MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5077324-37.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ
VOTO
Trata-se de apreciar mandado de segurança impetrado por L. P., parte autora do feito originário, em face de decisão proferida pelo Juízo condutor daquela demanda, que condicionou a realização de uma segunda perícia ao prévio pagamento dos honorários periciais pela segurada.
Em suas razões, sustenta o impetrante que tal determinação viola seu direito líquido e certo previsto no art. 54 da Lei n. 9.099/99, o qual estabeleceria a garantia de gratuidade da justiça em casos como o dos autos, requerendo "seja concedida a segurança para deferimento da realização de pericia médica judicial com médico especialista reumatologista sem custo, tendo em vista o comprovado estado de pobreza da impetrante".
A autoridade impetrada foi notificada, sendo dispensada de prestar informações; citado, o litisconsorte passivo respondeu, pugnando pela denegação da ordem; o Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito, vindo os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
Com efeito, a Lei n. 12.016/2009 estabelece que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar (...) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (art. 5º, II).
No caso em análise, por meio de decisão interlocutória proferida no curso da instrução probatória, foi estabelecida condição para realização de uma segunda perícia, com fulcro em interpretação dada a dispositivo da Lei n. 13.876/2019.
Pois bem, considerando que em sede de JEFs inexiste a preclusão das questões decididas antes da prolação da sentença, deverá o impetrante, se necessário, questionar, em sede de recurso inominado, a suposta ilegalidade da decisão atacada, diante de efetivo prejuízo que porventura se verifique no decorrer do feito, não servindo o mandado de segurança como instrumento processual adequado para impugnar decisões proferidas no curso do feito.
Destarte, e com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, impõe-se a denegação da ordem.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto por denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710014577140v2 e do código CRC 97f966a1.
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Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 10/1/2022, às 15:58:25