segunda Turma). Embora o pagamento de diárias esteja igualmente inserido entre as vantagens declinadas no art. 65 da Lei Complementar n. 35/1979, sendo devida em casos de afastamento decorrente de convocação para substituir magistrados em primeira ou segunda instância (art. 124 da Loman), essa verba indenizatória não se relaciona diretamente com as prerrogativas da magistratura (art. 95 da Constituição da República e art. 25 da Loman), pelo que as questões que a circundam não se sujeitam, diretamente, ao Supremo Tribunal Federal'. E conclui, 'diferente do que se deu na Ação Originária n. 1.569, a espécie vertente não atrai a competência deste Supremo Tribunal, pois o litígio (...) circunscreve-se aos interesses individuais das partes que compõem aquela relação processual. (...) As questões concernentes ao pagamento de diárias não albergam interesse substancial e específico da magistratura, em sua totalidade, tampouco essa vantagem é a ela devida com exclusividade, circunstâncias que, nos termos da assentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, desautorizam sua atuação de forma originária'.
Portanto, rejeito a preliminar de competência originária do Supremo Tribunal Federal, pois o pedido não possui conotação de natureza corporativo-institucional para que seja apreciado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.
Do mérito
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)2.2. Mérito.
O autor é Juiz Federal Substituto e, em virtude de sua remoção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o Tribunal Regional Federal da 4ª, pretende o recebimento de ajuda de custo, com fulcro no disposto no art. 65, I da LC nº 35/1979 (LOMAN) e nos termos dos arts. 96 e 96 da Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal, verbis:
LC 35/79:
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal:
Art. 96. O magistrado ou o servidor que, no interesse do serviço, passar
a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, fará jus à ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, caso o cônjuge ou companheiro, também magistrado ou servidor, venha a ter exercício na mesma sede.
(...)
Art. 98. A ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida ao magistrado ou servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, em virtude de remoção, permuta entre juízes, promoção, redistribuição ou cessão no âmbito do Poder Judiciário da União, e não poderá exceder à importância correspondente a três meses de remuneração, observado o seguinte:
I – uma remuneração para o beneficiário que possua até um dependente;
Os fundamentos invocados pela União para negar o pagamento de ajuda de custo não devem prevalecer.
Isso porque se considera que o deferimento da permuta do autor de remoção para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teve por um dos pressupostos o atendimento ao interesse da Administração. Aliás, a configuração do referido interesse é pressuposto para o oferecimento das remoções por permuta, caso contrário não haveria essa possibilidade.
Assim, entendo dos atos praticados pela Administração que a remoção não ocorreu no interesse exclusivo do autor (e nem poderia sê-lo), configurando a existência de interesse do serviço no presente caso. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. 1. Tendo a Administração concordado com o pedido de relotação do servidor não importa se esta relotação foi a pedido ou não, pois a sua admissão pressupõe o interesse público a que alude o art. 53 da Lei n. 8.112/90. 2. Apelação e remessa oficial que se nega provimento.' (Apelação/Reexame Necessário n. 2006.70.00.030063-2/PR, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, 4ª Turma, data do julgamento 12/11/2008).
Ademais, a LOMAN não especifica o tipo de remoção ou suas circunstâncias e a Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal expressamente autoriza o pagamento da ajuda de custo no caso de remoção por permuta.
Assim, resta patente o direito do autor.
O autor é Juiz Federal Substituto e postula o direito ao recebimento de ajuda de custo por remoção decorrente de permuta realizada em janeiro de 2020.
Considerando-se que a inamovibilidade torna impossível a remoção ex officio, conclui-se que, sendo inamovível o agente, só a pedido este poderá ser removido. Nesses casos, portanto, o interesse público não pode visto como dependente da iniciativa da Administração, devendo ser analisado de forma diversa. Ou ele é considerado como "presumido" em todos os casos ou não haverá interesse público em todos os casos, tornando inócua a regra que prevê a sua incidência.
Com efeito, não é o fato de ter ocorrido a remoção a pedido, através da permuta, antecedida da oferta do cargo, que determinará o pagamento ou não da ajuda de custo, mas sim a manifestação da Administração Pública quando revela seu interesse na remoção, autorizando e efetivando a remoção através de permuta entre os Magistrados.
Essa linha de raciocínio passou a ser considerada pela TNU, quando uniformizou o seguinte entendimento:
Gozando os membros do Ministério Público da garantia constitucional da inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, 'b', CF), sua remoção pressupõe manifestação de vontade, materializada na formulação de 'pedido'.... A remoção nessa hipótese atende primariamente o interesse do serviço e apenas secundariamente o interesse do agente. Fazem jus, portanto, os membros do MPF ao pagamento de ajuda de custo quando a remoção no interesse público importa em alteração do domicílio.'(PEDILEF 200837007015970, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU em 20.7.2012).
Ainda, veja-se a tese fixada no Tema 143 da TNU:
Na remoção de Magistrado, seja ela de ofício ou a pedido, encontra-se presente o interesse público, de modo que o juiz tem direito à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LOMAN.
No mesmo sentido, cito precedente da Turma Regional de Uniformização:
ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. JUIZ DO TRABALHO. REMOÇÃO A PEDIDO. REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL. PARADIGMA. SERVIDOR INAMOVÍVEL. REGULAMENTO PRÓPRIO. SIMILARIDADE. 1. O pagamento de ajuda de custo por remoção de servidor público federal lato sensu se faz com base no art. 53 da Lei 8.112/1991. Para a Magistratura, a base legal imediata é também o inciso I do art. 65 da LC 35/1979 (LOMAN). 2. Em princípio, a concessão da ajuda de custo se dá nos termos da norma regulamentar aplicável ao tempo do fato gerador. 3. Em se tratando de servidor inamovível, cuja remoção sempre deve dar-se a pedido, o pagamento de ajuda de custo não pode depender de iniciativa da Administração. Nesse caso, portanto, o interesse público é sempre presumido. 4. Na hipótese dos autos, a remoção a pedido, mediante permuta, ocorreu em junho de 2009, quando vigia a Resolução-CSJT 21/2006, que não regulamentava o pagamento de ajuda de custo na hipótese de permuta. 5. O simples fato de o paradigma colacionado referir-se a categoria funcional diversa não tem o condão de impossibilitar o pedido de uniformização, já que o acórdão versa situação de servidor igualmente inamovível, e a inamovibilidade é o fundamento principal para o reconhecimento do direito em questão. 6. Pedido de uniformização conhecido e provido. ( 5003104-15.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 06/07/2016)
Acrescento que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em todo ato de remoção de magistrado, seja a pedido ou por promoção, há interesse público que o enseja. Nesse sentido, cito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO, A PEDIDO, DE MAGISTRADO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA CORRESPONDENTE AJUDA DE CUSTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o Magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público (AgRg no AREsp. 664.170/PA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.5.2017 ). 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.472.062/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017
ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA. ART. 65 DA LOMAN. PRECEDENTES DO STJ. 1. A orientação do STJ se consolidou no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da Loman, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.507.507/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/05/2015, DJe 12/08/2015 - grifei)
Assim, não merece reforma a sentença proferida.
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710014892135v7 e do código CRC 2af334f7.
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