RECURSO CÍVEL Nº 5066949-11.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora postula o pagamento de diferenças de VPNI relativas ao período dezembro de 2003 até janeiro de 2005, anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002308-53.2005.4.01.3400.
Julgado procedente o pedido, recorre a ré postulando a reforma da decisão. Sustenta, preliminarmente, a existência de prescrição. No mérito propriamente dito, aduz a inexistência de previsão legal para o pagamento da VPNI e menciona a impossibilidade de aumento de vencimento através de ato jurisdicional, fazendo menção à súmula 339 e súmula vinculante 37 do STF .
Passo à análise.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Examino a causa.
Interesse processual. A União alega ausência de interesse processual sob o fundamento de que não é possível a concessão de aumento de vencimentos de servidor público por meio de ato jurisdicional. A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Prescrição. A pretensão não está prescrita.
Tratando-se de mandado de segurança coletivo, é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. Desse modo, enquanto não houvesse o trânsito em julgado da ação mandamental, não estava correndo prazo prescricional contra a parte autora. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE CONCEDIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO DE FORMA IMPLÍCITA.1. A Corte Especial do STJ já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.2. "O STJ possui jurisprudência consolidada de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas"(AgInt no REsp 1.748.782/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.3.2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.747.537/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhãoes, Segunda Turma, DJe 6.3.2019; REsp 1.747.518/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019; REsp 1.764.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018.3. Agravo Interno não provido.”(AgInt no REsp 1892108/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020 - destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE CONCEDIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES.1. Caso em que os servidores do Estado de São Paulo ajuizaram ação de cobrança, sustentando que o adicional temporal sexta-parte e o quinquênio devem ser calculados não apenas sobre o vencimento-base, mas sobre os vencimentos integrais.2. O acórdão recorrido manteve a sentença, entendo que é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha transitado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela.3. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos autos, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo (nº0600594-25.2008.8.26.0053) para o ajuizamento da ação de cobrança visando a percepção de parcelas pretéritas.4. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) e da São Paulo Previdência (SPPREV) provido, a fim de conhecer do agravo em recurso especial, negando provimento ao recurso especial dos servidores, pedindo as mais respeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.”(AgInt no AgInt no AREsp 1400631/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020).
Assim, para o autor, o prazo para pleitear as parcelas pretéritas somente se iniciou com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo.
Destaque-se que não há que se falar em prazo pela metade, pois prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150/STF).
No caso concreto, o Mandado de Segurança Coletivo nº 0002308-53.2005.4.01.3400 transitou em julgado em 03.05.2018 (, p.45. Assim, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, não havendo prescrição a declarar.
Mérito propriamente dito.
A ação ordinária constitui o instrumento processual adequado para veicular a pretensão trazida na inicial - nos termos da Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, devendo, neste caso, a parte impetrante intentar uma ação própria, conforme Súmula nº 271 do mesmo Tribunal,“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais, devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
No mérito, a demanda é procedente, conforme argumentos lançados na sentença que julgou procedente o Mandado de Segurança Coletivo nº 0002308-53.2005.4.01.3400, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (, p.19-23):
(...)
(...)
Assim, procede a pretensão de condenação da União ao pagamento da VPNI já reconhecida judicialmente no processo nº 0002308-53.2005.4.01.3400, julgado pela 13ª Vara Federal do Distrito Federal, quanto ao período de dezembro/2003 a janeiro/2005 (excluído o mês de dezembro de 2004, que o autor já recebeu, conforme informou na petição inicial) e eventuais reflexos no décimo-terceiro salário.
Correção monetária e juros. A correção monetária será feita a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, aplicando-se o IPCA-E, e os juros devem ser calculados a contar da citação nesta ação, na forma da Lei 11.960/2009, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização). Quanto aos juros, tem razão a União ao postular que incidam a contar da data da citação nesta ação de cobrança, e não a contar da data da notificação da autoridade impetrada no mandado de segurança coletivo, vez que se trata de cobrança de valores pretéritos, não abarcados pela sentença proferida no mandado de segurança coletivo. Contam-se os juros desde a citação, conforme dispõem os artigos 240, caput, do Código de Processo Civil, e 415, do Código Civil. Por isso, o cálculo da Contadoria, que atualizou o cálculo elaborado pela parte autora (), não será homologado ao final, devendo ser realizado novo cálculo de valores devidos após o trânsito em julgado desta sentença, se mantido o provimento condenatório.
Incide contribuição para o PSS sobre o valor postulado, ressalva que foi feita na inicial.
Quanto à observância do teto constitucional pleiteada pela União, a dívida é de valores que deveriam ter sido pagos em determinado momento ao procurador e não foram; cabe à União, no momento do cumprimento de sentença, demonstrar que, se o pagamento houvesse sido feito na época apropriada (entre 2003 e 2005), o recebimento da vantagem representaria recebimento além dos limites do teto constitucional do serviço público então vigente. A questão deve ser objeto de exame, se for o caso, por ocasião do cumprimento do julgado.
Finalmente, os valores executados no bojo do mandado de segurança coletivo referem-se a período distinto, e é descabida a compensação pretendida pela ré.
A Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003633-91.2016.404.7122/RS (Tema 184), fixou a seguinte tese:
DIREITO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA POSTULAÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL DO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DECORRENTES DE VANTAGENS FUNCIONAIS OBTIDAS JUDICIALMENTE, TENDO COMO MARCO INICIAL A DATA DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO C. STJ – TESE FIRMADA: a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC- RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO
No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a questão submetida a julgamento era saber quais seriam os reflexos da propositura da ação coletiva na análise da prescrição em relação às parcelas vencidas e às ações individuais que tenham por objeto a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público.
Colhe-se do inteiro teor do voto condutor do acórdão do Colegiado Nacional que a matéria objeto de uniformização pelo Tema 184 tinha dois objetos:
1. Efeitos sobre eventual extinção da pretensão para propor ações individuais do curso do prazo prescricional interrompido na ação coletiva;
2. Efeitos sobre eventuais parcelas vencidas e cobradas em ações individuais da interrupção da prescrição nas ações coletivas.
As questões suscitadas à uniformização diziam respeito aos efeitos na prescrição, ocasionados nas ações individuais com a propositura da ação coletiva lato sensu sobre a mesma matéria.
E nesse contexto, em relação ao primeiro questionamento, a resposta dada pela TNU à indagação foi a de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Já em relação ao segundo questionamento, a resposta foi no sentido de que a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior manifestou que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei 1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao segundo Agravo Interno, e deu parcial provimento ao primeiro Agravo Regimental, e assim consignou na sua decisão: "De início, é de se afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo, a incidir o disposto na Súmula 85 do STJ. No entanto, não assiste razão aos autores quando afirmam que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva pelo SinJustiça em março de 2002, o que enseja o pagamento das diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Por certo, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição. Ocorre que a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas." (fl. 859, grifei em itálico).
3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual.
5. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
6. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Ou seja, também na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição não enseja o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva. O ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Assim, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual.
No caso dos autos, considerando que o ajuizamento da ação individual ocorreu em 07/02/2020, restam prescritas as diferenças devidas em período anterior a 07/02/2015.
Portanto, deve ser provido o recurso da parte ré para reconhecer a prescrição das parcelas requeridas.
Restam prejudicados os demais pontos do recurso.
Decisão
O voto é por dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710014755638v7 e do código CRC 5f1eda2a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 4/2/2022, às 18:17:18