Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006047-80.2020.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recursos inominados interpostos pela ANEEL, pela União e pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para os fins de:

(b.1) determinar o afastamento do repasse de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), para as seguintes finalidades: "neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013"; "cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo"; "cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica"; "cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014" e "cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, nos termos da fundamentação;

(b.2) determinar à ANEEL que recalcule, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pela empresa autora, a quota da CDE resultante da exclusão dos mencionados custos e informe o novo valor à concessionária de energia contratada pela demandante, que deverá observar esse cálculo na emissão das faturas vindouras;

(b.3) condenar os réus à devolução dos valores pagos indevidamente em relação às finalidades ora reconhecidas como ilegais, atualizados de acordo com os critérios indicados na fundamentação e respeitada a prescrição quinquenal. A devolução deverá ser feita na forma de compensação dos valores de tarifas pagos a maior pela parte autora com futuros encargos decorrentes do consumo de energia elétrica.

Em suas razões recursais, a ANEEL defende a ilegitimidade ativa da parte autora e a própria ilegitimidade passiva. Suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que as despesas e finalidades da CDE, além de possuírem previsão legal, têm pertinência com o sistema de energia e são fundamentais para o seu equilíbrio e funcionamento. Decorrem de estudos e análises utilizados para a composição do sistema, de forma que a sua alteração, arbitrária e assistemática, em defesa de determinados setores, ocasionaria, inevitavelmente, um desequilíbrio e grave risco à sustentabilidade do sistema.  Alega que a CDE é um elemento da tarifa de energia e, como tal, não tem caráter tributário, mas está ligada a contratos e regulamentos relacionados à prestação de serviço público, tendo tratamento específico através de legislação própria e, assim, não tem previsão de restituição de valores, mas de aplicação no sistema como forma de atendimento dos princípios legais e constitucionais da Modicidade e Universalidade do serviço. Em suma, defende a regularidade dos regramentos que instituíram e dispuseram sobre a cota da conta de desenvolvimento energético (CDE), devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido inicial.

A União, preliminarmente, também suscita a ilegitimidade ativa da parte autora e alega não possuir legitimidade passiva. No mérito, alega que apenas a lei poderá prever todos os aspectos e detalhes relativos à tarifa cobrada pelas concessionárias de serviço público. Todavia, leitura sistemática e teleológica do dispositivo em tela demonstra que, ao criar reserva legal para a "política tarifária", o citado artigo da Carta Magna apenas requer que haja uma normatização geral do instituto jurídico denominado "tarifa", sem que haja, evidentemente, uma supressão do poder regulamentar típico da Administração Pública.

A parte autora, por sua vez, visa a reforma da sentença para que seja reconhecida a total procedência do feito, com consequente fixação da metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Breve o relato. Passo à análise do recurso.

Da legitimidade ativa

Quanto ao ponto, esta Turma Recursal já se manifestou no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5040539-18.2017.4.04.7100/RS no seguinte sentido:

A alegação de ilegitimidade ativa da parte autora deve ser rejeitada por duas razões. Primeiro, pois, como aventado na sentença, os documentos juntados aos autos com a inicial revelam que a parte autora arcou com os valores discutidos nesta ação, o que lhe confere legitimidade para a pretensão ventilada nos autos. Segundo, porque o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº 1.299.303/SC sob a sistemática dos recursos repetitivos, de Relatoria do Ministro César Asfor Rocha, reconheceu a legitimidade ativa do consumidor de energia elétrica para ajuizar ações declaratórias cominadas com pedido de repetição do indébito relativo ao repasse de encargos legais da concessionária de energia elétrica na fatura dos consumidores. Reporto-me ao voto do Ministro Relator, o qual expôs os fundamentos para a legitimidade ativa do "consumidor de fato" no caso das relações com serviços públicos:

(...)

Ocorre que, no caso dos serviços prestados pelas concessionárias de serviço público, a identificação do "contribuinte de fato" e do "contribuinte de direito" deve ser enfrentada à luz, também, das normas pertinentes às concessões, que revelam uma relação ímpar envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor. Os dois primeiros, observo, ao longo de toda a exploração do serviço de fornecimento de energia elétrica, de competência da União (art. 21, inciso XII, alínea "b", da CF⁄88), trabalham em conjunto, estando a concessionária em uma posição de quase total submissão, sob pena de rescisão do contrato de concessão na hipótese de desrespeito a  alguma diretriz, política pública, projeto ou norma imposta pelo Estado-concedente. Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos.

Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do imposto de renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses.

Com efeito, a Lei n. 8.987/95, que "dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências", e que se aplica também à concessões de energia elétrica (cf. art. 4º da Lei n. 9.074/95), estabelece, expressamente, que:

"Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

[...]

§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso" (grifos meus).

Veja-se que, quando se trata de "criação ou alteração" de tributos,  devendo-se incluir aí as modificações na forma de calcular e na base de cálculo, a concessionária encontra-se sempre protegida, impondo a lei nesses casos, para preservar o "equilíbrio econômico-financeiro", a majoração da tarifa. Sob esse enfoque é que o Estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente. O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente⁄concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas "formalmente", assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente "formal".

(...)

Consigno, ademais, o ensinamento exposto pelo Ministro Teori Zavascki no julgamento em seu voto neste recurso especial paradigmático:

As razões do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, neste caso, apontam para uma hipótese importante em que se deve relativizar a afetação do precedente. Afinal de contas, como S. Exa. deixou bem demonstrado, ou legitimamos quem assumiu encargo financeiro ou, na prática, inviabilizaremos a tutela jurisdicional contra eventuais exigências arbitrárias por parte do fisco. Essa solução atende, portanto, ao princípio do acesso à justiça.

Por todo o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa da parte autora.

Portanto, acolho a fundamentação acima transcrita como razões de decidir, para refutar a preliminar de ilegitimidade ativa. 

Da legitimidade passiva da ANEEL 

Nos termos da Lei nº 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, e que criou a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), entre outras medidas, as quotas anuais a serem recolhidas à CDE são calculadas pela ANEEL.

É o que se vê do disposto no art. 13, §§ 2º, 3º e 5º do referido diploma legal:

Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:

(...)

§ 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 3o As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

(...)

§ 5o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobras. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

No que concerne à ANEEL, portanto, a presença se justifica por se ter apontado que o encargo pertinente à CDE teria natureza diversa daquela reconhecida pela ANEEL. No mesmo sentido, o Recurso Cível nº 5007895.83.2017.4.04.7112/RS 

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ANEEL.

Da legitimidade passiva da União

Considerando que a parte autora atribui à CDE natureza tributária (de empréstimo compulsório) e que o produto de sua arrecadação, ao menos em parte e em tese, seria utilizado ou utilizável pela União na aplicação da política energética do Governo, entendo que a demanda envolve interesse jurídico desta pessoa jurídica de direito público interno.

Ademais, nos termos da Lei 10.348/2002, a arrecadação dessa rubrica pode ter reflexos diretamente sobre a disponibilidade orçamentária da União (§1º-B do art. 13), que, enquanto Poder concedente, também deverá regulamentar o plano de redução estrutural dessas despesas (§2º-A do mesmo art. 13).

Portanto, é claro o interesse jurídico da União.

Ademais, ainda que se tratasse de interesse meramente econômico, estaria viabilizada a participação processual desse ente público, em conformidade com o art. 5º da Lei 9.469/1997.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União.

Da prescrição

Tenho que não há interesse recursal da ANEEL no ponto, vez que o magistrado a quo determinou expressamente que o prazo prescricional deve ser respeitado ao condenar os réus à devolução dos valores pagos indevidamente em relação às finalidades ora reconhecidas como ilegais, atualizados de acordo com os critérios indicados na fundamentação e respeitada a prescrição quinquenal."

Mérito

Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que o magistrado sentenciante solucionou adequadamente a lide, em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal, de modo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, evitando-se repetição:

2.5. Mérito

A matéria em apreço foi solucionada pela Terceira Turma nos autos da Apelação Cível nº  5006503-79.2015.404.7209 (data da decisão: 19/03/2019), nos termos do voto proferido pelo Desembargador Federal Rogério Favreto, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

2.1. Impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo.

Aqui não se trata de incursão indevida do Judiciário no mérito administrativo, mas apenas do exame da legalidade dos Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 e da Resolução Homologatória n.º 1.857/2015, mediante o exame de sua adequação aos ditames das Leis nº 10.438/02, 10.762/03, 12.783/13 e 12.839/13.

2.2. Ausência de repasse do Tesouro Nacional à CDE.

Autorizar a destinação (art. 18, Lei 12.783/13) é opção política da União - como regra, imune à ingerência judicial - de não fazer o aporte de recursos à conta em testilha, embora com reflexos negativos para os consumidores, mas desde que no âmbito estrito da legalidade: se lhe era facultado aportar, deixar de fazê-lo, igualmente, o é.

2.3. Subsídio cruzado.

Ocorre "subsídio cruzado" quando uma classe de consumidores paga preços mais elevados para subsidiar outro grupo de consumidores ou determinadas atividades produtivas.

Na conta de energia elétrica há vários itens de custo que representam recursos a serem utilizados para subsidiar diferentes atividades consideradas meritórias, tais como o consumo de energia pela população de baixa renda, o incentivo à produção de energia por fontes alternativas, a eletrificação rural, entre outros.

Não há vedação legal à utilização dessa modalidade de subsídio nas contas de energia elétrica.

O que deve ser observada é a política tarifária fixada em lei, implicando na análise da legalidade dos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014.

Dispõe o art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

III - política tarifária;

A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE foi criada pela Lei n.º 10.438/2002 que, em seu artigo 13, estabeleceu os objetivos a serem promovidos pelos da CDE e os parâmetros para o cálculo das quotas anuais, nos seguintes termos, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013:

Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;(Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no9.648, de 27 de maio de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

 VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da Lei no12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

§ 1o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela aneel a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 3o As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 4o O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até 100% (cem por cento) do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, podendo a aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 5o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobras. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 6o Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 7o Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 8o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 9o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 10. A nenhuma das fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, na Eletrobras, de disponibilidade de recursos. (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 11. Os recursos da CDE poderão ser destinados a programas de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, no segmento de instalação de equipamentos de energia fotovoltaica. (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 12. As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que se realizarem. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

Como se observa, o montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE, calculadas pela aneel, corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos, para fazer frente aos objetivos definidos na lei, e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes previstas no § 1º do artigo 13 da Lei nº 10.438/2002.

O Decreto nº 7.891, de 23/01/2013 regulamentou a Lei nº 10.438/2002, no tocante ao custeio dos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Referido decreto foi alterado pelos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, que previram repasses de recursos da CDE para as seguintes finalidades:

Art. 4º-A. Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, para: (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

I - neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; e (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

II - cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

III - neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.203, de 2014)

IV - cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.(Incluído pelo Decreto nº 8.272, de 2014)

 § 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos dos incisos I, II e III do caput, considerando o resultado do processo de contabilização, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir das operações de janeiro de 2013, e a diferença entre o preço de liquidação de diferenças médio mensal e a respectiva cobertura tarifária. (Redação dada pelo Decreto nº 8.203, de 2014)

 § 2º A Eletrobras repassará os recursos de que trata o § 1º diretamente às concessionárias de distribuição, nas datas e contas relativas aos respectivos aportes mensais de garantias financeiras, para fins da liquidação financeira do mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

 § 3º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverá informar à aneel os resultados das contabilizações efetuadas, e os dados bancários de cada concessionária de distribuição, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

 § 4º A aneel homologará, nos processos tarifários realizados nos doze meses subsequentes à data de 8 de março de 2013, os montantes anuais de recursos da CDE a serem repassados pela Eletrobras para cobrir, total ou parcialmente, o resultado positivo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, decorrentes do custo de aquisição de energia elétrica e das despesas de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

 § 5º A aneel deverá individualizar a apuração dos montantes de que trata este artigo para o mercado regulado de cada distribuidora, para os fins de que tratam os§§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

 § 6º A aneel deverá considerar os repasses de recursos da CDE para cobrir as despesas de que trata o inciso I do caput nos processos tarifários subsequentes, após apurar o efetivo nível de exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

 § 7º O recolhimento do saldo remanescente dos valores de que trata o § 5º por meio de quotas da CDE dar-se-á no prazo de até cinco anos, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

 § 8º As concessionárias de distribuição deverão utilizar todos os mecanismos previstos na regulamentação para atendimento à obrigação de contratação da totalidade de seu mercado de energia elétrica, sob pena de não fazerem jus ao montante de recursos de que trata o § 1º relativo ao inciso I do caput, referente à não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulação da aneel. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

 § 9º Os recursos de que tratam os incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição somente no ano de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

§ 10. Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para a competência de janeiro de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.203, de 2014)

Art. 4º-B. A aneel deverá autorizar o repasse antecipado de sete meses dos recursos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, relativo ao exercício de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 8.020, de 2013)

Art. 4º-C. Poderão ser repassados recursos da CDE para: (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

I - cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

II - cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

III - cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobras por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, nos termos dos incisos I e II do caput, a partir das operações de fevereiro de 2014, considerando a diferença entre o preço de liquidação das diferenças médio mensal e a cobertura tarifária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 2º A Eletrobras, por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, repassará os recursos de que tratam os incisos I e II do caput às concessionárias de distribuição, nas datas e nas contas relativas aos aportes mensais de garantias financeiras da liquidação do mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 3º Os valores relativos aos incisos I e II do caput não cobertos pelo repasse mensal da CDE previsto no § 1º serão recuperados pelas concessionárias de distribuição no processo tarifário subsequente, conforme metodologia de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 4º Os recursos definidos nos incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para cobertura das operações realizadas até 31 de dezembro de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 5º O recolhimento dos valores repassados pela União referentes aos incisos I e II do caput por meio de quotas da CDE será feito no prazo de cinco anos, com atualização pelo IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 6º Os recursos da CDE, para atender às finalidades definidas no caput, serão provenientes de quotas pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias de distribuição, incluído nas tarifas de energia elétrica, e de repasses feitos pela União, na forma da lei, considerando o saldo de recursos arrecadados em períodos anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 7º A ANEEL homologará o montante de recursos de que trata o inciso III do caput a ser repassado da CDE à CONTA-ACR. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 8º Os recursos relativos ao inciso III do caput, arrecadados nos termos do § 6º, serão revertidos à CDE e seu uso estará vinculado ao atendimento das finalidades previstas neste artigo, em favor da CONTA-ACR. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 9º As concessionárias de distribuição farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme dispõe o § 8º, diretamente para a CONTA-ACR, devendo a Eletrobras efetuar o registro da operação, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 10. Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE à CONTA-ACR, para utilização pela CCEE até a liquidação integral do principal e acessórios das operações de crédito, estabelecidas no art. 1º, § 1º, do Decreto nº8.221, de 1º de abril de 2014, e dos custos de que trata o art. 12, § 2º, do Decreto nº5.177, 12 de agosto de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

A autora alega que os Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 promoveram a inclusão de mais 7 finalidades para a CDE, não previstas na Lei 10.438/02, quais sejam:

a) neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica;

b) cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;

c) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existente s realizado em dezembro de 2013;

d) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo;

e) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;

f) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014;

g) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.

Incumbe, portanto, analisar se as finalidades instituídas pelos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 exorbitaram os lindes legais estabelecidos pelas Leis nº 10.438/02, 10.762/03, 12.783/13 e 12.839/13.

Perpassando-se o rol de finalidades legalmente estabelecidas, percebe-se que são de extensa amplitude, sendo que as questões envoltas vão muito além do âmbito jurídico, enveredando por questões técnicas de inegável complexidade e que se entrelaçam.

Passo a analisar a compatibilidade legal de cada uma das finalidades elencadas nos decretos.

A utilização da CDE para "neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência", está em harmonia com as condições para a prorrogação das concessões de geração de energia hidrelétrica, estabelecidas no art. 1º da Lei nº 12.783, sendo decorrência da remuneração obrigatória por tarifa e da modicidade tarifária.

Ademais, há previsão expressa no inciso VIII do art 13 da Lei nº 10.438, na redação dada pela Lei nº 12.839/2013, da utilização da CDE para "prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica".

A utilização da CDE para "cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico" encontra amparo na previsão de repasse da CDE destinado à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos, a que se refere o inciso V do art. 13, da Lei 10.438, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013, detalhado no § 4º do mesmo artigo. 

Assim sendo, a utilização da CDE, para os itens abaixo descritos não encontra amparo nas finalidades previstas nas Leis nº 10.438/02, 10.762/03, 12.783/13 e 12.839/13:

a) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013,

b) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo,

c) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica,

d) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 201;

e) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.

Impende ressaltar que não se sustenta a alegação de que não há ofensa ao art. 175, parágrafo único, III, CRFB, pois os referidos decretos foram editados visando a finalidade de modicidade tarifária.

Não se pode conferir uma abrangência tal à previsão genérica de "garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda" (art. 13, II, da Lei n.º 10.438/2002) de modo a permitir a transferência a determinada classe de consumidores de quaisquer custos adicionais das concessionárias de distribuição decorrentes de aspectos administrativos, mercadológicos ou operacionais. Faz-se necessário que haja uma previsão legal específica para a inclusão de qualquer custo na conta de desenvolvimento energético.

Eventuais delegações legislativas, mesmo em se tratando de competência regulatória, encontram limites nos direitos e garantias fundamentais. Em se tratando de encargos que afetem o direito de propriedade, mister a presença de autorização legal expressa com standards normativos precisos.

Em acréscimo, faço o registro de que esta 3ª Turma recentemente decidiu demanda similar tendo conferida solução idêntica (TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5002338-71.2015.404.7214, 3ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 20/07/2017). A propósito, reproduzo ementa do referido julgado: 

ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 547/2013. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEI N.º 10.438/2002. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.  - Com relação ao Adicional de Bandeiras Tarifárias, já se consolidou, no âmbito jurisprudencial, que nas ações em que se discute a legalidade de valores cobrados de usuários dos serviços de fornecimento de energia elétrica, é parte legítima passiva, exclusivamente, a concessionária do serviço público. - Não há vedação legal à utilização da modalidade de "subsídio cruzado" nas contas de energia elétrica. - A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE foi criada pela Lei n.º 10.438/2002 que, em seu artigo 13, estabeleceu os objetivos a serem promovidos pelos da CDE e os parâmetros para o cálculo das quotas anuais, nos seguintes termos, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013. - Eventuais delegações legislativas, mesmo em se tratando de competência regulatória, encontram limites nos direitos e garantias fundamentais. Em se tratando de encargos que afetem o direito de propriedade, mister a presença de autorização legal expressa. - A ANEEL deverá recalcular, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pela autora, a cota da conta de desenvolvimento energético, em decorrência da exclusão dos custos declarados ilegais por exorbitarem o poder regulamentar. A CELESC, por sua vez, deverá acatar a compensação dos valores de tarifas pagos à maior pela autora com futuros encargos decorrentes do consumo de energia elétrica.  

Portanto, deve ser afastado o repasse de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético, para as seguintes finalidades:

1) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013";

2) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo;

3) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;

4) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014;

5) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009".

Tais previsões contidas nos decretos citados exorbitam evidentemente dos limites legais, permitindo a conclusão de sua ilegalidade por excesso na regulamentação. Isto é, o Poder Executivo sob o pretexto de regulamentar a previsão legal acabou por desvirtuar o objeto da regulamentação para fins de obtenção de valores que não estavam inseridos no texto legal, em evidente mácula à separação de poderes e ao direito de propriedade.

A ANEEL deverá recalcular, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pela autora, a cota da conta de desenvolvimento energético, em decorrência da exclusão dos mencionados custos.

Além disso, a ANEEL, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá apurar os valores pagos indevidamente em razão das finalidades reconhecidas como ilegais, que não tenham sido alcançados pela prescrição quinquenal, atualizando esses valores de acordo com os critérios fixados a seguir, e informar o montante total pago a mais pelas autoras à concessionária responsável pelo fornecimento, para que esta realize a compensação dos valores indevidos, mediante descontos nas faturas de energia, quanto aos encargos futuros devidos a título da CDE.

A corroborar o posicionamento e as razões lançadas supra, cito os recentes julgados adotados pela 3ª Turma da Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. CDE. UNIÃO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEI N.º 10.438/2002. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. 1. A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE foi criada pela Lei n.º 10.438/2002 que, em seu artigo 13, estabeleceu os objetivos a serem promovidos pelos da CDE e os parâmetros para o cálculo das quotas anuais, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013. 2. Não há vedação legal à utilização da modalidade de "subsídio cruzado" nas contas de energia elétrica. 3. Eventuais delegações legislativas, mesmo em se tratando de competência regulatória, encontram limites nos direitos e garantias fundamentais. Em se tratando de encargos que afetem o direito de propriedade, mister a presença de autorização legal expressa. 4. A ANEEL deverá recalcular, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pela autora, a cota da conta de desenvolvimento energético, em decorrência da exclusão dos custos declarados ilegais por exorbitarem o poder regulamentar, com a compensação dos valores de tarifas pagos à maior pela autora com futuros encargos decorrentes do consumo de energia elétrica. [TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5003079-50.2020.404.7113, Terceira Turma, Relatora Mrga Inge Barth Tessler, Data da decisão: 23/02/2021]

ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. CDE. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEI N.º 10.438/2002. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE foi criada pela Lei n.º 10.438/2002 que, em seu artigo 13, estabeleceu os objetivos a serem promovidos pelos da CDE e os parâmetros para o cálculo das quotas anuais, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013. 2. A União possui legitimidade passiva no que tange à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), pois compete à ANEEL promover o cálculo da CDE, e à União regulamentar a conta e exigir o pagamento dos valores envoltos. 3. Não há vedação legal à utilização da modalidade de "subsídio cruzado" nas contas de energia elétrica. 4. Eventuais delegações legislativas, mesmo em se tratando de competência regulatória, encontram limites nos direitos e garantias fundamentais. Em se tratando de encargos que afetem o direito de propriedade, mister a presença de autorização legal expressa. 5. A ANEEL deverá recalcular, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pela autora, a cota da conta de desenvolvimento energético, em decorrência da exclusão dos custos declarados ilegais por exorbitarem o poder regulamentar, com a compensação dos valores de tarifas pagos à maior pela autora com futuros encargos decorrentes do consumo de energia elétrica. 6. Consoante tese firmada pelo STJ sob o Tema 905 e em conformidade com os critérios previstos no Manual de Orientações para Cálculo da Justiça Federal, aplica-se o IPCA-E para fins de correção monetária a partir de janeiro de 2001. [TRF4, AC 5005120-58.2018.404.7113, Terceira Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, Data da decisão: 10/03/2020]

ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. CDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSIONÁRIA. EXCLUSÃO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEI N.º 10.438/2002. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. 1. A concessionária, de fato, não possui legitimidade passiva para figurar como ré nas ações em que se discute a Conta de Desenvolvimento Energético, porquanto, de acordo com o art. 13, §5º, da Lei 10.438/02, à concessionária cabe apenas a movimentação e a administração da CDE, ao passo que compete à ANEEL promover o seu cálculo e à União é atribuída a competência de regulamentar a conta e exigir o pagamento dos valores envoltos 2. A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE foi criada pela Lei n.º 10.438/2002 que, em seu artigo 13, estabeleceu os objetivos a serem promovidos pelos da CDE e os parâmetros para o cálculo das quotas anuais, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013. 3. Não há vedação legal à utilização da modalidade de "subsídio cruzado" nas contas de energia elétrica. 4. Eventuais delegações legislativas, mesmo em se tratando de competência regulatória, encontram limites nos direitos e garantias fundamentais. Em se tratando de encargos que afetem o direito de propriedade, mister a presença de autorização legal expressa. 5. A ANEEL deverá recalcular, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pela autora, a cota da conta de desenvolvimento energético, em decorrência da exclusão dos custos declarados ilegais por exorbitarem o poder regulamentar, com a compensação dos valores de tarifas pagos à maior pela autora com futuros encargos decorrentes do consumo de energia elétrica. [AC 5003062-63.2019.404.7108, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, Data da decisão: 28/01/2020]

Assim, como definido nos precedentes transcritos - cujas razões adotei para o presente julgamento -, evidencia-se a ilegalidade das seguintes finalidades, as quais não se respaldam naquelas determinadas pelas Leis n. 10.438/02, 10.762/03, 12.783/13 e 12.839/13, e devem ser afastadas da composição do valor devido à CDE:

(a) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013;

(b) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo;

(c) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;

(d) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014;

(e) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009;

A hipótese, portanto, é de acolhimento em parte dos pedidos formulados na inicial, cabendo à ANEEL recalcular, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pela parte autora, a cota da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) resultante da exclusão dos mencionados custos.

Além disso, a ANEEL, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá apurar os valores pagos indevidamente em razão das finalidades reconhecidas como ilegais, atualizando esses valores de acordo com os critérios fixados a seguir, e informar o montante total pago a mais pelas autoras à concessionária responsável pelo fornecimento, para que esta realize a compensação dos valores indevidos, mediante descontos nas faturas de energia, quanto aos encargos futuros devidos a título da CDE.

Os valores devidos deverão ser monetariamente corrigidos, desde cada vencimento até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios. A correção monetária será computada pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem a contar da citação, a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples.

Do recurso da parte autora

Quanto ao pedido de fixação da metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), semelhante pretensão recursal já foi examinada e afastada por este Colegiado anteriormente, quando do julgamento do recurso 5020548-61.2019.4.04.7108 (Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 05.10.2020). 

Dada a similitude das situações, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos naquele acórdão, transcrevendo-os a seguir:

Com relação à metodologia de cálculo, embora a parte requeira que a ANEEL deve proceder no recálculo dos valores devidos a título de CDE nas contas de energia elétrica da Autora, excluindo das cobranças vincendas os encargos tarifários que não estejam em acordo com a lei – passando a utilizar a metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou a metodologia que eventualmente vier a substituir esta, não há fundamentação do pedido. 

A recorrente não explica sobre o que trata a referida metodologia (note-se que se relaciona a conteúdo de ordem técnica, que exorbita a  matéria jurídica e refoge ao conhecimento deste Juízo), tampouco especifica as razões de fato e de direito que conduzem à necessidade de utilização de tal metodologia.

O precedente invocado no recurso não se presta a fundamentar o pedido, pois o ponto transcrito pela recorrente refere-se ao relatório da decisão e, na parte decisória, inexiste qualquer determinação de aplicação da pretendida metodologia de cálculo. 

Portanto, à míngua de fundamentos que embasem pedido, não é possível este Juízo concluir pelo seu acolhimento. 

Por estas razões, entendo que o recurso da parte autora merece desprovimento. 

No que tange ao argumento de que a r. decisão padece de reforma para reconhecer a total procedência do feito, resultando na revisão dos ônus sucumbenciais que deverá ser suportado pelos Recorridos, entendo que o recurso da parte autora não merece ser conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (Lei nº 9.099/91, Art. 55).

 Ademais, a sentença do juízo a quo não declarou a ilegalidade e inconstitucionalidade dos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, e da delimitação prevista na Lei 10.438/02, nos moldes do pedido autoral, acolhendo apenas o pedido constante no tópico "c.2" da inicial.

Decisão

O voto é por negar provimento aos recursos, na forma da fundamentação.

Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, para cada um, sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). É vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, in fine, do CPC). Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006047-80.2020.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710014832418v2 e do código CRC d5cc27b8.

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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/02/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006047-80.2020.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/02/2022, na sequência 150, disponibilizada no DE de 07/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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