RECURSO CÍVEL Nº 5052890-18.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência em ação que pretende a declaração de nulidade do leilão extrajudicial do imóvel que garante o contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, extinto pela retomada do bem pela credora fiduciária.
Regularmente processado o feito, vieram os autos para decisão colegiada.
Passo a considerar.
Vejo que as partes reiteraram as afirmações já expendidas por ocasião da interposição da demanda, não tendo acrescentado fatos ou argumentos novos de forma a infirmar as conclusões da sentença que, por amparar-se na prova dos autos e espelhar o entendimento deste Colegiado em demandas desse jaez, segue mantida, por seus próprios fundamentos, aqui adotados para evitar tautologia:
(...)
II. Fundamentação
A parte Autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel que garantia o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal.
Sustenta, em síntese, que não foi notificado na forma prevista pela legislação para purga da mora, na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 70/66, e que o imóvel foi 'adjudicado' por preço vil.
Não procedem as colocações.
Primeiramente, tratando-se de procedimento extrajudicial regido pela Lei nº 9514/97, não se aplicam as normas do Decreto-lei nº 70/66, invocado pela parte para a tutela dos seus interesses. Isso porque a Lei nº 13.465/17 alterou algumas disposições da Lei nº 9.514/97, especialmente no tocante à impossibilidade de aplicação do Decreto-lei nº 70/66, aplicável tão somente para contratos com garantia hipotecária (o que não é o caso dos autos).
Transcrevo o teor do artigo 39, II, da Lei nº 9514/97, alterado pela Lei nº 13.465/17:
Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos GARANTIDOS POR HIPOTECA [grifei]
Sobre a notificação do mutuario para purga da mora, em casos de transcrevo, por elucidativo, o teor do artigo 26 da Lei nº 9.514/97:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matricula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
Como pressuposto para a retomada do bem, portanto, a lei exige a notificação pessoal do fiduciante para a purga da mora por meio do cartório de registros de títulos e documentos.
No caso, a documentação colacionada aos autos evidencia que a propriedade foi consolidada após a intimação do devedor por meio de publicações de editais em jornal de ampla circulação (evento 1, MATRIMOVEL3, Av-9-77.489).
Segundo se extrai das cópias do procedimento executivo anexadas pelos Réus Diego e Márcia, não foi possível que o cartório realizasse a notificação pessoal "por não ter sido encontrado o destinatário W. N. D. M., no endereço informado pelo apresentante, conforme diligências realizadas em 24/10/2017, 27/10/2017, 01/11/2017 e 08/11/2017" (evento 34, NOT8, p.7).
Ou seja, o mutuário foi procurado pelo o Ofício do Registro de Títulos e Documentos de São Leopoldo/RS no endereço do bem que constitui a garantia fiduciária, em 04 oportunidades, em dias distintos, com a finalidade de ser intimado para a purga da mora, sem sucesso.
Impende referir que as Certidões lavradas, bem como os atos realizados pelos Registradores são dotados de fé-pública, ao que a parte autora não apresentou provas capazes de rebater a presunção de veracidade das informações prestadas. A esse respeito, colaciono ementas de julgados da Terceira e Quarta Turmas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. 1. Trata-se de relação contratual em que instituída alienação fiduciária do imóvel. Enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva o implemento de todas as previsões contratuais. 2. Quanto à intimação para purgar a mora, tenho que o certificado na Matrícula do imóvel (Evento 1 MATRIMOVEL11) é suficiente para comprovar o requesito legal. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há que se falar em ausência de intimação da autora quanto ao ato. 3. Nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97, ultrapassados regularmente tais trâmites, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 30 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel. 4. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o do art. 27, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (TRF4, AG 5034826-17.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020) [grifei]
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 30, LEI Nº 9.514/95. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. Tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, há o desdobramento da posse, com a atribuição da posse direta ao devedor-fiduciante e da posse indireta à instituição financeira credora-fiduciária, impondo-se a aplicação da Lei nº 9.514/95, a qual, em seu art. 30, permite ao credor fiduciário justamente a reintegração na posse do imóvel, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, o que restou comprovado nos presentes autos. Quanto ao direito de retenção por benfeitorias, é impossível sustentar-se da boa-fé, tendo em vista que, ao realizar o negócio, o mutuário fica ciente de que o imóvel permanece sob a propriedade da autora, que é a proprietária fiduciária do imóvel adquirido. Ademais, há relevante entendimento no sentido de que a construção em terreno alheio não constitui benfeitoria - despesas feitas com a coisa com o fito de conservá-la (necessária), aumentar ou facilitar o seu uso (útil) ou embelezá-la (voluptuária) -, mas, sim acessão (obra que cria uma coisa nova e que se adere à propriedade anteriormente existente). No que tange à notificação dos apelantes para purgar a mora, o registro da consolidação da propriedade na matrícula, dotado de fé pública (e, por isso, de presunção de veracidade), pressupõe a regularidade do procedimento de execução extrajudicial. Não obstante tratar-se de presunção relativa, caberia aos réus trazer ao menos indícios de que o procedimento estaria eivado de vícios, o que não restou configurado. Relativamente à ausência de notificação pessoal acerca da realização dos leilões, os réus sequer alegaram a nulidade do procedimento por tal motivo, razão pela qual não se conhece do recurso no ponto, tendo em vista tratar-se de inovação recursal. (TRF4, AC 5033784-12.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018) [grifei]
Frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor, é legítima a realização de notificação por edital, eis que a credora fiduciária não pode ver o exercício de seu direito creditício ao alvedrio do devedor, o qual, inclusive, pode estar se ocultando com o intuito de evitar a cobrança da dívida. Nesse sentido, a própria lei admite tal modalidade de notificação (art. 26, § 4º), o que não macula o procedimento, nos termos da jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EXPROPRIATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. - O processo de execução extrajudicial, realizado com base no rito previsto no Decreto-Lei nº 70/66, não é incompatível com a Constituição Federal. - O referido Decreto prevê que a dívida vencida e não paga enseja a adoção do modelo de execução extrajudicial nele disciplinada. No caso dos autos, o vencimento da dívida e o inadimplemento do autor são fatos incontroversos. - É certo que o procedimento do leilão extrajudicial a ser promovido pelo agente financiador tem exigências legais próprias, previstas pelo Decreto-Lei nº 70/66, que devem ser obedecidas, sob pena de nulidade. Todavia, é descabida a alegação genérica de vício sem a demonstração do efetivo prejuízo ou prática abusiva do agente financeiro a justificar a nulidade da execução. - Hipótese em que não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação por edital, nos termos da legislação pertinente, após várias tentativas de notificação pessoal, devidamente certificadas pelo ofício de registro. (TRF4, AC 5035384-72.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 28/01/2021) [grifei]
Na hipótese dos autos, o edital de notificação foi publicado por três vezes, nas edições dos dias 21, 22 e 23-24-25 de jornal de ampla circulação da região, conforme comprova os documentos do evento 34 (NOT8, fls. 9 a 11), cumprindo, portanto, a exigência do art. 26, § 4º, da legislação referida.
Por consectário lógico, inexiste qualquer irregularidade quanto à inexistência de notificação do mutuário, nos termos alardeados na petição inicial.
Quanto às alegações de venda por preço vil, imperioso registrar que, mesmo nas hipóteses de alienação do imóvel a terceiros por preço vil, tal fato, por si só, não seria capaz de anular a consolidação da propriedade do imóvel já ocorrida em favor do credor fiduciário, por se tratarem de atos independentes.
Em casos de alienação fiduciária de coisa imóvel, é o próprio contrato que estabelece o valor da venda do bem em leilão após a consolidação, nos exatos termos indicados pelo artigo 24, da Lei nº 9.514/97.
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27. - Grifei.
Por sua vez, o artigo 27 da Lei n.º 9.514/97, aplicável ao caso em tela, preconiza as regras para o leilão público e avaliação do imóvel:
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
Conforme expressa previsão legal, o valor do imóvel a ser considerado para fins de leilão deverá estar presente no instrumento contratual, e servirá de base para o primeiro leilão realizado. Em caso de insucesso do primeiro leilão, a legislação de regência admite a venda pelo valor da dívida total, incluídas todas as despesas e débitos verificados.
No caso, as informações registradas na matrícula imobiliária denotam que, no momento da contratação, o imóvel foi avaliado, para efeitos de venda em público leilão, em R$50.000,00 (ev. 1, MATRIMOVEL3, R-8/77.489), o que infirma as alegações feitas na exordial:
Outrossim, o caso em apreço guarda importante particularidade, que corrobora a ausência de irregularidade quanto ao preço de alienação: o imóvel não foi arrematado em nenhuma das duas hastas públicas realizadas nos dias 14 e 28 de fevereiro de 2020, conforme informações constantes na matrícula do bem (evento 1, MATRIMOVEL3, Av-10-77.489).
Acabou alienado, em 09/11/2020, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda À Vista aos Réus M. S. e D. V. P. pelo preço de R$55.121,51 (evento 34, ESCRITURA5), mais de 02 anos após a retomada do imóvel pela CAIXA, sem que o Autor houvesse tomado qualquer providência afeta ao pagamento da dívida que ensejou a extinção do contrato.
Nesse cenário, não incidem, na hipótese, as regras para a venda e avaliação do imóvel previstas no art. 27, da Lei nº 9.514/97, as quais são aplicáveis apenas ao primeiro e segundo leilão públicos.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LEILÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. VENDA DIRETA. LEI N. 9.517/97. [...] - Na operação de venda direta, posterior aos leilões negativos, a CEF não estava impedida de vender o imóvel por valor inferior a 50% da avaliação. Tratava-se de um imóvel de sua propriedade plena, passível de venda pela quantia que bem entendesse. - Como, no caso, os leilões foram negativos, operou-se a providência prevista no § 5º do art. 27 (da Lei nº 9.517/97). Com isso, a dívida dos mutuários foi extinta e o imóvel ficou sob propriedade plena e exclusiva da CEF, que passou a poder destiná-lo livremente, como prevê o art. 1.228 do Código Civil ("O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha"). (TRF4, AC 5099186-35.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2021)
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES SEM ARREMATANTE. VENDA DIRETA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREÇO VIL. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. 1. O procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei 9.514/97 não prevê etapa obrigatória de avaliação do imóvel, bastando para tanto a indicação no contrato do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão para efeito de venda em leilão, tão só sendo facultado à CEF o direito de pedir nova avaliação a qualquer tempo. 2. Verifica-se a correção do procedimento de alienação adotado pela CEF, uma vez que, consoante interpretação extensiva dos nos §§ 5º e 6º do art. 27 da Lei n.º 9.514/1997, após a realização dos leilões, a dívida fica extinta e o credor, além de fornecer termo da respectiva quitação, passa a ter a opção de alienar o imóvel da forma que melhor lhe convier, inclusive por venda direta. 3. Ademais, conforme §2º art. 27, da Lei nº 9.514/97, "no segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais", não sendo mais necessário respeitar o valor da avaliação no caso de venda direta posterior a realização dos leilões sem arrematantes. 4. Dessa forma, não assiste razão à apelante, porquanto não está mais limitada a alienação do imóvel ao valor da avaliação, não evidenciando-se o preço vil, além de não ensejar o direito à indenização de benfeitorias por não ocorrer a venda em valor superior à dívida e acessórios. (TRF4, AC 5006330-28.2019.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 12/11/2020) [grifei]
Logo, não há que se falar em alienação por preço vil.
(...)
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decisão
O voto é pelo improvimento do recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710014761172v2 e do código CRC 55063372.
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Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 14/2/2022, às 15:26:42