Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5077324-37.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

VOTO

Trata-se de apreciar mandado de segurança impetrado por L. P., parte autora do feito originário, em face de decisão proferida pelo Juízo condutor daquela demanda, que condicionou a realização de uma segunda perícia ao prévio pagamento dos honorários periciais pela segurada.

Em suas razões, sustenta o impetrante que tal determinação viola seu direito líquido e certo previsto no art. 54 da Lei n. 9.099/99, o qual estabeleceria a garantia de gratuidade da justiça em casos como o dos autos, requerendo "seja concedida a segurança para deferimento da realização de pericia médica judicial com médico especialista reumatologista sem custo, tendo em vista o comprovado estado de pobreza da impetrante".

A autoridade impetrada foi notificada, sendo dispensada de prestar informações; citado, o litisconsorte passivo respondeu, pugnando pela denegação da ordem; o Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito, vindo os autos conclusos para julgamento.

É o relatório do essencial. Passo a decidir.

Com efeito, a Lei n. 12.016/2009 estabelece que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar (...) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (art. 5º, II).

No caso em análise, por meio de decisão interlocutória proferida no curso da instrução probatória, foi estabelecida condição para realização de uma segunda perícia, com fulcro em interpretação dada a dispositivo da Lei n. 13.876/2019.

Pois bem, considerando que em sede de JEFs inexiste a preclusão das questões decididas antes da prolação da sentença, deverá o impetrante, se necessário, questionar, em sede de recurso inominado, a suposta ilegalidade da decisão atacada, diante de efetivo prejuízo que porventura se verifique no decorrer do feito, não servindo o mandado de segurança como instrumento processual adequado para impugnar decisões proferidas no curso do feito.

Destarte, e com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, impõe-se a denegação da ordem.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.

Ante o exposto, voto por denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710014577140v2 e do código CRC 97f966a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 10/1/2022, às 15:58:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 06:39:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710014859321
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5077324-37.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710014859321v2 e do código CRC 63e78f17.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 21/2/2022, às 15:4:44



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 06:39:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 A 21/02/2022

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5077324-37.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2022, às 00:00, a 21/02/2022, às 14:00, na sequência 983, disponibilizada no DE de 03/02/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 06:39:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas