RECURSO CÍVEL Nº 5044723-12.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que negou provimento às seguintes demandas iniciais acerca da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (Lei n.º 10.438/2002 e Resolução Homologatória n.º 1.857/2015):
I) declarar a exclusão das finalidades da Conta de Desenvolvimento Energético apontadas nos Decretos nºs. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 em face da redação contida no art. 175, § único, III, da Constituição Federal;
II) considerando a ilegalidade, em face da Resolução da ANEEL e do art. 175, §único, III, da Constituição Federal, bem como da ausência de aporte do Tesouro Nacional, seja declarada inexigível a CDE referente ao ano de 2015 e subsequentes, ordenando à ANEEL o recálculo da CDE para as autoras, desde março de 2015;
III) que as rés sejam, de forma solidária, condenadas à restituição dos valores pagos indevidamente e reconhecidos na presente ação, com juros moratórios a contar de cada fatura de energia adimplida, bem como ao pagamento das diferenças pela ausência de aporte financeiro por parte da União a título de CDE pela sua quota parte;
IV) seja ordenado à ANEEL que notifique a distribuidora de energia elétrica, COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.– CEEE, para que proceda a exclusão das rubricas ilegais da CDE das faturas de conta de energia das autoras.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a douta sentença não está adequada aos princípios informadores da segurança jurídica e da confiança legítima do consumidor, pois os objetivos vinculativos previstos na contribuição e a sua destinação posterior, afetam a legalidade da cobrança.
Feita esta breve resenha, passo a deliberar sobre o recurso.
Inicialmente, observo que, quanto ao mérito da pretensão relativa à CDE, a sentença adotou os seguintes termos conclusivos:
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Legitimidade ativa.
A ANEEL arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora.
Tratando-se de controvérsia envolvendo a regulação que impacta no recolhimento de valores pela parte autora, esta é legítima para postular a inexigibilidade de recolhimento de valores que entende não amparados na lei que os institui.
Ademais, o STJ decidiu, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1299303/SC), que o consumidor é parte legítima para postular a repetição de indébito relativo a tarifa de serviço público:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Legitimidade passiva da União e da Aneel.
Nos termos da Lei nº 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, e que criou a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), entre outras medidas, as quotas anuais a serem recolhidas à CDE são calculadas pela ANEEL.
É o que se vê do disposto no art. 13, §§ 2º, 3º e 5º do referido diploma legal:
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:
(...)
§ 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 3o As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
(...)
§ 5o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobras. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
No que concerne à União e à ANEEL, portanto, a presença se justifica por se ter apontado que o encargo pertinente à CDE teria natureza diversa daquela reconhecida pela ANEEL, sendo ela pretensamente tributária e exigida pela União.
No sentido da legitimidade passiva da União para o feito: TRF4, AC 5005135-17.2015.4.04.7215, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/11/2017.
Mérito.
Prescrição
A ANEEL suscitou a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o prazo prescricional a incidir para as hipóteses de pedido de repetição do indébito de tarifas públicas, manifetou-se que incidem as regras do Código Civil, consoante segue:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). MATÉRIAPACIFICADA.
1. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, derelatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetidoao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código deProcesso Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento deque, ante a ausência de disposição específica acerca do prazoprescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazovintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CódigoCivil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia" (EAREsp 622.503/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, CorteEspecial, julgado em 20.2.2019, DJe 11.6.2019).
2. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1526869/RS, Min.Herman Benjamin, Corte Especial, Julgamento proferido em 19/02/2020, DJe 11/05/2020).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar o tema, não diverge do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL - ECE. PREÇO PÚBLICO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
. O Encargo de Capacidade Emergencial - ECE não possui natureza tributária, constituindo-se tarifa ou preço público;
. Assentada a natureza jurídica do encargo, o prazo prescricional da ação de cobrança é aquele contido no artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos;
. Somente com o trânsito em julgado da ação que tratou da exigibilidade do ECE é que passou a ter a União o direito de realizar a cobrança dos montantes que, a esse título, não haviam sido recolhidos por força de decisão liminar;
. No caso concreto, o ajuizamento da ação de cobrança ocorreu antes de findo o prazo prescricional. (AC 5002081-60.2016.4.04.7004, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, decisão proferida em 16/11/2016).
Verifica-se, desse modo, que o prazo prescricional será decenal ou quinquenal conforme a natureza jurídica da conta de desenvolvimento enérgico objeto da discussão. Entendendo-se que a CDE é tarifa, o prazo prescricional será decenal.
E, nesse particular, destaco o julgamento proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível nº 5023688-60.2015.4.04.7200/SC, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, decisão de 20/05/2020:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA METODOLOGIA DE COBRANÇA DAS BANDEIRAS TARIFÁRIAS. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Com base em tais fundamentos, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205, do Código Civil. Rejeito, assim, a alegação da ANEEL de que a prescrição aplicável é a quinquenal.
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE foi criada por meio da Lei nº 10.438/2002, que estabelecia, no art. 13, o seguinte:
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, visando o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados e promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, devendo seus recursos, observadas as vinculações e limites a seguir prescritos, se destinarem às seguintes utilizações:
I - para a cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, situados nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados e do custo das instalações de transporte de gás natural a serem implantados para os Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado, observadas as seguintes limitações:
a) no pagamento do custo das instalações de transporte de gás natural, devem ser deduzidos os valores que forem pagos a título de aplicação do § 7o deste artigo;
b) para garantir 75% (setenta e cinco por cento) do valor do combustível ao seu correspondente produtor, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se, os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, podendo a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível;
II - para pagamento ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes eólica, térmicas a gás natural, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir da publicação desta Lei, da diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte e o valor econômico correspondente a energia competitiva, quando a compra e venda se fizer com consumidor final;
III - para pagamento do crédito de que trata a alínea d do inciso II do art. 3o;
IV - até 15% (quinze por cento) do montante previsto no § 2o, para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à geração termelétrica a carvão mineral nacional que utilize tecnologia limpa, de instalações que entrarem em operação a partir de 2003, e o valor econômico correspondente a energia competitiva.
§ 1º Os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir do ano de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com o consumidor final.
§ 2º As quotas a que se refere o § 1o terão valor idêntico àquelas estipuladas para o ano de 2001 mediante aplicação do mecanismo estabelecido no § 1o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, deduzidas em 2003, 2004 e 2005, dos valores a serem recolhidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas, situadas nas regiões atendidas pelos sistemas elétricos interligados.
§ 3° As quotas de que trata o § 1o serão reajustadas anualmente, a partir do ano de 2002, na proporção do crescimento do mercado de cada agente, até o limite que não cause incremento tarifário para o consumidor.
§ 4º A nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, junto à Eletrobrás, de disponibilidade de recursos.
§ 5º Os empreendimentos a gás natural referidos no inciso I do caput e a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa que iniciarem a operação comercial até o final de 2006, poderão solicitar que os recursos do CDE sejam antecipados para os 5 (cinco) primeiros anos de funcionamento, observando-se que o atendimento do pleito ficará condicionado à existência de saldos positivos em cada exercício da CDE e à não cumulatividade com os programas Proinfa e PPT.
§ 6º A CDE terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobrás.
§ 7º Para fins de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, considerar-se-á integrante da rede básica de que trata o art. 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, as instalações de transporte de gás natural necessárias ao suprimento de centrais termelétricas nos Estados onde, até o final de 2002, não exista fornecimento de gás natural canalizado, até o limite do investimento em subestações e linhas de transmissão equivalentes que seria necessário construir para transportar, do campo de produção de gás ou da fronteira internacional até a localização da central, a mesma energia que ela é capaz de produzir no centro de carga, na forma da regulamentação da Aneel.
A Lei nº 10.762/2003 alterou o texto legal:
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, visando o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional e garantir recursos para atendimento à subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, devendo seus recursos se destinar às seguintes utilizações:
I - para a cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, situados nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados e do custo das instalações de transporte de gás natural a serem implantados para os Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado, observadas as seguintes limitações:
a) no pagamento do custo das instalações de transporte de gás natural, devem ser deduzidos os valores que forem pagos a título de aplicação do § 7o deste artigo;
b) para garantir até cem por cento do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se, os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, podendo a ANEEL ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível; (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
II - para pagamento ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes eólica, térmicas a gás natural, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir da publicação desta Lei, da diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte e o valor econômico correspondente a energia competitiva, quando a compra e venda se fizer c/om consumidor final;
III - para pagamento do crédito de que trata a alínea d do inciso II do art. 3o;
IV - até 15% (quinze por cento) do montante previsto no § 2o, para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à geração termelétrica a carvão mineral nacional que utilize tecnologia limpa, de instalações que entrarem em operação a partir de 2003, e o valor econômico correspondente a energia competitiva.
V – para a promoção da universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional e para garantir recursos à subvenção econômica destinada à modicidade tarifária para a subclasse baixa renda, assegurado, nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 percentuais mínimos da receita anual da CDE de quinze por cento, dezessete por cento, vinte por cento, vinte e cinco por cento e trinta por cento, respectivamente, para utilização na instalação de transporte de gás natural previsto no inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)
§ 1o Os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir do ano de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com o consumidor final.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 579/2012 alterou novamente o texto legal, sendo convertida na Lei nº 12.783/2013:
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:
I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional;
a) (revogada);
b) (revogada);
II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;
III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária;
V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e
VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural.
§ 1o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.
§ 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o.
§ 3o As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.
A edição da Medida Provisória nº 605/2013 incluiu os incisos VII e VIII no artigo 13 da Lei nº 10.438/2002 e a Lei nº 12.839/2013 manteve os incisos no texto legal:
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo;
VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Por fim, as Leis nº 13.299/2016 e nº 13.360/2016 novamente alteraram a redação do artigo 13:
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 11/01/2013)
I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 11/01/2013)
a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.783, de 11/01/2013)
b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 12.783, de 11/01/2013)
II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 11/01/2013)
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
IX – prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4o-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
X – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
XI – prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
XII - prover recursos para pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
XIII - prover recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 1o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 11/01/2013)
(...)
§ 5o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobras.
§ 6o Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 11/01/2013)
(...)
§ 13. A CDE cobrirá as despesas assumidas relacionadas à amortização de operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão das concessões e para atender à finalidade de modicidade tarifária, nas condições, nos valores e nos prazos em que essas obrigações foram atribuídas à CDE.
Verifica-se, desse modo, que a conta de desenvolvimento econômico, a contar da alteração legislativa promovida no ano de 2013, passou a ter por finalidade o financiamento do desenvolvimento do sistema elétrico nacional, especialmente:
a) promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional;
b) garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;
c) prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
d) prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária;
e) promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação;
f) promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural;
g) prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo;
h) prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica.
O financiamento de tais atividades, segundo a Lei nº 12.783/2013 e alterações promovidas pela Lei nº 12.839/2013 deveria provir das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, cabendo à ANEEL o seu cálculo.
O Decreto nº 7.891/2013 regulamentou a lei mencionada, sendo posteriormente alterado pelos Decretos nº 7.945/2013, nº 8.203/2014, nº 8.221/2014 e nº 8.272/2014, que dispuseram sobre o repasse de recursos da CDE para as seguintes finalidades:
Art. 4º-A. Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, para: (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
I - neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; e (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
II - cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
III - neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.203, de 2014)
IV - cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 8.272, de 2014)
§ 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos dos incisos I, II e III do caput, considerando o resultado do processo de contabilização, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir das operações de janeiro de 2013, e a diferença entre o preço de liquidação de diferenças médio mensal e a respectiva cobertura tarifária. (Redação dada pelo Decreto nº 8.203, de 2014)
§ 2º A Eletrobras repassará os recursos de que trata o § 1º diretamente às concessionárias de distribuição, nas datas e contas relativas aos respectivos aportes mensais de garantias financeiras, para fins da liquidação financeira do mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 3º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverá informar à Aneel os resultados das contabilizações efetuadas, e os dados bancários de cada concessionária de distribuição, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º . (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 4º A Aneel homologará, nos processos tarifários realizados nos doze meses subsequentes à data de 8 de março de 2013, os montantes anuais de recursos da CDE a serem repassados pela Eletrobras para cobrir, total ou parcialmente, o resultado positivo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, decorrentes do custo de aquisição de energia elétrica e das despesas de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 5º A Aneel deverá individualizar a apuração dos montantes de que trata este artigo para o mercado regulado de cada distribuidora, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 6º A Aneel deverá considerar os repasses de recursos da CDE para cobrir as despesas de que trata o inciso I do caput nos processos tarifários subsequentes, após apurar o efetivo nível de exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 7º O recolhimento do saldo remanescente dos valores de que trata o § 5º por meio de quotas da CDE dar-se-á no prazo de até cinco anos, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 8º As concessionárias de distribuição deverão utilizar todos os mecanismos previstos na regulamentação para atendimento à obrigação de contratação da totalidade de seu mercado de energia elétrica, sob pena de não fazerem jus ao montante de recursos de que trata o § 1º relativo ao inciso I do caput, referente à não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulação da Aneel. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 9º Os recursos de que tratam os incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição somente no ano de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 10. Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para a competência de janeiro de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.203, de 2014)
Art. 4º-B. A Aneel deverá autorizar o repasse antecipado de sete meses dos recursos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, relativo ao exercício de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 8.020, de 2013)
Art. 4º-C. Poderão ser repassados recursos da CDE para: (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
I - cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
II - cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
III - cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobras por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, nos termos dos incisos I e II do caput, a partir das operações de fevereiro de 2014, considerando a diferença entre o preço de liquidação das diferenças médio mensal e a cobertura tarifária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 2º A Eletrobras, por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, repassará os recursos de que tratam os incisos I e II do caput às concessionárias de distribuição, nas datas e nas contas relativas aos aportes mensais de garantias financeiras da liquidação do mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 3º Os valores relativos aos incisos I e II do caput não cobertos pelo repasse mensal da CDE previsto no § 1º serão recuperados pelas concessionárias de distribuição no processo tarifário subsequente, conforme metodologia de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 4º Os recursos definidos nos incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para cobertura das operações realizadas até 31 de dezembro de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 5º O recolhimento dos valores repassados pela União referentes aos incisos I e II do caput por meio de quotas da CDE será feito no prazo de cinco anos, com atualização pelo IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.022, de 2017)
§ 6º Os recursos da CDE, para atender às finalidades definidas no caput, serão provenientes de quotas pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias de distribuição, incluído nas tarifas de energia elétrica, e de repasses feitos pela União, na forma da lei, considerando o saldo de recursos arrecadados em períodos anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 7º A ANEEL homologará o montante de recursos de que trata o inciso III do caput a ser repassado da CDE à CONTA-ACR. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 8º Os recursos relativos ao inciso III do caput, arrecadados nos termos do § 6º , serão revertidos à CDE e seu uso estará vinculado ao atendimento das finalidades previstas neste artigo, em favor da CONTA-ACR. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 9º As concessionárias de distribuição farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme dispõe o § 8º , diretamente para a CONTA-ACR, devendo a Eletrobras efetuar o registro da operação, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 10. Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE à CONTA-ACR, para utilização pela CCEE até a liquidação integral do principal e acessórios das operações de crédito, estabelecidas no art. 1º , § 1º , do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014, e dos custos de que trata o art. 12, § 2º , do Decreto nº 5.177, 12 de agosto de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
Percebe-se que os Decretos mencionados foram editados para permitir o custeio das finalidades previstas na Lei nº 12.839/2013 anteriormente descritos e não se vislumbra que tenham extrapolado o financiamento (a) da universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (b) do atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; (c) do provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (d) do provimento de recursos para permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária; (e) da promoção da competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação; (f) da promoção da competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural; (g) da promoção de recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (h) da promoção de recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar o tema sob debate pronunciou-se a respeito no julgamento da Apelação Cível nº 50192471920184047107, oportunidade em que o Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior fez constar em seu voto:
Da análise das hipóteses acima transcritas, entendo que não houve ilegalidade por parte da regulamentação infralegal, pois a destinação dos recursos da CDE previstas nos decretos impugnados encontram amparo na lei.
O item “a” acima referido, previsto no art. 4º-A, inciso I, do Decreto n. 7.891/2013, encontra amparo na previsão legal contida no inciso VIII do artigo 13 da lei 10.438/02 (“prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica").
O item “b” acima referido, previsto art. 4º-A, inciso II, do Decreto 7.891/2013, encontra amparo na previsão constante no inciso V do artigo 13 da lei 10.438/02 (“promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998”).
Os demais itens acima referidos (“c”, “d”, “e”, “f” e “g”), encontram amparo no inciso IV do art. 13 da Lei n. 10.438/2002, especialmente no ponto em que tal inciso prevê como objetivo para a CDE o atendimento “à finalidade de modicidade tarifária”.
Nesse sentido, transcrevo e adoto como razões de decidir excerto do voto proferido no julgamento da apelação cível n. 5015058-97.2015.4.04.7205, de lavra do desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, o qual, por sua vez, adotou como fundamentos as razões lançadas na sentença recorrida naqueles autos, proferida pelo juiz federal Leandro Paulo Cypriani:
(...)
No mérito, penso que a sentença também analisou com precisão a controvérsia, afastando as alegações de inconstitucionaliddade e ilegalidade da legislação invocada, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:
(...)
Finalidade:
a) neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica;
A utilização da CDE para essa finalidade se harmoniza as condições para a prorrogação das concessões de geração de energia hidrelétrica, estabelecidas no art. 1º da Lei nº 12.783, sendo decorrência da remuneração obrigatória por tarifa e da modicidade tarifária.
De sua vez, há previsão expressa no inciso VIII do art 13 da Lei n. 10.438/02, na redação dada pela Lei nº 12.839/2013, da utilização da CDE para "prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica".
Finalidade:
b) cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;
A utilização da CDE com esse desiderato encontra amparo na previsão de repasse da CDE destinado à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos, a que se refere o inciso V do art. 13, da Lei 10.438, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013, detalhado no § 4º do mesmo artigo.
Finalidades:
c) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existente s realizado em dezembro de 2013;
d) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo;
e) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
f) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014;
g) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009 (Destaquei).
Não se pode, a meu ver, da leitura dessas últimas finalidades em relevo, extrair que extrapolaram os limites legais, principalmente, o comando inserto no inciso IV do art. 13 da Lei n. 10.438/2002, mais especialmente, quando estabelece o atendimento "à finalidade de modicidade tarifária".
Isso porque, ao neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo e, nas hipóteses das demais finalidades, cobrir os custos ali delineados, se consoa à modicidade tarifária, erigida em princípio jurídico-administrativo.
O aumento ou a redução do custo reflete, ordinariamente, nos valores a serem repassados aos consumidores. Se há redução de custo das concessionárias, consequente do aporte de recursos da CDE, não há o porquê concluir-se que isso não teve reflexos positivos aos consumidores, de modo a assegurar tarifas menores, mais módicas.
Adotando-se como exemplo a hipótese sob o item g): "cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI [...]".
Vê-se que a edição do Decreto n. 8.272/2014, que a implementou, objetivou, mediante a utilização de recursos orçamentários, viabilizar a respectiva operação "sem onerar os consumidores da concessionária de distribuição local com as obras assumidas pelo Governo Federal por meio da lei nº 12.035/09 [...]". (Evento 13 - INF2).
Nada mais racional, na medida em que atribui à toda coletividade (recursos orçamentários) o custeio de políticas públicas (realização do evento), ao invés de distribuir o custo de tais medidas apenas aos usuários da distribuidora local, com reflexos nas tarifas e em prejuízo deles - os consumidores/usuários.
Com efeito, não há elementos concretos a demonstrar que a alocação de recursos com o intuito de neutralizar a exposição contratual e a redução de custos não implicaram na assecuração de tarifas mais módicas. Por isso, há de prevalecer esse raciocínio, porque é o que, ordinariamente, acontece.
Daí porque, do cotejo abstrato das normas em debate, entre a logicidade do raciocínio (redução de custos = assecuração de tarifas módicas), a presunção de legitimidade de que se revestem os atos de natureza administrativa (os decretos editados) e a ausência de qualquer elemento concreto a afastar essa premissas, elas devem prevalecer.
Doutro vértice, não me parece de bom alvitre, numa área tão complexa, de aspectos técnicos intrincados e em tempos de crise hídrica, do abstracionismo abstrato das normas, sem amparo na concretude dos fatos, extrair-se a conclusão de que a finalidade para o qual foram editados os normativos em questão não foi alcançada.
Concluo, assim, que os Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, aos instituírem outras finalidades à destinação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, não avançaram além dos limites legais traçados pela Lei n. 10.438/02 (e alterações), que visavam regulamentar.
Ausência de repasse do Tesouro Nacional à CDE
Como anotei por ocasião do exame do pedido de concessão tutela nos autos n. 5012040-68.2015.4.04.7205, em trâmite neste juízo, "com relação à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), tenho que, prima facie, a autorizar a destinação (art. 18, Lei 12.783/13) não significa impô-la. Opção política da União - como regra, imune à ingerência judicial - de não fazer o aporte de recursos à conta em testilha, embora com reflexos negativos para os consumidores, mas desde que no âmbito estrito da legalidade: se lhe era facultado aportar, deixar de fazê-lo, igualmente, o é.
Empréstimo Compulsório
Outrossim, acerca dessa questão, na referida decisão, registrei: "Ainda, impertinente falar-se em ilegalidade de empréstimo compulsório, porquanto, de empréstimo compulsório não se trata. Não estipulam tais diplomas legislativos hipóteses de devolução - ao menos diretamente - dos valores que os consumidores terão que arcar. A consequência é o aumento nas contas da energia elétrica consumida, sem previsão de devolução. Logo, de empréstimo compulsório não se trata".
Subsídio Cruzado
A Lei n. 10.438/02, em seu artigo 13, instituiu a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para, exemplificativamente, entre outras finalidades, promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional (inciso I), garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda (II).
Isso é viabilizado, entre outras medidas, por meio da adoção do instrumento jurídico econômico denominado subsídio cruzado, que ocorre, em linguagem mais comum, quando se assegura à (no caso) concessionária, a obtenção de lucro aqui para cobrir prejuízos ali, aumentar os seus rendimentos aqui para diminuir a ausência dele ali, ainda que isso implique maior encargo a determinada classe de consumidores.
Não há, nessa conduta, qualquer ilegalidade no que concerne ao fornecimento de energia elétrica, elemento vital ao desenvolvimento do país e à qualidade de vida das pessoas. É ônus da convivência coletiva. Para o suprimento de carências, distorções, etc., aqui ou acolá, tira-se, digamos, de onde tem para investir onde não tem e dificilmente teria como decorrência da falta de atratividade para investimentos que se reputam necessários para alcançar os objetivos traçados.
Destarte, desmerece guarida a postulação inicial.
( )
Destaco que não desconheço recente precedente da Terceira Turma (5002338-71.2015.4.04.7214/SC), determinando que a ANEEL proceda o recálculo da tarifa de energia elétrica, em decorrência da exclusão da dos custos alegados pelo autor como procedeu o magistrado de primeiro grau. Entretanto, penso que essa não é a melhor solução para a controvérsia.
Registro que regime das bandeiras tarifárias visa estabelecer uma forma mais transparente de apresentar ao consumidor o preço da energia elétrica, incluindo-se os custos variáveis de geração, calculados com base em uma previsão da arrecadação necessária para reembolsar as distribuidoras devido ao acionamento das termelétricas, o que permite, inclusive, a redução da tarifa diante de eventual reversão do cenário hidrológico. O repasse gradual por meio do sistema das bandeiras não acarreta, na prática, novo custo aos usuários. Penso que o referido mecanismo permite que o consumidor final de cada distribuidora seja avisado com antecedência da elevação ou diminuição de geração térmica nos períodos subsequente.
Ademais, vale ressaltar os argumentos da União (Evento 30 - CONT1), no sentido de que as bandeiras tarifárias sinalizam a todos os consumidores o custo de geração atual da energia elétrica, de modo que seu comportamento possa se adaptar mensalmente às condições de preço. Não cria qualquer custo novo, não majora artificialmente as tarifas, apenas é um retrato o mais fiel possível dos custos de geração prevalentes em dado momento. Suas cores, verde, amarela e vermelha, são uma sinalização relevante para a sociedade que pode economizar diariamente, aliviando o sistema da carga de geração térmica. As bandeiras sinalizam, mês a mês, o custo de geração da energia elétrica que será cobrada dos consumidores, dando a oportunidade de adaptação de seu consumo.
(...)
Referido julgado foi ementado nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 547/2013. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEI N.º 10.438/2002. 1) Com relação ao Adicional de Bandeiras Tarifárias, já se consolidou, no âmbito jurisprudencial, que nas ações em que se discute a legalidade de valores cobrados de usuários dos serviços de fornecimento de energia elétrica, é parte legítima passiva, exclusivamente, a concessionária do serviço público. 2) Não há vedação legal à utilização da modalidade de "subsídio cruzado" nas contas de energia elétrica. 3) A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE foi criada pela Lei n.º 10.438/2002 que, em seu artigo 13, estabeleceu os objetivos a serem promovidos pelos da CDE e os parâmetros para o cálculo das quotas anuais, nos seguintes termos, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013. 4) Manutenção da sentença. (TRF4, AC 5015058-97.2015.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/09/2017)
Cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 547/2013. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEI N.º 10.438/2002. 1) Com relação ao Adicional de Bandeiras Tarifárias, já se consolidou, no âmbito jurisprudencial, que nas ações em que se discute a legalidade de valores cobrados de usuários dos serviços de fornecimento de energia elétrica, é parte legítima passiva, exclusivamente, a concessionária do serviço público. 2) Não há vedação legal à utilização da modalidade de "subsídio cruzado" nas contas de energia elétrica. 3) A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE foi criada pela Lei n.º 10.438/2002 que, em seu artigo 13, estabeleceu os objetivos a serem promovidos pelos da CDE e os parâmetros para o cálculo das quotas anuais, nos seguintes termos, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013. 4) Reforma da sentença para julgar improcedente a ação. (TRF4, AC 5016248-95.2015.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/09/2017)
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 547/2013. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEI N.º 10.438/2002. 1) Com relação ao Adicional de Bandeiras Tarifárias, já se consolidou, no âmbito jurisprudencial, que nas ações em que se discute a legalidade de valores cobrados de usuários dos serviços de fornecimento de energia elétrica, é parte legítima passiva, exclusivamente, a concessionária do serviço público. 2) Não há vedação legal à utilização da modalidade de "subsídio cruzado" nas contas de energia elétrica. 3) A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE foi criada pela Lei n.º 10.438/2002 que, em seu artigo 13, estabeleceu os objetivos a serem promovidos pelos da CDE e os parâmetros para o cálculo das quotas anuais, nos seguintes termos, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013. 4) Reforma da sentença para julgar improcedente a ação. (TRF4 5005024-51.2015.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/09/2017)
Observo que o último julgado acima citado foi mantido pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1752945/SC.
(...) (AC 5019247-19.2018.4.04.7107, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Decisão proferida em 03/06/2020).
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.205.211/SC, dando continuidade ao julgamento proferido no Resp 1752945/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a questão tinha fundamento infraconstitucional, o que não permitiria o exame do apelo extremo:
Recurso Extraordinário Com Agravo–alegada Violação A Preceito Constitucional – Ofensa Indireta À Constituição – Contencioso DE Mera Legalidade – Sucumbência Recursal – Majoração DA Verba Honorária–precedente (Pleno) –necessária Observância DOS Limites Estabelecidos NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO Cpc – Agravo Interno Improvido (ARE 1.205.211/SC, Rel. Celso de Mello, Decisão proferida em 04/05/2020).
Diante dos fundamentos apontados, percebe-se que os Decretos atacados pela parte autora estão em consonância com a legislação que pretendiam regular, não exacerbando a outorga regulamentar que a lei lhes conferiu.
Improcedentes, portanto, os pedidos formulados.
Em seu recurso, a parte autora reitera os fundamentos já expostos na inicial, postulando a reforma da sentença, para que sejam acolhidas as demandas formuladas na petição vestibular.
Feita esta breve resenha, passo a deliberar sobre o recurso.
Ilegitimidade passiva da concessionária
No caso concreto, constato a inexistência de recurso por parte da empresa concessionária de energia.
Em que pese esse fato, considerando que se trata de matéria de ordem pública, examino e delibero de ofício a questão relativa à sua ilegitimidade passiva para a causa.
Não obstante a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo de demandas sobre a exigibilidade da CDE já tenha sido diferentemente deliberada por este Colegiado em outros momentos (no sentido de mantê-la no polo passivo da ação), registro que a jurisprudência da Turma evoluiu nesse ponto (confira-se, por exemplo, o Recurso 50078958320174047112, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 08.8.2019).
Quanto à CDE, compete à ANEEL promover seu cálculo. À União compete regulamentar a conta e exigir o pagamento do montante. Às concessionárias cabe apenas a movimentação e a administração. Conforme previsto no artigo 13, §5º, da Lei nº 10.438/2002 (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.783/2013, compete à concessionária apenas a movimentação da CDE, de onde se depreende que a concessionária não tem ingerência alguma no que diz respeito à forma de cálculo dos valores pagos pelos consumidores de energia elétrica. Por outro lado, também não é a concessionária a destinatária dos valores cobrados.
Dessa forma, não se mostra adequado que a concessionária figure no polo passivo das ações que versem sobre a cobrança da CDE -- até porque, assim sendo, ela poderia ser onerada com eventuais ônus da sucumbência, o que acabaria por afetar injustificadamente sua esfera jurídica.
E é importante salientar que o fato de a concessionária ter de operacionalizar a cobrança não é suficiente para concluir pela obrigatoriedade de sua participação em demandas como a presente.
A despeito de se tratar de Tribunal externo ao microssistema dos Juizados, cumpre observar que, recentemente, o TRF4 reviu sua jurisprudência e também passou a concluir pela ilegitimidade das concessionárias para figurarem no polo passivo de demandas versando a cobrança da CDE. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados da 3ª Turma: AC nº 5005135-17.2015.4.04.7215, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, DJ 16.11.2017; AC nº 5004358-47.2015.4.04.7210, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, DJ 23.8.2018; 5008111-44.2017.4.04.7112, Rel. Juíza Federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, DJ 18.6.2019.
Assim, entendo que deve ser reconhecida ex officio a ilegitimidade passiva da concessionária para a presente demanda.
Mérito
A matéria de fundo da presente causa foi apreciada à unanimidade por esta Turma na sessão do dia 25.10.2018, quando do julgamento do Recurso 5033517-06.2017.4.04.7100, de minha relatoria, de cujo voto transcrevo o seguinte excerto:
(...)
No que atine aos demais pontos recursais, constato que esta 5ª Turma Recursal já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do Recurso Cível nº 5018202-69.2016.4.04.7100, no qual firmou-se o seguinte:
Fundamentação. No tocante à legitimidade passiva da União e o mérito do pedido posto em análise, importa mencionar que esta Turma Recursal já teve a oportunidade de apreciar a matéria quando do julgamento do processo n. 5007350-83.2016.4.04.7100, em 31/08/2017, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
"Trata-se de recursos das corrés União e ANEEL contra sentença de procedência parcial do pedido para desobrigar a pessoa jurídica autora do pagamento da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), tarifa criada por lei em 2002, cobrada em suas contas de consumo e majorada em 2015, bem como para restituir-lhe os valores indevidamente pagos a esse título.
A demanda foi ajuizada também contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, porém esta não recorreu quanto ao mérito da sentença, opondo apenas embargos de declaração, que foram rejeitados pela sentença do evento 52.
O Juízo de primeiro grau acolheu a tese de que a CDE não tem guardado a necessária correspondência com o serviço energético prestado e deu parcial provimento à pretensão inicial, (1) afastando o repasse de recursos dessa tarifa para as finalidades enumeradas na sentença, (2) determinando à ANEEL o recálculo desse acréscimo e, por fim, (3) também determinando a compensação dos valores indevidamente cobrados da pessoa jurídica autora, mediante descontos em faturas de consumo supervenientes.
"Por não envolver condenação imposta à Fazenda Pública", a sentença afastou a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11.960/2009), determinando que a atualização dos valores pagos indevidamente deve realizar-se pela variação do IPCA-e. Esse aspecto da sentença não foi impugnado por qualquer dos recorrentes.
Em seu recurso (evento 40), a União alega sua ilegitimidade para a demanda e, quanto ao mérito, pugna pelo desprovimento integral da pretensão inicial.
Por seu turno, em suas longas e descritivas razões recursais (evento 37), a ANEEL sustenta, ao fim e ao cabo, a validade da sistemática de cobrança e destinação da tarifa em comento. Alegando, ainda, que não cabe ao Judiciário intervir sobre o mérito de ato administrativo, pugna pela reforma integral da sentença, com o desprovimento da demanda.
Feita essa sucinta resenha, passo a deliberar sobre os recursos.
Preliminar de ilegitimidade passiva da União.
Considerando que a parte autora atribui à CDE natureza tributária (de empréstimo compulsório) e que o produto de sua arrecadação, ao menos em parte e em tese, seria utilizado ou utilizável pela União na aplicação da política energética do Governo, entendo que a demanda envolve interesse jurídico desta pessoa jurídica de direito público interno.
Ademais, nos termos da Lei 10.348/2002, a arrecadação dessa rubrica pode ter reflexos diretamente sobre a disponibilidade orçamentária da União (§1º-B do art. 13), que, enquanto Poder concedente, também deverá regulamentar o plano de redução estrutural dessas despesas (§2º-A do mesmo art. 13).
Portanto, é claro o interesse jurídico da União.
Ademais, ainda que se tratasse de interesse meramente econômico, estaria viabilizada a participação processual desse ente público, em conformidade com o art. 5º da Lei 9.469/1997.
Desacolho, pois, a preliminar de ilegitimidade.
Mérito
Relativamente ao mérito, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:
Trata-se de demanda na qual a parte autora sustenta, no que se refere à cota da conta de desenvolvimento energético, fixados em lei, teriam sido alteradas por instrumentos infralegais - Decretos n.ºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, o que não poderia ter acontecido ante a inexistência de previsão constitucional de decretos autônomos e a obrigação de a política tarifária ser definida por lei, nos moldes do art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição; o encargo tarifário destinado à CDE seria, na realidade, um empréstimo compulsório, cuja instituição somente poderia ser feita nos moldes do art. 148 da Constituição, o que não teria ocorrido; não haveria referibilidade entre os valores exigidos a título de CDE e os benefícios recebidos pelo serviço adquirido pelas autoras, o que também justificaria a supressão de sua cobrança, revelando-se a exigência como verdadeiro "subsídio cruzado".
Inicialmente, destaco que não se trata de incursão indevida do Judiciário no mérito administrativo, mas apenas do exame da legalidade dos Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 e da Resolução Homologatória n.º 1.857/2015, mediante o exame de sua adequação aos ditames das Leis nº 10.438/2002, 10.762/2003, 12.783/2013 e 12.839/2013.
Legalidade dos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014
Dispõe o art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
III - política tarifária;
A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE foi criada pela Lei n.º 10.438/2002 que, em seu artigo 13, estabeleceu os objetivos a serem promovidos pelos da CDE e os parâmetros para o cálculo das quotas anuais, nos seguintes termos, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013:
Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;(Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 1º Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 2º O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 3º As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 4º O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até 100% (cem por cento) do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, podendo a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 5º A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobrás. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 6º Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 7º Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 10. A nenhuma das fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, na Eletrobrás, de disponibilidade de recursos. (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 11. Os recursos da CDE poderão ser destinados a programas de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, no segmento de instalação de equipamentos de energia fotovoltaica. (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)
§ 12. As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que se realizarem. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
Como se observa, o montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE, calculadas pela Aneel, corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos, para fazer frente aos objetivos definidos na lei, e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes previstas no § 1º do artigo 13 da Lei nº 10.438/2002.
O Decreto nº 7.891, de 23/01/2013 regulamentou a Lei nº 10.438/2002, no tocante ao custeio dos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Referido decreto foi alterado pelos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, que previram repasses de recursos da CDE para as seguintes finalidades:
Art. 4º-A. Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, para: (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
I - neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; e (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
II - cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
III - neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.203, de 2014)
IV - cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 8.272, de 2014)
§ 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, nos termos dos incisos I, II e III do caput, considerando o resultado do processo de contabilização, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir das operações de janeiro de 2013, e a diferença entre o preço de liquidação de diferenças médio mensal e a respectiva cobertura tarifária. (Redação dada pelo Decreto nº 8.203, de 2014)
§ 2º A Eletrobrás repassará os recursos de que trata o § 1º diretamente às concessionárias de distribuição, nas datas e contas relativas aos respectivos aportes mensais de garantias financeiras, para fins da liquidação financeira do mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 3º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverá informar à Aneel os resultados das contabilizações efetuadas, e os dados bancários de cada concessionária de distribuição, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 4º A Aneel homologará, nos processos tarifários realizados nos doze meses subsequentes à data de 8 de março de 2013, os montantes anuais de recursos da CDE a serem repassados pela Eletrobrás para cobrir, total ou parcialmente, o resultado positivo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, decorrentes do custo de aquisição de energia elétrica e das despesas de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 5º A Aneel deverá individualizar a apuração dos montantes de que trata este artigo para o mercado regulado de cada distribuidora, para os fins de que tratam os§§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 6º A Aneel deverá considerar os repasses de recursos da CDE para cobrir as despesas de que trata o inciso I do caput nos processos tarifários subsequentes, após apurar o efetivo nível de exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 7º O recolhimento do saldo remanescente dos valores de que trata o § 5º por meio de quotas da CDE dar-se-á no prazo de até cinco anos, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 8º As concessionárias de distribuição deverão utilizar todos os mecanismos previstos na regulamentação para atendimento à obrigação de contratação da totalidade de seu mercado de energia elétrica, sob pena de não fazerem jus ao montante de recursos de que trata o § 1º relativo ao inciso I do caput, referente à não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulação da Aneel. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 9º Os recursos de que tratam os incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição somente no ano de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
§ 10. Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para a competência de janeiro de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.203, de 2014)
Art. 4º-B. A Aneel deverá autorizar o repasse antecipado de sete meses dos recursos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, relativo ao exercício de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 8.020, de 2013)
Art. 4º-C. Poderão ser repassados recursos da CDE para: (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
I - cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
II - cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
III - cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobrás por meio da conta-corrente específica ELETROBRÁS-CDE, nos termos dos incisos I e II do caput, a partir das operações de fevereiro de 2014, considerando a diferença entre o preço de liquidação das diferenças médio mensal e a cobertura tarifária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 2º A Eletrobrás, por meio da conta-corrente específica ELETROBRÁS-CDE, repassará os recursos de que tratam os incisos I e II do caput às concessionárias de distribuição, nas datas e nas contas relativas aos aportes mensais de garantias financeiras da liquidação do mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 3º Os valores relativos aos incisos I e II do caput não cobertos pelo repasse mensal da CDE previsto no § 1º serão recuperados pelas concessionárias de distribuição no processo tarifário subsequente, conforme metodologia de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 4º Os recursos definidos nos incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para cobertura das operações realizadas até 31 de dezembro de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 5º O recolhimento dos valores repassados pela União referentes aos incisos I e II do caput por meio de quotas da CDE será feito no prazo de cinco anos, com atualização pelo IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 6º Os recursos da CDE, para atender às finalidades definidas no caput, serão provenientes de quotas pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias de distribuição, incluído nas tarifas de energia elétrica, e de repasses feitos pela União, na forma da lei, considerando o saldo de recursos arrecadados em períodos anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 7º A ANEEL homologará o montante de recursos de que trata o inciso III do caput a ser repassado da CDE à CONTA-ACR. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 8º Os recursos relativos ao inciso III do caput, arrecadados nos termos do § 6º, serão revertidos à CDE e seu uso estará vinculado ao atendimento das finalidades previstas neste artigo, em favor da CONTA-ACR. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 9º As concessionárias de distribuição farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme dispõe o § 8º, diretamente para a CONTA-ACR, devendo a Eletrobrás efetuar o registro da operação, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
§ 10. Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE à CONTA-ACR, para utilização pela CCEE até a liquidação integral do principal e acessórios das operações de crédito, estabelecidas no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014, e dos custos de que trata o art. 12, § 2º, do Decreto nº 5.177, 12 de agosto de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)
A autora alega que os Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 promoveram a inclusão de mais 7 finalidades para a CDE, não previstas na Lei 10.438/2002, quais sejam:
a) neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica;
b) cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;
c) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existente s realizado em dezembro de 2013;
d) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo;
e) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
f) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014;
g) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
Incumbe, portanto, analisar se as finalidades instituídas pelos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 ultrapassaram os lindes legais estabelecidos pelas Leis nº 10.438/2002, 10.762/2003, 12.783/2013 e 12.839/2013.
Perpassando-se o rol de finalidades legalmente estabelecidas, percebe-se que são de extensa amplitude, sendo que as questões envoltas vão muito além do âmbito jurídico, enveredando por questões técnicas de inegável complexidade e que se entrelaçam.
Passo a analisar a compatibilidade legal de cada uma das finalidades elencadas nos decretos.
A utilização da CDE para "neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência", está em harmonia com as condições para a prorrogação das concessões de geração de energia hidrelétrica, estabelecidas no art. 1º da Lei nº 12.783, sendo decorrência da remuneração obrigatória por tarifa e da modicidade tarifária.
Por sua vez, há previsão expressa no inciso VIII do art 13 da Lei nº 10.438, na redação dada pela Lei nº 12.839/2013, da utilização da CDE para "prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica".
A utilização da CDE para "cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico" encontra amparo na previsão de repasse da CDE destinado à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos, a que se refere o inciso V do art. 13, da Lei 10.438, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013, detalhado no § 4º do mesmo artigo.
A utilização da CDE, para os itens abaixo descritos não encontra amparo nas finalidades previstas nas Leis nº 10.438/2002, 10.762/2003, 12.783/2013 e 12.839/2013:
a) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013,
b) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013,
c) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo,
d) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica,
e) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014;
f) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
Impende ressaltar que a alegação de que não há ofensa ao art. 175, parágrafo único, III, CF, pois os referidos Decretos foram editados visando a finalidade de modicidade tarifária, não se sustenta.
Não se pode conferir uma abrangência tal à previsão genérica de "garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda" (art. 13, II, da Lei n.º 10.438/2002) de modo a permitir a transferência a determinada classe de consumidores de quaisquer custos adicionais das concessionárias de distribuição decorrentes de aspectos administrativos, mercadológicos ou operacionais. Faz-se necessário que haja uma previsão legal específica para a inclusão de qualquer custo na conta de desenvolvimento energético.
Portanto, deve ser afastado o repasse de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético, para as seguintes finalidades:
1) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013";
2) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existente s realizado em dezembro de 2013;
3) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo;
4) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
5) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014;
6) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009".
Tais previsões contidas nos decretos citados transbordam evidentemente dos limites legais, permitindo a conclusão de sua ilegalidade por excesso na regulamentação. Isto é, o Poder Executivo sob o pretexto de regulamentar a previsão legal acabou por desvirtuar o objeto da regulamentação para fins de obtenção de valores que não estavam inseridos no texto legal.
A ANEEL deverá recalcular, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pela autora, a cota da conta de desenvolvimento energético, em decorrência da exclusão dos mencionados custos.
Além disso, a ANEEL, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá apurar os valores pagos indevidamente em razão das finalidades reconhecidas como ilegais, que não tenham sido alcançados pela prescrição quinquenal, atualizando esses valores de acordo com os critérios fixados a seguir, e informar o montante total pago a mais pelas autoras à concessionária responsável pelo fornecimento, para que esta realize a compensação dos valores indevidos, mediante descontos nas faturas de energia, quanto aos encargos futuros devidos a título da CDE.
Cabe ainda ressaltar que a matéria ora em comento tem sido objeto de diversas demandas na Justiça Federal, algumas das quais, em função do valor da causa, foram processadas e decididas no âmbito de Juizados Federais comuns. Nesses casos e pela via recursal, a questão chegou até o TRF4, que já se manifestou a respeito, inclusive em sede de conflitos de competência.
Assim, a despeito de se tratar de Tribunal externo ao microssistema dos Juizados, é de todo conveniente ressaltar que a jurisprudência do TRF4 se mostra firme no mesmo sentido aqui adotado, como se pode constatar, dentre outros, no seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 547/2013. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEI N.º 10.438/2002. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
- Com relação ao Adicional de bandeiras Tarifárias, já se consolidou, no âmbito jurisprudencial, que nas ações em que se discute a legalidade de valores cobrados de usuários dos serviços de fornecimento de energia elétrica, é parte legítima passiva, exclusivamente, a concessionária do serviço público.
- Não há vedação legal à utilização da modalidade de "subsídio cruzado" nas contas de energia elétrica.
- A conta de desenvolvimento energético - CDE foi criada pela Lei n.º 10.438/2002 que, em seu artigo 13, estabeleceu os objetivos a serem promovidos pelos da CDE e os parâmetros para o cálculo das quotas anuais, nos seguintes termos, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013.
- Eventuais delegações legislativas, mesmo em se tratando de competência regulatória, encontram limites nos direitos e garantias fundamentais. Em se tratando de encargos que afetem o direito de propriedade, mister a presença de autorização legal expressa.- A ANEEL deverá recalcular, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pela autora, a cota da conta de desenvolvimento energético, em decorrência da exclusão dos custos declarados ilegais por exorbitarem o poder regulamentar. A CELESC, por sua vez, deverá acatar a compensação dos valores de tarifas pagos à maior pela autora com futuros encargos decorrentes do consumo de energia elétrica.
(TRF4, 3ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 18.7.2017)
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
(...)"
Diante disso, reconhecida a legitimidade da União, bem como a da ANEEL, que por ser agência reguladora detém a atribuição de estabelecer as cotas anuais da CDE, resta mantida a competência da Justiça Federal para analisar o pedido, devendo ser reformada a sentença recorrida.
Ao considerar o art. 1.013, §3º, inc. I do CPC/2015, bem como o fato de que o processo já está em condições de imediato julgamento, adoto as razões de mérito transcritas no precedente que recentemente foi julgado por esta Turma Recursal.
Com isso, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora a fim de que:
"(...) deve ser afastado o repasse de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético, para as seguintes finalidades:
1) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013";
2) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existente s realizado em dezembro de 2013;
3) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo;
4) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
5) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014;
6) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009".
Tais previsões contidas nos decretos citados transbordam evidentemente dos limites legais, permitindo a conclusão de sua ilegalidade por excesso na regulamentação. Isto é, o Poder Executivo sob o pretexto de regulamentar a previsão legal acabou por desvirtuar o objeto da regulamentação para fins de obtenção de valores que não estavam inseridos no texto legal.
A ANEEL deverá recalcular, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pela autora, a cota da conta de desenvolvimento energético, em decorrência da exclusão dos mencionados custos.
Além disso, a ANEEL, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá apurar os valores pagos indevidamente em razão das finalidades reconhecidas como ilegais, que não tenham sido alcançados pela prescrição quinquenal, atualizando esses valores de acordo com os critérios fixados a seguir, e informar o montante total pago a mais pelas autoras à concessionária responsável pelo fornecimento, para que esta realize a compensação dos valores indevidos, mediante descontos nas faturas de energia, quanto aos encargos futuros devidos a título da CDE.
Portanto, constato que a sentença recorrida encontra-se alinhada com o entendimento acima exposto, razão pela qual merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à forma de restituição (compensação), pois, revendo meu posicionamento anterior, reputo que é a melhor maneira de ressarcir a parte autora dos valores indevidamente descontados, vez que os valores cobrados a título de CED são repassados para uma conta única administrada pela Eletrobrás, não sendo a concessionária e a ANEEL destinatárias dos recursos, e sim, respectivamente, entidade arrecadadora e entidade responsável por promover o cálculo do montante.
Quanto à compensação de valores indevidamente descontados (embora o pedido da parte autora seja de restituição), esta 5ª Turma Recursal entende viável, na medida em que não acarreta prejuízos à parte autora, que também deve mensalmente valores às rés.
Destarte, há de ser negado provimento aos recursos da ANEEL e da CEEE. Com relação ao recurso da CEEE, o qual foi interposto antes da sentença dos embargos de declaração (E85), vislumbro ausência de interesse recursal, pois a decisão proferida foi em sentido favorável ao objeto do recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, para cada um, sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). É vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, in fine, do CPC). Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/1995, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/1995 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos recursos da parte autora e da ANEEL e por NÃO CONHECER do recurso da CEEE-D.
Decisão
Em suma, portanto, entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora. Em conformidade com as premissas jurisprudenciais e conclusões do precedente acima referido, que a seguir são transcritas, deve ser afastado o repasse de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), para as seguintes finalidades:
1) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013;
2) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo;
3) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
4) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014;
5) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009".
Tais previsões contidas nos decretos citados transbordam evidentemente dos limites legais, permitindo a conclusão de sua ilegalidade por excesso na regulamentação. Isto é, o Poder Executivo sob o pretexto de regulamentar a previsão legal acabou por desvirtuar o objeto da regulamentação para fins de obtenção de valores que não estavam inseridos no texto legal.
A ANEEL deverá recalcular, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pela autora, a cota da conta de desenvolvimento energético, em decorrência da exclusão dos mencionados custos.
Além disso, a ANEEL, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá apurar os valores pagos indevidamente em razão das finalidades reconhecidas como ilegais, que não tenham sido alcançados pela prescrição quinquenal, atualizando esses valores de acordo com os critérios fixados a seguir, e informar o montante total pago a mais pelas autoras à concessionária responsável pelo fornecimento, para que esta realize a compensação dos valores indevidos, mediante descontos nas faturas de energia, quanto aos encargos futuros devidos a título da CDE.
Da atualização da condenação
A atualização monetária dos valores deve-se dar conforme a variação do IPCA-e apurada desde a data do pagamento indevido, acrescida de juros moratórios, segundo a taxa aplicável à caderneta de poupança, estes a contar da citação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810).
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
(RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2017)
Na referida decisão, o Tribunal fixou as seguintes teses:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
No que tange às preliminares suscitadas pela ANEEL em sede de contrarrazões, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, declarar a ilegitimidade passiva da concessionária para a ação.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710013354624v5 e do código CRC bf59e56f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 15/7/2021, às 14:36:48