Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5027139-97.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que declarou a perda superveniente do objeto em relação ao pleito anulatório da CDA 113000915-46 e declarou a prescrição das pretensões da autora em relação aos rendimentos recebidos em 2008 e 2010, julgando improcedente o pedido.

Em suas razões recursais, preliminarmente, alega a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, sob o argumento de que deixou de apreciar as razões invocadas no recurso aclaratório. No mais, em suma, sustenta a inocorrência da prescrição, em virtude do efeito interruptivo havido pelo ajuizamento da Ação Ordinária de natureza coletiva n. 2008.71.00.006261-6, pelo Sindicato representativo da categoria à qual pertence a demandante. Nesse sentido, destaca o precedente RC nº 5031286-11.2014.404.7100/RS, julgado por esta 5ª Turma Recursal na sessão de 28/05/2019. Sucessivamente, requer seja afastada a decretação da prescrição, na medida em que em julho de 2013 houve a notificação para compensação de débitos fiscais, o que foi concretizado nos anos subsequentes, ao passo que a presente ação foi ajuizada em maio de 2018, ou seja, antes do quinquênio contado a partir da notificação referida. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Preliminar de nulidade da sentença

No caso dos autos, a parte autora sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que deixou de apreciar as razões invocadas no recurso aclaratório.

Não lhe assiste razão.

Pontuo que o presente processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais, que possui dentre seus princípios norteadores o de que "Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo" (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.099/95). No caso, ausente comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade da sentença recorrida, porquanto o magistrado expressamente se manifestou sobre os pontos que reputou essenciais para firmar a sua convicção acerca dos fatos em julgamento.

No mesmo sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 2. Não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação se a sentença, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de seu convencimento, permitindo ao recorrente deduzir suas razões recursais sem dificuldade, abordando exatamente o que foi analisado pelo juízo de primeiro grau. 3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0018589-13.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/04/2014) - grifei.

Assim, afasto a nulidade arguida.

Da prejudicial de prescrição

No que pertine à interrupção do prazo prescricional, em sede de embargos de declaração, a sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (63-SENT1):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pela parte autora em face da sentença prolatada no evento 27.

A União alega a existência de contradição e omissão no julgado, pois, apesar de ter sido considerada prescrita a pretensão restituitória, foi declarado o direito à apuração do IR nos termos requeridos na inicial, o que, segundo afirma, teria potencial de gerar crédito em favor da autora, configurando hipótese de repetição.

A parte autora, por outro lado, alega omissão quanto à forma de cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em 2008, salientando que o objeto da ação não se limita aos rendimentos recebidos em 2010. Requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 808 pelo STF, nos termos da decisão proferida em 22/08/2018 pelo Relator do RE 855091.

Após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença.

II.

Dos embargos da União

Com razão a União.

De fato, a pretensão anulatória - e não apenas a de repetição de indébito - foi fulminada pela prescrição.

De acordo com a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual." (AgInt no REsp 1878630/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)

Não obstante, "em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o a apresentação da ação individual." Logo, em situações como a dos autos, "deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual." (AgInt no REsp 1751158/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019).

No mesmo sentido, firmou entendimento a TNU por ocasião do julgamento do tema 184 (publicado em 06/11/2018):

"A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC."

Nesse contexto, como bem registrou a União, o reconhecimento da prescrição da pretensão de repetição de indébito, apenas, revelar-se-ia contraditório com a ressalva feita na decisão à possibilidade de anulação do crédito, notadamente considerando, aliás, que, antes do ajuizamento desta ação, a execução fiscal restou extinta.

Restam prescritas, nesses termos, as pretensão de não incidência de imposto de renda sobre juros de mora e de aplicação do regime de competência ao valor auferido em janeiro de 2008 nos autos da ação judicial 2002.71.00.042334-9.

Ainda, a despeito do que constou do item 'c' dos embargos, considerando que a CDA foi extinta apenas em 26/05/2018 e que a tese de interrupção da prescrição não foi acolhida, os pagamentos e compensações efetuadas antes dessa data reputam-se legais e devidos, inclusive porque o crédito tributário objeto da CDA não diz respeito ao IR incidente sobre os valores recebidos na ação judicial.

Com efeito, tendo a última compensação sido realizada em 02/2018 (ev. 22 - CDA2), não há qualquer fundamento para a repetição de valores.

Dos embargos da autora

Preliminarmente, rejeito o pedido de sobrestamento, pois, diante da publicação do acórdão1 objeto do Tema 808/STF, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior", conforme determina o art. 1.040, III, do CPC.

Quanto à questão de fundo, a parte autora pretende aplicar o regime de competência ao valor auferido em janeiro de 2008 na ação judicial 2002.71.00.042334-9, entendendo ter havido interrupção da prescrição pela propositura da ação coletiva 2008.71.00.006261-6, proposta pelo Sindicato (SINDISPREV), e a tributação prevista no art. 12-A da Lei 7.713/88 para o valor auferido em março de 2010, assim como excluir a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora auferidos nos referidos pagamentos.

a) Rendimentos recebidos em 2008

Interrupção da prescrição, não incidência do IR sobre juros de mora e aplicação do regime de competência

Quanto à interrupção da prescrição, reporto-me aos fundamentos já externados anteriormente, na análise dos embargos da União, para afastar a alegação e, via de consequência, declarar prescrita a pretensão de não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e de aplicar o regime de competência ao valor auferido em janeiro de 2008 nos autos da ação judicial 2002.71.00.042334-9.

b) Rendimentos recebidos em 2010

Não incidência do IR sobre juros de mora e aplicação do art. 12-A da Lei n° 7.713/88

Quanto aos valores recebidos acumuladamente em 2010, a pretensão de afastar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e de aplicar o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 também encontram-se prescritas, pois esta ação foi ajuizada somente em 14 de maio de 2018 (art. 3º da LC 118/05).

III.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos da parte autora, tão somente para integrar o julgado, e acolho os embargos da União para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar a perda superveniente do objeto em relação ao pleito anulatório da CDA 113000915-46 e declarar a prescrição das pretensões da autora em relação aos rendimentos recebidos em 2008 e 2010, julgando improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC).

Com efeito, noticiado o ajuizamento de ações coletivas pelos sindicatos das categorias, este Colegiado posicionava-se no seguinte sentido: uma vez interrompido o curso do prazo prescricional com o ajuizamento da demanda coletiva,  a contagem da prescrição para a propositura de ação individual de conhecimento somente voltaria a correr, pela metade, a partir do trânsito em julgado da decisão naquela ação coletiva, sendo que a prescrição quinquenal, em relação às parcelas vencidas, deveria ser contada retroativamente à data da propositura da ação coletiva, caso ainda não reiniciada a contagem do prazo de dois anos e meio ou não decorrido o seu termo.

No entanto, a posição deste Colegiado foi adequada à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. 

No julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual.

Destaca-se a ementa do referido acórdão:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)

Contudo, a seguir, aquela Corte Superior manifestou que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei 1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao segundo Agravo Interno, e deu parcial provimento ao primeiro Agravo Regimental, e assim consignou na sua decisão: "De início, é de se afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo, a incidir o disposto na Súmula 85 do STJ. No entanto, não assiste razão aos autores quando afirmam que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva pelo SinJustiça em março de 2002, o que enseja o pagamento das diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Por certo, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição. Ocorre que a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas." (fl. 859, grifei em itálico).
3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual.
5. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
6. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)

Ou seja, na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição não enseja o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva. O ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Assim, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual.

E nesse passo, seguem julgados mais recentes da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A discussão tratada no recurso especial diz respeito ao marco interruptivo do prazo prescricional na demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. II - No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018). Nesse sentido também: AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; REsp 1706704/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018). III - Assim, verificado que o acórdão proferido pelo tribunal a quo está em confronto com a jurisprudência desta Corte deve ser dado provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido, para que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação individual. IV - Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1749281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n.
0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. 2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O julgado recorrido seguiu a orientação desta Corte, segundo a qual "em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1668595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12-12-2017, DJe 27-2-2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/6/2017). 2. Recurso Especial provido. (REsp 1703188/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21-11-2017, DJe 19-12-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte Regional asseverou que as diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício autoral devem retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação individual. 2. Em consonância com conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2017). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16-11-2017, DJe 19-12-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.388.000/PR, firmou-se orientação no sentido de que a propositura da Ação Coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a Ação Individual. 2. A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. 3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1175408/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16-11-2017, DJe 19-12-2017)

No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, a controvérsia relativa aos reflexos da propositura da ação coletiva na análise da prescrição foi afetada à sistemática de representativo de controvérsia, no Pedido de Uniformização  de Interpretação de Lei (TURMA) nº 5003633-94.2016.4.04.7122. O julgamento do Tema 184 ocorreu em 26/10/2018, sendo fixada a seguinte tese de uniformização:

"a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC."

Em relação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, recentes julgados sinalizam a adoção da mesma linha de entendimento, consoante se extrai das seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. GRATIFICAÇÃO. 1. A devida prestação jurisdicional limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico, não havendo falar-se em impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, não está o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a Súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." 2. O STJ esclareceu que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017). 3. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, AC 5006113-23.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018). Grifei

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGRAS VIGENTES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. LIMITADORES EXTERNOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial. 2. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017). 3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 4. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. 5. Aplicação do entendimento do STF no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário de benefício do valor do benefício. 6. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o menor e maior valor-teto são caracterizados como elementos externos, eis que implicam em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício, a teor do previsto à época no art. 28 do Decreto nº 77.077/1976 e no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984. 7. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto para a fase de execução. 8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, considerando as variáveis do artigo 85 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038609-71.2017.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/07/2018). Grifei

Diante disso, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, ou seja, para a propositura da presente ação.

No entanto, no que se refere à pretensão de repetição do indébito, considerando que o ajuizamento da presente ação individual ocorreu em  14/05/2018, está prescrita a pretensão de restituição dos valores recolhidos em 2008 e 2010, não merecendo reparos a sentença.

Por fim, esclareço que o fato de estar pendente  um procedimento administrativo discutindo a tributação sobre tais verbas, não tem o condão de interromper o lapso prescricional para a ação de repetição de indébito. Cumpre reproduzir os termos da Súmula nº 625 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. (grifou-se)

Dessa forma, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710014141539v12 e do código CRC 560e4b6c.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5027139-97.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710014831432v2 e do código CRC 96e339be.

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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/12/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5027139-97.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/12/2021, na sequência 262, disponibilizada no DE de 06/12/2021.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/02/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5027139-97.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/02/2022, na sequência 56, disponibilizada no DE de 07/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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