Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001384-60.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Vistos.

Trata-se de ação na qual a parte autora postula a desconstituição de lançamento tributário referente à DIRPF 2014/2013 (NL 2014/375.152.838.882.003), ao argumento de que é isento, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 c/c art. 35 § 4º, incisos II e III do Decreto Lei nº 9.580/2018, porquanto portador de cardiopatia grave.

O pedido foi julgado parcialmente procedente.

Recorre a parte ré postulando a reforma da decisão, referindo que "a pretensão autoral merece ser rejeitada, diante do teor das planilhas de cálculo acostadas, bem assim da ausência de outros elementos de prova suplementares que demonstrem a natureza dos rendimentos acumulados recebidos no valor de R$ 420.044,13 no ano de 2013, circunstância que impede o reconhecimento do direito postulado na inicial, já que ausente o implemento de um dos requisitos necessários, qual seja, a qualificação do rendimento acumulado (RRA como proventos deaposentadoria." (Evento 47 - RecIno1).

Eis o teor da sentença recorrida, in verbis (Evento 30 - SENT1):

1 - RELATÓRIO

Trata-se de ação, sob o procedimento do Juizado Especial Cível, movida por J. L. M. em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, buscando desconstituir lançamento tributário referente à DIRPF 2014/2013 (NL 2014/375.152.838.882.003), ao argumento de que é isento, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 c/c art. 35 § 4º, incisos II e III do Decreto Lei nº 9.580/2018, porquanto portador de cardiopatia grave.

Narrou que recebeu notificação a respeito de supostas omissões ocorridas no momento da declaração de seu Imposto de Renda de Pessoa Física no ano de 2014/2013. Todavia, sustenta que os rendimentos lançados na DIRPF versam exclusivamente sobre complementação de aposentaria reconhecida em sede de Reclamatória Trabalhista, motivo pelo qual é indevida a glosa efetuada pela Administração Tributária. Citou decisões do CARF sobre o tema, pugnando pela procedência do pedido.

Em sede contestacional, a União - Fazenda Nacional não impugna a condição do autor de pessoa isenta do IR, porém, afirma que a Reclamatória Trabalhista nº 00425.821.99-4 almejou o recebimento de verbas relativas ao complemento de proventos (atividade) e ao complemento de aposentadoria, deixando o requerente de demonstrar a natureza da composição dos valores recebidos no ano-base de 2013. Nesses termos, 'diante da ausência de uma clara, objetiva e cabal comprovação da natureza da natureza específica dos rendimentos acumulados recebidos no valor de R$ 420.044.13 no ano-base 2013', manifestou-se pela improcedência dos pedidos.

Determinada a intimação do autor para anexar ao feito 'a sentença/acórdão, o alvará judicial que comprova o recebimento de R$ 420.044,13 (quatrocentos e vinte mil quarenta e quatro reais e treze centavos) no ano-base de 2013, e a certidão de cálculos judiciais da composição do valor pago, elaborada na reclamatória trabalhista' (evento 12, DOC1).

Anexados pelo autor documentos no evento 20, oportunidade na qual declarou 'que a sentença e o acórdão foram juntados no Evento 1 - OUT6, os cálculos, as impugnações, as decisões de liquidação e as complementações foram juntados no Evento 1 - OUT7, OUT8 e OUT9'.

Com vistas, a União manifestou-se pela necessidade da complementação da prova documental (evento 23, DOC1), ao passo que o autor afirmou que a documentação juntada mostra-se suficiente (evento 28, DOC1).

É o relato do necessário. Decido.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Resumidamente, o autor requer a revisão da notificação de lançamento nº 2014/375.152.838.882.003, em razão da apuração de imposto devido RRA Suplementar no valor de R$ 12.792,40 (evento 7, DOC4), ao argumento de que os rendimentos lançados na DIRPF ano-calendário 2013 versam exclusivamente sobre complementação de aposentaria reconhecida na Reclamatória Trabalhista nº 00425.821.99-4 e que é isento ao pagamento de tal tributo em razão de ser portador de moléstia grave.

A condição de pessoa isenta é fato incontroverso nos autos, porquanto reconhecido em sede administrativa, mediante laudo médico-pericial, a condição do autor de portador de cardiopatia grave desde 12/03/2010 (evento 7, DOC5, p. 19).

Controvertem as partes, no entanto, quanto à natureza da verba declarada. 

A União afirma que o contribuinte, em ônus que lhe competia, deixou de provar que os rendimentos recebidos acumuladamente na Reclamatória Trabalhista nº 0042500-47-1999.5.04.0821 e declarados no ano-base de 2013 têm natureza única e exclusiva decorrentes de aposentadoria (evento 7, DOC7), notadamente porque a mencionada ação almejou o recebimento de verbas relativas ao complemento de proventos (atividade) e ao complemento de aposentadoria, sendo apenas estas últimas alcançadas pela isenção.

Por seu turno, o demandante sustenta que os rendimentos lançados na DIRPF versam exclusivamente sobre complementação de aposentaria.

Sendo esse o contexto, passo ao exame do mérito.

No ano de 1999, após a sua aposentadoria (ocorrida em 15/09/1997 - evento 7, DOC5, p. 20), o autor moveu Reclamatória Trabalhista nº 425.821/99 em face de sua antiga empregadora Companhia Estadual de Energia Elétrica Rio Grande do Sul - CEEE postulando o pagamento de horas extras, diferenças salariais, adicional de insalubridade e sua integração nas férias, nos 13º salários, nos repousos semanais remunerados, no FGTS e na complementação da sua aposentadoria (evento 20, DOC2).

Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos condenando a CEEE a pagar ao autor (evento 1, DOC6, p. 6):

(a) adicional de hora extra sobre as horas excedentes à oitava diária trabalhadas com finalidade compensatória, com reflexos em férias (acrescidas de 1/3), 13º salários e repousos semanais remunerados; 

(b) horas extras, assim consideradas as excedentes ao regime compensatório, com reflexos em férias (acrescidas de 1/3), 13º salários e repousos semanais remunerados;

(c) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos em férias (acrescidas de 1/3), 13º salários e repousos semanais remunerados;

(d) descontos efetuados atinentes a AFCEEE seguro e mensalidade sindical;

(e) FGTS sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente, bem como depósito das diferenças da contratualidade.

Em sede de Recurso Ordinário deu-se parcial provimento ao recurso da reclamante para 'acrescer à condenação o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração das parcelas constantes nas letras "a", "b" e "c" do dispositivo da sentença'  (evento 1, DOC6, p. 19).

Percebe-se, portanto, que o título judicial condenou a CEEE a pagar verbas relativas ao complemento de proventos (atividade) e ao complemento de aposentadoria, sendo que apenas os valores relativos ao complemento de aposentadoria gozam da isenção prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. APOSENTADORIA. VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Devidamente comprovada a existência da doença grave impõe-se a isenção do imposto de renda, que está restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma, em conformidade com o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2. As regras que tratam de suspensão ou exclusão de crédito tributário são interpretadas literalmente, nos termos do inc. I do art. 111 do CTN, devendo ser observado o estrito teor dos dispositivos contidos na legislação tributária. 3. A isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos da inatividade, sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam complementares, não fazendo a lei qualquer distinção, assim como sobre o resgate de tais contribuições, sendo o autor portador de doença incapacitante. 4. Não é possível reconhecer o direito à isenção sobre os valores recebidos acumuladamente em reclamatória trabalhista, uma vez que somente os proventos recebidos em decorrência da aposentadoria ou reforma estão abrangidos pelo benefício legal. (TRF4, APELREEX 5034867-05.2012.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/09/2013)

TRIBUTÁRIO. IRPF. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA. 1. A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para decidir sobre matéria tributária. 2. A isenção prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, somente se aplica aos proventos de aposentadoria ou reforma, não abrangendo as parcelas decorrentes de reclamatória trabalhista. 3. Se a autora não cuidou de especificar sobre quais verbas está a se referir e por que razão se trata de mera indenização e não acréscimo patrimonial, descabe reconhecer o direito à isenção. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5057185-88.2012.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 05/05/2014, sem grifos no original)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE MOLÉSTIA. PROVENTOS DE ATIVIDADE LABORAL DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCABIMENTO. VALOR PASSÍVEL DE TRIBUTAÇÃO. 1. A legislação pertinente esclarece que os rendimentos recebidos acumuladamente só serão isentos se forem decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão e se o contribuinte tiver direito a isenção no momento do recebimento. Deste modo, se os rendimentos são decorrentes de outras verbas que não sejam relativas a aposentadoria, reforma e pensão, eles nãos eram isentos. 2. Sendo evidente que se tratam de verbas decorrentes do tempo de atividade laboral, ou seja, não se trata de rendimento relativo à aposentadoria, pensão ou reforma, são passíveis de tributação. (TRF4, AC 5003130-45.2016.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/05/2017, sem grifos no original)

Incumbe, assim, a parte autora demonstrar a natureza da composição dos valores recebidos no ano-base de 2013, especificando quais foram pagos a título de complementação de proventos e quais se referem à complementação de aposentadoria.

Pois bem, analisando a NL 2014/375.152.838.882.003 verifico que a divergência que levou à apuração do Imposto de Renda suplementar no valor de R$ 12.792,40 (doze mil setecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) deveu-se a discordância de número de meses declarados em RRA, pois o demandante declarou 180 meses, ao passo que o Fisco apurou um total de 130,4 meses comprovados (evento 7, DOC4, p. 5):

Além disso, o autor sustenta que a totalidade dos valores declarados seriam isentos, dada a natureza de complementação de aposentadoria e a sua condição de pessoa portadora de doença grave.

Compulsando os cálculos trabalhistas anexados ao evento 1, DOC8e evento 1, DOC9, percebe-se que, inicialmente, o perito apurou diferenças de complementação de aposentadoria de 20/10/1997 a 02/05/2005 (pp. 16/20 - OUT8) no importe de R$ 479.098,04 (quatrocentos e setenta e nove mil noventa e oito reais e quatro centavos), conforme cálculo atualizado até 30/06/2006. Após, considerando os documentos disponibilizados pela Fundação CEEE, houve complementação das diferenças de aposentadoria entre 20/10/1997 a 03/2012 (pp. 6/11 - OUT9), totalizando R$ 306.504,40 (trezentos e seis mil quinhentos e quatro reais e quarenta centavos), que representa 63,98% dos valores apurados em 01/03/2012 (p. 16 - OUT8, evento 1).

Nesse contexto, aplicando uma regra de três em relação às diferenças suprarreferidas, é possível inferir que do valor levantado no ano de 2013, no importe de R$ 523.714,59  (evento 20, DOC5), apenas R$ 335.072,59 (63,98%) seria isento do total de R$ 420.044,13 que constam da declaração no ficha "rendimentos recebidos acumuladamente" (evento 7, PROCADM5, p. 26.

Assim, no campo dos rendimentos recebidos acumuladamente, relativamente à fonte pagadora CEEE (CNPJ 92.715.812/0001-31), deve constar como rendimento tributável o valor de R$ 188.642,00 (R$ 523.714,59 - R$ 335.072,59 = R$ 188.642,00) ao invés de R$ 420.044,13 declarados, transportando-se o saldo para a ficha dos rendimentos isentos e não tributáveis.

Ademais, o fato de o demandante ter recebido a complementação de aposentadoria de forma parcelada na ação judicial não altera o número de meses em relação aos quais o pagamento se refere. Explicito: se o contribuinte recebe o incontroverso  sobre 100 meses, declara-se 100 meses; e, se no ano seguinte, recebe o controvertido, aquele valor novamente se refere a 100 meses, e não a período diverso do qual a verba é efetivamente devida.

É fato que isso beneficia em alguma medida o contribuinte, mas não me parece haver espaço para "invenções" em matéria tributária, ou seja, se a legislação, desde a modificação de 2010 que instituiu a tributação dos rendimentos acumulados (art. 12-A da  Lei n° 7.713/88), apenas dispõe sobre o quanto recebido e a quantos meses se refere o valor, não importando se é pagamento parcial ou total.

Sendo assim, entendo que para solução da lide, na qual se discute apenas a importância recebida pelo contribuinte no ano-calendário de 2013, importa tão somente o montante recebido neste ano e o número de meses em relação aos quais o pagamento se refere, que, no caso específico, deve-se aferir do período de meses de 20/10/1997 a 01/03/2012, considerando para tanto, ainda, o 13° como um mês a mais.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a União - Fazenda Nacional que promova a revisão da Notificação de Lançamento nº 2014/375.152.838.882.003, nos seguintes termos:

(a) considere que do valor levantado no ano de 2013, no importe de R$ 523.714,59 (evento 20, DOC5), R$ 335.072,59 (63,98%) é rendimento isento do IRPF uma vez que relativo a título de complementação de aposentadoria, considerando-se, portanto, apenas o montante de R$ 188.642,00 como rendimento recebido acumuladamente tributável, nos termos da fundamentação;

(b) na apuração dos meses referentes ao pagamento efetuado de forma acumulada no ano-base de 2013 (RRA), considere o período de 20/10/1997 a 01/03/2012, e, ainda, o 13° como um mês a mais.

Opostos embargos de declaração pela parte ré, estes foram rejeitados nos seguintes termos, in verbis (Evento 41 - SENT1):

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 30, SENT1, apontando a ocorrência de contradição e omissão no julgado, assentada nos seguintes fundamentos: (i) o direito reconhecido na sentença teria extrapolado os limites da causa de pedir (fl. 11 da inicial), uma vez que a pretensão da parte autora se limitaria à declaração de nulidade do lançamento tributário que recaiu sobre a DAA 2013/2014; e (ii) mostrou-se legal a retificação do número de meses relacionados aos rendimentos recebidos acumuladamente. Nesses termos, manifestou-se pelo acolhimento do presente incidente para o efeito de: '(1) restringir o provimento jurisdicional produzido nesta demanda aos estritos limites do pedido formal e expressamente formulado na inicial, de desconstituição da NL 2014/375.152.838.882.003; e (2) que o provimento jurisdicional exarado na sentença do Ev. 30 aprecie a legalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade da aplicação do critério de proporcionalização do número de meses que motivou a glosa cuja desconstituição constitui o pedido principal da presente demanda, na esteira dos fundamentos ora declinados' (evento 34, EMBDECL1).

Intimada, a parte autora manifestou-se pela rejeição dos embargos (evento 38, PET1).

No evento 39, PET1, sobreveio pedido de suspensão dos efeitos de inscrição em dívida ativa em face do Autor.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão, sentença ou acórdão, houver contradição ou obscuridade, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, ou quando houver de ser corrigido algum erro material na decisão, nos exatos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei 9.099/95, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489.

[...]

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”.

Como visto, a parte embargante aponta a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o provimento jurisdicional extrapolou os limites do pedido, como também é omisso, por falta de 'análise do critério de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade da retificação feita pela Administração Tributária relativamente ao número de meses informado pela parte autora na DAA 2013/2014'.

Não obstante os argumentos tecidos pela embargante, inocorre contradição na sentença proferida no evento 30, SENT1. É que o pedido veiculado pelo autor buscou a desconstituição do lançamento tributário referente à DIRPF 2014/2013 (NL 2014/375.152.838.882.003), ao argumento de que seria isento, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 c/c art. 35 § 4º, incisos II e III do Decreto Lei nº 9.580/2018, porquanto portador de cardiopatia grave.

Todavia, nos termos da fundamentação da sentença, verificou-se que as verbas recebidas na competência adversada eram apenas em parte isentas à tributação, o que levou o juízo a reconhecer a procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor.

Não sendo o caso, portanto, de desconstituição do lançamento tributário, porque, ao contrário do sustentado pelo demandante, somente parte dos rendimentos recebidos acumuladamente na Reclamatória Trabalhista nº 0042500-47-1999.5.04.0821 e declarados no ano-base de 2013 decorrem de proventos de aposentadoria, a consequência lógica da decisão foi reconhecer, ao invés da isenção total postulada, que apenas R$ 335.072,59 (63,98%) é rendimento isento do IRPF, e, nessa parte, para fins de efetivação do direito do autor, determinar a revisão da Notificação de Lançamento nº 2014/375.152.838.882.003, sem que isso, de forma alguma, acarrete em julgamento extra ou ultra petita.

A solução da lide, nesses termos, adequou-se aos estritos termos do bem da vida almejado pela parte autora.

Quanto à alegada omissão, constato que a embargante, na verdade, pretende rediscutir o mérito dos fundamentos adotados pelo juízo com relação aos meses a serem considerados no lançamento dos rendimentos acumulados, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

Por fim, diante da noticiada inscrição do débito discutido neste feito em DAU (evento 39, OUT2) e tendo em vista que o reconhecimento parcial da procedência do pedido em favor do contribuinte inexoravelmente refletirá no montante do crédito exigido pelo Fisco, concedo em favor do autor a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a revisão da NL nº 2014/375.152.838.882.003, nos termos determinados na presente sentença.

Nesses termos, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.

Tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).

Decisão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, na forma da fundamentação.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Sem custas, ante a isenção legal.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001384-60.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2021.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/12/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5001384-60.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/12/2021, na sequência 431, disponibilizada no DE de 06/12/2021.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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